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Document 62009CJ0404

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de Novembro de 2011.
Comissão Europeia contra Reino de Espanha.
Incumprimento de Estado - Directiva 85/337/CEE - Avaliação do impacte ambiental de determinados projectos - Directiva 92/43/CEE - Conservação dos habitats naturais - Fauna e flora selvagens - Explorações mineiras de carvão a céu aberto - Sítio‘Alto Sil’ - Zona de Protecção Especial - Sítio de importância comunitária - Urso pardo (Ursus arctos) - Tetraz (Tetrao urogallus).
Processo C-404/09.

Colectânea de Jurisprudência 2011 -00000

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2011:768

Processo C‑404/09

Comissão Europeia

contra

Reino de Espanha

«Incumprimento de Estado – Directiva 85/337/CEE – Avaliação do impacto ambiental de certos projectos – Directiva 92/43/CEE – Conservação dos habitats naturais – Fauna e flora selvagens – Explorações mineiras de carvão a céu aberto – Sítio ‘Alto Sil’ – Zona de protecção especial – Sítio de importância comunitária – Urso pardo (Ursus arctos) – Tetraz (Tetrao urogallus)»

Sumário do acórdão

1.        Ambiente – Avaliação dos efeitos de certos projectos no ambiente – Directiva 85/337 – Obrigação de as autoridades competentes procederem à avaliação prévia da autorização – Projectos relativos a explorações mineiras a céu aberto

(Directiva 85/337 do Conselho, conforme alterada pela Directiva 97/11, artigos 2.°, 3.° e 5.°, n.os 1 e 3)

2.        Ambiente – Preservação dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens – Directiva 92/43 – Zonas de protecção especial – Obrigações dos Estados‑Membros – Projectos relativos a explorações mineiras a céu aberto dentro ou na proximidade imediata de um sítio designado como zona de protecção especial ao abrigo da Directiva 79/409

(Directiva 79/409 do Conselho, conforme alterada pela Directiva 97/49, e 92/43, artigo 6.°, n.os 2 a 4, e 7.°)

3.        Ambiente – Preservação dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens – Directiva 92/43 – Zonas de protecção especial – Obrigações dos Estados‑Membros – Projectos relativos a explorações mineiras a céu aberto dentro ou na proximidade imediata de um sítio designado como zona de protecção especial ao abrigo da Directiva 79/409

(Directiva 79/409 do Conselho, conforme alterada pela Directiva 97/49, e 92/43, artigo 6.°, n.os 2 a 4, e 7.°)

4.        Ambiente – Preservação dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens – Directiva 92/43 – Zonas de protecção especial – Obrigações dos Estados‑Membros – Projectos relativos a explorações mineiras a céu aberto dentro ou na proximidade imediata de um sítio de importância comunitária

(Directiva 92/43 do Conselho, artigo 6.°, n.° 2; Decisão 2004/813 da Comissão)

1.        Não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.°, 3.° e 5.°, n.os 1 e 3, da Directiva 85/337, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 97/11, um Estado‑Membro que autorizou as explorações mineiras a céu aberto sem ter submetido as autorizações respectivas a uma avaliação que permitisse identificar, descrever e avaliar, de forma adequada, os efeitos directos, indirectos e cumulativos dos projectos de exploração a céu aberto existentes, com excepção, no que se refere a uma dessas explorações, do urso pardo (Ursus arctos).

(cf. n.° 197, disp. 1)

2.        A contar do ano em que um sítio é designado como zona de protecção especial nos termos da Directiva 79/409, relativa à conservação das aves selvagens, conforme alterada pela Directiva 97/49, não cumpre, relativamente a esse sítio, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.°, n.os 2 a 4, em conjugação com o artigo 7.°, da Directiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, um Estado‑Membro que autorize as explorações mineiras a céu aberto dentro ou na proximidade do sítio em causa sem ter submetido as autorizações respectivas à realização de uma avaliação adequada dos efeitos possíveis desses projectos e, em qualquer caso, sem ter respeitado as condições em que um projecto pode ser realizado apesar do risco que implica para o tetraz (Tetrao urogallus), que constitui uma das riquezas naturais que levaram à classificação do sítio em questão como zona de protecção especial, ou seja, a falta de soluções alternativas, a existência de razões imperativas de reconhecido interesse público e a comunicação à Comissão das medidas compensatórias necessárias para assegurar a coerência global da rede Natura 2000.

(cf. n.° 197, disp. 2)

3.        A contar do ano em que um sítio é designado como zona de protecção especial nos termos da Directiva 79/409, relativa à conservação das aves selvagens, conforme alterada pela Directiva 97/49, não cumpre, relativamente a esse sítio, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.°, n.os 2 a 4, em conjugação com o artigo 7.°, da Directiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, um Estado‑Membro que não adopte as medidas necessárias para evitar a deterioração dos habitats, incluindo os das espécies, e as perturbações significativas para o tetraz, cuja presença no sítio em causa está na origem da designação da referida zona de protecção especial, causadas pelas explorações mineiras a céu aberto situadas dentro ou na proximidade imediata desse sítio.

(cf. n.° 197, disp. 2)

4.        A contar da data da Decisão 2004/813, que aprovou, em aplicação da Directiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica, não cumpre, relativamente a um sítio de importância comunitária, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.°, n.os 2 da referida directiva, um Estado‑Membro que não adopta as medidas necessárias para evitar a deterioração dos habitats, incluindo os das espécies, e as perturbações causadas às espécies por determinadas explorações mineiras situadas dentro ou na proximidade imediata do sítio em causa.

(cf. n.° 197, disp. 3)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

24 de Novembro de 2011 (*)

«Incumprimento de Estado – Directiva 85/337/CEE – Avaliação do impacto ambiental de certos projectos – Directiva 92/43/CEE – Conservação dos habitats naturais – Fauna e flora selvagens – Explorações mineiras de carvão a céu aberto – Sítio ‘Alto Sil’ – Zona de protecção especial – Sítio de importância comunitária – Urso pardo (Ursus arctos) – Tetraz (Tetrao urogallus)»

No processo C‑404/09,

que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 20 de Outubro de 2009,

Comissão Europeia, representada por D. Recchia, F. Castillo de la Torre e J.‑B. Laignelot, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

Reino de Espanha, representado por N. Díaz Abad, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandado,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, A. Prechal (relatora), K. Schiemann, C. Toader e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 28 de Junho de 2011,

profere o presente

Acórdão

1        Na sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que:

–        ao autorizar as explorações mineiras a céu aberto «Fonfría», «Nueva Julia» e «Ladrones» sem ter submetido as autorizações respectivas a uma avaliação que permitisse identificar, descrever e avaliar, de forma adequada, os efeitos directos, indirectos e cumulativos dos projectos de exploração a céu aberto existentes,

o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.°, 3.° e 5, n.os 1 e 3, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), conforme alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (JO L 73, p. 5, a seguir «Directiva 85/337 alterada»);

–        a contar do ano 2000, ano em que a zona «Alto Sil» foi designada como zona de protecção especial (a seguir «ZPE») nos termos da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125), conforme alterada pela Directiva 97/49/CE da Comissão, de 29 de Julho de 1997 (JO L 223, p. 9, a seguir «directiva ‘aves’»);

–        tendo autorizado as explorações mineiras a céu aberto «Nueva Julia» e «Ladrones», sem ter submetido as autorizações respectivas à realização de uma avaliação adequada dos efeitos possíveis desses projectos e, em qualquer caso, sem ter respeitado as condições em que um projecto pode ser realizado, apesar do risco que implica para o tetraz (Tetrao urogallus), que constitui uma das riquezas naturais que levaram à classificação do sítio «Alto Sil» como ZPE, ou seja, a falta de soluções alternativas, a existência de razões imperativas de reconhecido interesse público e a comunicação à Comissão das medidas compensatórias necessárias para assegurar a coerência global da Rede Natura 2000, e

–        não tendo tomado as medidas necessárias para evitar a deterioração dos habitats, incluindo os das espécies, e as perturbações significativas para o tetraz, cuja presença no sítio está na origem da designação da referida ZPE, causadas pelas explorações «Feixolín», «Salguero‑Prégame‑Valdesegadas», «Fonfría», «Ampliación de Feixolín» e «Nueva Julia»,

o Reino de Espanha não cumpriu, relativamente à ZPE «Alto Sil» as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.°, n.os 2 a 4, em conjugação com o artigo 7.°, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7, a seguir «directiva‘habitats’»;

–        a contar de Janeiro de 1998, não tendo adoptado, relativamente à actividade mineira das explorações «Feixolín», «Salguero‑Prégame‑Valdesegadas», «Fonfría» e «Nueva Julia», as medidas necessárias para salvaguardar o interesse ecológico nacional que o sítio «Alto Sil», proposto como sítio de importância comunitária (a seguir «SIC») ao abrigo da directiva «habitats», apresentava, o Reino de Espanha não cumpriu, relativamente ao sítio proposto «Alto Sil», as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva, tal como interpretada pelos acórdãos de 13 de Janeiro de 2005, Dragaggi e o. (C‑117/03, Colect., p. I‑167), e de 14 de Setembro de 2006, Bund Naturschutz in Bayern e o. (C‑244/05, Colect., p. I‑8445);

–        a contar de Dezembro de 2004,

–        ao permitir actividades mineiras a céu aberto (das explorações «Feixolín», «Salguero‑Prégame‑Valdesegadas», «Fonfría» e «Nueva Julia») susceptíveis de terem efeitos significativos nas riquezas naturais que determinaram a designação do SIC «Alto Sil», na falta de uma avaliação adequada dos efeitos possíveis das referidas explorações mineiras, e, em qualquer caso, sem ter respeitado as condições que permitiriam a realização de um projecto apesar do risco desse projecto para essas riquezas naturais, ou seja, a falta de outras soluções alternativas, a existência de razões imperativas de reconhecido interesse público e a comunicação à Comissão das medidas compensatórias necessárias para garantir a coerência da rede Natura 2000, e

–        não tendo tomado, relativamente a esses mesmos projectos, as medidas necessárias para evitar a deterioração dos habitats, incluindo os das espécies, e as perturbações causadas às espécies pelas explorações «Feixolín», «Salguero‑Prégame‑Valdesegadas», «Fonfría», «Nueva Julia» e «Ampliación de Feixolín»,

o Reino de Espanha não cumpriu, relativamente ao SIC «Alto Sil», as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.°, n.os 2 a 4, da directiva «habitats».

 Quadro jurídico

 Directiva 85/337 alterada

2        Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 85/337 alterada:

«Os Estados‑Membros tomarão as disposições necessárias para garantir que, antes de concedida a aprovação, os projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, fiquem sujeitos a um pedido de aprovação e a uma avaliação dos seus efeitos. Estes projectos são definidos no artigo 4.°».

3        O artigo 3.° da mesma directiva dispõe:

«A avaliação de impacto ambiental identificará, descreverá e avaliará de modo adequado, em função de cada caso particular e nos termos dos artigos 4.° a 11.°, os efeitos directos e indirectos de um projecto sobre os seguintes factores:

–        o homem, a fauna e a flora,

–        o solo, a água, o ar, o clima e a paisagem,

–        os bens materiais e o património cultural,

–        a interacção entre os factores referidos no primeiro, segundo e terceiro travessões.»

4        O artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 85/337 alterada, precisa que, «sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 2.°, os projectos incluídos no anexo I serão submetidos a uma avaliação nos termos dos artigos 5.° a 10.°».

5        O anexo I da Directiva 85/337 alterada inclui a lista dos projectos referidos no artigo 4.°, n.° 1. Assim, o n.° 19 desse anexo refere «pedreiras e minas a céu aberto numa área superior a 25 hectares ou extracção de turfa numa área superior a 150 hectares».

