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Document 62008TN0383

Processo T-383/08: Recurso interposto em 11 de Setembro de 2008 — New Europe/Comissão

JO C 301 de 22.11.2008, p. 47–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/47


Recurso interposto em 11 de Setembro de 2008 — New Europe/Comissão

(Processo T-383/08)

(2008/C 301/81)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: New Europe (Bruxelas, Bélgica) (Representante: A.-M. Alamanou, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Comissão, constante do ofício de 2 de Julho de 2008, recebido pela recorrente no mesmo dia, que lhe recusa o acesso aos nomes das empresas e indivíduos referidos nos documentos divulgados pela Comissão; e

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pela presente petição, a recorrente impugna a decisão da Comissão, de que aquela foi notificada por ofício de 2 de Julho de 2008, pela qual a Comissão recusou divulgar os nomes das empresas e indivíduos implicados no chamado «caso Eximo», referidos nos documentos facultados pela Comissão à recorrente em resposta ao seu requerimento inicial.

A recorrente pretende que a decisão impugnada seja anulada, pelos seguintes fundamentos:

Em primeiro lugar, segundo a recorrente, a decisão está viciada por um manifesto erro de direito, na medida em que a Comissão interpretou e aplicou erradamente as excepções previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1), sem efectuar uma apreciação dos factos ou apresentar motivos para a sua recusa. A recorrente alega ainda que a Comissão cometeu um erro de apreciação dos factos ao considerar que os interesses comerciais das empresas em causa e a vida privada e integridade dos indivíduos implicados seriam seriamente prejudicados se os respectivos nomes fossem divulgados. Além disso, a recorrente alega que, ao optar por uma interpretação extensiva das expressões «protecção dos interesses comerciais» e «protecção da vida privada e da integridade do indivíduo», a Comissão violou o princípio do acesso mais amplo possível aos documentos, estabelecido no artigo 1.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, na medida em que a Comissão não facultou à recorrente o pleno acesso a um documento que já era acessível ao público.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que a Comissão violou o dever de fundamentação imposto pelo artigo 253.o CE, ao não informar a recorrente dos motivos em que baseou a sua decisão e ao mencionar simplesmente as excepções previstas no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


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