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Document 62009CJ0218
Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 18 March 2010.#SGS Belgium NV v Belgisch Interventie- en Restitutiebureau, Firme Derwa NV, Centraal Beheer Achmea NV and Firme Derwa NV, Centraal Beheer Achmea NV v SGS Belgium NV and Belgisch Interventie- en Restitutiebureau.#Reference for a preliminary ruling: Hof van beroep te Brussel - Belgium.#Reference for a preliminary ruling - Regulation (EEC) No 3665/87- Export refunds - Article 5(3) - Conditions for granting - Exception - Force majeure - Products which perished in transit.#Case C-218/09.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de Março de 2010.
SGS Belgium NV contra Belgisch Interventie- en Restitutiebureau, Firme Derwa NV, Centraal Beheer Achmea NV e Firme Derwa NV, Centraal Beheer Achmea NV contra SGS Belgium NV e Belgisch Interventie- en Restitutiebureau.
Pedido de decisão prejudicial: Hof van beroep te Brussel - Bélgica.
Reenvio prejudicial - Regulamento (CEE) n.º 3665/87 - Restituições à exportação - Artigo 5.º, n.º 3 - Requisitos de concessão - Excepção - Conceito de ‘força maior’ - Produtos que pereceram durante o transporte.
Processo C-218/09.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de Março de 2010.
SGS Belgium NV contra Belgisch Interventie- en Restitutiebureau, Firme Derwa NV, Centraal Beheer Achmea NV e Firme Derwa NV, Centraal Beheer Achmea NV contra SGS Belgium NV e Belgisch Interventie- en Restitutiebureau.
Pedido de decisão prejudicial: Hof van beroep te Brussel - Bélgica.
Reenvio prejudicial - Regulamento (CEE) n.º 3665/87 - Restituições à exportação - Artigo 5.º, n.º 3 - Requisitos de concessão - Excepção - Conceito de ‘força maior’ - Produtos que pereceram durante o transporte.
Processo C-218/09.
Colectânea de Jurisprudência 2010 I-02373
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2010:152
*A9* Hof van beroep te Brussel, 6e fiscale kamer, arrest van 04/06/2009 (2007/AR/1603)
Processo C‑218/09
SGS Belgium NV e o.
contra
Belgisch Interventie‑ en Restitutiebureau e o.
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo hof van beroep te Brussel)
«Reenvio prejudicial – Regulamento (CEE) n.° 3665/87 – Restituições à exportação – Artigo 5.°, n.° 3 – Requisitos de concessão – Excepção – Conceito de ‘força maior’ – Produtos que pereceram durante o transporte»
Sumário do acórdão
Agricultura – Organização comum dos mercados – Restituições à exportação – Restituição diferenciada
(Regulamento n.° 665/87 da Comissão, artigo 5.°, n.° 3)
O artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1384/95, deve ser interpretado no sentido que a deterioração de um carregamento de carne de bovino durante o transporte não constitui um caso de força maior, na acepção dessa disposição.
Com efeito, o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87 constitui uma excepção ao regime normal das restituições à exportação e deve, por isso, ser de interpretação estrita. Sendo a existência de um caso de força maior uma condição sine qua non para que possa ser requerido um pagamento de restituições para mercadorias exportadas que não foram introduzidas no consumo no país terceiro, tal conceito deve ser interpretado de modo a que o número de casos susceptíveis de beneficiar desse pagamento seja limitado. Ora, o risco de deterioração nas operações de exportação de carne de bovino está especialmente presente, nomeadamente devido às operações de carregamento e da sua descarga entre os diferentes meios de transporte utilizados e dos transportes de longo curso. Consequentemente, pode considerar‑se que a ocorrência desse sinistro faz parte do risco comercial inerente a essas operações, ou seja, constitui uma circunstância que não pode ser qualificada de «anormal» no âmbito das referidas operações comerciais, nem sequer de «improvável» para um comerciante prudente e diligente.
