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Document 62009CA0409

    Processo C-409/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — José Maria Ambrósio Lavrador, Maria Cândida Olival Ferreira Bonifácio/Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial SA ( «Seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis — Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE e 90/232/CEE — Direito a indemnização pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis — Requisitos de redução — Contribuição da vítima para o seu próprio dano — Responsabilidade pelo risco — Disposições aplicáveis ao terceiro menor vítima de um acidente» )

    JO C 226 de 30.7.2011, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.7.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 226/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — José Maria Ambrósio Lavrador, Maria Cândida Olival Ferreira Bonifácio/Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial SA

    (Processo C-409/09) (1)

    (Seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis - Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE e 90/232/CEE - Direito a indemnização pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis - Requisitos de redução - Contribuição da vítima para o seu próprio dano - Responsabilidade pelo risco - Disposições aplicáveis ao terceiro menor vítima de um acidente)

    2011/C 226/06

    Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Supremo Tribunal de Justiça

    Partes no processo principal

    Recorrentes: José Maria Ambrósio Lavrador, Maria Cândida Olival Ferreira Bonifácio

    Recorrida: Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial SA

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Supremo Tribunal de Justiça — Interpretação do artigo 1.o da Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (JO L 129, p. 33) — Extensão da cobertura do seguro obrigatório a favor de terceiros — Disposições aplicáveis a terceiros menores vítimas de acidente

    Dispositivo

    A Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, a Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, e a Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a disposições nacionais do domínio do direito da responsabilidade civil que permitem excluir ou limitar o direito da vítima de um acidente de exigir uma indemnização a título do seguro de responsabilidade civil do veículo automóvel envolvido no acidente, com base numa apreciação individual da contribuição exclusiva ou parcial dessa vítima para a produção do seu próprio dano.


    (1)  JO C 11, de 16.1.2010


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