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Document 62009CJ0279
Judgment of the Court (Second Chamber) of 22 December 2010.#DEB Deutsche Energiehandels- und Beratungsgesellschaft mbH v Bundesrepublik Deutschland.#Reference for a preliminary ruling: Kammergericht - Germany.#Effective judicial protection of rights derived from European Union law - Right of access to a court - Legal aid - National legislation refusing legal aid to legal persons in the absence of ‘public interest’.#Case C-279/09.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Dezembro de 2010.
DEB Deutsche Energiehandels- und Beratungsgesellschaft mbH contra Bundesrepublik Deutschland.
Pedido de decisão prejudicial: Kammergericht - Alemanha.
Protecção jurisdicional efectiva dos direitos conferidos pelo direito da União - Direito de acesso aos tribunais - Apoio judiciário - Legislação nacional que recusa conceder apoio judiciário às pessoas colectivas na falta de ‘interesses gerais’.
Processo C-279/09.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Dezembro de 2010.
DEB Deutsche Energiehandels- und Beratungsgesellschaft mbH contra Bundesrepublik Deutschland.
Pedido de decisão prejudicial: Kammergericht - Alemanha.
Protecção jurisdicional efectiva dos direitos conferidos pelo direito da União - Direito de acesso aos tribunais - Apoio judiciário - Legislação nacional que recusa conceder apoio judiciário às pessoas colectivas na falta de ‘interesses gerais’.
Processo C-279/09.
Colectânea de Jurisprudência 2010 I-13849
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2010:811
*A9* Kammergericht Berlin, Beschluss vom 30/06/2009 (9 W 50/08)
*P1* Kammergericht, Beschluss vom 15/02/2011 (9 W 50/08)
Processo C‑279/09
DEB Deutsche Energiehandels‑ und Beratungsgesellschaft mbH
contra
Bundesrepublik Deutschland
(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kammergericht)
«Protecção jurisdicional efectiva dos direitos conferidos pelo direito da União – Direito de acesso aos tribunais – Apoio judiciário – Legislação nacional que recusa conceder apoio judiciário às pessoas colectivas na falta de ‘interesses gerais’»
Sumário do acórdão
1. Direito da União – Princípios – Direito a uma protecção jurisdicional efectiva – Consagração pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais – Tomada em consideração da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°)
2. Direito da União – Princípios – Direito a uma protecção jurisdicional efectiva – Consagração pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Legislação nacional que subordina a propositura de uma acção judicial ao pagamento de um adiantamento dos encargos judiciais e/ou à assistência de um advogado – Exclusão do apoio judiciário a uma pessoa colectiva que não está em condições de fazer esse adiantamento – Admissibilidade – Requisitos – Apreciação pelo juiz nacional
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°)
1. O princípio da protecção jurisdicional efectiva constitui um princípio geral do direito da União, que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros e foi consagrado nos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
Uma vez que se trata de direitos fundamentais, há que ter em conta, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, TUE, «tem o mesmo valor jurídico que os Tratados». O artigo 51.°, n.° 1, da referida Carta prevê, efectivamente, que as suas disposições têm por destinatários os Estados‑Membros quando estes aplicam o direito da União.
A este propósito, segundo as anotações ao artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, terceiro parágrafo, UE e do artigo 52.°, n.° 7, da Carta, devem ser tomadas em consideração para efeitos da sua interpretação. O artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta corresponde ao artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
(cf. n.os 29‑32)
2. O princípio da protecção jurisdicional efectiva, como consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não está excluído que possa ser invocado por pessoas colectivas e que o apoio concedido em aplicação deste princípio pode abranger, designadamente, a dispensa de pagamento antecipado dos encargos judiciais e/ou a assistência de um advogado.
A este respeito, incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar se os requisitos de concessão do apoio judiciário constituem uma limitação do direito de acesso aos tribunais susceptível de prejudicar a essência desse direito, se têm um objectivo legítimo e se existe uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios utilizados e o objectivo prosseguido.
No âmbito dessa apreciação, o órgão jurisdicional nacional pode tomar em consideração o objecto do litígio, as hipóteses razoáveis de sucesso do requerente, a gravidade do que está em causa para este, a complexidade do direito e do processo aplicáveis bem como a capacidade de o requerente defender efectivamente a sua causa. Para apreciar a proporcionalidade, o órgão jurisdicional nacional pode também ter em conta a importância dos encargos judiciais que deve ser paga antecipadamente e o carácter insuperável, ou não, do obstáculo que estes eventualmente representam para efeitos do acesso à justiça.
