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Document 62008TJ0369

Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 17 de Dezembro de 2010.
European Wire Rope Importers Association (EWRIA) e outros contra Comissão Europeia.
Dumping - Importações de cabos de ferro e de aço originários da República Popular da China, da Índia, da África do Sul, da Ucrânia e da Rússia - Recusa de proceder a um reexame intercalar parcial do direito anti-dumping instituído.
Processo T-369/08.

Colectânea de Jurisprudência 2010 II-06283

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2010:549

Processo T‑369/08

European Wire Rope Importers Association (EWRIA) e o.

contra

Comissão Europeia

«Dumping – Importações de cabos de ferro e de aço originários da República Popular da China, da Índia, da África do Sul, da Ucrânia e da Rússia – Recusa de proceder a um reexame intercalar parcial do direito anti‑dumping instituído»

Sumário do acórdão

1.      Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Conceito – Actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos – Ofício da Comissão que comunica a sua recusa de proceder a um reexame intercalar parcial de um direito anti‑dumping

(Artigo 230.° CE; Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 11.°, n.os 3 e 6)

2.      Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

3.      Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Processo de reexame intercalar parcial de um direito anti‑dumping

(Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 11.°, n.° 3)

4.      Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Processo de reexame intercalar parcial de um direito anti‑dumping

(Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigos 11.°, n.° 3, e 21.°, n.° 1)

5.      Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Resposta da Comissão a pedidos de parecer técnico dados a título preliminar que não constitui uma decisão – Violação do princípio da protecção da confiança legítima – Inexistência

(Regulamento n.° 384/96 do Conselho)

1.      Para determinar se um ofício da Comissão que responde a um pedido de reexame intercalar parcial, em aplicação do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 384/96 relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, constitui uma decisão na acepção do artigo 230.° CE há que verificar se, tendo em conta a substância do mesmo, a intenção da Comissão e o contexto no qual o acto foi adoptado, esta instituição fixou definitivamente, através desse acto, a sua posição sobre o referido pedido de reexame.

Quando o ofício da Comissão informou ao recorrente que não é possível, com base nas informações prestadas, concluir que é necessário iniciar um reexame intercalar parcial, em resposta a uma carta da recorrente, com a qual esta informou à Comissão a sua intenção de não completar o pedido de reexame devido ao facto de o referido pedido conter já suficientes elementos de prova, é manifesto que foi tomada uma decisão a respeito do referido pedido.

Com efeito, contrariamente à situação na qual a Comissão decide, após consulta do comité consultivo em conformidade com o artigo 11.°, n.° 6, do Regulamento n.° 384/96, proceder a um reexame intercalar, a recusa de iniciar um tal reexame na ausência de provas bastantes não constitui uma medida preliminar ou preparatória, pois não será seguida de qualquer outro acto susceptível de originar um recurso de anulação.

Não é pertinente a este respeito que a recorrente ainda possa fornecer à Comissão informações adicionais que poderiam levar esta última a rever a sua posição. O fornecimento das referidas informações não tem qualquer incidência quanto ao facto de o primeiro pedido de reexame ter sido desde logo indeferido. Além disso, a natureza desta decisão não pode ser colocada em causa unicamente pela circunstância de esta apreciação provir apenas dos serviços da Comissão e não da própria Comissão, pois produz efeitos jurídicos obrigatórios de natureza a afectar os interesses do recorrente e constitui, pois, um acto recorrível, em conformidade com o artigo 230.°, CE.

(cf. n.os 34 a 38, 40, 42 e 43)

2.      Resulta do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo que a petição deve indicar o objecto do litígio e uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao demandado preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir o recurso, se for o caso, sem outras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que este se baseia resultem, pelo menos sumariamente mas de modo coerente e compreensível, do texto da própria petição.

A este propósito, ainda que o corpo da petição possa ser escorado e completado, em pontos específicos, por remissões para determinadas passagens de documentos que a ela foram anexados, uma remissão global para outros documentos, mesmo anexos à petição, não pode suprir a ausência dos elementos essenciais da argumentação jurídica, os quais devem constar da petição. Além disso, não compete ao Tribunal procurar e identificar, nos anexos, os elementos que possa considerar constituírem o fundamento do recurso, uma vez que os anexos têm uma função puramente probatória e instrumental. A petição deve, por esse facto, explicitar em que consiste o fundamento em que o recurso se baseia, pelo que a sua simples enunciação abstracta não satisfaz as exigências do Regulamento de Processo.

(cf. n.os 48 e 49)

3.      No domínio das medidas de defesa comercial, as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que elas devem examinar. O mesmo vale para as avaliações técnicas complexas feitas pelas instituições da União.

Assim, a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação na determinação da necessidade de manutenção de medidas anti‑dumping no quadro do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 384/96, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, bem como para efeitos de determinar se um pedido de reexame intercalar contém elementos de prova bastantes que estabeleçam a necessidade de tal reexame.

