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Document 62008TO0228

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção) de 24 de Novembro de 2009.
Grzegorz Szomborg contra Comissão das Comunidades Europeias.
Acção por omissão - Não apresentação pela Comissão, no prazo previsto, de uma avaliação científica - Acto insusceptível de recurso - Falta de afectação individual - Inadmissibilidade.
Processo T-228/08.

Colectânea de Jurisprudência 2009 II-00224*

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2009:463





Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção) de 24 de Novembro de 2009 – Szomborg/Comissão

(Processo T‑228/08)

«Acção por omissão – Não apresentação pela Comissão, no prazo previsto, de uma avaliação científica – Acto insusceptível de recurso – Falta de afectação individual – Inadmissibilidade»

1.                     Acção por omissão – Pessoas singulares ou colectivas – Omissões susceptíveis de recurso – Omissão da Comissão de proceder à avaliação científica da incidência nos cetáceos do uso de certas redes de pesca – Inadmissibilidade (Artigo 232.°, terceiro parágrafo, CE; Regulamento n.° 2187/2005 do Conselho, artigos 9.°, n.° 1, e 27.°) (cf. n.os 15 a 19)

2.                     Acção por omissão – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Disposição de um regulamento que obriga a Comissão a proceder à avaliação científica da incidência nos cetáceos do uso de certas redes de pesca – Recurso de um pescador que pertence a um subgrupo distinto de pescadores – Inexistência de afectação individual – Inadmissibilidade (Artigo 232.°, terceiro parágrafo, CE) (cf. n.os 21 a 26)

Objecto

Acção por omissão destinada a obter a declaração de que a Comissão ilegalmente não apresentou, no prazo prescrito, a avaliação científica prevista no artigo 27.° do Regulamento (CE) n.° 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.° 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.° 88/98 (JO L 349, p. 1).

Dispositivo

1)

A acção é julgada inadmissível.

2)

Grzegorz Szomborg é condenado a suportar as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias.

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