6        No que respeita a outros tipos de projectos, o n.° 2 do artigo 4.° desta directiva alterada prevê:

«Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 2.°, os Estados‑Membros determinarão, relativamente aos projectos incluídos no anexo II:

a)      Com base numa análise caso a caso;

ou

b)      Com base nos limiares ou critérios por eles fixados, se o projecto deve ser submetido a uma avaliação nos termos dos artigos 5.° a 10.°

Os Estados‑Membros podem decidir aplicar os dois procedimentos referidos nas alíneas a) e b).

[...]»

7        Relativamente aos projectos previstos no artigo 4.°, n.° 2, desta directiva, o n.° 13 do anexo II menciona «qualquer alteração ou ampliação de projectos incluídos no anexo I ou no anexo II, já autorizados, executados ou em execução que possam ter impactos negativos importantes no ambiente».

8        O artigo 5.° da Directiva 85/337 alterada prevê:

«1.      No caso de projectos que, em conformidade com o disposto no artigo 4.°, devem ser submetidos a uma avaliação de impacto no ambiente, em conformidade com os artigos 5.° a 10.°, os Estados‑Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que o dono da obra forneça, de uma forma adequada, as informações especificadas no anexo IV, na medida em que:

a)      Os Estados‑Membros considerem que essas informações são adequadas a uma determinada fase do processo de aprovação e às características específicas de um projecto determinado ou de um tipo de projecto e dos elementos do ambiente que possam ser afectados;

b)      Os Estados‑Membros considerem que se pode exigir razoavelmente que um dono da obra reúna essas informações, atendendo, nomeadamente, aos conhecimentos e aos métodos de avaliação existentes.

[...]

3.      As informações a fornecer pelo dono da obra nos termos do disposto no n.° 1 devem incluir, pelo menos:

–        uma descrição do projecto incluindo as informações relativas à sua localização, à sua concepção e às suas dimensões,

–        uma descrição das medidas previstas para evitar, reduzir e, se possível, compensar, os efeitos negativos significativos,

–        os dados necessários para identificar e avaliar os principais impactos que o projecto possa ter no ambiente,

–        um resumo das principais soluções alternativas estudadas pelo dono da obra e a indicação das principais razões da sua escolha, atendendo aos efeitos no ambiente,

–        um resumo não técnico das informações referidas nos travessões supra.

[...]»

9        O anexo IV da Directiva 85/337 alterada precisa as informações que devem ser fornecidas nos termos do n.° 1 do artigo 5.° desta directiva:

«1.      Descrição do projecto, incluindo, em especial:

–        uma descrição das características físicas da totalidade do projecto e exigências no domínio da utilização do solo, nas fases de construção e de funcionamento,

–        uma descrição das principais características dos processos de fabrico, por exemplo, a natureza e as quantidades dos materiais utilizados,

–        uma estimativa dos tipos e quantidades de resíduos e emissões previstos (poluição da água, da atmosfera e do solo, ruído, vibração, luz, calor, radiação, etc.) em resultado do funcionamento do projecto proposto.

2.      Um esboço das principais soluções alternativas examinadas pelo dono da obra e a indicação das principais razões dessa escolha, atendendo aos efeitos no ambiente.

3.      Uma descrição dos elementos do ambiente susceptíveis de serem consideravelmente afectados pelo projecto proposto, nomeadamente, a população, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os factores climáticos, os bens materiais, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, a paisagem, bem como a inter‑relação entre os factores mencionados.

4.      Uma descrição dos efeitos importantes que o projecto proposto pode ter no ambiente resultantes:

–        da existência do projecto,

–        da utilização dos recursos naturais,

–        da emissão de poluentes, da criação de perturbações ou da eliminação dos resíduos,

e a indicação pelo dono da obra dos métodos de previsão utilizados para avaliar os efeitos no ambiente.

5.      Uma descrição das medidas previstas para evitar, reduzir e, sempre que possível, compensar os principais impactos negativos no ambiente.

6.      Um resumo não técnico das informações transmitidas com base nas rubricas mencionadas.

7.      Um resumo das eventuais dificuldades (lacunas técnicas ou nos conhecimentos) encontradas pelo dono da obra na compilação das informações requeridas.»

10      No que se refere ao conceito de «descrição» constante do n.° 4 do referido anexo IV, neste esclarece‑se que «esta descrição deve mencionar os efeitos directos e indirectos secundários, cumulativos, a curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos do projecto».

 Directiva «aves»

11      Os n.os 1 e 2 do artigo 4.° da directiva «aves» prevêem que os Estados‑Membros classifiquem em ZPE os territórios mais apropriados à protecção das espécies de aves mencionadas no seu anexo I e das aves migratórias.

12      O anexo I da directiva «aves» refere o tetraz (Tetrao urogallus).

13      O artigo 4.°, n.° 4, primeira frase, da directiva «aves» esclarece a protecção de que gozam as ZPE:

«Os Estados‑Membros tomarão as medidas adequadas para evitar, nas zonas de protecção referidas nos n.os 1 e 2, a poluição ou a deterioração dos habitats bem como as perturbações que afectam as aves, desde que tenham um efeito significativo a propósito dos objectivos do presente artigo.»

 Directiva «habitats»

14      Nos termos do sexto considerando da directiva «habitats», «para assegurar o restabelecimento ou a manutenção dos habitats naturais e das espécies de interesse comunitário num estado de conservação favorável, há que designar zonas especiais de conservação, a fim de estabelecer uma rede ecológica europeia coerente de acordo com um calendário definido».

15      O sétimo considerando desta directiva tem a seguinte redacção:

«[…] Todas as zonas designadas, incluindo as classificadas ou a classificar no futuro como zonas especiais de protecção ao abrigo da [directiva ‘aves’], devem ser integradas na rede ecológica europeia coerente.»

16      O décimo considerando da directiva «habitats» salienta que «qualquer plano ou programa susceptível de afectar de modo significativo os objectivos de conservação de um sítio designado ou a designar no futuro deve ser objecto de avaliação adequada.»

17      O artigo 3.° da directiva «habitats» prevê:

«1.      É criada uma rede ecológica europeia coerente de zonas especiais de preservação denominada‘Natura 2000’. Esta rede, formada por sítios que alojam tipos de habitats naturais constantes do anexo I e habitats das espécies constantes do anexo II, deve assegurar a manutenção ou, se necessário, o restabelecimento dos tipos de habitats naturais e dos das espécies em causa num estado de conservação favorável, na sua área de repartição natural.

A rede Natura 2000 compreende também as zonas de protecção especial designadas pelos Estados‑Membros nos termos da [directiva ‘aves’].

2.      Cada Estado‑Membro contribuirá para a constituição da rede Natura 2000 em função da representação no seu território dos tipos de habitats naturais e dos habitats das espécies a que se refere o n.° 1. Cada Estado‑Membro designará para o efeito, nos termos do disposto no artigo 4.°, sítios como zonas especiais de conservação, tendo em conta os objectivos constantes do n.° 1.

[...]»

18      O artigo 4.° da mesma directiva enuncia:

«1.      Com base nos critérios estabelecidos no anexo III (fase 1) e nas informações científicas pertinentes, cada Estado‑Membro proporá uma lista dos sítios, indicando os tipos de habitats naturais do anexo I e as espécies do anexo II (nativas do seu território) que tais sítios alojam. […]

A lista será enviada à Comissão nos três anos subsequentes à notificação da directiva, ao mesmo tempo que as informações relativas a cada sítio. [...]

2.      Com base nos critérios constantes do anexo III (fase 2) e no âmbito de cada uma das cinco regiões biogeográficas a que se refere a alínea c), subalínea iii), do artigo 1.° e do conjunto do território a que se refere o n.° 1 do artigo 2.°, a Comissão elaborará, em concertação com cada Estado‑Membro, e a partir das listas dos Estados‑Membros, um projecto de lista dos [SIC] do qual constarão os que integrem um ou mais tipos de habitats naturais prioritários ou uma ou mais espécies prioritárias.

[...]

A lista dos sítios seleccionados como [SIC], que indique os que integram um ou mais tipos de habitats naturais prioritários ou uma ou mais espécies prioritárias, será elaborada pela Comissão segundo o procedimento a que se refere o artigo 21.°

[...]

4.      A partir do momento em que um [SIC] tenha sido reconhecido nos termos do procedimento previsto no n.° 2, o Estado‑Membro em causa designará esse sítio como zona especial de conservação, o mais rapidamente possível [...].

5.      Logo que um sítio seja inscrito na lista prevista no terceiro parágrafo do n.° 2 ficará sujeito ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.°»

19      Os n.os 2 a 4 do artigo 6.° da directiva «habitats» dispõem:

«2.      Os Estados‑Membros tomarão as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que essas perturbações possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objectivos da presente directiva.

3.      Os planos ou projectos não directamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para essa gestão, mas susceptíveis de afectar esse sítio de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos e projectos, serão objecto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objectivos de conservação do mesmo. Tendo em conta as conclusões da avaliação das incidências sobre o sítio e sem prejuízo do disposto no n.° 4, as autoridades nacionais competentes só autorizarão esses planos ou projectos depois de se terem assegurado de que não afectarão a integridade do sítio em causa e de terem auscultado, se necessário, a opinião pública.

4.      Se, apesar de a avaliação das incidências sobre o sítio ter levado a conclusões negativas e na falta de soluções alternativas, for necessário realizar um plano ou projecto por outras razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo as de natureza social ou económica, o Estado‑Membro tomará todas as medidas compensatórias necessárias para assegurar a protecção da coerência global da rede Natura 2000. O Estado‑Membro informará a Comissão das medidas compensatórias adoptadas.

No caso de o sítio em causa abrigar um tipo de habitat natural e/ou uma espécie prioritária, apenas podem ser evocadas razões relacionadas com a saúde do homem ou a segurança pública ou com consequências benéficas primordiais para o ambiente ou, após parecer da Comissão, outras razões imperativas de reconhecido interesse público.»

20      O artigo 7.° da directiva «habitats» prevê:

«As obrigações decorrentes dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.° substituem as decorrentes do n.° 4, primeira frase, do artigo 4.° da [directiva ‘aves’], no respeitante às [ZPE] classificadas nos termos do n.° 1 do artigo 4.° ou analogamente reconhecidas nos termos do n.° 2 do artigo 4.° da presente directiva a partir da data da sua entrada em aplicação ou da data da classificação ou do reconhecimento pelo Estado‑Membro nos termos da [directiva ‘aves’], se esta for posterior.»

21      O anexo IV da directiva «habitats», sob o título «Espécies animais e vegetais de interesse comunitário que exigem uma protecção rigorosa», menciona na alínea a), a espécie urso pardo (Ursus arctos) como espécie prioritária.

 Factos na origem do litígio e procedimento pré‑contencioso

22      O sítio «Alto Sil», situado a noroeste da Região de Castela e Leão, perto das Regiões da Galiza e das Astúrias, estende‑se por mais de 43 000 hectares em torno do curso superior do rio Sil.

23      Durante o mês de Janeiro de 1998, o Reino de Espanha propôs este sítio como SIC nos termos do artigo 4.°, n.° 1, da directiva «habitats».

24      Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, esse Estado‑Membro designou este mesmo sítio como ZPE a título da directiva «aves», devido à presença de várias espécies de aves referidas no anexo I desta directiva, entre as quais uma população reprodutora da espécie tetraz.

25      Em 7 de Dezembro de 2004, a Comissão, pela Decisão 2004/813/CE, que adopta, nos termos da Directiva 92/43, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica (JO L 387, p. 1), incluiu nessa lista o sítio «Alto Sil» sob o código ES 0000210.

26      O formulário uniformizado de dados relativo a este sítio, entregue pelo Reino de Espanha à Comissão quando propôs este sítio como SIC, menciona, entre outras, a presença de 10 a 15 indivíduos de urso pardo e de 42 a 47 indivíduos machos da subespécie cantábrica do tetraz (Tetrao urogallus cantabricus).

