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Document 62008TN0295
Case T-295/08: Action brought on 23 July 2008 — CPS Color Group v OHIM — Fema Farben und Putze (TEMACOLOR)
Processo T-295/08: Recurso interposto em 23 de Julho de 2008 — CPS Color Group /IHMI — Fema Farben und Putze (TEMACOLOR)
Processo T-295/08: Recurso interposto em 23 de Julho de 2008 — CPS Color Group /IHMI — Fema Farben und Putze (TEMACOLOR)
JO C 247 de 27.9.2008, p. 19–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/19 |
Recurso interposto em 23 de Julho de 2008 — CPS Color Group /IHMI — Fema Farben und Putze (TEMACOLOR)
(Processo T-295/08)
(2008/C 247/37)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: CPS Color Group Oy (Vantaa, Finlândia) (representada por: P. Hagman, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Fema Farben und Putze GmbH (Ettlingen, Alemanha)
Pedidos do recorrente
— |
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 7 de Maio de 2008, no processo R 808/2007-1; e |
— |
Condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: O recorrente.
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «TEMACOLOR» para produtos da classe 2.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo alemão de marca n.o 2 104 061, da marca nominativa «FEMA-Color» para produtos da classe 2; registo internacional de marca n.o 691 406, da marca nominativa «FEMA-Color» para produtos da classe 2.
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição na íntegra.
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: A Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao considerar que as marcas em litígio são semelhantes e susceptíveis de confusão, em violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho.