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Document 62008TN0460

Processo T-460/08: Acção intentada em 10 de Outubro de 2008 — Comissão/Acentro Turismo

JO C 313 de 6.12.2008, p. 53–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 313/53


Acção intentada em 10 de Outubro de 2008 — Comissão/Acentro Turismo

(Processo T-460/08)

(2008/C 313/94)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Aresu e A. Caeiros, agentes)

Demandada: Acentro Turismo SpA (Milão, Itália)

Pedidos da demandante

A Comissão pede que o Tribunal se digne:

Condenar a sociedade Acentro Turismo S.p.A no pagamento do montante de 13 497,46, 13 497,46 euros.

Condenar a referida sociedade no pagamento do montante de 2 278,55 euros, a título de juros de mora vencidos na data da propositura da presente acção, bem como no pagamento dos juros de mora vincendos e até à data do efectivo pagamento do capital, a calcular posteriormente em função da taxa de juro estabelecida pela lei italiana.

Condenar a referida sociedade no pagamento de juros sobre os juros vencidos na data da propositura da presente acção, a calcular posteriormente em função da data de pagamento dos referidos juros e da taxa de juro estabelecida pela lei italiana.

Condenar a referida sociedade no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Na presente acção, a Comissão Europeia, na qualidade de representante da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom), pede ao Tribunal de Primeira Instância a condenação da sociedade de direito italiano Acentro Turismo S.p.A no pagamento de 13 497,46 euros, acrescidos dos juros de mora, com base nas regras de execução do contrato de prestação de serviços n.o 349-90-40 TL ISP I, celebrado em 1990, relativo à atribuição à referida sociedade das funções de agência de viagens da localidade de Ispra.

A este respeito, a Comissão sustenta que a sociedade Acentro não pagou duas facturas, emitidas pela própria Comissão, nos termos do artigo 8.o do contrato controvertido, e que a existência deste crédito está suficientemente demonstrada em face dos termos desse contrato, sendo o crédito em causa certo, líquido e exigível.


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