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Document 62008TN0250

Processo T-250/08: Recurso interposto em 18 de Junho de 2008 — Batchelor/Comissão

JO C 209 de 15.8.2008, p. 64–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/64


Recurso interposto em 18 de Junho de 2008 — Batchelor/Comissão

(Processo T-250/08)

(2008/C 209/113)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Edward William Batchelor (Bruxelas, Bélgica) (representantes: F. Young, solicitor, A. Barav, barrister, e D. Reymond, lawyer)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular a decisão negativa implícita considerada, por força do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, adoptada pela Comissão Europeia em 9 de Abril de 2008 e a decisão negativa expressa adoptada pela Comissão em 16 de Maio de 2008, relativas a um pedido de acesso a documentos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43);

condenar a Comissão nas despesas efectuadas pela própria e nas efectuadas pelo recorrente neste processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso de anulação, nos termos do artigo 230.o CE, é interposto da decisão implícita da Comissão de 9 de Abril de 2008 e da sua decisão expressa de 16 de Maio de 2008, adoptadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1), pelas quais a Comissão indeferiu o pedido do recorrente de acesso a documentos relativos à notificação de medidas adoptadas nos termos do artigo 3.oA, n.o 1, da Directiva 89/552/CEE, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva.

O recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 253.o CE e os artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e que padece de vício de violação de formalidades essenciais, designadamente por não apresentar razões suficientes para recusar o acesso aos documentos requeridos. Além disso, o recorrente alega que, ao recusar o acesso aos documentos requeridos, a decisão impugnada viola o artigo 255.o CE e os artigos 1.o, primeiro parágrafo, alínea a), 2.o, n.o 1, 3.o, e 4.o, n.os 1 a 6, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. Em particular, o recorrente alega que a decisão impugnada viola o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, ao considerar que as excepções referidas no artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, e no primeiro e terceiro travessões do artigo 4.o, n.o 2, do referido regulamento são aplicáveis, e, por último, que a decisão impugnada viola o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, ao não apresentar razões suficientes para recusar o acesso parcial aos documentos requeridos.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


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