No que respeita mais concretamente às pessoas colectivas, o órgão jurisdicional nacional pode tomar em consideração a situação destas. Assim, pode tomar em conta, designadamente, a forma e o fim lucrativo ou não da pessoa colectiva em causa bem como a capacidade financeira dos seus sócios ou accionistas e a possibilidade de estes obterem as quantias necessárias para a propositura da acção.
(cf. n.os 59‑62 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
22 de Dezembro de 2010 (*)
«Protecção jurisdicional efectiva dos direitos conferidos pelo direito da União – Direito de acesso aos tribunais – Apoio judiciário – Legislação nacional que recusa conceder apoio judiciário às pessoas colectivas na falta de ‘interesses gerais’»
No processo C‑279/09,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Kammergericht (Alemanha), por decisão de 30 de Junho de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 22 de Julho de 2009, no processo
DEB Deutsche Energiehandels‑ und Beratungsgesellschaft mbH
contra
Bundesrepublik Deutschland,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, A. Rosas (relator), U. Lõhmus, A. Ó Caoimh e P. Lindh, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: B. Fülöp, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 3 de Junho de 2010,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da DEB Deutsche Energiehandels‑ und Beratungsgesellschaft mbH, por L. Schwarz, Rechtsanwältin,
– em representação do Governo alemão, por M. Lumma e J. Kemper, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo dinamarquês, por V. Pasternak Jørgensen e R. Holdgaard, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo francês, por G. de Bergues, S. Menez e B. Beaupère‑Manokha, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Aiello, avvocato dello Stato,
– em representação do Governo polaco, por M. Dowgielewicz, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por J.‑P. Keppenne e F. Hoffmeister, na qualidade de agentes,
– em representação da Autoridade de Supervisão da EFTA, por F. Simonetti, I. Hauger e L. Armati, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 2 de Setembro de 2010,
profere o presente
Acórdão
1 O presente pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do princípio da efectividade, como consagrado na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, a fim de determinar se esse princípio obriga à concessão de apoio judiciário às pessoas colectivas.
2 Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe a DEB Deutsche Energiehandels‑ und Beratungsgesellschaft mbH (a seguir «DEB») à Bundesrepublik Deutschland (República Federal da Alemanha) a propósito de um pedido de apoio judiciário que essa sociedade apresentou nos tribunais alemães.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Os quinto e décimo primeiro considerandos da Directiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios (JO L 26, p. 41, rectificativo JO L 32, p. 15), estão redigidos nos seguintes termos:
«5) A presente directiva visa promover a aplicação do princípio da concessão de apoio judiciário em litígios transfronteiriços às pessoas que não disponham de recursos suficientes, na medida em que esse apoio seja necessário para assegurar um acesso efectivo à justiça. O direito de acesso à justiça, geralmente reconhecido, é reafirmado também no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [a seguir ‘carta’].
[…]
11) O apoio judiciário deve abranger o apoio pré‑contencioso tendo em vista um acordo prévio a uma acção judicial, a assistência jurídica e a representação em juízo bem como a assunção ou a dispensa dos encargos com o processo.»
4 O âmbito de aplicação pessoal do direito ao apoio judiciário é definido no artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2003/8, nos seguintes termos:
«Toda a pessoa singular envolvida num litígio abrangido pela presente directiva tem o direito de receber apoio judiciário adequado, por forma a garantir o seu acesso efectivo à justiça, nas condições previstas na presente directiva.»
5 O artigo 6.°, n.° 3, da referida directiva determina:
«Ao decidirem do mérito do pedido, e sem prejuízo do disposto no artigo 5.°, os Estados‑Membros devem ponderar a importância da causa em concreto para o requerente, mas podem também ter em conta a natureza da causa, se o requerente invoca ofensa à sua honra mas não sofreu perda material ou financeira, ou se o pedido de apoio judiciário respeita a pretensão emergente directamente da sua actividade ou de profissão que exerce por conta própria.»
6 O artigo 94.°, n.os 2 e 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral da União Europeia, de 2 de Maio de 1991 (versão consolidada publicada no JO 2010, C 177, p. 37), tem o seguinte teor:
«2. Qualquer pessoa singular que, devido à sua situação económica, se encontre na impossibilidade de fazer face, total ou parcialmente, às despesas referidas no n.° 1, tem o direito de beneficiar de apoio judiciário.
A situação económica é avaliada tendo em conta elementos objectivos como os rendimentos, o capital detido pela pessoa e a sua situação familiar.
3. O apoio judiciário será recusado se a acção para a qual foi solicitado se revelar manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente.»