27      Esse formulário menciona ainda os tipos de habitats seguintes:

–        4030 – charnecas secas europeias (50% da área do sítio),

–        4090 – Charnecas oromediterrânicas endémicas com giestas espinhosas (6% da área do sítio),

–        6160 – Prados oro‑ibéricos de Festuca indigesta (1% da área do sítio),

–        8230 – Rochas siliciosas com vegetação pioneira da Sedo‑Scleranthion ou da Sedo albi‑Veronicion dillenii (13% da área do sítio) e

–        9230 – Carvalhais galaico‑portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica (6% da área do sítio).

28      Aí é igualmente indicado que a população de tetrazes presente no sítio tem importância regional (50% dos machos existentes na Comunidade Autónoma de Castela e Leão) e nacional (2% dos machos existentes em território espanhol).

29      Ainda segundo o mesmo formulário, a vulnerabilidade do sítio «é fundamentalmente devida às explorações mineiras a céu aberto».

30      No decurso do ano de 2001, a Comissão foi informada da existência de várias explorações mineiras de carvão a céu aberto geridas pela empresa Minero Siderúrgica de Ponferrada SA, actualmente denominada «Coto Minero Cantábrico SA», situadas dentro ou na proximidade imediata do sítio «Alto Sil».

31      Resulta dos autos que as explorações mineiras a céu aberto em causa no presente processo podem ser divididas em dois grupos.

32      O primeiro grupo de explorações encontra‑se a norte do rio Sil e da aldeia de Villablino (a seguir, conjuntamente, «minas do Norte»). Estão todas situadas dentro do SIC «Alto Sil».

33      Trata‑se, em primeiro lugar, da mina a céu aberto «Feixolín», que foi autorizada em 1 de Janeiro de 1986 para uma área de 95,86 hectares e esteve operacional entre os anos de 2000 e de 2008. Está actualmente em curso de «renaturação».

34      Faz igualmente parte deste conjunto das minas do Norte a mina a céu aberto denominada «Ampliación de Feixolín», cujo projecto de exploração cobre uma área total de 93,9 hectares.

35      No caso desta mina, as autoridades espanholas aplicaram uma sanção, em 9 de Novembro de 2009, e ordenaram um certo número de medidas devido ao facto de a respectiva exploração ter já sido feita em 35,24 hectares quando a mina não tinha ainda sido autorizada.

36      A exploração desta mesma mina numa parte da área do projecto de exploração, ou seja, 39,62 hectares, foi contudo autorizada em 11 de Junho de 2009. Em 7 de Outubro de 2009, foram ordenadas medidas para limitar e compensar os efeitos ambientais dessa exploração.

37      A terceira mina do Norte denomina‑se «Fonfría», abrange 350 hectares e foi autorizada em 21 de Julho de 1999. A extracção de carbono neste sítio foi autorizada em 21 de Julho de 1999. A extracção de carbono neste sítio começou em Janeiro de 2001 e terminou em Dezembro de 2010.

38      A sul do rio Sil e a sudoeste da aldeia de Villaseca de Laciana, encontram‑se as outras minas de carvão a céu aberto que são objecto do presente processo (a seguir «minas do Sul»).

39      Trata‑se, em primeiro lugar, do conjunto de minas denominadas «Salguero‑Prégame‑Valdesegadas», que se estendem por 196 hectares. Estas minas foram autorizadas entre o ano de 1984 e o ano de 2002. A maior parte delas não é explorada desde 2002. Foram em grande medida objecto de uma «renaturação».

40      Há que mencionar em seguida a mina «Nueva Julia», autorizada em 16 de Setembro de 2003 numa área total de 405 hectares e explorada desde o ano de 2006.

41      Finalmente, a mina dita «Ladrones» foi autorizada em 24 de Dezembro de 2003 numa área total de 117 hectares. A sua exploração ainda não começou.

42      Estas minas do Sul são todas adjacentes umas às outras. Só uma delas, a mina «Ladrones», está situada dentro do SIC «Alto Sil», as outras estão totalmente no exterior do mesmo.

43      Considerando que, no que se refere a estas explorações mineiras, as autoridades espanholas não cumpriram as suas obrigações decorrentes da Directiva 85/337 alterada e da directiva «habitats», a Comissão, após ter examinado as informações que lhe foram transmitidas por aquelas autoridades, dirigiu ao Reino de Espanha uma notificação para cumprir em 18 de Julho de 2003.

44      Considerando que a avaliação do impacto ambiental não teve suficientemente em conta as possíveis perturbações causadas ao urso pardo e que os efeitos cumulativos das explorações não tinam sido suficientemente considerados, a Comissão, após ter examinado as observações do Reino de Espanha em resposta à notificação para cumprir, enviou, em 22 de Dezembro de 2004, um parecer fundamentado a esse Estado‑Membro.

45      Em resposta, o Reino de Espanha apresentou um relatório que analisa os efeitos dos diferentes projectos e propõe medidas de protecção do sítio (a seguir «relatório de 2005»).

46      A fim de ter em conta os acórdãos, já referidos, és Dragaggi e o. e Bund Naturschutz in Bayern e o., a Comissão, em 29 de Fevereiro de 2008, enviou ao Reino de Espanha uma notificação para cumprir complementar.

47      Por carta de 7 de Maio de 2008, o Reino de Espanha respondeu invocando a inexistência de perturbações significativas no ambiente imputáveis às explorações mineiras a céu aberto, dando a conhecer a sua intenção de elaborar um plano estratégico que permita tornar compatível a continuação da exploração mineira a céu aberto no interior da zona «Alto Sil» com o regime de protecção dos recursos naturais estabelecido pelo direito comunitário.

48      Em 1 de Dezembro de 2008, a Comissão emitiu um parecer fundamentado complementar, no qual reiterava as acusações constantes da sua notificação para cumprir complementar e convidava o Reino de Espanha a cumprir esse parecer no prazo de dois meses a contar da sua recepção.

49      Considerando, tendo em conta as observações e os documentos apresentados pelo Reino de Espanha em resposta a este parecer fundamentado complementar, que a situação continuava insatisfatória, a Comissão propôs a presente acção.

 Quanto ao pedido de aplicação de uma medida de instrução e, a título subsidiário, de reabertura da fase oral

50      Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Julho de 2011, o Reino de Espanha requereu a aplicação de uma medida de instrução nos termos do artigo 60.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e, a título subsidiário, a reabertura da fase oral, em aplicação do artigo 61.° do mesmo regulamento.

51      Em apoio do seu pedido, o Reino de Espanha alega que, contrariamente ao que considerou a advogada‑geral nas suas conclusões, não resulta dos autos – como aliás já indicara na contestação e na tréplica – que as minas de carvão a céu aberto «Ampliación de Feixolín» e «Ladrones» já tivessem tido actividades de exploração.

52      Trata‑se, segundo o Reino de Espanha, de premissas de facto inexactas nas quais assenta a análise da advogada‑geral.

53      O Reino de Espanha pede ao Tribunal de Justiça que admita a apresentação de novas provas relativas à situação de facto das explorações mineiras a céu aberto «Ampliación de Feixolín» e «Ladrones» e, a título subsidiário, a reabertura da fase oral.

54      A este respeito, há que constatar, em primeiro lugar, que resulta dos autos e em particular do quadro intitulado «Explorações activas» que figura na página 50 do relatório de 2005 que a mina a céu aberto «Ampliación de Feixolín» tinha tido algumas actividades de exploração que provocaram a destruição de habitats, designadamente de 19, 9 hectares do habitat 9230 – carvalhais galaico‑portugueses de Quercus robur e Quercus pyreneica. Se consta dos autos que, por decisão de 9 de Novembro de 2009, foi ordenada à empresa exploradora a cessação de exploração desta mina, tendo‑lhe sido aplicada uma multa por ter iniciado a exploração sem autorização prévia, é porque tal exploração efectivamente ocorreu numa área de 35,24 hectares, o que, aliás, é confirmado por um relatório de uma inspecção do sítio apresentado pelo Reino de Espanha como anexo à tréplica, o que confirma que, se as actividades de extracção de carvão não parece terem ocorrido, outras actividades conduziram à destruição da vegetação.

55      Em segundo lugar, contrariamente ao que alega o Reino de Espanha, as conclusões da advogada‑geral não assentam na premissa de que a mina a céu aberto «Ladrones» fora já explorada. Pelo contrário, as acusações da Comissão relativas a esta mina, examinadas pela advogada‑geral, referem‑se a vícios da avaliação do impacto ambiental do projecto de exploração mineira. Contrariamente a outras acusações, estas dizem respeito ao processo de autorização dessa mina e não a eventuais actividades de exploração da mesma no sítio realizadas após a autorização.

56      Não há, por isso, que ordenar a medida de instrução pedida pelo Reino de Espanha.

57      No que toca ao pedido subsidiário de reabertura da fase oral, importa recordar que o Tribunal de Justiça pode, oficiosamente ou sob proposta do advogado‑geral, ou ainda a pedido das partes, ordenar a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o disposto no artigo 61.° do seu Regulamento de Processo, se considerar que não está suficientemente esclarecido ou que a causa deve ser decidida com base num argumento que não foi debatido pelas partes (v., designadamente, acórdãos de 16 de Dezembro de 2008, Cartesio, C‑210/06, Colect., p. I‑9641, n.° 46, e de 26 de Maio de 2011, Comissão/Espanha, C‑306/08, Colect., p. I‑0000, n.° 60).

58      Em contrapartida, o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o seu Regulamento de Processo não prevêem a possibilidade de as partes apresentarem observações em resposta às conclusões do advogado‑geral (v., designadamente, acórdão Comissão/Espanha, já referido, n.° 61).

59      O Tribunal de Justiça, após audição do advogado‑geral, considera dispor no presente caso de todos os elementos necessários para decidir o litígio que lhe foi submetido e não considera que o mesmo será decidido à luz de argumentos que não foram debatidos. Por conseguinte, não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.

 Quanto à acção

 Quanto à primeira acusação, relativa à violação dos artigos 2.°, 3.° e 5.°, n.os 1 e 3, da Directiva 85/337 alterada no que se refere às avaliações do impacto ambiental dos projectos de exploração mineira a céu aberto «Fonfría», «Nueva Julia» e «Ladrones»

 Argumentos das partes

60      Com a sua primeira acusação, a Comissão sustenta que as avaliações do impacto ambiental relativas às explorações «Fonfría», «Nueva Julia» e «Ladrones» apresentavam lacunas consideráveis, tornando‑as avaliações inadequadas e não conformes com a Directiva 85/377 alterada.

61      A este respeito, a Comissão remete para o n.° 4 do anexo IV desta directiva e mais concretamente para a nota relativa ao conceito de «descrição» dele constante, o que implica que os projectos abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva devem ser acompanhados por uma descrição dos seus efeitos ambientais relevantes, em que se exponham os seus «efeitos directos e indirectos secundários, cumulativos, a curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários […]».

62      Daqui infere que, no caso em apreço, a avaliação do impacto ambiental dos projectos de exploração das minas em causa deviam conter uma análise dos efeitos cumulativos significativos que a proximidade de várias minas a céu aberto exploradas simultaneamente no vale de Laciana poderia ter. Ora, segundo a Comissão, o relatório de 2005 confirma que essa análise não foi provavelmente feita previamente à autorização das três explorações em causa.