Neste domínio, a fiscalização das apreciações das instituições pelo juiz da União limita‑se à verificação do respeito das normas processuais, da exactidão material dos factos em que a escolha contestada se baseou, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder.

No tocante à alteração das circunstâncias que justifica a exclusão de um determinado produto da definição do produto em causa, no quadro da apreciação, pela Comissão, de um pedido de reexame intercalar de um direito anti‑dumping instituído, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 384/96, o referido regulamento não especifica como deve ser definido o produto ou a gama de produtos que podem ser objecto de um inquérito de dumping nem exige que se faça uma taxinomia apurada. Este poder de apreciação deve ser exercido caso a caso, em função de todos os factos pertinentes. Para efeitos da definição do produto em causa, as instituições podem ter em conta vários factores, como as características físicas, técnicas e químicas dos produtos, a sua utilização, a sua permutabilidade, a percepção que deles tem o consumidor, os canais de distribuição, o processo de fabrico, os custos de produção e a qualidade. Em todo o caso, mesmo podendo a definição de um produto em causa corresponder a uma classificação como estabelecida numa norma comum, a definição do produto em causa nas medidas anti‑dumping não pode depender de tal classificação.

Consequentemente, a alegação segundo a qual a Comissão cometeu um manifesto erro de apreciação quando se recusou a dar início a um reexame intercalar deve assentar em argumentos tendentes a demonstrar que a Comissão, no quadro da sua apreciação a respeito do início de um reexame, efectuou uma apreciação errada face aos factores que julgou pertinentes ou que devia ter tomado em conta outros factores mais pertinentes que teriam imposto, no quadro do reexame, a exclusão desse produto da definição do produto em causa.

(cf. n.os 77 a 79, 81 a 83, 87, 93)

4.      Decorre do artigo 21.°, n.° 1, segundo e terceiro períodos, do Regulamento n.° 384/96, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, que as instituições têm o direito de não aplicar as medidas anti‑dumping determinadas, mesmo estando reunidas as outras condições para a imposição de um direito anti‑dumping, a saber, o dumping, o prejuízo e o nexo de causalidade, se considerarem que a aplicação de tais medidas não é do interesse da Comunidade. Ora, no caso de um desaparecimento progressivo da produção comunitária de produtos sujeitos a medidas anti‑dumping, a apreciação do interesse comunitário insere‑se na determinação da necessidade de manutenção das medidas anti‑dumping em questão, no contexto de um reexame intercalar com base no artigo 11.°, n.° 3, do dito regulamento.

(cf. n.° 107)

5.      O princípio da protecção da confiança legítima aplica‑se a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a administração comunitária, tendo‑lhe dado garantias precisas, incondicionais e concordantes, provenientes de fontes autorizadas e fiáveis, gerou no seu espírito expectativas fundadas. No entanto, essas garantias devem ser conformes às disposições e às normas aplicáveis, pois promessas que não tenham em conta essas disposições não podem criar uma confiança legítima no interessado.

No quadro da apreciação, pela Comissão, de um pedido de reexame intercalar parcial de um direito anti‑dumping ao abrigo do Regulamento n.° 384/96, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, a resposta da Comissão a pedidos de pareceres técnicos dados a título preliminar não pode constituir uma garantia precisa, incondicional e concordante de que seria iniciado um reexame intercalar. Tal resposta não constitui uma decisão formal ou informal da sua parte, uma vez que a análise do processo só pode ser efectuada com base nos argumentos e nos elementos de prova efectivos que constem de um pedido apresentado oficialmente e, portanto, não poderia, em todo o caso, gerar uma qualquer confiança legítima de que seria iniciado um reexame intercalar. Com efeito, não podem constituir garantias precisas, incondicionais e concordantes de que seria iniciado um processo de reexame os factos de a Comissão ter comunicado determinados elementos ou de se ter mostrado «interessada» na redefinição do âmbito das medidas anti‑dumping em questão ou, ainda, de ter qualificado de prometedores, durante tais contactos preliminares, os argumentos da recorrente.

(cf. n.os 139, 141 a 143)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

17 de Dezembro de 2010 (*)

«Dumping – Importações de cabos de ferro e de aço originários da República Popular da China, da Índia, da África do Sul, da Ucrânia e da Rússia – Recusa de proceder a um reexame intercalar parcial do direito anti‑dumping instituído»

No processo T‑369/08,

European Wire Rope Importers Association (EWRIA), com sede em Hemer (Alemanha),

Câbleries namuroises SA, com sede em Namur (Bélgica),

Ropenhagen A/S, com sede em Vallensbaek Strand (Dinamarca),

ESH Eisen‑ und Stahlhandelsgesellschaft mbH, com sede em Kaarst (Alemanha),

Heko Industrieerzeugnisse GmbH, com sede em Hemer,

Interkabel Internationale Seil‑ und Kabel‑Handels GmbH, com sede em Solms (Alemanha),