7 O artigo 95.°, n.os 2 e 3, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública da União Europeia, de 25 de Julho de 2007 (versão consolidada publicada no JO 2010, C 177, p. 71), encontra‑se redigido em termos idênticos aos do artigo 94.°, n.os 2 e 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
Direito nacional
8 O § 12, n.° 1, da Lei relativa aos encargos judiciais (Gerichtskostengesetz), que define o princípio do pagamento antecipado dos encargos judiciais aplicável a todos os demandantes em processo cível, tem o seguinte teor:
«Nos processos cíveis, a acção só deve ser notificada após o pagamento da taxa de justiça. Se o pedido formulado na acção for ampliado, não deve ser praticado nenhum acto judicial antes do pagamento da taxa de justiça; o mesmo se aplica aos recursos.»
9 O § 78, n.° 1, do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung, a seguir «ZPO») determina:
«Perante os Landgerichte e os Oberlandesgerichte, as partes devem fazer‑se representar por advogado. […]»
10 Nos termos do § 114 do ZPO:
«A parte que, devido à sua situação pessoal e financeira, não possa pagar as custas do processo, ou que apenas o possa fazer em parte ou em várias prestações, pode, a seu pedido, obter apoio judiciário se a acção ou a defesa em juízo pretendida tiver boas perspectivas de sucesso e não se afigurar abusiva. […]»
11 O § 116 do ZPO dispõe:
«Têm direito a apoio judiciário, a seu pedido
1. […]
2. uma pessoa colectiva ou uma associação com personalidade judiciária constituída e com sede [na Alemanha], quando as custas não possam ser suportadas por ela nem por quem tenha um interesse económico no objecto do litígio e quando a renúncia à acção ou à defesa seja contrária aos interesses gerais.»
12 O § 122, n.° 1, do ZPO prevê:
«A concessão do apoio judiciário tem como efeito que
1. o Estado Federal ou o Land apenas podem exigir à parte em questão o pagamento
a) dos encargos judiciais e das despesas com o oficial de justiça vencidas ou vincendas,
b) dos créditos dos advogados nomeados oficiosamente que lhes tenham sido transmitidos,
em conformidade com as decisões tomadas pelo tribunal,
2. a parte fica desonerada da obrigação de prestar uma garantia pelas custas processuais,
3. os advogados nomeados oficiosamente não podem reclamar honorários à parte em questão.
[…]»
13 O § 123 do ZPO tem o seguinte teor:
«a concessão de apoio judiciário não produz efeitos sobre a obrigação de reembolso das despesas suportadas pela parte contrária.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
14 A DEB requer apoio judiciário para intentar uma acção de indemnização contra a Bundesrepublik Deutschland baseada no direito da União.
15 A DEB pretende obter uma indemnização pela transposição tardia, pelo referido Estado‑Membro, das Directivas 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a regras comuns para o mercado do gás natural (JO L 204, p. 1), e 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (JO L 176, p. 57), que deveriam ter permitido o acesso não discriminatório às redes de gás nacionais. Devido a esse atraso de transposição, a recorrente não conseguiu obter acesso às redes de gás dos operadores alemães, tendo deixado de auferir um lucro no montante aproximado de 3,7 mil milhões de euros, decorrente de contratos de fornecimento de gás com fornecedores.
16 Devido à falta de receitas e de património, a DEB, que presentemente não emprega trabalhadores nem tem credores, não pode proceder ao pagamento antecipado dos encargos judiciais exigido pelo § 12, n.° 1, da Lei relativa aos encargos judiciais, no montante de 274 368 euros.
17 Também não tem meios para se fazer representar em juízo por um advogado, cuja constituição é obrigatória no processo principal.
18 O Landgericht Berlin recusou a concessão de apoio judiciário, por não estarem preenchidos os requisitos do § 116, n.° 2, do ZPO.
19 O Kammergericht, para o qual foi interposto recurso, também considera não estarem preenchidos os requisitos do § 116, n.° 2, do ZPO.
20 Entende, fundando‑se na jurisprudência do Bundesgerichtshof relativa a esta disposição, que, no presente caso, a renúncia à acção judicial não é contrária a interesses gerais. Isto só ocorreria se a decisão afectasse partes importantes da população ou da vida económica ou se fosse susceptível de gerar efeitos sociais (v. despacho do Bundesgerichtshof de 20 de Dezembro de 1989, VIII ZR 139/89). A renúncia à acção judicial pode ser contrária a interesses gerais quando impeça uma pessoa colectiva de continuar a desempenhar uma missão de interesse geral ou quando a existência da pessoa colectiva dependa da acção judicial que pretende intentar e estejam em causa postos de trabalho ou quando um grande número de credores corra o risco de sofrer prejuízos. Isto não sucede no presente caso porque, actualmente, a recorrente no processo principal não tem trabalhadores nem credores.