(cf. n.os 46, 48, 50, 52 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
18 de Março de 2010 (*)
«Reenvio prejudicial – Regulamento (CEE) n.° 3665/87 – Restituições à exportação – Artigo 5.°, n.° 3 – Requisitos de concessão – Excepção – Conceito de ‘força maior’ – Produtos que pereceram durante o transporte»
No processo C‑218/09,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Hof van Beroep te Brussel (Bélgica), por decisão de 4 de Junho de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 15 de Junho de 2009, nos processos
SGS Belgium NV
contra
Belgisch Interventie‑ en Restitutiebureau,
Firme Derwa NV,
Centraal Beheer Achmea NV,
e
Firme Derwa NV,
Centraal Beheer Achmea NV
contra
SGS Belgium NV,
Belgisch Interventie‑ en Restitutiebureau,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, C. Toader (relatora), K. Schiemann, P. Kūris e L. Bay Larsen, juízes,
advogada‑geral: V. Trstenjak,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da SGS Belgium NV, por E. Storme, avocat,
– em representação da Firme Derwa NV, por L. Misson e L. Wysen, avocats,
– em representação do Governo belga, por J.‑C. Halleux, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. Burggraaf, Z. Maluskova e E. Tserepa‑Lacombe, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1384/95 da Comissão, de 19 de Junho de 1995 (JO L 134, p. 14, a seguir «Regulamento n.° 3665/87»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de litígios relativos a uma restituição à exportação paga por carne que chegou avariada ao destino e que opõem, por um lado, a SGS Belgium NV (a seguir «SGS Belgium»), sociedade especializada no controlo e na vigilância, ao Belgisch Interventie‑ en Restitutiebureau (organismo belga de intervenção e de restituição, a seguir «BIRB»), à Firme Derwa NV (a seguir «Firme Derwa»), sociedade exportadora, e à Centraal Beheer Achmea NV (a seguir «Centraal Beheer Achmea»), companhia de seguros, e, por outro, a Firme Derwa e a Centraal Beheer Achmea à SGS Belgium e ao BIRB.
Quadro jurídico
3 O Regulamento n.° 3665/87 prevê a possibilidade de os operadores que exportam carne de bovino para fora do território da Comunidade Europeia beneficiarem de restituições à exportação.
4 Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87, «[…] o pagamento da restituição fica subordinado à apresentação da prova de que os produtos para os quais foi aceite uma declaração de exportação deixaram, no mesmo estado, o território aduaneiro da Comunidade, o mais tardar no prazo de 60 dias a contar da data dessa aceitação».
5 O artigo 5.° do Regulamento n.° 3665/87 dispõe:
«1. O pagamento da restituição diferenciada ou não diferenciada fica sujeito, para além da condição de que o produto tenha deixado o território aduaneiro da Comunidade, à condição de que o produto, excepto se tiver perecido no decurso do transporte em consequência de um caso de força maior, tenha sido importado num país terceiro e, se for caso disso, num país terceiro determinado, nos doze meses seguintes à data de aceitação da declaração de exportação:
[…]
Todavia, podem ser concedidos prazos suplementares nas condições previstas no artigo 47.°
[…]
Além disso, os serviços competentes dos Estados‑Membros podem exigir provas suplementares que constituam demonstração bastante perante as autoridades competentes de que o produto foi efectivamente introduzido, no mesmo estado, no mercado do país terceiro de importação.
[…]
3. Sempre que o produto, depois de ter deixado o território aduaneiro da Comunidade, tiver perecido durante o transporte, em consequência de um caso de força maior:
– em caso de restituição diferenciada, será pago o montante da perda da restituição definida em conformidade com o disposto no artigo 20.°,
– em caso de restituição não diferenciada, será pago o montante total da restituição.»
6 O artigo 13.° do Regulamento n.° 3665/87 prevê que «[n]ão será concedida qualquer restituição quando os produtos não são de qualidade sã, leal e comerciável, e, caso esses produtos se destinem à alimentação humana, quando a sua utilização para esse fim ficar excluída ou consideravelmente diminuída devido às suas características ou ao seu estado».
7 Nos termos do artigo 17.°, n.° 3, deste regulamento, um produto é considerado importado, quando tiverem sido cumpridas as formalidades aduaneiras de introdução no consumo no país terceiro.
