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Document 62009CJ0422

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de Dezembro de 2010.
Vassiliki Stylianou Vandorou (C-422/09), Vassilios Alexandrou Giankoulis (C-425/09) e Ioannis Georgiou Askoxilakis (C-426/09) contra Ypourgos Ethnikis Paideias kai Thriskevmaton.
Pedidos de decisão prejudicial: Symvoulio tis Epikrateias - Grécia.
Artigos 39.º e 43.º CE - Directiva 89/48/CE - Reconhecimento de diplomas - Conceito de ‘experiência profissional’.
Processos apensos C-422/09, C-425/09 e C-426/09.

Colectânea de Jurisprudência 2010 I-12411

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2010:732

Processos apensos C‑422/09, C‑425/09 e C‑426/09

Vassiliki Stylianou Vandorou e o.

contra

Ypourgos Ethnikis Paideias kai Thriskevmaton

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Symvoulio tis Epikrateias)

«Artigos 39.° CE e 43.° CE – Directiva 89/48/CEE – Reconhecimento de diplomas – Conceito de ‘experiência profissional’»

Sumário do acórdão

Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Trabalhadores – Reconhecimento dos diplomas e dos títulos – Directiva – Actividade profissional regulamentada – Experiência profissional – Conceito

[Artigos 39.° CE e 43.° CE; Directiva do Conselho 89/48, artigos 1.°, alínea e), e 4.°, n.° 1, alínea b)]

Uma autoridade nacional à qual incumbe o reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado‑Membro é obrigada, por força dos artigos 39.° CE e 43.° CE, a ter em conta, ao fixar eventuais medidas de compensação que visem colmatar diferenças substanciais entre a formação seguida por um requerente e a formação exigida no Estado‑Membro de acolhimento, qualquer experiência prática susceptível de colmatar, no todo ou em parte, as referidas diferenças.

Assim, a experiência adquirida pelos demandantes antes da obtenção do diploma que lhes confere o direito de exercer a profissão num Estado‑Membro não pode incluir o exercício das actividades profissionais regulamentadas e não decorre nenhuma obrigação de tomar em conta uma experiência prática, que não constitui uma experiência profissional na acepção do artigo 1.°, alínea e), da Directiva 89/48, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), segundo parágrafo desta directiva, contudo as medidas tomadas em aplicação do direito da União devem ser conformes com os princípios gerais deste direito, designadamente com o princípio da proporcionalidade. A este respeito, o exercício efectivo das liberdades fundamentais garantidas pelos artigos 39.° CE e 43.° CE pode ser obstruído de forma injustificada se as autoridades nacionais competentes às quais incumbe o reconhecimento dos títulos profissionais adquiridos noutro Estado‑Membro não tiverem em conta conhecimentos e qualificações pertinentes já adquiridas por um demandante que pretenda exercer, no território nacional, uma profissão cujo acesso está, segundo a regulamentação nacional, subordinado à posse de um diploma ou de uma qualificação profissional. Caberá à autoridade competente determinar o valor específico a atribuir à experiência prática útil ao exercício da profissão a que se pretende aceder, à luz das funções específicas exercidas, dos conhecimentos adquiridos e aplicados no exercício dessas funções, bem como das responsabilidades conferidas e do grau de independência conferidos ao interessado em questão.

(cf. n.os 61, 64 a 66, 69, 72 e disp.)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

2 de Dezembro de 2010 (*)

«Artigos 39.° CE e 43.° CE – Directiva 89/48/CEE – Reconhecimento de diplomas – Conceito de ‘experiência profissional’»

Nos processos apensos C‑422/09, C‑425/09 e C‑426/09,

que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentados pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia), por decisões de 12 de Maio de 2009, entrados no Tribunal de Justiça em 28 de Outubro de 2009, nos processos

Vassiliki Stylianou Vandorou (C‑422/09),

Vassilios Alexandrou Giankoulis (C‑425/09),

Ioannis Georgiou Askoxilakis (C‑426/09)

contra

Ypourgos Ethnikis Paideias kai Thriskevmaton,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: K. Schiemann (relator), presidente de secção, L. Bay Larsen e C. Toader, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 23 de Setembro de 2010,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Governo grego, por E. Skandalou, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por G. Zavvos e H. Støvlbæk, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto a interpretação dos artigos 1.°, alínea e), e 4.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16), conforme alterada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001 (JO L 206, p. 1, a seguir «Directiva 89/48»).

2        Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem V. S. Vandorou, V. A. Giankoulis e I. G. Askoxilakis ao Ypourgos Ethnikis Paideias kai Thriskevmaton (Ministro da Instrução Pública e dos Assuntos Religiosos) a propósito de certas decisões do Symvoulio Anagnorisis Epangelmatikis Isotimias Titlon Tritovathmias Ekpaidefsis (Conselho responsável pelo reconhecimento da equivalência profissional dos títulos de estudos superiores, a seguir «Saeitte»). Com estas decisões, o Saeitte subordinou o direito de os recorrentes nos processos principais exercerem na Grécia as suas profissões, que estão habilitados a exercer noutros Estados‑Membros, a medidas de compensação, a saber, uma prova de aptidão ou um estágio de adaptação.

 Quadro jurídico

 Regulamentação da União

3        Resulta do terceiro e quarto considerandos da Directiva 89/48 que esta tem por objecto pôr em prática um sistema geral de reconhecimento dos diplomas, a fim de facilitar o exercício, pelos cidadãos europeus, de todas as actividades profissionais que dependam, no Estado‑Membro de acolhimento, da posse de uma formação pós‑secundária, desde que esses cidadãos sejam titulares dos diplomas que os habilitem para essas actividades, sancionem um ciclo de estudos mínimo de três anos e tenham sido emitidos noutro Estado‑Membro.