21 É certo que o conceito jurídico de «interesses gerais» permite que se tomem em conta todos os interesses gerais possíveis a favor da pessoa colectiva (v. despacho do Bundesgerichtshof de 24 de Outubro de 1990, VIII ZR 87/90). Porém, regra geral, não basta tomar uma decisão acertada para que esta corresponda ao interesse geral. A circunstância de, para decidir o litígio, ser necessário apreciar questões jurídicas de interesse geral também não é suficiente (v. despacho do Bundesgerichtshof de 20 de Dezembro de 1989, já referido). Nesses casos, como de resto também no presente processo, falta o requisito do inconveniente efectivo susceptível de afectar a colectividade e que vá além da eventual não pronúncia de uma decisão. A própria DEB admite que uma condenação da Bundesrepublik Deutschland não pode provocar directamente a abertura do mercado da energia que tinha invocado para justificar a alegação segundo a qual a sua acção reveste interesse geral na acepção do § 166, n.° 2, do ZPO
22 A interpretação da referida disposição nacional, tendo em conta a intenção do legislador alemão, não permite a sua extensão ou aplicação a qualquer efeito, ainda que indirecto. A jurisprudência, invocando os trabalhos preparatórios do ZPO, sempre considerou que é necessário que a renúncia à acção judicial também prejudique, além das pessoas com um interesse financeiro no litígio, uma categoria importante de pessoas.
23 O § 116, n.° 2, do ZPO também respeita a Constituição (Grundgesetz). Em especial, o facto de os requisitos do apoio judiciário serem mais severos para as pessoas colectivas do que para as pessoas singulares não é criticável na perspectiva do direito constitucional.
24 O Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal) já o declarou por diversas vezes. A concessão de apoio judiciário é, em última análise, uma medida de apoio social decorrente do princípio do Estado social e que é necessária para garantir o respeito da dignidade humana, que falta às pessoas colectivas. Estas últimas são criações artificiais, sob uma forma jurídica autorizada por um ordenamento jurídico de um Estado, com objectivos práticos. Esta forma jurídica oferece vantagens económicas aos sócios, designadamente a limitação da responsabilidade ao património da sociedade. Por conseguinte, a pessoa colectiva deve possuir um património suficiente. Este último é um requisito para a sua constituição e é necessário para a sua existência futura. É esta a razão pela qual, em princípio, a pessoa colectiva só pode ser reconhecida pelo ordenamento jurídico se estiver em condições de prosseguir os seus objectivos e de preencher a sua missão pelos seus próprios meios. Consequentemente, o § 116, n.° 2, do ZPO tem em consideração a situação especial das pessoas colectivas (v. despacho do Bundesverfassungsgericht de 3 de Julho de 1973, 1 BvR 153/69).
25 O Kammergericht interroga‑se, no entanto, se a recusa de apoio judiciário à DEB para intentar uma acção de indemnização contra o Estado nos termos do direito da União poderia ser contrária aos princípios desse direito, designadamente ao princípio da efectividade. Com efeito, tal recusa impediria muito simplesmente a recorrente no processo principal de intentar uma acção de indemnização contra o Estado ao abrigo desse direito Assim, ser‑lhe‑ia praticamente impossível ou, pelo menos, extremamente difícil obter um ressarcimento. O facto de o Tribunal de Justiça fazer decorrer a responsabilidade do Estado nos termos do direito da União da exigência de plena eficácia das suas disposições, e isto precisamente para proteger os direitos das pessoas (v. acórdão de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o., C‑6/90 e C‑9/90, Colect., p. I‑5357), também milita em favor desta interpretação.
26 Tendo em conta estes elementos, o Kammergericht decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Tendo em conta que, de acordo com os princípios de invocação da responsabilidade do Estado nos termos do direito [da União], a obtenção de uma indemnização não pode ser tornada impossível na prática ou excessivamente difícil pela organização interna, realizada pelos Estados‑Membros, dos pressupostos jurídicos do direito à indemnização e do processo para invocar a responsabilidade do Estado nos termos do direito comunitário, existem objecções a uma legislação nacional que preveja que o recurso ao tribunal depende do pagamento de um preparo e que não deve ser concedido apoio judiciário a uma pessoa colectiva que não tenha capacidade para pagar este preparo?»
Quanto à questão prejudicial
27 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o direito da União, especialmente o princípio da efectividade, deve ser interpretado no sentido de que, no contexto de uma acção de indemnização intentada contra o Estado ao abrigo do referido direito, esse princípio se opõe a que uma legislação nacional sujeite o exercício da acção judicial ao pagamento de um preparo e preveja que não deve ser concedido apoio judiciário a uma pessoa colectiva, numa situação em que esta última não tem a possibilidade de pagar esse preparo.