63      Além disso, a Comissão aponta as seguintes falhas específicas das avaliações do impacto ambiental das três minas objecto desta acusação:

–        no que se refere à exploração «Fonfría», nada na avaliação inicial indica que tenham sido avaliadas as perturbações possíveis dos tetrazes, sendo certo que as autoridades não ignoravam a presença desta espécie numa zona de reprodução situada nas proximidades da zona de extracção da mina. Além disso, o relatório de 2005 afirma, sem mais explicações, que esta exploração se situa no interior do plano de reintrodução do urso pardo;

–        ficando a exploração «Ladrones» muito próxima de zonas de acasalamento do tetraz, o que justifica a designação de uma zona crítica no plano de reintrodução desta espécie, nenhum elemento indica que a presença desta espécie tenha sido tida em conta na avaliação inicial desta exploração. No que se refere ao urso pardo, esta avaliação limitou‑se a salientar que a exploração se encontra no interior do plano de reintrodução desta espécie, mas que ela não sofrerá perturbações significativas, uma vez que a extracção mineira «não afecta nenhuma zona crítica e não produz nenhum efeito de barreira entre os diferentes núcleos»; e

–        no que se refere à exploração «Nueva Julia», a avaliação não inclui nenhuma informação sobre as duas espécies mais problemáticas: o tetraz e o urso pardo. Os efeitos desta exploração, situada no exterior do SIC, podem manifestamente fazer‑se sentir a vários quilómetros de distância e podem portanto afectar os habitats das espécies existentes no interior do SIC. Ora, esta eventualidade não parece ter sido levada em conta.

64      O Reino de Espanha sustenta, em primeiro lugar, no que se refere ao conceito de «descrição» constante do n.° 4 do anexo IV da Directiva 85/377 alterada, que a utilização do condicional na [versão espanhola da] nota àquele número, pelo facto de «essa descrição dev[ia] mencionar», indica que a descrição exigida não deve necessariamente mencionar os efeitos ambientais cumulativos dos diferentes projectos, mas que é apenas desejável que contenha essa descrição. Segundo o Reino de Espanha, a formulação das outras versões linguísticas da directiva confirma essa interpretação.

65      Além disso, segundo esse Estado‑Membro, essa descrição dos efeitos cumulativos não é necessária no caso vertente, uma vez que as minas em causa foram autorizadas em datas muito diferentes e que as zonas do SIC por elas afectadas são igualmente diferentes.

66      Em qualquer caso, segundo o Reino de Espanha, o relatório de 2005 incluía uma avaliação detalhada dos efeitos potenciais de cada uma das explorações em causa e dos efeitos potenciais cumulativos que elas podem produzir conjuntamente com outras explorações.

67      No que se refere à exploração «Fonfría», o referido relatório de 2005 conclui, na sequência de uma descrição dos efeitos cumulativos, pela inexistência de qualquer perturbação significativa das espécies protegidas no SIC.

68      O mesmo é o caso da exploração «Nueva Julia». No que se refere ao urso pardo, concluiu‑se no relatório de 2005, na sequência da avaliação dos efeitos ambientais cumulativos das minas e dos projectos em causa, que nenhuma zona crítica ou de corredores foi perturbada, de forma que o efeito deste projecto nesta espécie não seria significativo.

69      No que se refere às espécies de aves protegidas ao abrigo da ZPE e, por esse facto, do SIC «Alto Sil», o Reino de Espanha sustenta que nenhuma espécie foi significativamente perturbada. No que se refere à exploração «Ladrones», ter‑se‑ia concluído no relatório de 2005 pela inexistência de um impacto significativo no habitat 4020, identificado como habitat prioritário do tetraz no plano de reintrodução desta espécie.

 Apreciação do Tribunal

70      Relativamente, em primeiro lugar, à primeira acusação da Comissão, na parte em que diz respeito ao projecto de exploração da mina de carvão a céu aberto «Fonfría», há que salientar que, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, da Directiva 97/11, as disposições da Directiva 85/337, na sua versão anterior às alterações introduzidas pela Directiva 97/11, continuam a ser aplicáveis aos pedidos de autorização apresentados antes do fim do prazo fixado no n.° 1 do dito artigo 3.°, ou seja, antes de 14 de Março de 1999.

71      Ora, resulta dos autos que o pedido de autorização do projecto de mina «Fonfría» foi apresentado em 11 de Março de 1998.

72      O Tribunal de Justiça não pode por isso deferir o pedido da Comissão no sentido de constatar uma infracção às disposições da Directiva 85/337 alterada no que diz respeito a esse projecto.

73      Além disso, a acusação da Comissão quanto a este projecto não pode ser entendida como um pedido de constatação de uma infracção à Directiva 85/337, na sua versão anterior às alterações introduzidas pela Directiva 97/11.

74      Tal é tanto mais verdade quanto algumas das alterações introduzidas pela Directiva 97/11 são directamente pertinentes para apreciar a procedência desta acusação. É o que se passa concretamente com a introdução, no n.° 19 do anexo I da Directiva 85/337, da menção das explorações mineiras a céu aberto com uma área superior a 25 hectares, que implica que estas explorações só devem obrigatoriamente ser objecto de avaliação em aplicação do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 85/337 alterada se tiverem sido objecto de pedidos de autorização apresentados após 14 de Março de 1999.

75      Assim, a primeira acusação deve ser rejeitada na parte em que diz respeito à exploração «Fonfría».

76      Em segundo lugar, há que analisar a questão de saber se, no caso concreto, as avaliações do impacto ambiental, realizadas nos termos da Directiva 85/337 alterada, dos projectos relativos às explorações mineiras a céu aberto «Nueva Julia» e «Ladrones» são inadequadas, como sustenta a Comissão, por não incluírem uma análise dos efeitos ambientais cumulativos que podem resultar desses projectos e de outras explorações, tais como as minas de carvão a céu aberto em actividade ou cuja actividade esteja já autorizada ou em vias de o ser.

77      A este respeito, contrariamente ao que sustenta o Reino de Espanha, não se pode inferir da utilização do condicional na nota ao n.° 4 do anexo IV da Directiva 85/337 alterada, pelo facto de «essa descrição deve[r] mencionar os efeitos [...] cumulativos [...] do projecto», que a avaliação do impacto ambiental não deve obrigatoriamente incidir sobre os efeitos ambientais cumulativos dos diversos projectos, mas que tal é apenas desejável.

78      O âmbito desta obrigação de avaliação do impacto ambiental decorre da disposição do artigo 3.° da Directiva 85/337 alterada, nos termos do qual a avaliação do impacto ambiental identificará, descreverá e avaliará de modo adequado, em função de cada caso particular e nos termos dos artigos 4.° a 11.° desta directiva, os efeitos directos e indirectos de um projecto sobre o homem, a fauna, a flora, o solo, a água, o ar, o clima e a paisagem, os bens materiais e o património cultural e a interacção entre estes factores.

79      Tendo em conta o âmbito de aplicação abrangente e os objectivos muito amplos resultantes dos artigos 1.°, n.° 2, 2.°, n.° 1, e 3.° da Directiva 85/337 alterada (v., neste sentido, acórdão de 24 de Outubro de 1996, Kraaijeveld e o., C‑72/95, Colect., p. I‑5403, n.os 30 e 31), o simples facto de ser utilizado o condicional na expressão «esta descrição deve [devrait] fazer menção», na nota ao ponto 4 do anexo IV da Directiva 85/337 alterada, mesmo que o condicional seja utilizado noutras versões linguísticas da directiva, não pode impedir uma interpretação ampla do seu artigo 3.°

80      Assim, este artigo deve ser entendido no sentido de que, devendo a avaliação do impacto ambiental identificar, descrever e avaliar de forma adequada os efeitos indirectos de um projecto, essa avaliação deve igualmente incluir uma análise dos efeitos ambientais cumulativos que podem ser produzidos pelo projecto quando considerado em conjunto com outros projectos, na medida em que tal análise é necessária para garantir que a avaliação cobre todos os efeitos ambientais sensíveis do projecto em causa.

81      O Reino de Espanha alega que, no caso em apreço, essa avaliação cumulativa não era necessária, uma vez que as minas em causa estão afastadas umas das outras e foram autorizadas em momentos muito diferentes.

82      Porém, não resulta dos autos que isso seja verdade no que se refere, especialmente, aos projectos «Nueva Julia» e «Ladrones», pois estas minas do Sul estão próximas uma da outra e os seus processos de autorização foram conduzidos paralelamente.

83      Acresce que, mesmo que, como sustenta o Reino de Espanha, o relatório de 2005 já incluísse essa análise cumulativa, esse relatório não pode suprir a inexistência dessa análise na avaliação inicial, uma vez que o artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 85/337 alterada exige que a avaliação seja prévia à autorização do projecto.

84      Em terceiro lugar, há que examinar se, como alega a Comissão, os efeitos possíveis e específicos dos projectos das minas de carvão a céu aberto «Nueva Julia» e «Ladrones», no que se refere ao tetraz e ao urso pardo, foram inadequadamente analisados nas respectivas avaliações do impacto ambiental.

85      No que respeita, antes de mais, ao projecto relativo à mina «Nueva Julia», a avaliação do impacto ambiental de 25 de Agosto de 2003 só se refere ao impacto sobre alguns anfíbios. Essa avaliação não revela nenhum indício de que tenha sido efectivamente realizada uma avaliação quanto aos efeitos deste projecto no urso pardo e no tetraz.

86      Ora, uma análise dos efeitos do projecto nestas espécies era necessária, a partir do momento em que as autoridades espanholas não podiam ignorar a presença das referidas espécies no território do sítio «Alto Sil». Com efeito, no decurso de 1998, o Reino de Espanha propôs a classificação do sítio «Alto Sil» como SIC, mercê, nomeadamente, da presença nele destas duas espécies, e classificou, com efeitos a partir de 2000, este sítio como ZPE devido à presença do tetraz.

87      Por outro lado, mesmo que esta exploração esteja no exterior do SIC, é facto assente que lhe está imediatamente adjacente, de tal forma que pode ter efeitos nele.

88      A necessidade dessa análise impunha‑se ainda mais quando, no formulário uniformizado dos dados relativos ao sítio «Alto Sil», enviado pelo Reino de Espanha à Comissão quando foi proposta a classificação deste sítio como SIC, esse Estado‑Membro salientou que a vulnerabilidade do sítio era fundamentalmente devida às explorações mineiras a céu aberto.

89      No que se refere ao projecto relativo à mina de carvão a céu aberto «Ladrones», há que constatar que a declaração de impacto ambiental de 9 de Outubro de 2003 dava conta da presença do urso pardo no sítio «Alto Sil» proposto como SIC, mas concluía que a exploração só provocava uma pequena perda de habitat favorável a essa espécie, não afectava nenhuma zona crítica para essa espécie e não criava nenhum «efeito de barreira» entre os diferentes núcleos, como resultava de um relatório de 5 de Junho de 2001.

90      A este respeito, há que constatar que, no tocante ao urso pardo, a Comissão não apresentou nenhum documento que possa pôr em causa a adequação desta avaliação do impacto ambiental do projecto.

91      Quanto ao tetraz, menciona‑se nessa declaração de impacto ambiental que um representante de uma associação de defesa do ambiente tinha destacado o possível impacto do projecto naquela espécie e que essa alegação foi contestada pelo promotor e analisada e avaliada de forma satisfatória. Todavia, não resulta daquela declaração nem de outros documentos apresentados pelo Reino de Espanha que a avaliação do impacto ambiental do projecto no tetraz tenha sido efectuada. Ora, pelas razões já expostas nos n.os 86 e 88 do presente acórdão, uma análise dos efeitos deste projecto na referida espécie impunha‑se manifestamente.

92      Por conseguinte, deve constatar‑se que aquela avaliação é inadequada no que se refere ao tetraz.

93      Por último, as falhas constatadas na avaliação do impacto ambiental dos projectos de exploração mineira «Nueva Julia» e «Ladrones» não se podem considerar supridas pelo relatório de 2005, uma vez que, como foi já salientado no n.° 83 do presente acórdão, o artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 85/337 alterada exige que a avaliação seja realizada previamente à autorização do projecto.

