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Document 62008TJ0374

Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 12 de Julho de 2011.
Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária TOP CRAFT - Marcas figurativas nacionais anteriores Kraft - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º207/2009] - Utilização séria das marcas anteriores - Artigo 43.º, n.º 2, do Regulamento n.º 40/94 (actual artigo 42.º, n.º 2, do Regulamento n.º 207/2009) e regra 22 do Regulamento (CE) n.º 2868/95.
Processo T-374/08.

Colectânea de Jurisprudência 2011 II-00219*

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2011:346





Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 12 de Julho de 2011 – Aldi Einkauf/IHMI – Illinois Tools Works (TOP CRAFT)

(Processo T‑374/08)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária TOP CRAFT – Marcas figurativas nacionais anteriores Kraft – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.°207/2009] – Utilização séria das marcas anteriores – Artigo 43.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009) e regra 22 do Regulamento (CE) n.° 2868/95»

1.                     Marca comunitária – Observações dos terceiros e oposição – Exame da oposição – Prova do uso da marca anterior – Utilização séria – Conceito – Interpretação tendo em conta a ratio legis do artigo 43.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 40/94 (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 43.°, n.os 2 e 3) (cf. n.° 24)

2.                     Marca comunitária – Observações dos terceiros e oposição – Exame da oposição – Prova do uso da marca anterior – Utilização séria – Conceito – Critérios de apreciação (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 43.°, n.os 2 e 3) (cf. n.os 25 a 27)

3.                     Marca comunitária – Observações dos terceiros e oposição – Exame da oposição – Prova do uso da marca anterior – Utilização séria – Aplicação dos critérios ao caso concreto (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 43.°, n.os 2 e 3) (cf. n.° 28)

4.                     Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Semelhança entre as marcas em causa – Critérios de apreciação – Marca complexa [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 44, 51, 56, 64)

5.                     Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 47 e 48, 67)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 25 de Junho de 2008 (processo R 952/2007‑2), relativa a um processo de oposição entre a Illinois Tools Works, Inc. e a Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão da Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 25 de Junho de 2008 (processo R 952/2007‑2), relativa a um processo de oposição entre a Illinois Tools Works, Inc. e Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG.

2)

O IHMI é condenado nas despesas.

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