28 Como resulta de jurisprudência assente relativa ao princípio da efectividade, as modalidades processuais das acções destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito da União não devem tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (v., designadamente, acórdãos de 16 de Dezembro de 1976, Rewe‑Zentralfinanz e Rewe‑Zentral, 33/76, Colect., p. 813, n.° 5; de 13 de Março de 2007, Unibet, C‑432/05, Colect., p. I‑2271, n.° 43, e de 15 de Abril de 2008, Impact, C‑268/06, Colect., p. I‑2483, n.° 46). O órgão jurisdicional pergunta, em substância, se o facto de uma pessoa colectiva não poder beneficiar de apoio judiciário torna o exercício dos seus direitos na prática impossível, no sentido de que essa pessoa colectiva não teria condições de aceder a um tribunal por lhe ser impossível proceder ao pagamento antecipado dos encargos judiciais e obter a assistência de um advogado.
29 A questão submetida diz, portanto, respeito ao direito de uma pessoa colectiva ter acesso efectivo à justiça e portanto, no contexto do direito da União, ao princípio da protecção jurisdicional efectiva. Este princípio constitui um princípio geral do direito da União, que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros e foi consagrado nos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH») (acórdãos de 15 de Maio de 1986, Johnston, 222/84, Colect., p. 1651, n.os 18 e 19; de 15 de Outubro de 1987, Heylens e o., 222/86, Colect., p. 4097, n.° 14; de 27 de Novembro de 2001, Comissão/Áustria, C‑424/99, Colect., p. I‑9285, n.° 45; de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677, n.° 39; de 19 de Maio de 2003, Eribrand, C‑467/01, Colect., p. I‑6471, n.° 61, e Unibet, já referido, n.° 37).
30 Uma vez que se trata de direitos fundamentais, há que ter em conta, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Carta, que, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, TUE, «tem o mesmo valor jurídico que os Tratados». O artigo 51.°, n.° 1, da referida Carta prevê, efectivamente, que as suas disposições têm por destinatários os Estados‑Membros quando estes aplicam o direito da União.
31 A este propósito, o artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta prevê que toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma acção perante um tribunal nos termos previstos nesse artigo. Nos termos do segundo parágrafo do mesmo artigo, toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo. O terceiro parágrafo do referido artigo prevê especificamente que é concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efectividade do acesso à justiça.
32 Segundo as anotações a esse artigo, que, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, UE e do artigo 52.°, n.° 7, da Carta, devem ser tomadas em consideração para efeitos da sua interpretação, o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta corresponde ao artigo 6.°, n.° 1, da CEDH.
33 Tendo em conta estes elementos, deve reformular‑se a questão submetida no sentido de que tem por objecto a interpretação do princípio da protecção jurisdicional efectiva, como consagrado no artigo 47.° da Carta, com vista a verificar se, no contexto de uma acção de indemnização intentada contra o Estado ao abrigo do direito da União, essa disposição se opõe a que uma legislação nacional sujeite o exercício da acção judicial ao pagamento de um preparo e preveja que não deve ser concedido apoio judiciário a uma pessoa colectiva, numa situação em que esta última não tem a possibilidade de pagar esse preparo.
34 Resulta do § 122, n.° 1, do ZPO que o apoio judiciário pode abranger tanto os encargos judiciais como os créditos dos advogados. Como o órgão jurisdicional nacional não esclareceu se a questão submetida apenas se refere ao aspecto do pagamento antecipado dos encargos judiciais, importa examinar os dois aspectos.
35 Relativamente à Carta, o seu artigo 52.°, n.° 3, precisa que, na medida em que contém direitos correspondentes aos direitos garantidos pela CEDH, o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos pela referida Convenção. Segundo a anotação a esta disposição, o sentido e o âmbito dos direitos garantidos são determinados não apenas pela letra da CEDH, mas também, designadamente, pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. O artigo 52.°, n.° 3, segundo período, da Carta estabelece que o primeiro período do mesmo número não obsta a que o direito da União confira uma protecção mais ampla (v., neste sentido, acórdão de 5 de Outubro de 2010, McB., C‑400/10 PPU, ainda não publicado na Colectânea, n.° 53).
36 No que respeita mais concretamente ao artigo 47.°, n.° 3, da Carta, o último parágrafo da anotação relativa a este artigo menciona o acórdão Airey c. Irlanda de 9 de Outubro de 1979, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, série A, n.° 32, p. 11), segundo o qual deve ser concedido apoio judiciário quando a falta desse apoio pudesse tornar ineficaz a garantia de uma acção judicial efectiva. Não se especifica se esse apoio deve ser concedido às pessoas colectivas nem a natureza das despesas por ele abrangidas.