94      Por conseguinte, a primeira acusação, na medida que visa a declaração do não cumprimento dos artigos 2.°, 3.° e 5.°, n.os 1 e 3, da Directiva 85/337 alterada no que se refere às avaliações do impacto ambiental relativas aos projectos de exploração mineira a céu aberto «Nueva Julia» e «Ladrones», com excepção, no segundo caso, no que respeita ao urso pardo, deve ser julgada procedente.

 Quanto à segunda acusação, relativa à violação do artigo 6.°, n.os 2 a 4, da directiva «habitats» no que se refere ao tetraz, protegido desde a classificação, a partir de 2000, do sítio «Alto Sil» como ZPE

 Quanto à primeira parte da segunda acusação

–       Argumentos das partes

95      A Comissão alega que, ao autorizar as explorações «Nueva Julia» e «Ladrones», o Reino de Espanha violou o artigo 6.°, n.os 3 e 4, da directiva «habitats», tendo em conta a protecção de que goza o tetraz desde a classificação do sítio «Alto Sil» como ZPE a partir do ano 2000.

96      O Reino de Espanha sustenta que as avaliações dos projectos das ditas explorações incluem uma avaliação suficiente dos eventuais efeitos destes projectos nesta espécie.

–       Apreciação do Tribunal

97      Resulta do artigo 7.° da directiva «habitats» que o seu artigo 6.°, n.os 2 a 4, substitui o artigo 4.°, n.° 4, primeiro período, da directiva «aves» a partir da entrada em vigor da directiva «habitats» ou da data da classificação, por um Estado‑Membro, ao abrigo da directiva «aves», se esta última data for posterior (v., designadamente, acórdão de 13 de Dezembro de 2007, Comissão/Irlanda, C‑418/04, Colect., p. I‑10947, n.° 173).

98      No caso em apreço, a acusação relativa à avaliação dos efeitos dos projectos «Nueva Julia» e «Ladrones» nas espécies protegidas ao abrigo da ZPE «Alto Sil», em especial no tetraz, deve portanto ser analisada tendo em conta as disposições do artigo 6.°, n.os 3 e 4, da directiva «habitats», uma vez que é facto assente que os pedidos de autorização destes projectos foram apresentados após a classificação do sítio «Alto Sil» como ZPE.

99      Ora, por força do artigo 6.°, n.° 3, da directiva «habitats», uma avaliação adequada dos efeitos do plano ou do projecto no sítio em questão implica que, antes da sua aprovação, sejam identificados, tendo em conta os melhores conhecimentos científicos na matéria, todos os aspectos do plano ou do projecto que possam, por si só ou em conjugação com outros planos ou projectos, afectar os objectivos de conservação desse sítio. As autoridades nacionais competentes só autorizam uma actividade no sítio protegido desde que tenham a certeza de que a mesma não terá efeitos prejudiciais para a integridade desse sítio. Assim acontece quando não subsiste nenhuma dúvida razoável do ponto de vista científico quanto à inexistência de tais efeitos (v., designadamente, acórdão Comissão/Irlanda, já referido, n.° 243).

100    Uma avaliação efectuada nos termos do artigo 6.°, n.° 3, da directiva «habitats» não se pode considerar adequada se apresentar lacunas e não tiver constatações de facto e conclusões completas, precisas e definitivas, por forma a dissipar toda e qualquer dúvida cientificamente razoável quanto aos efeitos dos trabalhos projectados para a ZPE em causa (v., neste sentido, acórdão de 20 de Setembro de 2007, Comissão/Itália, C‑304/05, Colect., p. I‑7495, n.° 69).

101    No caso em apreço, a protecção do tetraz constitui claramente um objectivo de conservação que conduziu o Reino de Espanha a classificar o sítio «Alto Sil» como ZPE a partir do ano 2000.

102    Além disso, há que recordar que as autoridades nacionais indicaram, quando apresentaram o projecto, elaborado durante o ano de 1998, de classificação do sítio como SIC, que a população de tetraz presente no sítio tinha importância regional e mesmo nacional e que a vulnerabilidade do sítio se devia fundamentalmente à existência de explorações mineiras a céu aberto.

103    Ora, como foi já constatado na análise da primeira acusação relativa à Directiva 85/337 alterada, em especial nos n.os 76 a 93 do presente acórdão, as avaliações do impacto ambiental efectuadas antes da aprovação dos projectos das explorações «Nueva Julia» e «Ladrones» não incluíam nenhuma análise dos eventuais efeitos cumulativos das diferentes explorações no tetraz, sendo certo que, nesse momento, tal análise se impunha. Essas avaliações também não incluem indicações suficientes que permitam verificar que os efeitos dessas explorações na população do tetraz presente na ZPE «Alto Sil» foram efectivamente apreciados.

104    Além disso, o relatório de 2005 não pode sanar as ditas deficiências, uma vez que foi elaborado após a autorização dos projectos e não pode portanto ser considerado pertinente no quadro do artigo 6.°, n.° 3, da directiva «habitats» (v., neste sentido, acórdão Comissão/Itália, já referido, n.° 72).

105    Daqui decorre que as avaliações relativas aos projectos de explorações mineiras a céu aberto «Nueva Julia» e «Ladrones» não podem ser consideradas como adequadas, uma vez que se caracterizam pela existência de lacunas e pela inexistência de constatações de facto e de conclusões completas, precisas e definitivas, que permitam dissipar qualquer dúvida científica razoável quanto aos efeitos desses projectos na ZPE «Alto Sil», especialmente na população de tetraz cuja conservação constitui um dos objectivos dessa zona.

106    Destarte, não se pode considerar que, antes da autorização destas explorações, tenham sido identificados – tendo em conta os melhores conhecimentos científicos na matéria – todos os aspectos do plano ou do projecto que possam, por si mesmos ou em combinação com outros planos ou projectos, afectar os objectivos de conservação do sítio «Alto Sil».

107    Nestas condições, não resulta das referidas avaliações que as autoridades nacionais competentes pudessem ter obtido a certeza de que essas explorações não teriam efeitos prejudiciais para a integridade do sítio.

108    Daqui decorre que as autorizações dos ditos projectos não foram conformes com o artigo 6.°, n.° 3, da directiva «habitats».

109    Cumpre recordar ao Reino de Espanha, que invoca a importância das actividades mineiras para a economia local, que, embora essa consideração seja susceptível de constituir uma razão imperativa de reconhecido interesse público nos termos do artigo 6.°, n.° 4, da directiva «habitats», esta disposição só se pode aplicar após ter sido avaliado o impacto do projecto em conformidade com o artigo 6.°, n.° 3, da mesma directiva. Com efeito, o conhecimento desse impacto relativamente aos objectivos de conservação do sítio em questão constitui uma questão prévia indispensável à aplicação do referido artigo 6.°, n.° 4, pois, na falta desses elementos, não poderá ser apreciada nenhuma das condições de aplicação da disposição derrogatória. O exame de eventuais razões imperativas de reconhecido interesse público e o da existência de alternativas menos prejudiciais exigem, com efeito, uma ponderação no que se refere aos prejuízos causados ao sítio pelo plano ou projecto em causa. Além disso, para se determinarem eventuais medidas compensatórias, devem ser identificados com precisão os impactos negativos para o sítio (acórdão Comissão/Itália, já referido, n.° 83).

110    Ora, decorre das considerações precedentes que as autoridades nacionais não dispunham desses dados no momento em que decidiram conceder as autorizações em causa. Por esta razão, essas autorizações não podiam ser baseadas no artigo 6.°, n.° 4, da directiva «habitats».

111    Por consequência, essas autorizações não foram concedidas em conformidade com o artigo 6.°, n.° 4, da directiva «habitats».

112    Nestas condições, há que considerar procedente a primeira parte da segunda acusação.

 Quanto à segunda parte da segunda acusação

–       Argumentos das partes

113    A Comissão acusa o Reino de Espanha de ter violado o artigo 6.°, n.° 2, da directiva «habitats», por não ter tomado as medidas necessárias para impedir que a exploração das minas a céu aberto «Feixolín», «Fonfría», «Salguero‑Prégame‑Valdesegadas», «Ampliación de Feixolín» e «Nueva Julia», depois do mês de Janeiro de 2000, data a partir da qual se tornou efectiva a classificação como ZPE do sítio «Alto Sil», afectasse esse sítio e especialmente a espécie tetraz, protegida por essa ZPE.

114    A Comissão reporta‑se ao plano de reintrodução do tetraz cantábrico, aprovado pelo Decreto 4/2009, da Junta de Castilla y León, de 15 de Janeiro de 2009 (BOC y L n.° 13, p. 1540). Neste se constata que, no decurso do ano de 1982, a população do tetraz cantábrico contava ainda cerca de 1 000 indivíduos e que a taxa de ocupação das zonas de acasalamento era de 85%. Durante o ano de 2002, essa população já não ultrapassava 500 a 600 indivíduos, repartidos entre as duas vertentes de uma cadeia montanhosa, e a taxa de ocupação das zonas de acasalamento era de 45%. Durante este período de 20 anos, metade desta população encontrava‑se na Comunidade Autónoma de Castela e Leão. Segundo o plano de reintrodução, em 2005, a população presente nessa Comunidade Autónoma contava aproximadamente 164 indivíduos adultos e corria o risco de extinção dentro de vinte anos.

115    A Comissão sustenta especialmente que algumas zonas de acasalamento do tetraz se situam na proximidade das explorações mineiras em causa. É o caso da zona de acasalamento de «Robledo El Chano», situada na proximidade da exploração «Fonfría» e ainda ocupada durante o ano de 1999.

116    Quanto ao relatório de 2005, a Comissão sustenta que a conclusão de que o impacto das explorações mineiras a céu aberto no tetraz se deve considerar pouco significativo é incoerente. Com efeito, segundo a Comissão, este relatório confirma os riscos de efeitos «supralocais» que podem ser causados pelas explorações mineiras e exclui a possibilidade, importante para a conservação da espécie, de um habitat abandonado poder ser de novo utilizado se a sua qualidade o permitir.

117    A Comissão alega também decorrer de estudos científicos que a fragmentação dos enclaves florestais de que dispõe o tetraz na zona «Alto Sil» foi manifestamente agravada pela possibilidade de existir um «efeito de barreira» provocado pela entrada em actividade simultânea e ininterrupta de várias explorações mineiras.

118    O Reino de Espanha admite que o tetraz cantábrico sofreu um declínio significativo, mas salienta que as populações que sofreram uma maior redução na Região de Castela e Leão foram as que se encontram nas zonas sujeitas aos níveis de protecção mais elevados, como os parques naturais, ao passo que a população do tetraz presente no sítio «Alto Sil» é a maior da região e sofreu apenas um pequeno declínio. É aliás significativo que o declínio da espécie neste sítio tenha sido muito maior nas zonas que estão longe da bacia mineira.

119    O Reino de Espanha sustenta ainda que, nas zonas afectadas pelas explorações mineiras a céu aberto objecto desta acusação, a presença do tetraz é antiga e marginal. Nestas zonas, só existe uma zona de acasalamento conhecida, a do «Robledo El Chano», que, em conformidade com a estratégia nacional de conservação da espécie, faz parte de uma zona crítica para a protecção do tetraz cantábrico. Contudo, essa zona de acasalamento foi abandonada desde os finais dos anos 80 e não podia, portanto, ter sido afectada pela exploração «Fonfría».

–       Apreciação do Tribunal

120    Há que analisar, em primeiro lugar, se o artigo 6.°, n.° 2, da directiva «habitats» é aplicável às actividades de exploração das minas a céu aberto «Feixolín», «Fonfría», «Salguero‑Prégame‑Valdesegadas», «Ampliación de Feixolín» e «Nueva Julia» que ocorreram posteriormente à classificação do sítio «Alto Sil» como ZPE, que se tornou efectiva a partir do ano 2000.