Jose Casañ Colomar, SA, com sede em Valência (Espanha),

Denwire Ltd, com sede em Dudley (Reino Unido),

representadas por T. Lieber, advogado,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por C. Clyne e H. van Vliet, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 4 de Julho de 2008, pela qual esta se recusou a proceder a um reexame intercalar parcial das medidas anti‑dumping aplicáveis às importações de cabos de ferro e de aço,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: E. Martins Ribeiro (relator), presidente, S. Papasavvas e A. Dittrich, juízes,

secretário: K. Pocheć, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 18 de Março de 2010,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

A –  Regulamento anti‑dumping de base

1        A regulamentação anti‑dumping de base é constituída pelo Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1, a seguir «regulamento de base») [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51, rectificação no JO 2010, L 7, p. 22)]. O artigo 1.°, n.os 1, 2 e 4, do regulamento de base (actual artigo 1.°, n.os 1, 2 e 4, do Regulamento n.° 1225/2009) dispõe:

«1.      Qualquer produto objecto de dumping pode ser sujeito a um direito anti‑dumping sempre que a sua introdução em livre prática na Comunidade causar prejuízo.

2.      Um produto é objecto de dumping se o seu preço de exportação para a Comunidade for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação.

[…]

4.      Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por ‘produto similar’ um produto idêntico, ou seja, análogo em todos os aspectos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspectos, apresente características muito semelhantes às do produto considerado.»

2        O artigo 3.°, n.os 1 e 2, do regulamento de base (actual artigo 3.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1225/2009) precisa:

«1.      Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por ‘prejuízo’, salvo disposição em contrário, um prejuízo importante causado à indústria comunitária, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria comunitária ou um atraso importante na criação dessa indústria, sendo interpretado em conformidade com o disposto no presente artigo.

2.      A determinação da existência de prejuízo deve basear‑se em elementos de prova positivos e incluir um exame objectivo:

Do volume das importações objecto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado comunitário; e

Da repercussão dessas importações na indústria comunitária.»

3        O artigo 5.°, n.os 7 e 9, do regulamento de base (actual artigo 5.°, n.os 7 e 9, do Regulamento n.° 1225/2009) dispõe:

«7.      Os elementos de prova de existência de dumping e de prejuízo são examinados simultaneamente para se decidir se se deve ou não dar início a um inquérito. Uma denúncia é rejeitada sempre que não existam elementos de prova suficientes de dumping ou de prejuízo que justifiquem a continuação do processo.

[…]

9.      Quando, no termo das consultas, se verificar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início da um processo, a Comissão dá início ao processo no prazo de 45 dias a contar da data de recepção da denúncia e publica um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. Quando tiverem sido apresentados elementos de prova insuficientes, o autor da denúncia, após consultas, é informado do facto no prazo de 45 dias a contar da data de recepção da denúncia pela Comissão.»

4        O artigo 11.°, n.os 2, 3, 5 e 6, do regulamento de base (actual artigo 11.°, n.os 2, 3, 5 e 6, do Regulamento n.° 1225/2009) dispõe:

«2.      Uma medida anti‑dumping definitiva caduca cinco anos após a sua criação ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente o dumping e o prejuízo, a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. […]

3.      A necessidade de manter em vigor as medidas pode igualmente ser reexaminada, sempre que tal se justifique […], na condição de ter decorrido um prazo razoável, de pelo menos um ano, desde a instituição das medidas definitivas, a pedido de qualquer exportador ou importador ou dos produtores comunitários que forneçam elementos de prova suficientes que justifiquem a necessidade de um reexame intercalar.

É iniciado um reexame intercalar sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a aplicação da medida deixou de ser necessária para compensar o dumping e/ou de que é improvável que o prejuízo subsista ou volte a ocorrer caso a medida seja suprimida ou alterada ou ainda de que a medida existente não é, ou deixou de ser, suficiente para neutralizar o dumping que causa o prejuízo.

Nos inquéritos ao abrigo do presente número, a Comissão pode, nomeadamente, analisar em que medida as circunstâncias relacionadas com o dumping e o prejuízo sofreram ou não alterações significativas ou se as medidas em vigor estão ou não a alcançar os resultados pretendidos na eliminação do prejuízo anteriormente estabelecido, nos termos do artigo 3.° A este respeito, são tomados em consideração na determinação final todos os elementos de prova documental pertinentes.

[…]

5.      São aplicáveis a qualquer reexame realizado nos termos dos n.os 2, 3 e 4 as disposições relevantes do presente regulamento no que respeita aos processos e à tramitação processual, com excepção das que dizem respeito aos prazos. Esses reexames serão realizados prontamente e serão normalmente concluídos num prazo de doze meses a contar da data do seu início.