37 Importa interpretar esta disposição no seu contexto, à luz dos outros diplomas do direito da União, do direito dos Estados‑Membros e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
38 Como sublinhou a Comissão das Comunidades Europeias nas suas observações escritas, embora o termo «pessoa» utilizado nos dois primeiros parágrafos do artigo 47.° da Carta possa referir‑se a indivíduos, de um ponto de vista puramente linguístico não exclui as pessoas colectivas.
39 A este propósito, refira‑se que, embora as anotações relativas à Carta nada esclareçam a este respeito, a utilização do termo «Person», na versão alemã do referido artigo 47.°, por oposição ao termo «Mensch», utilizado em diversas outras disposições, como, por exemplo, nos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 6.°, 29.°, 34.° e 35.° dessa Carta, pode indicar que as pessoas colectivas não estão excluídas do âmbito de aplicação desse artigo 47.°
40 Por outro lado, o direito a uma acção efectiva perante um tribunal, consagrado no artigo 47.° da Carta, integra‑se no Título VI deste, relativo à justiça, no qual estão consagrados outros princípios processuais que se aplicam tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas.
41 O facto de o direito de beneficiar de apoio judiciário não estar consagrado no Título IV da Carta, relativo à solidariedade, revela que esse direito não foi principalmente concebido como um apoio social, como parece acontecer no direito alemão, aspecto invocado pelo Governo alemão para defender que esse apoio só deve ser concedido às pessoas singulares.
42 Do mesmo modo, a integração da disposição relativa à concessão de apoio judiciário no artigo da Carta relativo ao direito a uma acção efectiva indica que a apreciação da necessidade da concessão desse apoio deve ser feita tomando como ponto de partida o direito da própria pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União foram violados e não o interesse geral da sociedade, embora este possa ser um dos elementos de apreciação da necessidade do apoio.
43 Por seu turno, os outros diplomas do direito da União invocados pelas partes no processo principal, pelos Estados‑Membros que apresentaram observações e pela Comissão, nomeadamente a Directiva 2003/8 e os regulamentos de processo do Tribunal Geral e do Tribunal da Função Pública, não prevêem a concessão de apoio judiciário às pessoas colectivas. Contudo, desses diplomas não se pode extrair uma conclusão de carácter geral, dado que resulta, por um lado, do âmbito de aplicação da directiva e, por outro, das competências do Tribunal Geral e do Tribunal da Função Pública que esses diplomas são relativos a categorias especificas de litígios.
44 Como o advogado‑geral sublinhou nos n.os 76 a 80 das suas conclusões, a análise do direito dos Estados‑Membros evidencia a inexistência de um princípio verdadeiramente comum partilhado pelo conjunto desses Estados em matéria de concessão de apoio judiciário às pessoas colectivas. Em contrapartida, no n.° 80 dessas conclusões, o advogado‑geral também sublinhou que, na prática dos Estados‑Membros que admitem a concessão de apoio judiciário às pessoas colectivas, existe uma distinção relativamente difundida entre pessoas colectivas com fins lucrativos e pessoas colectivas sem fins lucrativos.
45 A análise da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem revela que, por diversas vezes, esse tribunal recordou que o direito de acesso aos tribunais constitui um elemento inerente ao direito a um processo equitativo consagrado no artigo 6.°, n.° 1, da CEDH (v., designadamente, TEDH, acórdão McVicar c. Reino Unido de 7 de Maio de 2002, Recueil des arrêts et décisions, 2002‑III, § 46). A este respeito, importa que aos litigantes seja dada a possibilidade de defenderem utilmente a sua causa no tribunal (TEDH, acórdão Steel e Morris c. Reino Unido de 15 de Fevereiro de 2005, § 59). Porém, o direito de acesso aos tribunais não é um direito absoluto.
46 Pronunciando‑se a propósito do apoio judiciário sob a forma da assistência por um advogado oficioso, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou que a questão de saber se a concessão de apoio judiciário é necessária para o processo ser equitativo deve ser decidida tendo em atenção os factos e as circunstâncias específicas de cada caso e depende, nomeadamente, da gravidade do que está em causa para o demandante, da complexidade do direito e do processo aplicáveis e da capacidade de o demandante defender efectivamente a sua causa (TEDH, acórdãos Airey e Irlanda, já referido, § 26; McVicar c. Reino Unido, já referido, § 48 e 49; P., C. e S. c. Reino Unido de 16 de Julho de 2002, Recueil des arrêts et décisions 2002‑VI, § 91, bem como Steel e Morris c. Reino Unido, já referido, § 61). Contudo, pode‑se atender à situação financeira do litigante ou às possibilidades que tem de obter vencimento (TEDH, acórdão Steel e Morris c. Reino Unido, já referido, § 62).
