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Document 62008TN0374
Case T-374/08: Action brought on 10 September 2008 — Aldi Einkauf v OHIM — Illinois Tools Works (TOP CRAFT)
Processo T-374/08: Recurso interposto em 10 de Setembro de 2008 — Aldi Einkauf/IHMI — Illinois Tools Works (TOP CRAFT)
Processo T-374/08: Recurso interposto em 10 de Setembro de 2008 — Aldi Einkauf/IHMI — Illinois Tools Works (TOP CRAFT)
JO C 313 de 6.12.2008, p. 35–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 313/35 |
Recurso interposto em 10 de Setembro de 2008 — Aldi Einkauf/IHMI — Illinois Tools Works (TOP CRAFT)
(Processo T-374/08)
(2008/C 313/63)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG (Essen, Alemanha) (Representantes: N. Lützenrath, U. Rademacher, L. Kolks e C. Fürsen, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Illinois Tools Works, Inc. (Glenview, Estados Unidos)
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 25 de Junho de 2008 (processo R 952/2007-2). |
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Condenação do IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: Marca figurativa «TOP CRAFT» para produtos das classes 1 e 3 (pedido n.o 3 444 767)
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Illinois Tools Works, Inc
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas figurativas nacionais «krafft» para produtos das classes 1 e 3
Decisão da Divisão de Oposição: Procedência parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição na parte em que julgou procedente a oposição relativa aos «produtos químicos para a agricultura, horticultura e silvicultura» da classe 1
Fundamentos invocados: Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, e da regra 22, n.o 3, do Regulamento n.o 2868/95 da Comissão, na medida em que:
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o uso das marcas invocadas na oposição não foi provado com base nos documentos apresentados pela oponente; |
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as marcas em contento apresentam diferenças gráficas evidentes; |
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o elemento nominativo «TOP» não é descritivo nem tem um reduzido carácter distintivo; |
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devido a evidentes diferenças gráficas e à presença adicional do elemento nominativo «TOP» na marca cujo registo foi pedido, é possível excluir o risco de confusão, inclusivamente no caso de produtos idênticos ou similares. |