8 O artigo 18.° do Regulamento n.° 3665/87 enuncia:
«1. A prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo é produzida, à escolha do exportador, pela apresentação de um dos seguintes documentos.
a) Documento aduaneiro ou respectiva cópia ou fotocópia; […]
b) Certificado de descarga e de introdução no consumo, emitido por uma sociedade especializada no plano internacional em matéria de controlo e vigilância, e aprovada por um Estado‑Membro […]
2. Se o exportador não conseguir obter o documento escolhido em conformidade com as alíneas a) ou b) do n.° 1 depois de ter cumprido as formalidades adequadas para obter esse documento ou caso existam dúvidas quanto à autenticidade do documento apresentado, a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo pode ser considerada produzida pela apresentação de um ou vários dos documentos seguintes:
[…]
c) Certificado de descarga emitido por uma sociedade especializada no plano internacional em matéria de controlo e vigilância e aprovada por um Estado‑Membro, que ateste, além disso, que o produto deixou a zona portuária ou, pelo menos, que, com o seu conhecimento, o produto não foi objecto de um carregamento consecutivo com vista a uma reexportação;
[…]»
9 O artigo 20.° do Regulamento n.° 3665/87 dispõe:
«1. Em derrogação do artigo 16.° e sem prejuízo do artigo 5.°, será paga uma parte da restituição quando for apresentada prova de que o produto deixou o território aduaneiro da Comunidade.
[…]
2. A parte da restituição referida no n.° 1 será igual ao montante da restituição que o exportador receberia no caso de o seu produto atingir um destino para o qual tenha sido fixada a taxa de restituição mais baixa, sendo a não fixação de uma taxa considerada como taxa mais baixa.
[…]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
10 Em 1996, a Firme Derwa exportou um carregamento de carne de bovino para o Líbano. A correspondente declaração de exportação foi aceite pelas autoridades aduaneiras em 24 de Junho de 1996. Em 19 de Julho de 1996, o BIRB pagou antecipadamente à Firme Derwa uma restituição à exportação no montante de 1 301 696 BEF (isto é, 32 268,20 euros).
11 Em 9 de Julho de 1996, este carregamento de carne chegou a Beirute, onde, de acordo com a regulamentação aduaneira, os serviços veterinários recolheram amostras para controlos. Detectaram uma bactéria na carne. O carregamento inteiro foi então declarado impróprio para o consumo humano, recusado pelo seu destinatário e posteriormente destruído.
12 Para que o seu direito à restituição que lhe foi paga se tornasse definitivo, a Firme Derwa devia apresentar, nos doze meses seguintes à data da aceitação da declaração de exportação, a prova da importação deste carregamento de carne no Líbano, no estado em que se encontrava. Em 3 de Junho de 1997, a Firme Derwa solicitou ao BIRB um prazo suplementar para a apresentação dos documentos comprovativos.
13 Uma vez que a Firme Derwa não dispunha do documento exigido, a Centraal Beheer Achmea, na qualidade de seguradora da mercadoria em causa no processo principal, solicitou à SGS Belgium, em 14 de Abril de 1997, que entrasse em contacto com os seus correspondentes em Beirute, para obter um certificado nos termos do artigo 18.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 3665/87. Em 17 de Junho de 1997, a SGS Liban respondeu por fax à SGS Belgium, informando que essa mercadoria não tinha sido objecto de uma declaração de introdução no consumo.
14 Contudo, em 19 de Julho de 1997, a SGS Belgium confirmou que a referida mercadoria tinha sido liberada pela alfândega libanesa, para efeitos da sua introdução no consumo.
15 Consequentemente, em 8 de Outubro de 1997, o BIRB libertou a garantia prestada pela Firme Derwa. Contudo, como esta empresa tinha apresentado fora de prazo a prova da importação dessa mercadoria para efeitos da sua introdução no consumo no Líbano, teve de reembolsar uma parte da restituição recebida.
16 Na sequência de uma investigação efectuada em 1998 e 1999, a Inspecção Económica do Ministério da Economia belga descobriu, nas instalações da SGS Belgium, o fax, enviado pela SGS Liban em 17 de Junho de 1997, que contradizia a confirmação da introdução no consumo da carne exportada.
17 Em 21 de Abril de 1999, o BIRB comunicou à SGS Belgium o resultado dessa investigação.
18 Em 1 de Fevereiro de 2001, o BIRB informou a SGS Belgium de que, nessas circunstâncias, por força do artigo 13.° do Regulamento n.° 3665/87, se extinguira o direito à restituição, o montante indevidamente pago sofria um agravamento de 15%, pelo facto de a restituição ter sido paga antecipadamente, era aplicada uma sanção de 200%, pelo facto de, deliberadamente, terem sido prestadas informações erradas, e eram devidos juros desde a liberação da garantia bancária, ocorrida em 8 de Outubro de 1997. O montante exigido pelo BIRB ascendia, assim, a 3 829 628 BEF (isto é, 94 934 euros).
