Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62008TN0243

    Processo T-243/08: Recurso interposto em 23 de Junho de 2008 — Ravensburger/IHMI — Educa Borras (EDUCA Memory game)

    JO C 209 de 15.8.2008, p. 61–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 209/61


    Recurso interposto em 23 de Junho de 2008 — Ravensburger/IHMI — Educa Borras (EDUCA Memory game)

    (Processo T-243/08)

    (2008/C 209/110)

    Língua em que o recurso foi interposto: inglês

    Partes

    Recorrente: Ravensburger AG (Ravensburg, Alemanha) (Representantes: G. Würtenberger, advogado, e R. Kunze, advogado e Solicitor)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Educa Borras SA (Sant Quirze del Valles, Barcelona, Espanha)

    Pedidos da recorrente

    Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 8 de Abril de 2008 no processo R 597/2007-2; e

    Condenação do IHMI nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: A marca figurativa «EDUCA Memory game» para produtos da classe 28 — marca comunitária registada sob o n.o 4950036

    Titular da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

    Parte que pede a nulidade da marca comunitária: A recorrente

    Direito conferido pela marca da recorrente que pede a nulidade: A marca nominativa internacional «MEMORY» registada sob o n.o R 393 512; a marca nominativa Benelux «MEMORY» registada sob o n.o 380 328; a marca nominativa alemã «MEMORY» registada sob o n.o 964 625

    Decisão da Divisão de Anulação: Anulação da marca comunitária em causa

    Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Anulação

    Fundamentos invocados: (i) violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso errou ao concluir que o potencial elemento de colisão da marca comunitária em causa é puramente descritivo e, logo, não pode causar risco de confusão com as marcas anteriores da recorrente; (ii) violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso errou ao pedir à recorrente que provasse o risco de confusão; (iii) violação do artigo 74.o do Regulamento n.o 49/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não teve adequadamente em consideração as práticas de rotulagem do mercado em causa; (iv) violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não realizou a audiência pedida pela recorrente.


    Top