4        O artigo 1.° da Directiva 89/48 dispõe:

«Para os efeitos da presente directiva, entende‑se:

a)       Por diploma, qualquer diploma, certificado ou outro título, ou qualquer conjunto de tais diplomas, certificados ou outros títulos:

–        que tenha sido emitido por uma autoridade competente de um Estado‑Membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado,

–        de que se depreenda que o titular concluiu com êxito um ciclo de estudos pós‑secundários, com uma duração mínima de três anos ou com uma duração equivalente a tempo parcial, numa universidade ou num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento com um nível de formação equivalente e, se for o caso, que concluiu com êxito a formação profissional requerida para além do ciclo de estudos pós‑secundários, e

–        de que se depreenda que o titular possui as qualificações profissionais requeridas para o acesso a uma profissão regulamentada nesse Estado‑Membro ou para o seu exercício,

desde que a formação sancionada por esse diploma, certificado ou outro título tenha sido preponderantemente adquirida na Comunidade ou desde que o seu titular tenha uma experiência profissional de três anos, certificada pelo Estado‑Membro que reconheceu o diploma, certificado ou outro título emitido num país terceiro.

[…]

[…]

c)      Por profissão regulamentada, a actividade ou o conjunto de actividades profissionais regulamentadas que constituem essa profissão num Estado‑Membro;

d)      Por actividade profissional regulamentada, qualquer actividade profissional cujo acesso ou exercício, ou uma das modalidades de exercício, num Estado‑Membro se encontrem subordinados, directa ou indirectamente, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de um diploma. Constitui designadamente uma modalidade de exercício de uma actividade profissional regulamentada:

–        o exercício de uma actividade ao abrigo de um título profissional, desde que o uso desse título apenas seja autorizado aos titulares de um diploma fixado em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas,

–        o exercício de uma actividade profissional no domínio da saúde, desde que a remuneração e/ou a retribuição dessa actividade se encontrem subordinadas, ao abrigo do regime nacional de segurança social, à posse de um diploma.

[…]

e)       Por experiência profissional, o exercício efectivo e lícito da profissão em causa num Estado‑Membro;

f)      Por estágio de adaptação, o exercício de uma profissão regulamentada efectuado no Estado‑Membro de acolhimento sob a responsabilidade de um profissional qualificado e, eventualmente, acompanhado de uma formação complementar. O estágio será objecto de avaliação. […]

g)      Por prova de aptidão, um controlo incidindo exclusivamente sobre os conhecimentos profissionais do requerente, efectuado pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento, com a finalidade de avaliar a aptidão do requerente a exercer nesse Estado‑Membro uma profissão regulamentada.

Para assegurar esse controlo, as autoridades competentes elaborarão uma lista das matérias que, com base numa comparação entre a formação exigida no Estado a que pertencem e a formação recebida pelo requerente, não estão abrangidas pelo diploma ou título(s) apresentado(s) pelo requerente.

Na prova de aptidão deve ter‑se em consideração o facto de o requerente ser um profissional qualificado no Estado‑Membro de origem ou de proveniência. A prova incidirá sobre matérias a escolher de entre as matérias incluídas na lista e cujo conhecimento constitua uma condição essencial para poder exercer a profissão no Estado‑Membro de acolhimento. A prova pode igualmente incluir o conhecimento da deontologia aplicável às actividades em causa no Estado‑Membro de acolhimento. As regras da prova de aptidão serão estabelecidas pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento, no respeito pelas normas do direito comunitário.

         […]»

5        Em conformidade com o artigo 2.°, primeiro parágrafo, da Directiva 89/48, esta aplica‑se aos nacionais de um Estado‑Membro que pretendam exercer, como independentes ou assalariados, uma profissão regulamentada num Estado‑Membro de acolhimento.

6        O artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 89/48 prevê:

«Quando, no Estado‑Membro de acolhimento, o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício dependerem da posse de um diploma, a autoridade competente não pode recusar a um nacional de um Estado‑Membro, por falta de habilitações, o acesso a essa profissão ou o seu exercício, nas mesmas condições que aos seus nacionais:

a)      Se o requerente possuir o diploma exigido por outro Estado‑Membro para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a exercer e tiver obtido aquele diploma num Estado‑Membro […]»

7        Nos termos do artigo 4.° da Directiva 89/48:

«1.      O artigo 3.º não impede que o Estado‑Membro de acolhimento exija igualmente que o requerente:

a)      Prove que possui experiência profissional, quando a duração da formação que ateste nos termos das alíneas a) e b) do artigo 3.º for inferior em pelo menos um ano à exigida no Estado‑Membro de acolhimento. […]

[…]

b)      Efectue um estágio de adaptação durante um máximo de três anos ou se submeta a uma prova de aptidão:

–        quando as matérias abrangidas pela formação que recebeu nos termos das alíneas a) e b) do artigo 3.º forem substancialmente diferentes das abrangidas pelo diploma exigido no Estado‑Membro de acolhimento,

[…]

Se o Estado‑Membro de acolhimento tencionar exigir que o requerente efectue um estágio de adaptação ou se submeta a uma prova de aptidão, deve verificar, antes de mais, se os conhecimentos adquiridos pelo requerente durante a sua actividade profissional podem colmatar total ou parcialmente as diferenças substanciais referidas no primeiro parágrafo.

Se o Estado‑Membro de acolhimento fizer uso dessa possibilidade, deve deixar ao requerente a escolha entre estágio de adaptação e prova de aptidão. Em derrogação deste princípio, para profissões cujo exercício requeira um conhecimento preciso do direito nacional e em que o aconselhamento e/ou a assistência em questões de direito nacional seja um elemento essencial e constante do exercício da actividade profissional, o Estado‑Membro de acolhimento, [pode exigir], quer um estágio de adaptação quer uma prova de aptidão. […]

2.      Contudo, o Estado‑Membro de acolhimento não pode aplicar cumulativamente o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1.»

 Regulamentação nacional

 Medidas que visam transpor a Directiva 89/48 para o direito nacional

8        O Decreto Presidencial 165/2000, de 23 de Junho de 2000 (FEK A’ 149/28.6.2000), conforme alterado pelos Decretos Presidenciais 373/2001, de 22 de Outubro de 2001 (FEK A’ 251), e 385/2002, de 23 de Dezembro de 2002 (FEK A’ 334, a seguir «Decreto 165/2000»), visa transpor a Directiva 89/48 para a ordem jurídica grega.

