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Document 62009CA0409
Case C-409/09: Judgment of the Court (Third Chamber) of 9 June 2011 (reference for a preliminary ruling from the Supremo Tribunal de Justiça (Portugal)) — José Maria Ambrósio Lavrador, Maria Cândida Olival Ferreira Bonifácio v Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial SA (Insurance against civil liability in respect of the use of motor vehicles — Directives 72/166/EEC, 84/5/EEC and 90/232/EEC — Right to compensation by means of compulsory insurance against civil liability in respect of the use of motor vehicles — Conditions for limitation — Victim’s contribution to his own loss or injury — Liability for risk — Provisions applicable to a child third party who is the victim of an accident)
Processo C-409/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — José Maria Ambrósio Lavrador, Maria Cândida Olival Ferreira Bonifácio/Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial SA ( «Seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis — Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE e 90/232/CEE — Direito a indemnização pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis — Requisitos de redução — Contribuição da vítima para o seu próprio dano — Responsabilidade pelo risco — Disposições aplicáveis ao terceiro menor vítima de um acidente» )
Processo C-409/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — José Maria Ambrósio Lavrador, Maria Cândida Olival Ferreira Bonifácio/Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial SA ( «Seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis — Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE e 90/232/CEE — Direito a indemnização pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis — Requisitos de redução — Contribuição da vítima para o seu próprio dano — Responsabilidade pelo risco — Disposições aplicáveis ao terceiro menor vítima de um acidente» )
JO C 226 de 30.7.2011, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 226/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — José Maria Ambrósio Lavrador, Maria Cândida Olival Ferreira Bonifácio/Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial SA
(Processo C-409/09) (1)
(Seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis - Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE e 90/232/CEE - Direito a indemnização pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis - Requisitos de redução - Contribuição da vítima para o seu próprio dano - Responsabilidade pelo risco - Disposições aplicáveis ao terceiro menor vítima de um acidente)
2011/C 226/06
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal de Justiça
Partes no processo principal
Recorrentes: José Maria Ambrósio Lavrador, Maria Cândida Olival Ferreira Bonifácio
Recorrida: Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial SA
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Supremo Tribunal de Justiça — Interpretação do artigo 1.o da Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (JO L 129, p. 33) — Extensão da cobertura do seguro obrigatório a favor de terceiros — Disposições aplicáveis a terceiros menores vítimas de acidente
Dispositivo
A Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, a Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, e a Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a disposições nacionais do domínio do direito da responsabilidade civil que permitem excluir ou limitar o direito da vítima de um acidente de exigir uma indemnização a título do seguro de responsabilidade civil do veículo automóvel envolvido no acidente, com base numa apreciação individual da contribuição exclusiva ou parcial dessa vítima para a produção do seu próprio dano.