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Document 62008TN0243
Case T-243/08: Action brought on 23 June 2008 — Ravensburger v OHIM — Educa Borras (EDUCA Memory game)
Processo T-243/08: Recurso interposto em 23 de Junho de 2008 — Ravensburger/IHMI — Educa Borras (EDUCA Memory game)
Processo T-243/08: Recurso interposto em 23 de Junho de 2008 — Ravensburger/IHMI — Educa Borras (EDUCA Memory game)
JO C 209 de 15.8.2008, p. 61–62
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 209/61 |
Recurso interposto em 23 de Junho de 2008 — Ravensburger/IHMI — Educa Borras (EDUCA Memory game)
(Processo T-243/08)
(2008/C 209/110)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Ravensburger AG (Ravensburg, Alemanha) (Representantes: G. Würtenberger, advogado, e R. Kunze, advogado e Solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Educa Borras SA (Sant Quirze del Valles, Barcelona, Espanha)
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 8 de Abril de 2008 no processo R 597/2007-2; e |
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Condenação do IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: A marca figurativa «EDUCA Memory game» para produtos da classe 28 — marca comunitária registada sob o n.o 4950036
Titular da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Parte que pede a nulidade da marca comunitária: A recorrente
Direito conferido pela marca da recorrente que pede a nulidade: A marca nominativa internacional «MEMORY» registada sob o n.o R 393 512; a marca nominativa Benelux «MEMORY» registada sob o n.o 380 328; a marca nominativa alemã «MEMORY» registada sob o n.o 964 625
Decisão da Divisão de Anulação: Anulação da marca comunitária em causa
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Anulação
Fundamentos invocados: (i) violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso errou ao concluir que o potencial elemento de colisão da marca comunitária em causa é puramente descritivo e, logo, não pode causar risco de confusão com as marcas anteriores da recorrente; (ii) violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso errou ao pedir à recorrente que provasse o risco de confusão; (iii) violação do artigo 74.o do Regulamento n.o 49/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não teve adequadamente em consideração as práticas de rotulagem do mercado em causa; (iv) violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não realizou a audiência pedida pela recorrente.