9        Assim, os artigos 2.°, n.os 5 e 7, 3.°, 4.°, n.° 1, alínea a), e 5.° do Decreto 165/2000 retomam, respectivamente, os artigos 1.°, alíneas e) e g), 2.°, primeiro parágrafo, 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), e 4.° da Directiva 89/48, supramencionados.

10      Além disso, o artigo 10.° do Decreto 165/2000 prevê a criação do Saeitte, enquanto órgão colegial do Ministério da Instrução Pública e dos Assuntos Religiosos, que, nos termos do artigo 11.° deste mesmo decreto, tem por missão decidir sobre os pedidos de reconhecimento dos diplomas do ensino superior abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 89/48.

 Profissões de engenheiro mecânico e de engenheiro de telecomunicações

11      Na Grécia, as profissões de engenheiro mecânico e de engenheiro de telecomunicações são profissões regulamentadas cujo exercício é reservado aos membros inscritos no Techniko Epimelitirio tis Elladas (Câmara Técnica da Grécia, a seguir «TEE»).

12      O Decreto Presidencial de 27 Novembro e 14 de Dezembro de 1926 que procedeu à codificação das disposições e diplomas relativos à composição do TEE (FEK A’ 430), conforme alterado pela Lei 1486/1984 (FEK A’ 161) e pelo Decreto Presidencial 512/1991, de 30 de Novembro e 12 de Dezembro de 1991 (FEK A’ 190, a seguir «decreto TEE»), prevê no seu artigo 2.º, n.º 1, que são obrigatoriamente registados como membros do TEE os nacionais dos Estados‑Membros «desde que sejam titulares de um diploma emitido pela escola nacional politécnica de Metsovo, pelas escolas politécnicas do país ou por escolas estrangeiras equivalentes após obtenção da autorização para o exercício da profissão».

13      Os profissionais são repartidos por nove especialidades, enumeradas no artigo 2.º, n.º 5, deste decreto, entre as quais figura a especialidade de engenheiro mecânico, mas não a de engenheiro de telecomunicações.

14      Por força do artigo 2.°, n.° 6, do decreto TEE, as especialidades que não figuram entre as definidas no artigo 2.°, n.° 5, deste decreto são classificadas na especialidade mais próxima. Independentemente disto, o membro do TEE que assim seja integrado beneficia dos direitos profissionais ligados à especialidade ou apenas à especialização referida na sua autorização de exercício da profissão, conforme determinados pela legislação em vigor.

15      O artigo 4.°, n.° 3, do decreto TEE dispõe, designadamente, que o TEE organiza os exames, concede as autorizações para o exercício da profissão de engenheiro, em conformidade com as disposições em vigor, e é responsável pelo registo dos engenheiros.

16      Neste contexto, os artigos 1.° e 4.° da Lei 1225/1981, de 30 e 31 de Dezembro de 1981 (FEK B’ 713), atribuem ao TEE a competência para conceder a autorização para o exercício da respectiva profissão na Grécia aos engenheiros diplomados dos estabelecimentos gregos de ensino superior e dos estabelecimentos superiores equivalentes situados no estrangeiro. Em conformidade com o artigo 1.°, n.° 3, desta lei, isso aplica‑se igualmente no caso dos engenheiros diplomados de estabelecimentos superiores situados no estrangeiro que ofereçam especializações que não correspondem às dos engenheiros diplomados dos estabelecimentos superiores nacionais.

17      Com fundamento na Lei 1225/1981, o Decreto Interministerial ED 5/4/339, de 14 de Setembro e 5 de Outubro de 1984, adoptado pelo Ministro das Obras Públicas e pelo Ministro da Instrução Pública e dos Assuntos Religiosos, definiu o processo de concessão, pelo TEE, da autorização para o exercício da profissão de engenheiro.

 Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

 Processo C‑422/09 (Vandorou)

18      Após ter frequentado cursos e feito exames de terceiro ciclo na London Guildhall University (Universidade de Londres‑Guildhall) (Reino Unido) no período compreendido entre o mês de Setembro de 1994 e o mês de Fevereiro de 1997, V. S. Vandorou obteve o título de «Master of Business Administration». Durante os seus estudos, trabalhou no Reino Unido, designadamente na sociedade Elf Oil Ltd (a seguir «Elf Oil»).

19      Em 15 de Agosto de 1997, V. S. Vandorou inscreveu‑se na Association of Chartered Certified Accountants (Câmara dos peritos contabilistas ajuramentados do Reino Unido, a seguir «ACCA»). Após concluir com êxito um ciclo de exames e efectuar o estágio profissional exigido e aprovado no sector da contabilidade/controlo, tornou‑se oficialmente membro desta organização profissional em 17 de Abril de 2000 e obteve o título de «Chartered Certified Accountant» (auditor/contabilista ajuramentado). Entre estas duas datas, V. S. Vandorou trabalhou na Grécia, na sociedade anónima de auditoria Pricewaterhouse Coopers (a seguir «Pricewaterhouse Coopers»).

20      Em 10 de Abril de 2002, V. S. Vandourou apresentou um pedido ao Saeitte para que lhe fosse reconhecido o direito de exercer na Grécia a profissão de contabilista‑fiscalista.

21      Apresentou certificados que atestavam que tinha o direito de exercer no Reino Unido a profissão de «Chartered Certified Accountant» e que descreviam as actividades que esta profissão abrange. Por outro lado, invocou a sua experiência profissional adquirida na Elf Oil e na Pricewaterhouse Coopers e apresentou os correspondentes certificados emitidos por essas sociedades.

