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Document 62008TN0055

Processo T-55/08: Recurso interposto em 5 de Fevereiro de 2008 — UEFA/Comissão

JO C 107 de 26.4.2008, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/28


Recurso interposto em 5 de Fevereiro de 2008 — UEFA/Comissão

(Processo T-55/08)

(2008/C 107/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: União das Associações Europeias de Futebol (UEFA) (Nyon, Suiça) (Representantes: A. Bell e K. Learoyd, Solicitors)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão recorrida na parte em que aprova, como questão de direito comunitário, a listagem da integralidade do Campeonato da Europa de Futebol (EURO) no Reino Unido; e

Condenação da Comissão nas suas despesas e nas despesas efectuadas pela UEFA relacionadas com o presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE (1) do Conselho, um Estado-Membro pode estabelecer uma lista de acontecimentos desportivos ou de outra natureza que sejam considerados acontecimentos «de grande importância para a sociedade». Os acontecimentos constantes dessa lista não podem ser sujeitos a direitos de retransmissão exclusivos que impeçam uma parte considerável do público do Estado-Membro da possibilidade de acompanhar esses acontecimentos em directo ou em diferido na televisão de acesso não condicionado.

A recorrente solicita a anulação da Decisão 2007/730/CEE, de 16 de Outubro de 2007 (2), da Comissão através da qual a Comissão declarou que a lista elaborada pelo Reino Unido nos termos do artigo 3.o-A, n.o 1, da Directiva 89/552/CEE, que enumera a integralidade da Fase final do Campeonato da Europa de Futebol — o EURO, é compatível com o direito comunitário.

Em apoio do seu pedido, a recorrente alega que a decisão da Comissão:

não foi tomada no seguimento de um processo claro e transparente nos termos impostos pelo artigo 3.o-A, n.o 1, da Directiva 89/552/CEE;

não está suficientemente fundamentada;

se baseia num erro manifesto de apreciação, na medida em que a Comissão concluiu que jogos do EURO nos quais não participe qualquer equipa nacional podem ser considerados acontecimentos de grande importância para a sociedade do Reino Unido;

não contém uma análise adequada do direito da concorrência ou da liberdade de prestação de serviços e conduz a uma distorção desproporcionada e injustificada da concorrência no mercado relevante e a uma restrição da liberdade de prestação de serviços de retransmissão;

viola os direitos de propriedade da recorrente, na medida em que constitui uma restrição ao modo segundo o qual a recorrente pode comercializar os direitos televisivos do EURO;

viola o princípio da proporcionalidade, na medida em que não é nem adequada nem necessária para os objectivos que pretende atingir; e

viola o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que coloca a recorrente numa situação de desvantagem comparativamente com os outros titulares de direitos.


(1)  Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23).

(2)  Decisão 2007/730/CEE, de 16 de Outubro de 2007, da Comissão relativa à compatibilidade com o direito comunitário das medidas adoptadas pelo Reino Unido em aplicação do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 295, p. 12).


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