19 Em 11 de Abril de 2001, o BIRB intentou uma acção contra a SGS Belgium, para obter o pagamento do montante de 3 829 628 BEF, acrescido dos juros de mora e dos juros legais.
20 Em 21 de Novembro de 2001, a SGS Belgium chamou à demanda a Firme Derwa e a Centraal Beheer Achmea.
21 Em 8 de Agosto de 2002, a Firme Derwa e a Centraal Beheer Achmea intentaram uma acção contra o BIRB.
22 Em 11 de Abril de 2003, o Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Tribunal de Primeira Instância de Antuérpia) considerou estar incontestavelmente demonstrado que as formalidades aduaneiras de introdução no consumo da carne em causa no processo principal não tinham sido cumpridas, pelo que também não tinham sido preenchidos os requisitos para o pagamento de uma restituição diferenciada. Por conseguinte, o Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen condenou a SGS Belgium a pagar ao BIRB a quantia de 3 829 628 BEF, acrescida dos juros de mora e dos juros legais.
23 Através da mesma decisão, condenou solidariamente a Firme Derwa e a Centraal Beheer Achmea a intervirem como garantes da totalidade da dívida da SGS Belgium e, por último, julgou improcedentes os pedidos da Firme Derwa e da Centraal Beheer Achmea.
24 Em sede de recurso, o Hof van Beroep te Antwerpen (Tribunal de Segunda Instância de Antuérpia), por acórdão de 21 de Dezembro de 2004, declarou que não podia ser imputado nenhum comportamento ilícito à SGS Belgium, uma vez que a declaração de 19 de Julho de 1997, elaborada nos termos do artigo 18.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 3665/87, continha, de facto, um erro material e que esta declaração podia constituir um certificado de descarga, na acepção do artigo 18.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 3665/87, que conferia à Firme Derwa o direito à restituição à exportação.
25 Com base nestes factos, o Hof van Beroep te Antwerpen concluiu que a restituição à exportação não tinha sido ilegalmente paga à Firme Derwa e que, portanto, a SGS Belgium não tinha praticado ou participado numa irregularidade que tivesse lesado o orçamento geral das Comunidades Europeias ou os orçamentos geridos por esta.
26 O BIRB interpôs recurso de cassação deste acórdão.
27 Em 16 de Março de 2007, o Hof van Cassatie (Tribunal Supremo) declarou que um certificado de descarga, na acepção do artigo 18.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 3665/87, constituía manifestamente uma prova refutável de que as mercadorias tinham efectivamente chegado ao mercado do país de destino e de que tinham sido aí introduzidas no mercado. O Hof van Cassatie considerou que o Hof van Beroep te Antwerpen tinha decidido erradamente que, dado existir um certificado de descarga, se consideravam preenchidos os requisitos para uma restituição diferenciada, como se esse certificado fosse uma prova irrefutável. O Hof van Cassatie anulou assim o acórdão do Hof van Beroep te Antwerpen de 21 de Dezembro de 2004 e remeteu o processo para o Hof van Beroep te Brussel (Tribunal de Segunda Instância de Bruxelas).
28 Neste órgão jurisdicional de recurso, a SGS Belgium alegou então que, à data das operações de exportação, a mercadoria em causa no processo principal era de boa qualidade comercial e própria para o consumo humano e que, por conseguinte, havia que considerar que essa mercadoria tinha perecido durante o transporte como consequência de um caso de força maior, na acepção do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87.
29 O BIRB denunciou essa alteração de posição da SGS Belgium, que sustentava, desde o início do processo, que a referida mercadoria tinha efectivamente sido importada no Líbano e introduzida no consumo. Em qualquer caso, o BIRB alegou que o termo «perecido», utilizado nessa disposição, não pode significar «deteriorado». Para o exportador beneficiar das disposições do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87, é necessário que a própria mercadoria tenha perecido, isto é, que o exportador tenha perdido a sua posse, o que implica que a mercadoria não pôde chegar ao destino.
