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Document 62008TN0370

Processo T-370/08: Recurso interposto em 5 de Setembro de 2008 — Csepeli Áramtermelő/Comissão

JO C 301 de 22.11.2008, p. 45–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/45


Recurso interposto em 5 de Setembro de 2008 — Csepeli Áramtermelő/Comissão

(Processo T-370/08)

(2008/C 301/76)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Csepeli Áramtermelő kft (Budapeste, Hungria) (representantes: Á. Máttyus, K. Ferenczi, B. van de Walle de Ghelcke, T. Franchoo e D. Fessenko, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão na parte em que identifica a Csepel como beneficiária de um auxílio de Estado considerado incompatível com o mercado comum e na parte em que a decisão ordena à Hungria que recupere esse suposto auxílio de Estado da Csepel, juros incluídos;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão C (2008)2223 final da Comissão, de 4 de Junho de 2008 (processo C 41/2005 — Custos ociosos da Hungria), na parte em que identifica a recorrente como beneficiária de um auxílio de Estado considerado incompatível com o mercado comum e na parte em que a decisão ordena à Hungria que recupere o suposto auxílio de Estado da recorrente, juros incluídos.

A recorrente alega que a Comissão não demonstrou nem justificou adequadamente a sua conclusão de que o contrato de aquisição de energia («CAE») celebrado entre a recorrente — proprietária de uma central de produção de energia na Hungria que foi posteriormente adquirida pela Atel AG — e a vendedora grossista de electricidade, detida pelo Estado, Magyar Villamos Muvek Rt. («MVM») constitui um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum. Em apoio dos seus pedidos, a recorrente invoca os seguintes fundamentos jurídicos.

O primeiro fundamento invocado pela recorrente consiste na violação pela Comissão dos artigos 253.o CE e 87.o, n.o 1, CE, na medida em que a Comissão não cumpriu o seu dever de fundamentação e cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que o CAE celebrado pela recorrente lhe conferia uma vantagem económica.

O segundo fundamento invocado pela recorrente respeita ao facto de a Comissão ter cometido um erro manifesto de apreciação ao concluir que o CAE celebrado pela recorrente provoca distorções da concorrência.

O terceiro fundamento invocado pela recorrente consiste na violação pela Comissão dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, na medida em que a obrigação de recuperação é injustificada nas circunstâncias específicas do caso concreto, à luz dos princípios gerais do direito comunitário. A recorrente alega ainda que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação no que se refere à metodologia por ela aplicada para calcular os montantes a recuperar.


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