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Document 62009CA0337

    Processo C-337/09 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de julho de 2012 — Conselho da União Europeia/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group Co. Ltd, Comissão Europeia, Association des Utilisateurs et Distributeurs de l'AgroChimie Européenne (Audace) [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política comercial — Dumping — Importações de glifosato originário da China — Regulamento (CE) n. ° 384/96 — Artigo 2. °, n. ° 7, alíneas b) e c) — Estatuto de empresa que evolui numa economia de mercado — Conceito de «interferência significativa do Estado» na aceção do artigo 2. °, n. ° 7, alínea c), primeiro travessão — Acionista público que controla de facto a assembleia geral dos acionistas do produtor — Equiparação de tal controlo a uma «interferência significativa» — Apreciação de um mecanismo destinado a visar os contratos de exportação — Limites da fiscalização jurisdicional — Apreciação dos elementos de prova apresentados]

    JO C 295 de 29.9.2012, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.9.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 295/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de julho de 2012 — Conselho da União Europeia/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group Co. Ltd, Comissão Europeia, Association des Utilisateurs et Distributeurs de l'AgroChimie Européenne (Audace)

    (Processo C-337/09 P) (1)

    (Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política comercial - Dumping - Importações de glifosato originário da China - Regulamento (CE) n.o 384/96 - Artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c) - Estatuto de empresa que evolui numa economia de mercado - Conceito de «interferência significativa do Estado» na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro travessão - Acionista público que controla de facto a assembleia geral dos acionistas do produtor - Equiparação de tal controlo a uma «interferência significativa» - Apreciação de um mecanismo destinado a visar os contratos de exportação - Limites da fiscalização jurisdicional - Apreciação dos elementos de prova apresentados)

    2012/C 295/02

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Conselho da União Europeia (representante: J.-P. Hix, agente, e G. Berrisch, Rechtsanwalt)

    Outras partes no processo: Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group Co. Ltd (representantes: inicialmente D. Horovitz, avocat, e depois F. Graafsma, J. Cornelis e A. Woolich, advocaten, K. Adamantopoulos, dikigoros, e D. Moulis, barrister), Comissão Europeia (representantes: T. Scharf e N. Khan e K. Talabér-Ritz, agentes), Association des Utilisateurs et Distributeurs de l'AgroChimie Européenne (Audace) (representante: J. Flynn, QC)

    Objeto

    Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 17 de junho de 2009, Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group Co. Ltd/Conselho da União Europeia (T-498/04), com o qual o Tribunal anulou, na parte que diz respeito à Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group Co. Ltd, o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1683/2004, do Conselho, de 24 de setembro de 2004, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China (JO L 303, p. 1) — Interpretação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1) — Estatuto de empresa que opera em economia de mercado

    Dispositivo

    1.

    É negado provimento ao recurso.

    2.

    O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

    3.

    A Comissão suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 282 de 21.11.2009


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