30 O Hof van Beroep te Brussel reconhece que a alteração da posição da SGS Belgium é contraditória. Contudo, na sua opinião, esta circunstância não impede que este exportador invoque um caso de força maior.
31 O referido órgão jurisdicional considera, à luz de um relatório da companhia de seguros Lloyds, apresentado pela Centraal Beheer Achmea, que a carne em causa no processo principal foi transportada num contentor frigorífico, em embalagem adequada, e que a utilização desse contentor se destinava, precisamente, a evitar que a carne se estragasse. A temperatura da mercadoria também foi correctamente mantida a 0.°C durante o transporte. Por último, resulta também do referido relatório que, à data da exportação, essa mercadoria era de boa qualidade comercial e própria para o consumo humano e que, em contrapartida, já estava avariada quando chegou a Beirute.
32 Nestas condições, o Hof van Beroep te Brussel suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A expressão ‘caso de força maior’, prevista no artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 3665/87 […], deve ser interpretada no sentido de que a deterioração de carne de bovino durante o transporte, realizado em embalagens adequadas e num contentor frigorífico onde foi continuamente mantida à temperatura prescrita, constitui, em princípio, um caso de força maior?»
Quanto à questão prejudicial
Observações submetidas ao Tribunal
33 A SGS Belgium e a Firme Derwa consideram que se deve responder afirmativamente à questão submetida. Com efeito, embora a versão em neerlandês do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87 utilize o termo «verloren», o conceito de «perecido», a que se refere essa disposição, abrange também a «deterioração», tal como resulta de outras versões linguísticas da referida disposição. Assim as versões inglesa e francesa utilizam, respectivamente, os termos «perished» e «péri» e não «lost» ou «perdues». Além disso, o artigo 114.° do apêndice I da Convenção relativa a um regime de trânsito comum, celebrada em 20 de Maio de 1987 entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça (JO L 226, p. 2), conforme alterada pela Decisão n.° 1/2000 da Comissão Mista CE‑EFTA «Trânsito Comum», de 20 de Dezembro de 2000 (JO 2001, L 9, p. 1), explica, a este propósito, que «[u]ma mercadoria está irremediavelmente perdida quando for inutilizada».
34 A SGS Belgium sustenta que foram tomadas precauções, relativamente ao transporte da mercadoria em causa no processo principal, que excedem as exigências regulamentares, nomeadamente no que se refere à refrigeração das carnes a temperatura constante. O aparecimento de uma bactéria foi, portanto, um acontecimento imprevisível e, a este respeito, o facto de ser possível fazer uma apólice de seguro que cubra esse tipo de sinistro não pode pôr em causa essa asserção.
35 O Governo belga e a Comissão das Comunidades Europeias propõem que se responda à questão submetida, no sentido de que essa deterioração das mercadorias não constitui, em princípio, um caso de força maior, na acepção do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87. Só quando a causa e as circunstâncias da deterioração são conhecidas e se verifica que esta deterioração constitui uma circunstância anormal e imprevisível, alheia ao exportador, cujas consequências se produziram apesar de todas as precauções possíveis que tomou, é que estaremos em presença de um caso de força maior.
36 A Comissão acrescenta que o risco de uma infecção bacteriana é, de uma certa forma, inerente ao risco comercial incorrido no âmbito das exportações de géneros alimentícios perecíveis. Assim, em princípio, não se pode considerar que uma infecção bacteriana constitui para o exportador um acontecimento anormal e imprevisível. Só a existência de circunstâncias adicionais e excepcionais permitiria chegar a uma conclusão diferente Ora, a este respeito, esta instituição dispõe apenas de algumas informações factuais, para se poder pronunciar no presente caso. Em especial, verifica, antes de mais, a falta de indicações relativamente ao carácter adequado e ao estado geral do contentor utilizado no transporte. A Comissão observa também que decorreram dezasseis dias entre a data de aceitação da declaração de exportação e a descoberta da bactéria, sem que se saiba o que realmente aconteceu durante esse período. Por último, segundo a referida instituição, a existência ou não de um seguro ou de uma cláusula contratual relativa ao risco de deterioração da carne pode revelar‑se útil para efeitos desta análise.