6.      Os reexames nos termos do presente artigo são iniciados pela Comissão após consulta do comité consultivo. Sempre que os reexames o justifiquem, as medidas serão revogadas ou mantidas nos termos do n.° 2 ou serão revogadas, mantidas ou alteradas nos termos dos n.os 3 e 4 pela instituição comunitária responsável pela sua adopção. […]»

5        O artigo 21.°, n.° 1, do regulamento de base (actual artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1225/2009) prevê:

«A fim de se determinar se o interesse da Comunidade requer ou não uma intervenção, deve ter‑se em conta uma apreciação dos diversos interesses considerados no seu conjunto, incluindo os interesses da indústria comunitária, dos utilizadores e dos consumidores, só podendo ser efectuada uma determinação ao abrigo do presente artigo se todas as partes tiverem tido oportunidade de apresentar os seus pontos de vista nos termos do n.° 2. Nesse exame, deve ser concedida especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados por dumping que cause prejuízo bem como à necessidade de restabelecer uma concorrência efectiva. Não podem ser aplicadas medidas, tal como determinadas com base no dumping e no prejuízo verificados, se as autoridades, com base nas informações facultadas, concluírem claramente que não é do interesse da Comunidade a aplicação de tais medidas.»

B –  Medidas anti‑dumping aplicáveis às importações de cabos de ferro e de aço

1.     Medidas anti‑dumping impostas sobre as importações de cabos de ferro e de aço originários da República Popular da China, da Índia, da África do Sul e da Ucrânia

6        Na sequência de duas denúncias apresentadas, em Abril e em Junho de 1998, pelo Comité de Ligação das Indústrias de Cabos Metálicos da União Europeia (Liaison Committee of European Union Wire Rope Industries, a seguir «EWRIS») e o início em 20 de Maio de 1998 de processos anti‑dumping relativos às importações para a Comunidade de cabos de aço, a Comissão das Comunidades Europeias adoptou o Regulamento (CE) n.° 362/1999, de 18 de Fevereiro de 1999, que cria um direito anti‑dumping provisório sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Índia, do México, da África do Sul e da Ucrânia e que aceita compromissos oferecidos por alguns exportadores da Hungria e da Polónia (JO L 45, p. 8). O considerando 7 do referido regulamento define o «produto em causa» do modo seguinte: «os cabos de aço, incluindo os cabos fechados e excluindo os cabos de aço inoxidável, cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 3 mm».

7        Em 12 de Agosto de 1999, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 1796/1999, que cria um direito anti‑dumping definitivo e determina a cobrança, a título definitivo, do direito provisório instituído sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Hungria, da Índia, do México, da Polónia, da África do Sul e da Ucrânia, e que encerra o processo anti‑dumping relativo às importações originárias da República da Coreia (JO L 217, p. 1). O considerando 4 deste regulamento retomou a definição do produto em causa que consta do considerando 7 do Regulamento n.° 362/1999.

8        Na sequência da publicação, em 13 de Novembro de 2003, de um aviso de caducidade iminente (JO C 272, p. 2), nomeadamente, das medidas anti‑dumping impostas pelo Regulamento n.° 1796/1999, a Comissão recebeu, em 17 de Maio de 2004, um pedido de reexame apresentado pelo EWRIS nos termos do n.° 2 do artigo 11.° do regulamento de base. Em 17 de Agosto de 2004, a Comissão publicou um aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti‑dumping aplicáveis às importações de cabos de aço originários da África do Sul, República Popular da China, Índia e Ucrânia (JO C 207, p. 2) e abriu um inquérito de reexame.

9        Em 8 de Novembro de 2005, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 1858/2005, que institui um direito anti‑dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Índia, da África do Sul e da Ucrânia, na sequência de um reexame por caducidade, iniciado ao abrigo do n.° 2 do artigo 11.° do [regulamento de base] (JO L 299, p. 1). O considerando 18 deste regulamento retomou a definição do produto em causa que consta do considerando 4 do Regulamento n.° 1796/1999.

2.     Medidas anti‑dumping impostas sobre as importações de cabos de ferro e de aço originários da Rússia

10      Na sequência de uma denúncia apresentada em Março de 2000 pelo EWRIS e do início em 5 de Maio de 2000 de um processo anti‑dumping relativo às importações para a Comunidade de certos cabos de ferro ou aço, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 230/2001, de 2 de Fevereiro de 2001, que institui um direito anti‑dumping provisório sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço originários da República Checa, da Rússia, da Tailândia e da Turquia e que aceita compromissos oferecidos por alguns exportadores da República Checa e da Turquia (JO L 34, p. 4). O considerando 9 do referido regulamento define o «produto em causa» como «os cabos de ferro ou aço, incluindo os cabos fechados e excluindo os cabos de aço inoxidável, cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 3 mm, providos ou não de acessórios».

11      Em 2 de Agosto de 2001, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 1601/2001, que institui um direito anti‑dumping definitivo e que cobra a título definitivo o direito provisório instituído sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço originários da República Checa, da Rússia, da Tailândia e da Turquia (JO L 211, p. 1). O considerando 8 deste regulamento retomou a definição do produto em causa que consta do considerando 9 do Regulamento n.° 230/2001.

