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Document 62008TN0055
Case T-55/08: Action brought on 5 February 2008 — UEFA v Commission
Processo T-55/08: Recurso interposto em 5 de Fevereiro de 2008 — UEFA/Comissão
Processo T-55/08: Recurso interposto em 5 de Fevereiro de 2008 — UEFA/Comissão
JO C 107 de 26.4.2008, p. 28–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 107/28 |
Recurso interposto em 5 de Fevereiro de 2008 — UEFA/Comissão
(Processo T-55/08)
(2008/C 107/48)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: União das Associações Europeias de Futebol (UEFA) (Nyon, Suiça) (Representantes: A. Bell e K. Learoyd, Solicitors)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão recorrida na parte em que aprova, como questão de direito comunitário, a listagem da integralidade do Campeonato da Europa de Futebol (EURO) no Reino Unido; e |
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Condenação da Comissão nas suas despesas e nas despesas efectuadas pela UEFA relacionadas com o presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Nos termos do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE (1) do Conselho, um Estado-Membro pode estabelecer uma lista de acontecimentos desportivos ou de outra natureza que sejam considerados acontecimentos «de grande importância para a sociedade». Os acontecimentos constantes dessa lista não podem ser sujeitos a direitos de retransmissão exclusivos que impeçam uma parte considerável do público do Estado-Membro da possibilidade de acompanhar esses acontecimentos em directo ou em diferido na televisão de acesso não condicionado.
A recorrente solicita a anulação da Decisão 2007/730/CEE, de 16 de Outubro de 2007 (2), da Comissão através da qual a Comissão declarou que a lista elaborada pelo Reino Unido nos termos do artigo 3.o-A, n.o 1, da Directiva 89/552/CEE, que enumera a integralidade da Fase final do Campeonato da Europa de Futebol — o EURO, é compatível com o direito comunitário.
Em apoio do seu pedido, a recorrente alega que a decisão da Comissão:
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não foi tomada no seguimento de um processo claro e transparente nos termos impostos pelo artigo 3.o-A, n.o 1, da Directiva 89/552/CEE; |
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não está suficientemente fundamentada; |
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se baseia num erro manifesto de apreciação, na medida em que a Comissão concluiu que jogos do EURO nos quais não participe qualquer equipa nacional podem ser considerados acontecimentos de grande importância para a sociedade do Reino Unido; |
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não contém uma análise adequada do direito da concorrência ou da liberdade de prestação de serviços e conduz a uma distorção desproporcionada e injustificada da concorrência no mercado relevante e a uma restrição da liberdade de prestação de serviços de retransmissão; |
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viola os direitos de propriedade da recorrente, na medida em que constitui uma restrição ao modo segundo o qual a recorrente pode comercializar os direitos televisivos do EURO; |
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viola o princípio da proporcionalidade, na medida em que não é nem adequada nem necessária para os objectivos que pretende atingir; e |
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viola o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que coloca a recorrente numa situação de desvantagem comparativamente com os outros titulares de direitos. |
(1) Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23).
(2) Decisão 2007/730/CEE, de 16 de Outubro de 2007, da Comissão relativa à compatibilidade com o direito comunitário das medidas adoptadas pelo Reino Unido em aplicação do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 295, p. 12).