121    A este respeito, no que se refere, antes de mais, à exploração «Nueva Julia», dado que se constatou, como resulta do exame da primeira parte da segunda acusação, que a autorização desta exploração foi concedida de forma não conforme com o artigo 6.°, n.° 3, da directiva «habitats», resulta da jurisprudência que pode existir a violação do n.° 2 do mesmo artigo se for provada a deterioração de um habitat ou perturbações de espécies para cuja protecção tenha sido designada a zona em questão (acórdão Comissão/Itália, já referido, n.° 94).

122    Em seguida, no que respeita à exploração «Ampliación de Feixolín», há que recordar que o facto de um plano ou projecto ter sido autorizado segundo o procedimento previsto no artigo 6.°, n.° 3, da directiva «habitats» torna desnecessária, tratando‑se de uma intervenção sobre o sítio protegido objecto do referido plano ou projecto, uma aplicação concomitante da norma de protecção geral objecto do n.° 2 do mesmo artigo (acórdão Comissão/Irlanda, já referido, n.° 250).

123    Daqui resulta que, na medida em que a exploração da mina «Ampliación de Feixolín», censurada pela Comissão, ocorreu numa época em que ainda não tinha sido autorizada, como salientado no n.° 35 de presente acórdão, tal exploração pode constituir uma violação do artigo 6.°, n.° 2, da directiva «habitats».

124    Finalmente, importa salientar que o artigo 6.°, n.° 2, da directiva «habitats» se aplica às minas a céu aberto «Feixolín», «Fonfría» e «Salguero‑Prégame‑Valdesegadas», apesar de a sua exploração ter sido autorizada antes de o regime de protecção previsto na directiva «habitats» ser aplicável ao sítio «Alto Sil» em virtude da sua classificação como ZPE.

125    Com efeito, o Tribunal de Justiça já decidiu que, embora esses projectos não estejam submetidos às prescrições relativas ao processo de avaliação prévia das incidências do projecto no sítio em causa, consagradas na directiva «habitats», a sua execução está abrangida pelo artigo 6.°, n.° 2, desta directiva (v., neste sentido, acórdão de 14 de Janeiro de 2010, Stadt Papenburg, C‑226/08, Colect., p. I‑131, n.os 48 e 49).

126    Em segundo lugar, no que toca à acusação de que, relativamente às actividades de exploração das minas a céu aberto em causa, o Reino de Espanha não respeitou o artigo 6.°, n.° 2, da directiva «habitats», há que recordar que uma actividade só é conforme com essa disposição se for garantido que não cria nenhuma perturbação susceptível de afectar de maneira significativa os objectivos da referida directiva, em especial, os objectivos de protecção (v., neste sentido, acórdão de 4 de Março de 2010, Comissão/França, C‑241/08, Colect., p. I‑1697, n.° 32).

127    Além disso, nos termos do artigo 6.°, n.° 2, da directiva «habitats», o estatuto jurídico de protecção das ZPE deve garantir que sejam evitadas, nessas zonas, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações significativas que atinjam as espécies para as quais as referidas zonas foram designadas (v., designadamente, acórdão de 14 de Outubro de 2010, Comissão/Áustria, C‑535/07, Colect., p. I‑0000, n.° 58 e jurisprudência referida).

128    Daqui decorre que a presente acusação só procede se a Comissão fizer prova bastante que o Reino de Espanha não tomou as medidas de protecção adequadas, de forma a evitar que as actividades de exploração das minas «Feixolín», «Fonfría», «Salguero‑Prégame‑Valdesegadas», «Ampliación de Feixolín» e «Nueva Julia», na medida em que foram iniciadas após a classificação do sítio «Alto Sil» como ZPE a partir do ano 2000, produzissem deteriorações dos habitats do tetraz e perturbações dessa espécie susceptíveis de ter efeitos significativos no objectivo desta directiva de assegurar a conservação da dita espécie.

129    A este respeito, há que examinar, em primeiro lugar, se as minas em causa ocupam áreas que constituem habitats adequados para o tetraz, mas que não podem ser utilizados por esta espécie durante a exploração das minas, ou mesmo após a sua «renaturação» ulterior.

130    A Comissão sustenta que é esse o caso especialmente do habitat 9230, constituído por carvalhais galaico‑portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica.

131    A este respeito, como salienta a advogada‑geral nos n.os 81 e 82 das suas conclusões, a Comissão só fez prova da destruição deste habitat após a classificação do sítio «Alto Sil» como ZPE no que diz respeito à mina «Fonfría». Resulta do relatório de 2005 que, no quadro desta exploração, que começou a partir do ano de 2001, foi efectivamente destruída uma área de 17,92 hectares do tipo de habitat 9230.

132    O Reino de Espanha sustenta que essa perda de habitat não tem importância para a conservação da espécie tetraz, uma vez que a zona em causa não incluía nenhuma zona de acasalamento.

133    Este argumento não pode ser acolhido, pois, mesmo admitindo que essa zona não seja utilizável como zona de acasalamento, não se exclui que a mesma possa ser utilizada pela espécie para outros fins, designadamente como local de permanência ou de hibernação.

134    Além do mais, se essa exploração não tivesse existido nessa zona, não se excluiria que, na sequência de medidas tomadas pelas autoridades para esse efeito, essa zona pudesse ter sido utilizada como zona de acasalamento.

135    A este respeito, há que recordar que a protecção das ZPE não se deve limitar a medidas destinadas a evitar prejuízos causados pelo Homem, mas deve também incluir, conforme os casos, medidas positivas para a conservação e o melhoramento das condições do sítio (acórdão Comissão/Áustria, já referido, n.° 59 e jurisprudência referida).

136    Em segundo lugar, a Comissão sustenta que as explorações mineiras em causa, devido ao ruído e vibrações que produzem, sentidos no interior da ZPE «Alto Sil», podem perturbar de forma significativa a população de tetrazes protegida nessa ZPE.

137    A este respeito, como salientado pela advogada‑geral no n.° 88 das suas conclusões, tendo em conta as distâncias relativamente pequenas entre as várias áreas críticas para o tetraz e as minas a céu aberto em questão, o ruído e as vibrações provocados por estas explorações podem ser sentidos nessas áreas.

138    Daqui decorre que estes efeitos nocivos podem gerar perturbações susceptíveis de afectar de forma significativa os objectivos da dita directiva, em particular o objectivo de conservação do tetraz.

139    Isto é tanto mais verdadeiro quanto é ponto assente que o tetraz é uma espécie sensível e especialmente exigente quanto à tranquilidade e à qualidade dos seus habitats. Resulta dos autos que o grau de isolamento e de tranquilidade que esta espécie exige constitui um factor de primeira ordem, pois tem um efeito considerável na capacidade de reprodução da espécie.

140    O Reino de Espanha manifesta dúvidas a este respeito, objectando que o declínio das populações desta espécie, incluindo no sítio «Alto Sil», é igualmente observado e é ainda mais acentuado fora da bacia mineira, o que estaria confirmado no relatório de 2005, que indica não haver relação causal entre a existência de explorações mineiras e o abandono das zonas de acasalamento do tetraz cantábrico, fenómeno que é mais acentuado nas zonas que se situam mais longe das explorações.

141    Todavia, esta circunstância não impede, por si mesma, que as referidas perturbações produzidas no interior da ZPE pelas explorações mineiras em causa possam ter efeitos significativos na espécie, mesmo que o seu declínio eventualmente tenha sido mais relevante em populações relativamente afastadas destas explorações.

142    Para se poder constatar um incumprimento ao artigo 6.°, n.° 2, da directiva «habitats», a Comissão não tem de provar também a existência de uma relação causal entre a exploração mineira e uma perturbação significativa do tetraz. Visto que os n.os 2 e 3 do artigo 6.° da directiva «habitats» pretendem assegurar o mesmo nível de protecção, é suficiente que a Comissão demonstre a existência de uma probabilidade ou risco de que essa exploração provoque perturbações significativas nessa espécie (v., neste sentido, acórdãos Comissão/França, já referido, n.° 32, e de 21 de Julho de 2011, Azienda Agro‑Zootecnica Franchini e Eolica di Altamura, C‑2/10, Colect., p. I‑0000, n.° 41).

143    Em qualquer caso, como salientou a advogada‑geral nos n.os 90 a 92 das suas conclusões, resulta dos autos que o abandono da zona de acasalamento «Robledo El Chano», que ainda estava ocupada pelo tetraz durante o ano de 1999, resulta da exploração da mina a céu aberto «Fonfría» a partir do ano de 2001.

144    Esta constatação confirma que a exploração das minas em causa, e em particular o ruído e as vibrações produzidos, podem provocar perturbações significativas nesta espécie.

145    Assim, há que considerar que as actividades de exploração das minas a céu aberto «Feixolín», «Fonfría», «Salguero‑Prégame‑Valdesegadas», «Ampliación de Feixolín» e «Nueva Julia» violam o artigo 6.°, n.° 2, da directiva «habitats» devido ao ruído e às vibrações que produzem e que são susceptíveis de afectar de forma significativa a conservação do tetraz.

146    Em terceiro lugar, a Comissão sustenta que as explorações mineiras a céu aberto contribuem para isolar os subpopulações do tetraz, pelo facto de bloquearem os corredores de comunicação que ligam essas subpopulações a outras populações. A Comissão refere o relatório de Dezembro de 2004 sobre o efeito das actividades mineiras no tetraz cantábrico, elaborado para o Ministério do Ambiente pelos coordenadores da estratégia de conservação do tetraz em Espanha.

147    A este respeito, há que constatar que este relatório pericial, elaborado por reconhecidos especialistas em matéria de tetraz cantábrico do Ministério do Ambiente espanhol e do Ministério do Ambiente da Comunidade Autónoma de Castela e Leão, conclui pela existência de um risco de que as explorações em curso de laboração, em que se incluem as minas «Feixolín» e «Fonfría», em conjugação com projectos cuja execução é iminente, como a mina «Ampliación de Feixolín», constituem uma barreira contínua ao tetraz no sentido leste‑oeste, que pode conduzir ao isolamento de núcleos da população desta espécie e, a prazo, ao desaparecimento dos núcleos desta população existentes a sul dessa barreira.

148    Dado que o Reino de Espanha não produziu prova que permita refutar as conclusões deste relatório, cujo valor científico não foi contestado, há que concluir que as explorações «Feixolín», «Fonfría» e «Ampliación de Feixolín» podem produzir um «efeito de barreira» susceptível de contribuir para a fragmentação do habitat do tetraz e para o isolamento de algumas subpopulações dessa espécie.

149    No entanto, coloca‑se a questão de saber se as infracções assim constatadas ao artigo 6.°, n.° 2, da directiva «habitats» podem ser imputadas ao Reino de Espanha no que se refere à mina a céu aberto «Ampliación de Feixolín».

150    Com efeito, contrariamente às outras minas objecto desta acusação, a mina a céu aberto «Ampliación de Feixolín» não tinha autorização no momento em que as actividades de exploração censuradas pela Comissão ocorreram. Além disso, as autoridades sancionaram o explorador dessa mina por ter procedido à exploração sem autorização prévia e ordenaram‑lhe a paragem dessa exploração.

151    Contudo, como salientou a advogada‑geral no n.° 105 das suas conclusões, sendo certo que as autoridades estavam informadas da exploração efectiva dessa mina pelo menos desde o ano de 2005, resulta dos autos que só a proibiram em Novembro de 2009, na sequência de uma inspecção efectuada no decurso do mês de Setembro do mesmo ano.