12      Na sequência da publicação, em 29 de Outubro de 2005, de um aviso de caducidade iminente (JO C 270, p. 38), nomeadamente, das medidas anti‑dumping impostas pelo Regulamento n.° 1601/2001, a Comissão recebeu, em 28 de Abril de 2006, um pedido de reexame apresentado pelo EWRIS nos termos do n.° 2 do artigo 11.° do regulamento de base. Em 3 de Agosto de 2006, a Comissão publicou um aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti‑dumping aplicáveis às importações de certos cabos de ferro ou de aço originários da Rússia, da Tailândia e da Turquia e de um reexame intercalar parcial das medidas anti‑dumping aplicáveis às importações de certos cabos de ferro ou de aço originários da Turquia (JO C 181, p. 15) e abriu um inquérito de reexame.

13      Em 30 de Outubro de 2007, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 1279/2007, que institui um direito anti‑dumping definitivo sobre determinados cabos de ferro ou aço originários da Federação da Rússia e que revoga as medidas anti‑dumping sobre as importações de determinados cabos de ferro ou aço originários da Tailândia e da Turquia (JO L 285, p. 1). O considerando 32 deste regulamento define o «produto em causa», remetendo para a definição do produto em causa que consta do considerando 8 do Regulamento n.° 1601/2001, do seguinte modo: «cabos de aço, inclusive os cabos fechados, excluindo [os] cabos de aço inoxidável, cuja maior dimensão de corte transversal é superior a 3 mm, providos ou não de acessórios».

 Antecedentes do litígio

14      A European Wire Rope Importers Association (EWRIA), uma das recorrentes nos presentes autos, é uma associação instituída para a representação dos interesses colectivos de sociedades europeias que exercem as suas actividades na importação e comercialização de cabos de aço. As outras recorrentes nos presentes autos são membros da EWRIA e são sociedades de direito belga (Câbleries namuroises SA), dinamarquês (Ropenhagen A/S), alemão (ESH Eisen‑ und Stahlhandelsgesellschaft mbH, Heko Industrieerzeugnisse GmbH, Interkabel Internationale Seil‑ und Kabel‑Handels GmbH), espanhol (Jose Casañ Colomar, SA) e do Reino Unido (Denwire Ltd).

15      Em 12 de Junho de 2007, a EWRIA, actuando em nome das outras recorrentes e de algumas outras sociedades, apresentou à Comissão um pedido de reexame intercalar parcial, em aplicação do n.° 3 do artigo 11.° do regulamento de base, das medidas anti‑dumping impostas, por um lado, pelo Regulamento n.° 1858/2005, às importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Índia, da África do Sul e da Ucrânia, e, por outro, pelo Regulamento n.° 1601/2001, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 564/2005 do Conselho, de 8 de Abril de 2005 (JO L 97, p. 1), às importações de certos cabos de ferro ou de aço originários da República Checa, da Rússia, da Tailândia e da Turquia (a seguir «pedido de reexame»).

16      O pedido de reexame visava a redefinição do âmbito dos produtos abrangidos pelas medidas anti‑dumping em causa, a saber, os cabos de ferro e de aço (a seguir denominados conjuntamente «cabos de aço»). Segundo o EWRIA, desde que foram inicialmente introduzidas as medidas anti‑dumping em questão, a situação sofreu uma considerável modificação, o que justifica uma alteração da definição do produto em causa, pelas seguintes razões:

–        A definição do produto em causa nas medidas anti‑dumping em questão é contrária às normas comunitárias aplicáveis aos fios de aço (EN 10264) e aos cabos de aço (EN 12385), que oficialmente distinguem os cabos de utilização geral dos destinados a usos específicos;

–        Os operadores que intervêm actualmente no mercado já não consideram que os cabos de utilização geral e os destinados a usos específicos constituem um único produto, mas sim que são produtos distintos;

–        Desde a instituição das medidas anti‑dumping em questão, a produção de cabos de utilização geral na Comunidade passou a ser marginal, pois actualmente os produtores comunitários de cabos de aço fabricam muito maioritariamente cabos destinados a usos específicos;

–        Alteraram‑se as condições prevalecentes no mercado comunitário dos cabos de aço, pois já não existe uma concorrência significativa entre os cabos de utilização geral e os destinados a usos específicos e as importações de cabos de utilização geral já não causam prejuízo aos produtores comunitários de cabos de aço.

17      No pedido de reexame, o EWRIA propôs que a definição do produto em causa fosse cindida em dois grupos, a saber, por um lado, os cabos de utilização geral e, por outro, os cabos de alto desempenho ou destinados a usos específicos. Os cabos destinados a usos específicos continuariam sujeitos às medidas anti‑dumping, ao passo que os cabos de utilização geral ficariam excluídos do âmbito de aplicação destas medidas.