37 Quanto às medidas adoptadas pelo exportador no processo principal, o Governo belga afirma que resulta do relatório elaborado em Beirute pela companhia de seguros Lloyds que a infecção bacteriana detectada pode ter sido causada por uma ruptura na cadeia do frio, quando do armazenamento da carne. Por último, uma vez que a causa real da deterioração da mercadoria em causa no processo principal não está verdadeiramente estabelecida, não se pode concluir que o exportador tomou todas as medidas de precaução possíveis para impedir a deterioração. Segundo este governo, é possível que tivesse ocorrido uma interrupção no arrefecimento da carne de bovino em causa no processo principal, durante o transporte ou depois da sua descarga no porto de Beirute. Este acontecimento é uma circunstância normal e previsível, que pode ser objecto de seguro, e que o exportador pode tentar evitar, não constituindo, portanto, um caso de força maior.
Resposta do Tribunal
38 Segundo jurisprudência constante, o sistema das restituições diferenciadas à exportação tem por finalidade abrir ou manter abertos às exportações comunitárias os mercados dos países terceiros em causa, resultando a diferenciação da restituição da vontade de ter em conta características próprias de cada mercado de importação em que a Comunidade pretende desempenhar um papel (acórdão de 9 de Agosto de 1994, Boterlux, C‑347/93, Colect., p. I‑3933, n.° 18 e jurisprudência aí indicada).
39 Resulta desta jurisprudência que a razão de ser do sistema de diferenciação seria ignorada se um simples descarregamento, no país terceiro, da mercadoria exportada, no estado em que se encontrava, bastasse para dar direito ao pagamento de uma restituição (v., neste sentido, acórdão Boterlux, já referido, n.° 19).
40 É por isso que o artigo 5.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 3665/87 prevê que o pagamento da restituição fica sujeito, para além da condição de que o produto tenha deixado o território aduaneiro da União Europeia, à condição de o produto ter sido importado no país terceiro para onde foi exportado. A este propósito, o artigo 17.°, n.° 3, deste regulamento precisa que se considera que o produto foi importado quando tiverem sido cumpridas as formalidades aduaneiras de introdução no consumo no país terceiro.
41 Além disso, por força do artigo 13.° do Regulamento n.° 3665/87, não será concedida nenhuma restituição, quando os produtos não são de qualidade sã, leal e comerciável, e, caso esses produtos se destinem à alimentação humana, quando a sua utilização para esse fim ficar excluída ou consideravelmente diminuída devido às suas características ou ao seu estado.
42 Deste modo, no caso de uma restituição diferenciada, o artigo 20.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 3665/87 prevê o pagamento da restituição de base, calculada segundo a taxa mais baixa da restituição aplicável à data da exportação, desde que o exportador tenha feito prova de que o produto saiu do território aduaneiro da Comunidade. O pagamento da parte diferenciada da restituição está, por seu turno, subordinado às condições complementares definidas nos artigos 17.° e 18.° deste regulamento. Com efeito, o exportador deve provar, nos doze meses seguintes à data da aceitação da declaração, que o produto foi importado no país terceiro ou num dos países terceiros para o qual a restituição está prevista, apresentando as provas do cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo nesse país (v. acórdão de 19 de Março de 2009, Dachsberger & Söhne, C‑77/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 28).
43 Contudo, de forma derrogatória, o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87 prevê que o pagamento de uma restituição é, no entanto, garantido quando o produto, depois de ter deixado o território aduaneiro da Comunidade, tiver perecido durante o transporte, em consequência de um caso de força maior, pelo que não pôde ser introduzido no consumo no país terceiro para onde foi exportado.
44 Resulta de jurisprudência constante que o conceito de força maior deve ser entendido, de um modo geral, no sentido de um circunstancialismo alheio a quem a invoca, anormal e imprevisível, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas, apesar de todas as diligências desenvolvidas (v., designadamente, acórdãos de 5 de Fevereiro de 1987, Denkavit België, 145/85, Colect., p. 565, n.° 11, e de 5 de Outubro de 2006, Comissão/Bélgica, C‑377/03, Colect., p. I‑9733, n.° 95).