152    Assim, deixando perdurar uma situação que causou perturbações significativas na ZPE «Alto Sil», o Reino de Espanha não tomou em tempo útil as medidas necessárias para fazer cessar essas perturbações. Assim, os incumprimentos constatados ao artigo 6.°, n.° 2, da directiva «habitats» podem ser imputados ao Reino de Espanha na medida em que se referem à mina a céu aberto «Ampliación de Feixolín».

153    Por último, coloca‑se também a questão de saber se os incumprimentos ora constatados ao artigo 6.°, n.° 2, da directiva «habitats» podem ser justificados com a importância das actividades mineiras para a economia local, alegada pelo Reino de Espanha.

154    Este motivo pode ser invocado por um Estado‑Membro no âmbito do processo previsto no artigo 6.°, n.° 4, da directiva «habitats». Se as condições estabelecidas nesta disposição estiverem reunidas, a sua aplicação pode conduzir à autorização de actividades que, como indicado no n.° 122 do presente acórdão, deixam de poder ser vistas à luz do n.° 2 deste mesmo artigo.

155    Contudo, como resulta da jurisprudência indicada no n.° 125 do presente acórdão, os processos de avaliação prévia previstos na directiva «habitats» não se aplicam a projectos como os projectos «Feixolín» e «Fonfría», uma vez que foram autorizados antes de o regime de protecção previsto na directiva «habitats» ser aplicável ao sítio «Alto Sil» por efeito da sua classificação como ZPE.

156    No que se refere a estes projectos, não se pode excluir que um Estado‑Membro, por analogia com o processo derrogatório previsto no artigo 6.°, n.° 4, da directiva «habitats», num processo de direito nacional de avaliação dos efeitos ambientais de um plano ou de um projecto susceptível de afectar de maneira significativa os interesses de conservação de um sítio, invoque uma razão de interesse público e, se estiverem preenchidas as condições previstas nessa disposição, autorize uma actividade que deixaria de ser proibida pelo n.° 2 do mesmo artigo.

157    Todavia, como já se recordou no n.° 109 do presente acórdão, a fim de se poder verificar se estão preenchidos os requisitos do artigo 6.°, n.° 4, da directiva «habitats», os efeitos do plano devem ter sido analisados previamente em conformidade com o artigo 6.°, n.° 3, desta directiva.

158    Ora resulta dos autos que, na avaliação do impacto ambiental dos projectos «Feixolín» e «Fonfría», realizada no quadro do processo de autorização de direito nacional, as perturbações significativas que podem ser causadas por esses projectos ao tetraz e que foram indicadas nos n.os 131, 145 e 148 do presente acórdão não puderam ser analisadas, uma vez que o Reino de Espanha não as tinha identificado e contestava mesmo a sua existência, mesmo no processo no Tribunal de Justiça.

159    Nestas condições, afigura‑se que, no processo de autorização nos termos do direito nacional, os requisitos do artigo 6.°, n.° 4, da directiva «habitats» não puderam ser verificados.

160    Assim, os incumprimentos constatados ao artigo 6.°, n.° 2, da directiva «habitats» não podem ser justificados pela importância das actividades mineiras para a economia local.

 Quanto à terceira acusação, relativa à violação das obrigações decorrentes, nos termos da directiva «habitats», da proposta do sítio «Alto Sil» como SIC no que se refere à exploração das minas a céu aberto «Fonfría», «Feixolín», «Salguero‑Prégame‑Valdesegadas» e «Nueva Julia»

–       Argumentos das partes

161    Com a sua terceira acusação, a Comissão censura o Reino de Espanha por, a partir de Janeiro de 1998 e no que respeita à extracção de carvão das minas «Feixolín», «Salguero‑Prégame‑Valdesegadas», «Fonfría» e «Nueva Julia», não ter tomado as medidas necessárias para preservar o interesse ecológico nacional que tinha o sítio proposto «Alto Sil», em especial no que se refere ao urso pardo, não tendo assim cumprido as obrigações que lhe incumbiam nos termos da directiva «habitats», como precisadas nos acórdãos, já referidos, Dragaggi e o. e Bund Naturschutz in Bayern e o.

162    O Reino de Espanha alega ter cumprido essas obrigações e refere que, segundo os dados oficiais de recenseamento, a população de ursos pardos, especialmente no núcleo ocidental de que faz parte o sítio «Alto Sil», teve um crescimento notável no decurso dos últimos dez anos.

–       Apreciação do Tribunal

163    Por força da directiva «habitats», os Estados‑Membros estão obrigados a tomar, no que se refere aos sítios que alojam tipos de habitats naturais e/ou espécies prioritárias e que identificaram com vista à sua inscrição na lista comunitária, medidas de protecção apropriadas, a fim de manter as características ecológicas dos referidos sítios. Os Estados‑Membros não poderão, por isso, autorizar intervenções que envolvam o risco de comprometer seriamente as características ecológicas desses sítios. Tal é designadamente o caso quando uma intervenção conduzir ao desaparecimento de espécies prioritárias presentes nos sítios em causa (acórdão de 20 de Maio de 2010, Comissão/Espanha, C‑308/08, Colect., p. I‑4281, n.° 21 e jurisprudência referida).

164    No caso em apreço, não se contesta que o urso pardo é uma espécie prioritária presente no sítio «Alto Sil» e que a sua conservação era um objectivo do Reino de Espanha quando propôs esse sítio para SIC.

165    Coloca‑se por isso a questão de saber se, como sustenta a Comissão, as actividades de exploração de minas a céu aberto «Fonfría», «Feixolín», «Salguero‑Prégame‑Valdesegadas» e «Nueva Julia», na medida em que têm lugar durante o período de protecção provisória entre o mês de Janeiro de 1998, data em que foi apresentada a proposta de classificação deste sítio como SIC, e o mês de Dezembro de 2004, em que o dito sítio foi efectivamente classificado como SIC, podem ser consideradas intervenções que podiam comprometer seriamente as características ecológicas desse sítio, sobretudo no que se refere à espécie prioritária urso pardo, que poderiam levar à extinção desta espécie nesse sítio.

166    A este respeito, resulta dos autos, e em especial dos documentos a que se refere a advogada‑geral no n.° 130 das suas conclusões, que as explorações mineiras situadas a norte do rio Sil, em especial «Fonfría» e «Feixolín», provocaram perturbações ao urso pardo, sobretudo porque criaram ou agravaram um «efeito de barreira» que ameaça impedir ou tornar mais difícil o acesso ao corredor de Leitariegos, sendo este uma zona de passagem no sentido norte‑sul de grande importância para a população ocidental de ursos pardos cantábricos de que faz parte o núcleo de usos pardos presente no «Alto Sil».

167    Todavia, perante os elementos de prova apresentados pela Comissão, não se pode concluir que esse «efeito de barreira» tenha comprometido seriamente as características ecológicas do sítio no que se refere especialmente ao estado de conservação do urso pardo.

168    Com efeito, como sustenta o Reino de Espanha, sem contestação por parte da Comissão, entre 1998 e 2004, a evolução demográfica da população ocidental de ursos pardos cantábricos de que faz parte o núcleo de ursos presentes no sítio «Alto Sil» revela uma tendência claramente positiva.

169    Como resulta dos autos, entre 1982 e 1995 esta população decresceu cerca de 4% a 5% por ano, tendo depois tido um crescimento anual e ininterrupto de 7,5%, o que a fez passar de um total estimado de 50 a 65 exemplares no início dos anos 90 para um total de cerca de 100 a 130 exemplares no decurso do ano de 2008. Actualmente, é considerada uma população ameaçada, mas viável. Em contrapartida, segundo os estudos, a população oriental dos ursos pardos cantábricos continua precária sobretudo por causa do seu isolamento relativamente à população ocidental, não se tendo podido ainda reconstituir num nível considerado viável, uma vez que o número de indivíduos pertencentes a esta população só aumentou de um número estimado de 20 a 25 para um total de 30 exemplares no decurso do mesmo período.

170    Decorre destas considerações que, tendo em conta os estudos científicos apresentados ao Tribunal de Justiça no quadro do presente processo relativos à população ocidental de urso pardo cantábrico de que faz parte a população de ursos pardos presente no sítio «Alto Sil», não existem indícios suficientes que demonstrem que as actividades de exploração das minas a céu aberto «Fonfría», «Feixolín», «Salguero‑Prégrame‑Valdesegadas» e «Nueva Julia», na medida em que ocorreram entre Janeiro de 1998, em que foi apresentada a proposta de classificação do sítio como SIC, e o mês de Dezembro de 2004, em que o sítio foi efectivamente classificado como SIC, tenham ameaçado comprometer seriamente as características ecológicas desse sítio e, no que toca em especial à espécie prioritária, urso pardo, ameaçassem levar à extinção desta espécie nesse sítio.

171    Consequentemente, há que rejeitar a terceira acusação.

 Quanto à quarta acusação, relativa à violação do artigo 6.°, n.os 2 a 4, da directiva «habitats», a partir da inscrição, em Dezembro de 2004, do sítio «Alto Sil» como SIC

 Quanto à primeira parte da quarta acusação

172    A Comissão sustenta que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações decorrentes do artigo 6.°, n.os 3 e 4, da directiva «habitats» ao autorizar os projectos de exploração mineira a céu aberto «Feixolín», «Salguero‑Prégrame‑Valdesegadas», «Fonfría» e «Nueva Julia» sem ter avaliado previamente os seus efeitos e, em qualquer caso, sem ter respeitado as condições em que os mesmos poderiam ser executados apesar dos seus efeitos negativos.

173    A este respeito, impõe‑se constatar que as explorações mineiras objecto desta acusação foram todas autorizadas antes de Dezembro de 2004, e portanto antes de o sítio «Alto Sil» ter sido classificado como SIC.

174    Ora, como decorre da jurisprudência indicada no n.° 125 do presente acórdão, os projectos autorizados antes de o regime de protecção previsto pela directiva «habitats» ser aplicável a um sítio não estão sujeitos ao regime aplicável ao processo de avaliação prévia dos efeitos do projecto no sítio em causa, previsto na directiva «habitats».

175    Por consequência, o artigo 6.°, n.os 3 e 4, da directiva «habitats» não era aplicável aos projectos de exploração mineira a céu aberto «Feixolín», «Salguero‑Prégrame‑Valdesegadas», «Fonfría» e «Nueva Julia», de forma que a Comissão não pode imputar ao Reino de Espanha um incumprimento destas disposições.

176    Assim, a primeira parte da quarta acusação deve ser rejeitada.

 Quanto à segunda parte da quarta acusação

–       Argumentos das partes

177    A comissão acusa também o Reino de Espanha de não ter tomado as medidas impostas pelo artigo 6.°, n.° 2, da directiva «habitats» no que se refere à exploração posterior à classificação como SIC, em Dezembro de 2004, do sítio «Alto Sil» das minas a céu aberto «Feixolín», «Salguero‑Prégame‑Valesegadas», «Fonfría», «Nueva Julia» e «Ampliación de Feixolín».

178    Sustenta que essas explorações destruíram habitats protegidos pelo SIC, nomeadamente o do tipo 9230 – carvalhais galaico‑portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica, que tinham uma importância especial para o urso pardo, dado que é frequentemente utilizado por esta espécie como zona de passagem.

179    A Comissão alega também que as explorações em causa produziram um «efeito de barreira» que contribuiu para fechar o corredor de Leitariegos, que é uma zona de passagem de grande importância para a população ocidental de ursos pardos cantábricos, de que faz parte o núcleo de ursos pardos presente no sítio «Alto Sil», o que tem como efeito fragmentar o habitat desta população e isolar alguns dos seus núcleos.

180    O «efeito de barreira» criado por essas explorações tornaria igualmente mais difícil o intercâmbio entre as populações ocidentais e orientais do urso pardo cantábrico, o que faz perdurar a fragmentação da espécie e não permite à população oriental desta espécie restabelecer‑se em número suficiente para assegurar a sua viabilidade.