22      Através do acto n.° 80, de 23 de Março de 2004 (a seguir «primeiro acto impugnado»), o Saeitte declarou, em primeiro lugar, que a profissão de contabilista era uma profissão regulamentada tanto na Grécia como no Reino Unido e que se devia considerar que V. S. Vandorou, na qualidade de detentora do título profissional de «Chartered Certified Accountant», emitido pela ACCA, organização profissional do Reino Unido, era titular de um diploma de contabilista, em conformidade com a Directiva 89/48 e o Decreto 165/2000. Em seguida, o Saeitte entendeu que era necessário submeter V. S. Vandorou a medidas de compensação «em razão de diferenças substanciais no seu programa de estudos em comparação com a formação de contabilistas na Grécia». Decidiu, portanto, reunir uma comissão composta por três membros a fim de precisar o conteúdo das medidas supramencionadas que deviam ser impostas à recorrente.

23      Com base na decisão desta comissão composta por três membros, o Saeitte, através do acto n.° 89, de 25 de Outubro de 2004 (a seguir «segundo acto impugnado»), impôs em seguida a V. S. Vandorou, como medida de compensação, para que lhe fosse reconhecido o direito de exercer na Grécia a profissão de contabilista‑fiscalista, que se submetesse a uma prova de aptidão em direito nacional e, em especial, em direito das sociedades, direito comercial, direito do trabalho e direito fiscal, uma vez que o exercício da profissão de contabilista‑fiscalista exige um conhecimento preciso das normas do direito interno. Baseando‑se no artigo 5.° do Decreto 165/2000, que visa transpor o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), terceiro parágrafo, da Directiva 89/48, o Saeitte precisou, além disso, que V. S. Vandorou não podia escolher entre uma prova de aptidão e um estágio de adaptação uma vez que a profissão de contabilista‑fiscalista era uma profissão «cujo exercício exige um conhecimento preciso do direito nacional e de que um elemento essencial e constante da actividade é a prestação de aconselhamento e/ou de assistência relativas ao direito nacional».

24      Por fim, o Saeitte considerou que a experiência profissional que V. S. Vandorou adquiriu na Grécia no contexto do seu trabalho na Pricewaterhouse Coopers não podia ser tida em consideração. Com efeito, as condições visadas no artigo 2.°, n.° 5, do Decreto 165/2000, que, tal como o artigo 1.°, alínea e), da Directiva 89/48, define os termos «experiência profissional» como «exercício efectivo e lícito da profissão em causa num Estado‑Membro», não estão preenchidas uma vez que V. S. Vandorou não era titular de uma autorização para exercer a profissão de contabilista na Grécia durante o período em que adquiriu a experiência em questão.

25      V. S. Vandorou interpôs então dois recursos para o Symvoulio tis Epikrateias contra, respectivamente, o primeiro e segundo actos impugnados.

26      Relativamente ao recurso contra o primeiro acto impugnado, o Symvoulio tis Epikrateias considera que este acto deve ser anulado por estar insuficientemente fundamentado na medida em que exige a V. S. Vandorou que se submeta a medidas de compensação. Com efeito, o Saeitte limitou‑se a fazer referência, de forma genérica e vaga, a «diferenças substanciais no seu programa de estudos», quando tinha a obrigação de fazer referência, de forma específica e precisa, às matérias sobre as quais versa a formação seguida por V. S. Vandorou e às matérias abrangidas pelo diploma grego correspondente, de identificar as diferenças existentes entre essas matérias e de formular uma apreciação, completa e especialmente fundamentada, acerca do carácter substancial das diferenças em questão.

27      Quanto ao recurso contra o segundo acto impugnado, o órgão jurisdicional de reenvio observa que a validade deste acto está subordinada à validade do primeiro e que, como tal, a anulação do primeiro deve acarretar a anulação do segundo.

28      No entanto, o Symvoulio tis Epikrateias considera que, neste contexto, importa igualmente examinar o fundamento de anulação segundo o qual a fundamentação do segundo acto impugnado enferma de erros de direito, na medida em que, através deste acto, o Saeitte considerou que, quando do exame da questão de saber se V. S. Vandorou deve ser submetida a medidas de compensação, não se devia ter em conta a experiência profissional que tinha adquirido na Grécia. No entender do órgão jurisdicional de reenvio, a análise deste fundamento revela‑se necessária a fim de que, ao identificar as questões que a autoridade nacional competente deverá aprofundar após a anulação dos actos impugnados, as obrigações desta última sejam determinadas de maneira precisa no momento em que esta deva dar cumprimento ao acórdão de anulação e, deste modo, conceder a V. S. Vandorou – tendo em conta igualmente o princípio da economia processual – uma protecção jurisdicional plena e efectiva.

29      Nestas condições, o Symvoulio tis Epikrateias decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 89/48[…], por ‘experiência profissional’, tomada em consideração pela autoridade nacional competente para apreciar se os conhecimentos adquiridos [pela interessada] através dessa experiência são idóneos para colmatar, pelo menos em parte, as diferenças substanciais entre as matérias sobre que versa a formação seguida [pela interessada] no Estado‑Membro de origem e as matérias abrangidas pelo diploma exigido no Estado‑Membro de acolhimento, deve entender‑se a experiência que possua cumulativamente as seguintes características:

a)      foi obtida [pela interessada] após a obtenção do diploma que lhe permite aceder a determinada profissão regulamentada no Estado‑Membro de origem;

b)      foi obtida através do exercício no Estado‑Membro de acolhimento de uma actividade profissional que, embora não coincidente com a profissão regulamentada, a cujo […] exercício no Estado‑Membro de acolhimento se refere o pedido que [a interessada] apresentou ao abrigo da Directiva 89/48[…] ([interessada essa] que, aliás, não pode exercer legitimamente essa profissão no Estado‑Membro de acolhimento antes do deferimento do pedido em causa), constitui, porém, segundo a apreciação de mérito efectuada pela autoridade nacional competente para a decisão relativa ao pedido, uma actividade profissional conexa com essa profissão regulamentada; e

c)      segundo a apreciação de mérito efectuada pela referida autoridade nacional, se considera idónea, graças à referida conexão, para colmatar, pelo menos em parte, as diferenças substanciais entre as matérias aprendidas [pela interessada] durante a sua formação no Estado‑Membro de origem e as abrangidas pelo diploma correspondente do Estado‑Membro de acolhimento?»