45 No que respeita às disposições do Regulamento n.° 3665/87 relativas à força maior, é também jurisprudência constante que essa noção não tem o mesmo conteúdo nos diversos domínios de aplicação do direito da União, devendo o seu significado ser determinado em função do quadro legal no qual está destinado a produzir os seus efeitos (v., designadamente, acórdãos de 7 de Dezembro de 1993, Huygen e o., C‑12/92, Colect., p. I‑6381, n.° 30, e de 29 de Setembro de 1998, First City Trading e o., C‑263/97, Colect., p. I‑5537, n.° 41).
46 Ora, a este propósito, importa observar que o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87 constitui uma excepção ao regime normal das restituições à exportação e que esta disposição deve, por isso, ser de interpretação estrita. Sendo a existência de um caso de força maior uma condição sine qua non para que possa ser requerido um pagamento de restituições para mercadorias exportadas que não foram introduzidas no consumo no país terceiro, tal conceito deve ser interpretado de modo a que o número de casos susceptíveis de beneficiar desse pagamento seja limitado (v., por analogia, acórdão de 20 de Novembro de 2008, Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading/Comissão, C‑38/07 P, Colect., p. I‑8599, n.° 60).
47 De maneira geral, importa observar que o aparecimento de bactérias em lotes de carne de bovino não é inabitual. Com efeito, apesar de haver exigências sanitárias estritas, como o tratamento médico preventivo dos bovinos, a refrigeração das carnes e o rastreio, e apesar da aplicação de medidas de controlo e de vigilância pelas autoridades sanitárias, acontece que alguns lotes de carne comercializados no território da União são recolhidos pelos pontos de venda devido à detecção de uma bactéria.
48 Esse risco sanitário de infecção bacteriana está especialmente presente no caso de operações de exportação de carne de bovino, dado que, antes de chegar ao destino, os lotes de carne podem ser objecto de numerosas operações de manutenção para efeitos do seu carregamento e da sua descarga entre os diferentes meios de transporte utilizados. Além disso, os transportes de longo curso, designadamente por via marítima, podem implicar variações importantes da temperatura exterior e expor assim a limitações técnicas adicionais os materiais de refrigeração necessários a esses transportes.
49 Quanto à questão de saber se o operador agiu de forma adequada para evitar uma contaminação, incumbe ao juiz nacional apurar as condições exactas do transporte, armazenamento e desembarque da mercadoria em causa no processo principal, e verificar se, apesar do exame a que procederam as autoridades sanitárias no Estado‑Membro de exportação, a bactéria já podia estar presente no momento do embarque dessa mercadoria. Contudo, há que observar que, se o transporte das carnes em embalagem adequada e num contentor frigorífico que mantém em permanência a temperatura necessária não foi capaz de impedir o aparecimento e/ou a proliferação da bactéria, é provável que, na realidade, ela já se encontrasse no carregamento de carne, no momento em que este deixou o território da União, isto é, antes do seu transporte para o país terceiro, num estádio que não foi detectado pelas autoridades sanitárias do Estado‑Membro de exportação ou que não podia sê‑lo.
50 Consequentemente, pode considerar‑se que a ocorrência desse sinistro faz parte do risco comercial inerente a essas operações, ou seja, constitui uma circunstância que não pode ser qualificada de «anormal» no âmbito das referidas operações comerciais, nem sequer de «improvável» para um comerciante prudente e diligente (v., neste sentido, acórdão de 11 de Julho de 1968, Schwarzwaldmilch, 4/68, Recueil, pp. 549, 563, Colect. 1965‑1968, p. 865).
51 Além disso, como afirmaram com razão o Governo belga e a Comissão, o facto de o aparecimento de uma infecção bacteriana que afecta os carregamentos exportados poder ser objecto, como no processo principal, de uma apólice de seguro específica demonstra que essa circunstância não pode ser considerada imprevisível no âmbito de operações de exportação.
52 Há, então, que responder à questão submetida que o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87 deve ser interpretado no sentido que a deterioração de um carregamento de carne de bovino, nas condições descritas pelo órgão jurisdicional de reenvio, não constitui um caso de força maior, na acepção dessa disposição.
Quanto às despesas
53 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1384/95 da Comissão, de 19 de Junho de 1995, deve ser interpretado no sentido que a deterioração de um carregamento de carne de bovino, nas condições descritas pelo órgão jurisdicional de reenvio, não constitui um caso de força maior, na acepção dessa disposição.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.