18      Por ofício de 8 de Abril de 2008, enviado na sequência de uma reunião com o EWRIA, a Comissão informou‑lhe o seguinte:

«Como acordado durante a reunião de 8 de Abril de 2008, registamos a V.ª intenção de completar as V.as observações de 12 de Junho de 2007 com elementos de prova relativos ao prejuízo e/ou ao dumping.

Aguardando o recebimento das informações complementares, continuamos à V.ª inteira disposição para uma resposta a todas as questões adicionais que possam ter a este respeito.»

19      Por carta de 30 de Abril de 2008, o EWRIA respondeu à Comissão nos seguintes termos:

«No processo em epígrafe, faz‑se referência à nossa discussão de 8 de Abril de 2008 e ao V.° ofício datado do mesmo dia.

No tocante ao nosso pedido de reexame intercalar de 12 de Junho de 2007, queiram tomar nota da nossa intenção de não completar essas observações. Do nosso ponto de vista, o pedido contém suficientes elementos de prova da ‘alteração das circunstâncias’ no respeitante à definição dos produtos em causa desde a adopção em 1999 do primeiro regulamento anti‑dumping relativo aos cabos de aço. Acresce que o pedido foi já objecto de uma discussão aprofundada com o Sr. [P.‑C.] e a Sr.ª [C.‑N.], os quais nos informaram que, a seu ver, as hipóteses de um reexame intercalar da definição dos produtos qualificados de cabos de aço eram ‘prometedoras’.

Consequentemente, requeremos o deferimento do nosso pedido e o imediato início de um reexame intercalar respeitante à definição dos produtos qualificados de cabos de aço. Queiram, contudo, tomar nota de que, caso decidam indeferir o nosso pedido, tal decisão poderá ser objecto de recurso jurisdicional.»

20      Por ofício de 4 de Julho de 2008 (a seguir «ofício controvertido»), a Comissão indicou ao EWRIA o seguinte:

«Remetemos para a vária correspondência trocada com a minha equipa e eu próprio a respeito da questão de saber se seria possível iniciar um reexame parcial das medidas anteriormente mencionadas relativas aos cabos de aço, a fim de excluir os cabos de utilização geral da definição dos produtos em causa.

Decorre da V.ª carta de 30 de Abril que não tencionam fornecer, para alicerçar o V.° pedido relativo à definição dos produtos, elementos de prova adicionais para além das informações e provas que forneceram antes dessa data.

Lamentamos informar‑vos que, com base nas informações que até ao momento prestaram, não é possível concluir pela necessidade de iniciar um reexame intercalar parcial com vista à exclusão dos cabos de utilização geral da definição dos produtos em causa. Tal explica‑se principalmente pela falta de prova bastante de que os dois tipos de produtos a que respeitam as medidas, os cabos de utilização geral e os cabos destinados a usos específicos, não partilham das mesmas características físicas, técnicas e químicas de base.

As V.as observações fundam‑se num certo número de elementos, concretamente, os lubrificantes, as fibras intercalares em plástico, a resistência à rotação e determinadas características dos fios, que em V.° entender contribuem para distinguir numerosos tipos de cabos de aço. Todavia, tal não basta, posto que todos os cabos partilham das mesmas características físicas, técnicas e químicas de base.

A este respeito, considera‑se geralmente que os cabos de aço são constituídos essencialmente por três elementos: o fio de aço que forma o cordão, os cordões que são enrolados à volta da alma e a própria alma. A sua concepção varia em função dos requisitos físicos necessários para a aplicação pretendida. A este propósito, importa desde logo observar que, apesar de existir uma vasta gama de tipos de cabos de aço que apresentam determinadas diferenças físicas e técnicas, têm todos as mesmas características físicas de base (os cabos são constituídos por cordões de fios de aço que são enrolados à volta de uma alma) e as mesmas características técnicas de base (todos têm um certo número de fios por cordão, um certo número de cordões por cabo, um certo diâmetro e uma determinada estrutura). Embora os produtos das gamas baixa e alta não sejam permutáveis, são‑no efectivamente os produtos adjacentes. Donde concluímos, pois, que os diversos grupos de cabos de aço se sobrepunham e se encontravam em concorrência até um certo grau. Ao que acresce que, mesmo no seio de um mesmo grupo, os produtos se podem destinar a aplicações diferentes.

Além disso, verifica‑se que, em alguns grupos adjacentes, os cabos de aço padrão estão em concorrência com os cabos de aço específicos, pois podem ser utilizados para os mesmos fins, e são, pois, permutáveis.

Bem entendido, se vierem a dispor de novas informações que em V.° entender nos devam levar a rever esta posição, têm sempre a possibilidade de as fornecer.

Mantemo‑nos à V.ª inteira disposição para a resposta a qualquer outra questão que possam ter a este respeito.»