 Processo C‑425/09 (Giankoulis)

30      V. A. Giankoulis é titular de um diploma da secção de Engenharia da Escola de Aplicações Técnicas do Technologiko Ekpaideftiko Idryma de Kavala (Grécia) e de um título de estudos de terceiro ciclo «Master of Science» do Instituto de Tecnologia de Cranfield (Reino Unido) no domínio da engenharia dos sistemas de produção.

31      Em 17 de Abril de 1996, V. A. Giankoulis foi contratado pela sociedade Elliniki Viomichania Alouminiou AE (a seguir «Elliniki Viomichania Alouminiou»). Trabalhou no departamento de fundição como engenheiro-assistente de manutenção até 31 de Dezembro de 1997 e como chefe de manutenção de fundição até 31 de Dezembro de 2000.

32      Desde 12 de Julho de 2000, V. A. Giankoulis é membro do Institution of mechanical engineers (Instituto dos Engenheiros Mecânicos do Reino Unido). Em conformidade com um certificado da referida instituição, de 8 de Novembro de 2000, tem o direito de utilizar o título de «Chartered Engineer». A sua inscrição no registo dos «Chartered Engineers» teve lugar com base nas suas qualificações académicas e na experiência profissional que adquiriu na Grécia.

33      Desde 1 de Janeiro de 2002, V. Giankoulis trabalha no departamento integrado de fundição e vazamento contínuo da Elliniki Viomichania Alouminiou como engenheiro-assistente de manutenção.

34      Em 9 de Março de 2001, V. A. Giankoulis apresentou um pedido ao Saeitte para que lhe fosse reconhecido o direito de exercer na Grécia a profissão de engenheiro mecânico. Para além dos comprovativos que atestavam a sua formação académica supramencionada, apresentou um certificado relativo à sua experiência profissional na Elliniki Viomichania Alouminiou.

35      Após diversas reuniões que resultaram apenas em decisões de suspensão da apreciação do pedido, o Saeitte, através do acto n.° 42, de 8 de Abril de 2002 (a seguir «terceiro acto impugnado»), considerou que a formação que V. A. Giankoulis recebeu no Technologiko Ekpaideftiko Idryma de Kavala era substancialmente diferente da experiência correspondente oferecida pelas secções politécnicas dos estabelecimentos de ensino superior na Grécia e que a sua experiência profissional, limitada à Grécia, não incidia sobre a profissão de engenheiro mecânico. O Saeitte considerou ainda que, para compensar essas diferenças substanciais na formação, era necessário submeter V. A. Giankoulis a medidas de compensação e reunir uma comissão composta por três membros a fim de precisar o conteúdo dessas medidas.

36      A comissão assim constituída recomendou, na sua acta de 12 de Novembro de 2002, que V. A. Giankoulis fosse submetido a um exame ou a um estágio com a duração de três anos em quatro matérias, a fim de que este se actualizasse em matérias que constituíam conhecimentos de base de um engenheiro mecânico e noutras sete matérias de modo a cobrir os domínios do conhecimento exigidos pela profissão de engenheiro electrotécnico.

37      Após duas outras suspensões de decisão, o Saeitte adoptou o acto n.° 87, de 21 de Setembro de 2004 (a seguir «quarto acto impugnado»), e decidiu não aceitar o relatório da referida comissão, salvo na parte que respeita às medidas de compensação relativas à profissão de engenheiro mecânico. Assim, o Saeitte exigiu a V. A. Giankoulis, a título de medidas de compensação, que se submetesse a um exame ou que, durante três anos, seguisse, sob supervisão, uma formação nas seguintes matérias, do domínio da engenharia mecânica: «Termotécnica – Termodinâmica – Instalações térmicas – Instalações frigoríficas – Ar condicionado – Instalações elevatórias – Instalações hidráulicas e estações de bombagem».

38      V. A. Giankoulis interpôs então recurso para o Symvoulio tis Epikrateias e pediu a anulação, designadamente, do terceiro e quarto actos impugnados.

39      Relativamente ao terceiro acto impugnado, o Symvoulio tis Epikrateias considera que este acto deve ser anulado por estar insuficientemente fundamentado na medida em que exige a V. A. Giankoulis que se submeta a medidas de compensação. Com efeito, o Saeitte limitou‑se a fazer referência, de forma genérica e vaga, a «diferenças substanciais no seu programa de estudos», quando tinha a obrigação de fazer referência, de forma específica e precisa, às matérias sobre as quais versa a formação seguida por V. A. Giankoulis e às matérias que constituem o conteúdo dos estudos que conduzem, na Grécia, à obtenção do diploma que permite exercer, em conformidade com a lei, as actividades profissionais de engenheiro mecânico que são regulamentadas, de identificar as diferenças existentes entre essas matérias e de formular uma apreciação, completa e especialmente fundamentada, acerca do carácter substancial das diferenças em questão.

40      Quanto ao quarto acto impugnado, o órgão jurisdicional de reenvio observa que a validade deste está subordinada à validade do terceiro acto impugnado e que, assim sendo, a anulação do terceiro deve acarretar a anulação do quarto.

41      Todavia, o Symvoulio tis Epikrateias entende que, neste contexto, importa igualmente examinar o fundamento de anulação segundo o qual a fundamentação do quarto acto impugnado enferma de erros de direito na parte em que, ao adoptar o relatório da comissão composta por três membros, o Saiette considerou quando da imposição de medidas de compensação que a experiência profissional adquirida pelo recorrente na Grécia não devia ser tida em consideração. Na opinião do órgão jurisdicional de reenvio, o exame deste fundamento revela‑se necessário a fim de que, ao identificar as questões que a autoridade nacional deverá aprofundar após a anulação dos actos impugnados, as obrigações desta última sejam determinadas de maneira precisa no momento em que esta deva dar cumprimento ao acórdão de anulação e, deste modo, conceder a V. A. Giankoulis – tendo em conta igualmente o princípio da economia processual – uma protecção jurisdicional plena e efectiva.