47 Quanto ao apoio judiciário sob a forma de dispensa de pagamento dos encargos judiciais ou de cautio judicatum solvi antes da propositura de uma acção, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem também examinou o conjunto das circunstâncias a fim de verificar se as limitações ao direito de acesso aos tribunais não tinham prejudicado a própria essência do direito, se prosseguiam um fim legítimo e se a relação existente entre os meios utilizados e o objectivo pretendido era razoavelmente proporcionada (v., neste sentido, TEDH, acórdãos Tolstoy‑Miloslavsky e Reino Unido de 13 de Julho de 1995, Série A n.° 316‑B, § 59 a 67, e Kreuz c. Polónia de 19 de Junho de 2001, Recueil des arrêts et décisions 2001‑VI, § 54 e 55).
48 Destas decisões resulta que o apoio judiciário pode abranger tanto a assistência de um advogado como a dispensa de pagamento dos encargos judiciais.
49 Acresce que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem também declarou que, embora possa ser instituído um processo de selecção dos processos para efeitos da eventual concessão de apoio judiciário, esse processo deve decorrer de forma não arbitrária (v., neste sentido, TEDH, acórdão Del Sol c. França de 26 de Fevereiro de 2002, § 26; decisão Puscasu c. Alemanha de 29 de Setembro de 2009, p. 6, último parágrafo; acórdão Pedro Ramos c. Suiça de 14 de Outubro de 2010, § 49).
50 Esse Tribunal teve ainda a oportunidade de examinar a situação de uma sociedade comercial que tinha solicitado apoio judiciário, embora a legislação francesa só contemplasse essa possibilidade relativamente às pessoas singulares e, a título excepcional, também para as pessoas colectivas sem fins lucrativos com sede em França e que não dispusessem de recursos suficientes. Considerou que a diferença de tratamento entre as sociedades comerciais, por um lado, e pessoas singulares e as pessoas colectivas sem fins lucrativos, por outro, assenta numa justificação objectiva e razoável, fundada no regime fiscal do apoio jurídico, dado que este regime prevê a possibilidade de a totalidade das custas processuais serem deduzidas do resultado fiscal sujeito a imposto e de se reportar um resultado fiscal deficitário para um exercício fiscal posterior (TEDH, decisão VP Diffusion Sarl c. França de 26 de Agosto de 2008, pp. 4, 5 e 7).
51 Do mesmo modo, relativamente a uma comunidade de utilizadores de bens rurais comunais que solicitam apoio judiciário para se oporem a uma acção de reivindicação da propriedade de um terreno, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou que importa tomar em consideração o facto de que os fundos aprovados pelas associações e pelas sociedades privadas para a respectiva defesa jurídica resultam dos fundos aceites, aprovados e pagos pelos seus membros e sublinhou que o pedido era formulado para efeitos da intervenção num litígio de natureza cível relativo à propriedade de um terreno, litígio que só dizia respeito aos membros das comunidades em causa (Trib. Eur. D. H., decisão CMVMC O´Limo c. Espanha de 24 de Novembro de 2009, n.° 26). O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem concluiu que a não concessão de apoio judiciário à comunidade autora não tenha prejudicado a própria essência do direito de acesso aos tribunais da referida comunidade.
52 Da análise da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem resulta que a concessão de apoio judiciário a pessoas colectivas não está, em princípio, excluída, devendo ser apreciada tendo em atenção as regras aplicáveis e a situação da sociedade em causa.
53 O objecto do litígio pode ser tomado em consideração, nomeadamente a questão económica que se coloca.
54 No quadro da tomada em consideração da capacidade financeira do requerente, tratando‑se de uma pessoa colectiva, pode atender‑se, nomeadamente, à forma da sociedade – sociedade de capitais ou de pessoas, sociedade de responsabilidade limitada ou não – à capacidade financeira dos respectivos sócios, ao objecto social da sociedade, às modalidades da sua constituição e, em especial, à relação entre os meios que lhe foram atribuídos e a actividade a que pretende dedicar‑se.
55 Nas suas observações, o Órgão de Fiscalização da AECL alega que, nos termos do direito alemão, uma sociedade nunca cumprirá os requisitos da obtenção de apoio judiciário se não tiver conseguido estabelecer‑se verdadeiramente, com empregados e outras infra‑estruturas. Ora, esta condição poderia afectar de uma forma muito especial os requerentes desse apoio que invocassem direitos conferidos pelo direito da União, em especial a liberdade de estabelecimento ou o acesso a um mercado específico num Estado‑Membro.