 Tramitação processual e pedidos das partes

21      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de Setembro de 2008, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

22      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–        Julgar o recurso admissível;

–        Anular a decisão da Comissão de 4 de Julho de 2008, com a qual a Comissão indeferiu o pedido das recorrentes para que se procedesse a um reexame intercalar parcial das medidas anti‑dumping sobre os cabos de aço, de modo a ajustar o alcance das medidas e a excluir os cabos de utilização geral da definição do produto em causa;

–        Impor à Comissão o início de um reexame intercalar parcial das medidas anti‑dumping impostas às importações de cabos de aço, de modo a ajustar o alcance das medidas e a excluir os cabos de utilização geral da definição do produto em causa;

–        Condenar a Comissão nas despesas.

23      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        Julgar o recurso inadmissível ou, a título subsidiário, improcedente;

–        Condenar as recorrentes nas despesas.

24      Na audiência de 18 de Março de 2010, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal.

 Questão de direito

A –  Quanto à admissibilidade

1.     Quanto à admissibilidade da parte dos pedidos que visa a anulação da decisão da Comissão de 4 de Julho de 2008 de não iniciar um reexame intercalar parcial das medidas anti‑dumping relativas aos cabos de aço

a)     Argumentos das partes

25      A Comissão sustenta que esta parte dos pedidos é inadmissível. O ofício controvertido não constitui uma decisão na acepção do artigo 230.° CE, tendo em conta o facto de que não produz efeitos jurídicos definitivos para as recorrentes. Contrariamente à carta qualificada de decisão no processo que conduziu ao acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Julho de 2008, Athinaïki Techniki/Comissão (C‑521/06 P, Colect., p. I‑5829), o ofício controvertido não visa modificar de modo caracterizado a situação jurídica das recorrentes.

26      Em primeiro lugar, remetendo para o teor do ofício controvertido, a Comissão observa que este não estabelece a «recusa definitiva e irreversível» da possibilidade de proceder a um reexame intercalar. O ofício controvertido representa a posição tomada pelos seus serviços «com base nas informações [prestadas] até ao momento». O chefe de unidade e a sua equipa consideraram, a título provisório, que as recorrentes ainda não tinham fornecido suficientes elementos de prova que justificassem o início de um reexame intercalar, mas não pretenderam excluir completamente o início deste reexame. O ofício controvertido deixa expressamente em aberto a possibilidade de a EWRIA fornecer novas informações que teriam podido convencer a Comissão de que convinha proceder a um reexame intercalar. A Comissão insiste a este propósito no facto de, no presente caso, não ter arquivado o processo. Por estas razões, o ofício controvertido não é comparável à carta qualificada de decisão no acórdão Athinaïki Techniki/Comissão, n.° 25, supra, mas assemelha‑se mais precisamente à carta enviada antes dessa última e que realçava o facto de que a recorrente nesse processo tinha a possibilidade de fornecer informações adicionais. Se as recorrentes nos presentes autos tivessem enviado outra carta, na qual tivessem explicado mais aprofundadamente os motivos subjacentes ao seu pedido de reexame e a razão pela qual entendiam que devia rever a sua posição, seria isso o que efectivamente teria sido feito, sem que as recorrentes tivessem a necessidade de apresentar novo pedido.

27      Em segundo lugar, fazendo referência à identidade do autor do ofício controvertido, a Comissão afirma que este constitui um simples ofício dos seus serviços, e não de si própria, na acepção do despacho do Tribunal Geral de 14 de Maio de 2009, US Steel Košice/Comissão (T‑22/07, não publicado na Colectânea, n.° 42). O chefe de unidade que assinou o ofício remete para a vária correspondência que as recorrentes trocaram «com a [sua] equipa e [ele] próprio», e o pronome «nós», que designa o chefe de unidade em questão e a sua equipa, é empregue no resto do texto. Estes elementos indicam que o ofício controvertido não constitui uma decisão na acepção do artigo 230.° CE.

28      Por conseguinte, e contrariamente às circunstâncias do processo que conduziu ao despacho do Tribunal Geral de 4 de Maio de 1998, BEUC/Comissão (T‑84/97, Colect., p. II‑795, n.° 48), o ofício controvertido não constitui uma «apreciação clara e definitiva» do pedido de reexame.

29      As recorrentes entendem que o ofício controvertido constitui uma decisão na acepção do artigo 230.° CE, em conformidade com os critérios enunciados no acórdão Athinaïki Techniki/Comissão, n.° 25, supra.

b)     Apreciação do Tribunal Geral

30      A título liminar, cabe referir que decorre da petição que o recurso tem por objecto a anulação da «decisão da Comissão de 4 de Julho de 2008, com a qual a Comissão indeferiu o pedido das recorrentes para que se procedesse a um reexame intercalar parcial das medidas anti‑dumping sobre os cabos de aço, de modo a ajustar o alcance das medidas e a excluir os cabos de utilização geral da definição do produto em causa» (a seguir «acto impugnado»).