42      No âmbito do exame deste fundamento, o órgão jurisdicional de reenvio manifesta dúvidas quanto à questão de saber se a experiência profissional adquirida por V. A. Giankoulis após a obtenção do título «Chartered Engineer» constitui uma «experiência profissional» que deva ser tida em conta quando da aplicação do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 89/48.

43      Nestas condições, o Symvoulio tis Epikrateias decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O conceito de ‘experiência profissional’ constante do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 89/48[…] corresponde ao conceito de ‘experiência profissional’, cuja definição é dada pelo artigo 1.°, alínea e), da mesma directiva, e pode ser definid[o] como a experiência que, cumulativamente, possui as seguintes características:

a)       foi adquirida pelo interessado após a obtenção do diploma que lhe permite aceder a determinada profissão regulamentada no Estado‑Membro de origem;

b)       foi obtida através do exercício dessa profissão, a que se refere o pedido apresentado ao abrigo da Directiva 89/48[…] (v. as expressões ‘the profession concerned’, ‘la profession concernée’ e ‘der Betreffende Beruf’ utilizadas, respectivamente, nas versões em língua inglesa, francesa e alemã da dita directiva); e

c)       a actividade profissional em causa foi legitimamente exercida, isto é, no respeito dos termos e condições estabelecidos na regulamentação pertinente do Estado‑Membro em que teve lugar, de modo a excluir‑se que seja tomada em consideração a experiência adquirida na profissão em causa no Estado‑Membro de acolhimento antes do deferimento do pedido, dado que no Estado‑Membro de acolhimento a profissão em causa não pode ser legitimamente exercida antes do deferimento do pedido (sem prejuízo, obviamente, da aplicação do disposto no artigo 5.° da [mesma] directiva, que permite, mediante o preenchimento de certos requisitos – para adquirir uma formação profissional que não foi obtida no Estado‑Membro de origem –, o exercício da profissão no Estado‑Membro de acolhimento, sob a direcção de um profissional qualificado)?»

 Processo C‑426/09 (Askoxilakis)

44      I. G. Askoxilakis é titular de um diploma em Ciências Físicas da Faculdade de Ciências Físicas da Universidade de Creta (Grécia) e de um diploma de terceiro ciclo especializado em Engenharia de Comunicações da Faculdade de Engenharia Electrotécnica e Informática da Universidade de Munique (Alemanha). Este último diploma habilita‑o a exercer na Alemanha actividades profissionais regulamentadas no domínio da engenharia de comunicações.

45      Em 21 de Outubro de 2003, I. G. Askoxilakis apresentou um pedido ao Saeitte para que lhe fosse reconhecido o direito de exercer na Grécia a profissão de engenheiro de comunicações. Para além dos comprovativos que atestavam a sua formação académica, apresentou um certificado do Instituto de Informática do Estabelecimento de Tecnologia e Investigação (a seguir «ETI») que indica que tinha trabalhado, no período compreendido entre 1 de Agosto de 2002 e 28 de Fevereiro de 2003, no âmbito de programas de investigação deste instituto e, a partir de 1 de Março de 2003, como técnico científico especializado, designadamente no laboratório «telecomunicações e redes». A pedido do Saeitte, I. G. Askoxilakis apresentou ainda um segundo certificado do ETI que descreve de modo mais detalhado o objecto do seu trabalho neste instituto.

46      Através do acto n.° 87, de 21 de Setembro de 2004 (a seguir «quinto acto impugnado»), o Saeitte decidiu impor a I. G. Askoxilakis medidas de compensação a fim de colmatar as diferenças substanciais existentes entre a formação que tinha seguido e as matérias abrangidas pela formação dispensada pelas escolas politécnicas gregas para a profissão de engenheiro de informática, telecomunicações e redes na Grécia. O Saeitte decidiu, além disso, reunir uma comissão composta por três membros a fim de precisar o conteúdo dessas medidas de compensação.

47      A comissão assim constituída recomendou, no seu relatório de 10 de Fevereiro de 2005, uma prova de aptidão ou um estágio de adaptação durante três anos nas matérias seguintes: «A. Concepção de circuitos digitais, eléctricos e analógicos. Análise de redes. B. Sector dos computadores. Sistemas de microprocessamento. Sistemas funcionais de computadores. Concepção e utilização de linguagens de programação. Algoritmos e complexidade. Estruturas e Bases de dados. Tecnologia dos programas. C. Redes e Telecomunicações. Configuração, transferência, avaliação e difusão de sinais. Difusão e ligação sem fios. Internet e suas aplicações».

48      Através do acto n.° 96, de 8 de Março de 2005 (a seguir «sexto acto impugnado»), o Saeitte decidiu seguir este relatório e impôs as referidas medidas de compensação a I. G. Askoxilakis, sem ter em conta a experiência profissional por este adquirida no ITE.

49      I. G. Askoxilakis interpôs então recurso, designadamente contra o quinto e sexto actos impugnados.

50      Em primeiro lugar, no que respeita ao quinto acto impugnado, o Symvoulio tis Epikrateias considera que este acto deve ser anulado por se encontrar insuficientemente fundamentado na parte em que exige a I. G. Askoxilakis que se submeta a medidas de compensação. Com efeito, o Saeitte limitou‑se a fazer referência, de forma geral e vaga, a «diferenças substanciais», quando tinha a obrigação de fazer referência, de maneira específica e precisa, às matérias sobre as quais versa a formação seguida por I. G. Askoxilakis e às matérias que constituem o conteúdo dos estudos que conduzem, na Grécia, à obtenção do diploma que permite exercer as actividades profissionais de engenheiro de telecomunicações, de identificar as diferenças existentes entre essas matérias e de formular uma apreciação, completa e especialmente fundamentada, acerca da natureza das diferenças em questão.

51      No que diz respeito, em segundo lugar, ao sexto acto impugnado, o Symvoulio tis Epikrateias observa que a validade deste está subordinada à validade do quinto acto impugnado e que, assim sendo, a anulação do quinto acto impugnado deve acarretar a anulação do sexto.

