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Document 62008TN0287

Processo T-287/08: Recurso interposto em 25 de Julho de 2008 — Cadila Healthcare/IHMI — Laboratorios Inibsa (ZYDUS)

JO C 247 de 27.9.2008, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 247/17


Recurso interposto em 25 de Julho de 2008 — Cadila Healthcare/IHMI — Laboratorios Inibsa (ZYDUS)

(Processo T-287/08)

(2008/C 247/34)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Cadila Healthcare Ltd (Ahmedabad, Índia) (Representantes: S. Bailey, A. Juaristi e F. Potin, lawyers)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Laboratorios Inibsa, SA (Llissa de Vall, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 5 de Maio de 2008, no processo R 1322/2007-2; e

Condenação do recorrente nas despesas, incluindo nas despesas efectuadas na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «ZYDUS» para produtos das classes 3,5 e 10 — pedido n.o 3 277 662

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo espanhol n.o 2 360 938 da marca «CIBUS» para produtos da classe 5; Registo espanhol n.o 2 360 939 da marca «CIBUS» para produtos da classe 3

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição em relação a todos os produtos controvertidos

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: A Câmara de Recurso errou ao considerar que a Divisão de Oposição fundamentou a sua decisão e, como tal, que o artigo 73.o do Regulamento n.o 40/94 do Conselho não foi violado; a Câmara de Recurso errou ao considerar que existia risco de confusão entre as marcas anteriores e a marca pedida, em violação dos princípios gerais do direito das marcas e, em particular, do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94.


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