56 Observe‑se que esse elemento deve evidentemente ser tomado em consideração pelos órgãos jurisdicionais nacionais. Porém, cabe a estes últimos procurar um justo equilíbrio a fim de garantir o acesso aos tribunais dos requerentes que invoquem o direito da União, sem no entanto os favorecer relativamente a outros requerentes. A este propósito, o órgão jurisdicional de reenvio e o Governo alemão indicaram que o conceito jurídico de «interesses gerais» pode, segundo a jurisprudência do Bundesgerichtshof, abranger todos os interesses gerais possíveis a favor da pessoa colectiva.
57 Por outro lado, a DEB sublinhou, na audiência, a dupla função da Bundesrepublik Deutschland no processo principal. Com efeito, este Estado‑Membro, para além de ser o autor do prejuízo sofrido pela recorrente no processo principal, também é a entidade que deve garantir a protecção jurisdicional efectiva desta última.
58 Cabe, todavia, salientar que o direito da União não se opõe a que um Estado‑Membro seja simultaneamente legislador, administrador e juiz, desde que essas funções sejam exercidas no respeito do princípio da separação dos poderes que caracteriza o funcionamento de um Estado de direito. Não foi alegado que isso não acontecesse no Estado‑Membro em causa no processo principal.
59 Atento o conjunto destes elementos, há que responder à questão submetida que o princípio da protecção jurisdicional efectiva, como consagrado no artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não está excluído que possa ser invocado por pessoas colectivas e que o apoio concedido em aplicação deste princípio pode abranger, designadamente, a dispensa de pagamento antecipado dos encargos judiciais e/ou a assistência de um advogado.
60 A este respeito, incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar se os requisitos de concessão do apoio judiciário constituem uma limitação do direito de acesso aos tribunais susceptível de prejudicar a essência desse direito, se têm um objectivo legítimo e se existe uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios utilizados e o objectivo prosseguido.
61 No âmbito dessa apreciação, o órgão jurisdicional nacional pode tomar em consideração o objecto do litígio, as hipóteses razoáveis de sucesso do requerente, a gravidade do que está em causa para este, a complexidade do direito e do processo aplicáveis bem como a capacidade de o requerente defender efectivamente a sua causa. Para apreciar a proporcionalidade, o órgão jurisdicional nacional pode também ter em conta a importância dos encargos judiciais que deve ser paga antecipadamente e o carácter insuperável, ou não, do obstáculo que estes eventualmente representam para efeitos do acesso à justiça.
62 No que respeita mais concretamente às pessoas colectivas, o órgão jurisdicional nacional pode tomar em consideração a situação destas. Assim, pode tomar em conta, designadamente, a forma e o fim lucrativo ou não da pessoa colectiva em causa bem como a capacidade financeira dos seus sócios ou accionistas e a possibilidade de estes obterem as quantias necessárias para a propositura da acção.
Quanto às despesas
63 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O princípio da protecção jurisdicional efectiva, como consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não está excluído que possa ser invocado por pessoas colectivas e que o apoio concedido em aplicação deste princípio pode abranger, designadamente, a dispensa de pagamento antecipado dos encargos judiciais e/ou a assistência de um advogado.
Incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar se os requisitos de concessão do apoio judiciário constituem uma limitação do direito de acesso aos tribunais susceptível de prejudicar a essência desse direito, se têm um objectivo legítimo e se existe uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios utilizados e o objectivo prosseguido.
No âmbito dessa apreciação, o órgão jurisdicional nacional pode tomar em consideração o objecto do litígio, as hipóteses razoáveis de sucesso do requerente, a gravidade do que está em causa para este, a complexidade do direito e do processo aplicáveis bem como a capacidade de o requerente defender efectivamente a sua causa. Para apreciar a proporcionalidade, o órgão jurisdicional nacional pode também ter em conta a importância dos encargos judiciais que deve ser paga antecipadamente e o carácter insuperável, ou não, do obstáculo que estes eventualmente representam para efeitos do acesso à justiça.
No que respeita mais concretamente às pessoas colectivas, o órgão jurisdicional nacional pode tomar em consideração a situação destas. Assim, pode tomar em conta, designadamente, a forma e o fim lucrativo ou não da pessoa colectiva em causa bem como a capacidade financeira dos seus sócios ou accionistas e a possibilidade de estes obterem as quantias necessárias para a propositura da acção.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.