52      Todavia, o Symvoulio tis Epikrateias considera que, neste contexto, importa igualmente examinar o fundamento de anulação segundo o qual a fundamentação do sexto acto impugnado enferma de erros de direito na parte em que o Saiette não teve em conta a experiência profissional comprovada por I. G. Askoxilakis. No entender do órgão jurisdicional de reenvio, o exame deste fundamento revela‑se necessário a fim de que, ao identificar as questões que a autoridade nacional competente deverá aprofundar após a anulação dos actos impugnados, as obrigações desta última sejam determinadas de maneira precisa no momento em que esta deva dar cumprimento ao acórdão de anulação e, deste modo, conceder a I. G. Askoxilakis – tendo em conta o princípio da economia processual – uma protecção jurisdicional plena e efectiva.

53      No âmbito do exame deste fundamento, o órgão jurisdicional de reenvio manifesta dúvidas quanto à questão de saber se o trabalho de I. G. Askoxilakis no ETI constitui «experiência profissional» que deva ser tida em conta quando da aplicação do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 89/48.

54      Nestas condições, o Symvoulio tis Epikrateias decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O conceito de ‘experiência profissional’ constante do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 89/48[…] corresponde ao conceito de ‘experiência profissional’, cuja definição é dada pelo artigo 1.°, alínea e), da mesma directiva, e pode ser definid[o] como a experiência que, cumulativamente, possui as seguintes características:

a)       foi adquirida pelo interessado após a obtenção do diploma que lhe permite aceder a determinada profissão regulamentada no Estado‑Membro de origem;

b)       foi obtida através do exercício dessa profissão, a que se refere o pedido apresentado ao abrigo da Directiva 89/48[…] (v. as expressões ‘the profession concerned’, ‘la profession concernée’ e ‘der Betreffende Beruf’ utilizadas, respectivamente, nas versões em língua inglesa, francesa e alemã da [dita] directiva); e

c)       a actividade profissional em causa foi legitimamente exercida, isto é, no respeito dos termos e condições estabelecidos na regulamentação pertinente do Estado‑Membro em que teve lugar, de modo a excluir‑se que seja tomada em consideração a experiência adquirida na profissão em causa no Estado‑Membro de acolhimento antes do deferimento do pedido, dado que no Estado‑Membro de acolhimento a profissão em causa não pode ser legitimamente exercida antes do deferimento do pedido (sem prejuízo, obviamente, da aplicação do disposto no artigo 5.° da [mesma] directiva, que permite, mediante o preenchimento de certos requisitos – para adquirir uma formação profissional que não foi obtida no Estado‑Membro de origem –, o exercício da profissão no Estado‑Membro de acolhimento, sob a direcção de um profissional qualificado)?»

55      Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 2009, os processos C‑422/09, C‑425/09 e C‑426/09 foram apensados para efeitos da fase escrita, da fase oral e do acórdão.

 Quanto às questões prejudiciais

56      Resulta dos autos transmitidos ao Tribunal de Justiça que cada um dos recorrentes nos processos principais pretende exercer uma profissão regulamentada na Grécia com base na sua habilitação para exercer uma profissão regulamentada correspondente noutro Estado‑Membro. O Saeitte constatou, em relação a cada um dos recorrentes, que há diferenças substanciais entre as formações adquiridas pelos recorrentes nos processos principais e as normalmente dispensadas tendo em vista o exercício de profissões correspondentes na Grécia, e, por conseguinte, esta autoridade julgou necessária a imposição de medidas de compensação como prevê o artigo 4.° da Directiva 89/48.

57      Ao determinar a extensão destas medidas de compensação, o Saeitte considerou que a experiência prática adquirida pelos recorrentes nos processos principais não podia ser tida em conta, e tal sem examinar se essa experiência era susceptível de colmatar, no todo ou em parte, as referidas diferenças substanciais entre as formações.

58      Com as suas questões prejudiciais, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber em que medida uma autoridade nacional à qual incumbe o reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas noutros Estados‑Membros deve ter em conta, ao fixar eventuais medidas de compensação que visam colmatar as diferenças substanciais entre a formação seguida por um requerente e a formação exigida no Estado‑Membro de acolhimento, uma experiência prática susceptível de colmatar, no todo ou em parte, as referidas diferenças.

59      A este respeito, importa desde já referir que a experiência prática adquirida pelos recorrentes nos processos principais no âmbito do seu trabalho não é, segundo as informações prestadas ao Tribunal de Justiça, susceptível de constituir «experiência profissional» na acepção do artigo 1.°, alínea e), da Directiva 89/48.

60      Com efeito, esta expressão visa, como resulta da definição desta disposição, lida em conjugação com o artigo 1.°, alíneas a), c), e d), desta mesma directiva, o exercício de actividades profissionais regulamentadas cujo acesso ou exercício está normalmente subordinado, através de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de um «diploma» na acepção do referido artigo 1.°, alínea a).

61      Ora, a experiência adquirida pelos recorrentes nos processos principais antes da obtenção do diploma que lhes confere o direito de exercer a profissão em causa num Estado‑Membro não pode incluir o exercício de tais actividades profissionais regulamentadas. Esse é designadamente o caso da experiência adquirida por V. S. Vandorou na Elf Oil e na Pricewaterhouse Coopers antes de se tornar membro da ACCA, bem como o da experiência adquirida por V. A. Giankoulis na Elliniki Viomichania Alouminiou antes de se tornar membro do Instituto dos Engenheiros Mecânicos do Reino Unido.

62      Por outro lado, não se pode considerar, em princípio, como exercício de actividades profissionais regulamentadas, mesmo após a obtenção do diploma que confere o direito de exercer a profissão em causa num Estado‑Membro, um trabalho prestado noutro Estado‑Membro no qual a habilitação para exercer essa profissão não foi ainda obtida.

63      Assim, a experiência adquirida por V. S. Vandorou na Pricewaterhouse Coopers, após ter obtido a qualidade de membro da ACCA, ao trabalhar na Grécia, não se pode qualificar de «experiência profissional» na acepção do artigo 1.°, alínea e), da Directiva 89/48. O mesmo se diga em relação à experiência adquirida por V. A. Giankoulis na Elliniki Viomichania Alouminiou, após se ter tornado membro do Instituto dos Engenheiros Mecânicos do Reino Unido, e da experiência adquirida por I. G. Askoxilakis no ETI.