181    O Reino de Espanha responde que as explorações mineiras estão situadas em zonas não arborizadas, compostas essencialmente de mato, em que os ursos nunca viriam criar as suas crias, não por causa da existência destas explorações, mas sobretudo por não existir um habitat favorável à criação, o que não tem nenhuma ligação com as potenciais perturbações que as explorações pudessem causar à criação das crias.

182    A Comunidade Autónoma de Castela e Leão terá tomado inúmeras medidas com vista à melhoria do habitat do urso pardo, entre as quais o restabelecimento do seu habitat no corredor de Leitariegos.

183    O Reino de Espanha considera que, embora a parte norte do sítio «Alto Sil» seja importante para o urso pardo, está bastante a norte das explorações mineiras a altitudes superiores a 1 800 metros, encravada entre as províncias das Astúrias e de Leão, onde os ursos se alimentam na Primavera e no Outono, não se deslocando para a parte sul desse sítio, onde se situam as minas, pois o habitat é aí totalmente diferente.

184    Finalmente, no que se refere às alegações da Comissão relativas à perda de habitat 9230 – carvalhais galaico‑portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica, essa perdas representam uma área de 17,92 hectares na exploração «Fonfría» e de 19,90 hectares na exploração «Ampliación de Feixolín». Ora, sendo a área total deste habitat no sítio «Alto Sil», segundo os últimos estudos, de 4 000 hectares, ou mesmo 8 000 hectares, e não os 2 600 hectares inicialmente indicados na proposta de classificação do sítio como SIC, essas perdas seriam, em termos relativos, negligenciáveis.

 – Apreciação do Tribunal

185    Há que examinar, em primeiro lugar, a alegação da Comissão de que os habitats protegidos no SIC «Alto Sil» foram destruídos, em violação do artigo 6.°, n.° 2, da directiva «habitats», depois de o sítio «Alto Sil» ter sido classificado como SIC em Dezembro de 2004.

186    A este respeito, como salientou a advogada‑geral nos n.os 144 e 145 das suas conclusões, resulta dos autos, e em especial do quadro das explorações activas mencionadas no relatório de 2005, que, mesmo que a exploração das minas «Fonfría» e «Ampliación de Feixolín» tenha afectado esse sítio, tal só aconteceu, no que se refere à segunda mina, depois de Dezembro de 2004, numa área de, pelo menos, 19 hectares.

187    Em segundo lugar, a Comissão sustenta que, nas zonas adjacentes às minas em causa, o ruído e as vibrações produzidos pelas actividades mineiras provocaram perturbações significativas ao urso pardo, espécie prioritária protegida em consequência da classificação como SIC.

188    A este respeito, resulta do relatório ambiental de 7 de Novembro de 2008 sobre o projecto de exploração de carvão a céu aberto nas montanhas de Orallo (Villablino, Leão) «Feixolín», feito pela empresa Minero Siderúrgica de Ponferrada, junto em anexo à petição da Comissão, que a perda de habitats do urso pardo cantábrico causada pela exploração «Feixolín» foi considerável no interior do chamado «corredor de Leitariegos», que os ursos pardos se afastam de 3,5 quilómetros a 5 quilómetros das zonas de impacto do ruído e vibrações gerados pelas explorações mineiras e que essa exploração impedirá ou tornará muito mais difícil o acesso dos ursos pardos ao referido corredor, sendo certo que este é uma zona de passagem norte‑sul com importância crítica para a população ocidental desta espécie.

189    Isto foi confirmado pelo relatório de 2005, em que se indica, no âmbito da análise dos efeitos das minas do Norte, entre elas as de «Feixolín» e «Fonfría», que o corredor de Leitariegos, com uma largura de 10 quilómetros, é uma via de passagem de grande importância para a população ocidental desta espécie, especialmente porque permite a comunicação de dois núcleos de reprodução muito importantes.

190    Este relatório afirma que o risco de deterioração e de encerramento deste corredor constitui uma das principais ameaças que pesa sobre o restabelecimento do urso pardo cantábrico, na medida em que daí pode resultar que a população ocidental seja fragmentada em duas subpopulações ou mesmo que a espécie acabe por ficar dividida em três populações.

191    Por conseguinte, o ruído e as vibrações gerados pelas minas a céu aberto «Feixolín» e «Ampliación de Feixolín» e o encerramento do corredor de Leitariegos devido a essas explorações constituem perturbações do SIC «Alto Sil» que são significativas do ponto de vista da conservação do urso pardo.

192    Uma vez que as minas a céu aberto «Feixolín» e «Fonfría» foram autorizadas antes de o regime de protecção previsto pela directiva «habitats» ser aplicável ao sítio «Alto Sil» por efeito da sua classificação como SIC em Dezembro de 2004, coloca‑se a questão de saber se, à semelhança do indicado no n.° 156 deste acórdão no que se refere aos danos sofridos pelo tetraz devido às explorações autorizadas antes da classificação do sítio como ZPE em 2000, é possível justificar essas perturbações mediante uma aplicação por analogia do artigo 6.°, n.° 4, da directiva «habitats» no quadro do processo nacional do que resulta que não pode ser imputada ao Estado‑Membro em causa a violação do n.° 2 deste artigo.

193    O Reino de Espanha, baseando‑se a este respeito na análise contida no relatório de 2005, invoca para este efeito razões imperativas de interesse público para manter as explorações mineiras, concretamente, a segurança dos aprovisionamentos, a manutenção do emprego e o carácter definitivo das autorizações, bem como os projectos de medidas que visam melhorar o habitat do urso pardo, designadamente, a florestação do corredor de Leitariegos.

194    Contudo, decorre do segundo parágrafo do n.° 4 do artigo 6.° da directiva «habitats» que, se o sítio em causa abrigar um tipo de habitat natural e/ou uma espécie prioritária, só podem ser invocadas considerações ligadas à saúde humana e à segurança pública ou a consequências benéficas primordiais para o ambiente ou, após parecer da Comissão, a outras razões imperativas de interesse público.

195    Daqui decorre que, na medida em que a presente acusação se refere ao urso pardo enquanto espécie prioritária protegida no SIC «Alto Sil» desde 2004 e uma vez que o Reino de Espanha não invocou razões do tipo das previstas no artigo 6.°, n.° 4, segundo parágrafo, da directiva «habitats», as perturbações constatadas no n.° 191 do presente acórdão não podem ser justificadas num processo nacional derrogatório análogo ao previsto por esta disposição.

196    Por conseguinte, a segunda parte da quarta acusação deve ser acolhida no que se refere às minas do Norte que são seu objecto, a saber, «Feixolín», «Fonfría» e «Ampliación de Feixolín».

197    Tendo em conta as considerações precedentes, há que constatar que:

–        ao autorizar as explorações mineiras a céu aberto «Nueva Julia» e «Ladrones» sem ter submetido as autorizações respectivas a uma avaliação que permitisse identificar, descrever e avaliar, de forma adequada, os efeitos directos, indirectos e cumulativos dos projectos de exploração a céu aberto existentes, com excepção da mina «Ladrones» quanto ao urso pardo,

o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.°, 3.° e 5.°, n.os 1 e 3, da Directiva 85/337 alterada;

–        a contar do ano 2000, ano em que a zona «Alto Sil» foi designada como ZPE nos termos da directiva «aves»,

–        tendo autorizado as explorações mineiras a céu aberto «Nueva Julia» e «Ladrones», sem ter submetido as autorizações respectivas à realização de uma avaliação adequada dos efeitos possíveis desses projectos e, em qualquer caso, sem ter respeitado as condições em que um projecto pode ser realizado apesar do risco que implica para o tetraz, que constitui uma das riquezas naturais que levaram à classificação do sítio «Alto Sil» como ZPE, ou seja, a falta de soluções alternativas, a existência de razões imperativas de reconhecido interesse público e a comunicação à Comissão das medidas compensatórias necessárias para assegurar a coerência global da rede Natura 2000, e

–        não tendo tomado as medidas necessárias para evitar a deterioração dos habitats, incluindo os das espécies, e as perturbações significativas para o tetraz, cuja presença no sítio «Alto Sil» está na origem da designação da referida ZPE, causadas pelas explorações «Feixolín», «Salguero‑Prégame‑Valdesegadas», «Fonfría», «Ampliación de Feixolín» e «Nueva Julia»,

o Reino de Espanha não cumpriu, relativamente à ZPE «Alto Sil», as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.°, n.os 2 a 4, em conjugação com o artigo 7.°, da directiva «habitats»; e

–        a contar de Dezembro de 2004, não tendo tomado as medidas necessárias para evitar a deterioração dos habitats, incluindo os das espécies, e as perturbações causadas às espécies pelas explorações «Feixolín», «Fonfría» e «Ampliación de Feixolín», o Reino de Espanha, no que se refere ao SIC «Alto Sil», não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.°, n.° 2, da directiva «habitats».

 Quanto às despesas

198    Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 3, do mesmo regulamento, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

199    No caso em apreço, deve ter‑se em conta o facto de algumas acusações da Comissão não terem sido acolhidas.

200    Há, pois, que condenar o Reino de Espanha a suportar as suas próprias despesas e dois terços das despesas da Comissão. A Comissão suportará um terço das suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

1)      Ao autorizar as explorações mineiras a céu aberto «Nueva Julia» e «Ladrones» sem ter submetido as autorizações respectivas a uma avaliação que permitisse identificar, descrever e avaliar, de forma adequada, os efeitos directos, indirectos e cumulativos dos projectos de exploração a céu aberto existentes, com excepção da mina «Ladrones» quanto ao urso pardo (Ursus arctos), o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.°, 3.° e 5.°, n.os 1 e 3, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997.

2)      A contar do ano 2000, ano em que a zona «Alto Sil» foi designada como zona de protecção especial nos termos da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, conforme alterada pela Directiva 97/49/CE da Comissão, de 29 de Julho de 1997,

–        tendo autorizado as explorações mineiras a céu aberto «Nueva Julia» e «Ladrones», sem ter submetido as autorizações respectivas à realização de uma avaliação adequada dos efeitos possíveis desses projectos e, em qualquer caso, sem ter respeitado as condições em que um projecto pode ser realizado apesar do risco que implica para o tetraz (Tetrao urogallus), que constitui uma das riquezas naturais que levaram à classificação do sítio «Alto Sil» como zona de protecção especial, ou seja, a falta de soluções alternativas, a existência de razões imperativas de reconhecido interesse público e a comunicação à Comissão das medidas compensatórias necessárias para assegurar a coerência global da rede Natura 2000, e

–        não tendo tomado as medidas necessárias para evitar a deterioração dos habitats, incluindo os das espécies, e as perturbações significativas para o tetraz, cuja presença no sítio «Alto Sil» está na origem da designação da referida zona de protecção especial, causadas pelas explorações «Feixolín», «Salguero‑Prégame‑Valdesegadas», «Fonfría», «Ampliación de Feixolín» e «Nueva Julia»,

o Reino de Espanha não cumpriu, relativamente à zona de protecção especial «Alto Sil», as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.°, n.os 2 a 4, em conjugação com o artigo 7.°, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.

3)      A contar de Dezembro de 2004, não tendo tomado as medidas necessárias para evitar a deterioração dos habitats, incluindo os das espécies, e as perturbações causadas às espécies pelas explorações «Feixolín», «Fonfría» e «Ampliación de Feixolín», o Reino de Espanha, no que se refere ao sítio de importância comunitária «Alto Sil», não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.°, n.° 2, da Directiva 92/43.

4)      A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

5)      O Reino de Espanha é condenado a suportar as suas próprias despesas e dois terços das despesas da Comissão Europeia. A Comissão Europeia é condenada a suportar um terço das suas próprias despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: espanhol.

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