64      Por conseguinte, não decorre do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), segundo parágrafo, da Directiva 89/48 nenhuma obrigação de ter em conta uma experiência prática, como a dos recorrentes nos processos principais, que não constitui uma «experiência profissional» na acepção do artigo 1.°, alínea e), desta directiva.

65      Importa, no entanto, sublinhar que as medidas tomadas em aplicação do direito da União devem ser conformes com os princípios gerais deste direito, designadamente com o princípio da proporcionalidade. Resulta, a este propósito, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o alcance do artigo 4.° da Directiva 89/48, que autoriza expressamente medidas de compensação, deve ser limitado aos casos em que estas são proporcionadas ao objectivo prosseguido (v. acórdãos de 19 de Janeiro de 2006, Colegio, C‑330/03, Colect., p. I‑801, n.° 24, e de 17 de Abril de 2008, Van Leuken, C‑197/06, Colect., p. I‑2627, n.° 39).

66      Por outro lado, como o Tribunal de Justiça já precisou, o exercício efectivo das liberdades fundamentais garantidas pelos artigos 39.° CE e 43.° CE pode ser obstruído de forma injustificada se as autoridades nacionais competentes às quais incumbe o reconhecimento dos títulos profissionais adquiridos noutro Estado‑Membro não tiverem em conta conhecimentos e qualificações pertinentes já adquiridas por um demandante que pretenda exercer, no território nacional, uma profissão cujo acesso está, segundo a regulamentação nacional, subordinado à posse de um diploma ou de uma qualificação profissional (v., neste sentido, acórdãos de 7 de Maio de 1991, Vlassopoulou, C‑340/89, Colect., p. I‑2357, n.° 15, e de 8 de Julho de 1999, Fernández de Bobadilla, C‑234/97, Colect., p. I‑4773, n.° 33).

67      Antes de impor medidas de compensação que visem colmatar as diferenças existentes entre as formações dispensadas no Estado‑Membro de origem e as dispensadas no Estado‑Membro de acolhimento de um requerente, cabe, por conseguinte, às autoridades nacionais competentes apreciar se os conhecimentos adquiridos por um requerente, incluindo os conhecimentos adquiridos no Estado‑Membro de acolhimento, no âmbito de uma experiência prática, são suficientes para demonstrar a posse dos conhecimentos exigidos por este último (v., neste sentido, acórdãos Vlassopoulou, já referido, n.° 20; Fernández de Bobadilla, já referido, n.° 33; de 13 de Novembro de 2003, Morgenbesser, C‑313/01, Colect., p. I‑13467, n.° 62; e de 10 de Dezembro de 2009, Peśla, C‑345/08, Colect., p. I-11677, n.° 41).

68      É verdade que a experiência adquirida ao longo do exercício da profissão regulamentada em causa no Estado‑Membro de origem será, na maioria dos casos, a mais pertinente para efeitos dessa apreciação, o que justifica plenamente a imposição expressa da obrigação, que figura no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), segundo parágrafo, da Directiva 89/48, para a autoridade competente de um Estado‑Membro de acolhimento, de tomar em consideração tal experiência.

69      Não obstante, na medida em que qualquer experiência prática no exercício de actividades conexas é susceptível de aumentar os conhecimentos de um requerente, incumbe à autoridade competente tomar em consideração qualquer experiência prática útil ao exercício da profissão a que se pretende aceder. Caberá à autoridade competente determinar o valor a atribuir a essa experiência, à luz das funções específicas exercidas, dos conhecimentos adquiridos e aplicados no exercício dessas funções, bem como das responsabilidades conferidas e do grau de independência conferidos ao interessado em questão.

70      Neste contexto, note‑se que, a maior parte das vezes, o exercício das actividades ligadas a uma profissão regulamentada sob controlo e responsabilidade de um profissional devidamente qualificado no Estado‑Membro de acolhimento, mesmo não constituindo em si o exercício da profissão regulamentada em causa no referido Estado‑Membro, confere ao interessado conhecimentos pertinentes de um valor certo. Embora, como defendeu igualmente a Comissão Europeia, não se possa pôr em pé de igualdade a experiência lícita e não lícita, também é verdade que, ao contrário dos receios expressos pelo Governo grego na audiência, o exercício de uma actividade profissional enquadrada desse modo não seria, por outro lado, de considerar ilícita, uma vez que o interessado não exerce ele próprio a profissão regulamentada nessas condições.

71      Acrescente‑se que a obrigação de tomar em conta toda a experiência pertinente do requerente não deixa de existir pelo facto de terem sido adoptadas directivas relativas ao reconhecimento mútuo dos diplomas (v., neste sentido, acórdãos de 14 de Setembro de 2000, Hocsman, C‑238/98, Colect., p. I‑6623, n.os 23 e 31; de 16 de Maio de 2002, Comissão/Espanha, C‑232/99, Colect., p. I‑4235, n.° 22; e Morgenbesser, já referido, n.° 58).

72      À luz de todas estas considerações, deve responder-se às questões submetidas que uma autoridade nacional à qual incumbe o reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado‑Membro é obrigada, por força dos artigos 39.° CE e 43.° CE, a ter em conta, ao fixar eventuais medidas de compensação que visem colmatar diferenças substanciais entre a formação seguida por um requerente e a formação exigida no Estado‑Membro de acolhimento, qualquer experiência prática susceptível de colmatar, no todo ou em parte, as referidas diferenças.

 Quanto às despesas

73      Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

Uma autoridade nacional à qual incumbe o reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado‑Membro é obrigada, por força dos artigos 39.° CE e 43.° CE, a ter em conta, ao fixar eventuais medidas de compensação que visem colmatar diferenças substanciais entre a formação seguida por um requerente e a formação exigida no Estado‑Membro de acolhimento, qualquer experiência prática susceptível de colmatar, no todo ou em parte, as referidas diferenças.

Assinaturas


* Língua do processo: grego.

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