31      Resulta de jurisprudência assente que é possível interpor recurso de anulação, na acepção do artigo 230.° CE, de todos os actos adoptados pelas instituições, independentemente da sua natureza ou forma, que visem produzir efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a situação jurídica deste (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.° 9; de 6 de Abril de 2000, Espanha/Comissão, C‑443/97, Colect., p. I‑2415, n.° 27; de 12 de Setembro de 2006, Reynolds Tobacco e o./Comissão, C‑131/03 P, Colect., p. I‑7795, n.° 54; e Athinaïki Techniki/Comissão, n.° 25, supra, n.° 29).

32      Resulta igualmente de jurisprudência assente relativa à admissibilidade dos recursos de anulação que há que atender à própria essência dos actos impugnados e à intenção dos seus autores na qualificação desses actos. Nesta matéria, constituem, em princípio, actos impugnáveis as medidas que fixam definitivamente a posição da Comissão no termo de um procedimento administrativo e que visam produzir efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, com excepção das medidas intermédias cujo objectivo é preparar a decisão final, que não produzem tais efeitos (acórdãos do Tribunal de Justiça IBM/Comissão, n.° 31, supra, n.os 9 e 10; de 16 de Junho de 1994, SFEI e o./Comissão, C‑39/93 P, Colect., p. I‑2681, n.os 27 a 33; de 22 de Junho de 2000, Países Baixos/Comissão, C‑147/96, Colect., p. I‑4723, n.os 26 e 27; Athinaïki Techniki/Comissão, n.° 25, supra, n.° 42; e de 26 de Janeiro de 2010, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, C‑362/08 P, Colect., p. I‑0000, n.° 52).

33      Em contrapartida, a forma que reveste um acto ou uma decisão é, em princípio, irrelevante para a admissibilidade de um recurso de anulação (acórdãos do Tribunal de Justiça IBM/Comissão, n.° 31, supra, n.° 9; de 7 de Julho de 2005, Le Pen/Parlamento, C‑208/03 P, Colect., p. I‑6051, n.° 46; e Athinaïki Techniki/Comissão, n.° 25, supra, n.° 43). Se assim não fosse, a Comissão poderia subtrair‑se à fiscalização do juiz comunitário mediante o simples incumprimento desses requisitos de forma. Ora, resulta da jurisprudência que, sendo a União Europeia uma comunidade de direito em que as suas instituições estão sujeitas à fiscalização da conformidade dos seus actos com o Tratado, as modalidades processuais aplicáveis aos recursos interpostos para o juiz da União devem ser interpretadas, na medida do possível, de modo a que estas modalidades possam ser aplicadas de forma a contribuir para a realização do objectivo de garantir uma protecção jurisdicional efectiva dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito da União (acórdão Athinaïki Techniki/Comissão, n.° 25, supra, n.os 44 e 45; v. igualmente, neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677, n.os 38 e 39; e de 18 de Janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho, C‑229/05 P, Colect., p. I‑439, n.° 109).

34      Donde se conclui que para determinar se o acto impugnado constitui uma decisão na acepção do artigo 230.° CE há que verificar se, tendo em conta a substância do mesmo, a intenção da Comissão e o contexto no qual o acto foi adoptado (v., neste sentido, acórdão Internationaler Hilfsfonds/Comissão, n.° 32, supra, n.° 58), esta instituição fixou definitivamente, através desse acto, a sua posição sobre o pedido de reexame.

35      Há que constatar, em primeiro lugar, que o ofício controvertido foi enviado na sequência da carta da EWRIA datada de 30 de Abril de 2008, com a qual esta informou à Comissão a sua intenção de não completar o pedido de reexame devido ao facto de o referido pedido conter já suficientes elementos de prova e a sua intenção, em caso de indeferimento do seu pedido, de interpor recurso para o juiz da União. Seguidamente, os termos do ofício controvertido segundo os quais «[l]amentamos informar‑vos que, com base nas informações que até ao momento prestaram, não é possível concluir pela necessidade de iniciar um reexame intercalar parcial» indicam que a Comissão tinha decidido não deferir o pedido de reexame. Neste contexto, a Comissão também indicou às recorrentes as razões pelas quais tinha decidido não iniciar o reexame. Esclareceu que «[t]al [se] explica […] principalmente pela falta de prova bastante de que os dois tipos de produtos a que respeitam as medidas, os cabos de utilização geral e os cabos destinados a usos específicos, não partilham das mesmas características físicas, técnicas e químicas de base». Por último, sendo certo que a Comissão declarou, na parte final do ofício controvertido, que as recorrentes tinham sempre a possibilidade de fornecer novas informações que a poderiam levar «a rever esta posição», há que realçar que a Comissão tinha sido claramente informada do facto de que o pedido de reexame era final e não seria completado por qualquer outro elemento de prova.

36      Vistas as precedentes considerações, é manifesto que tinha sido tomada uma decisão sobre este pedido e que, em caso de fornecimento de novas informações, poderia ser tomada uma nova decisão, que tomaria em conta as referidas informações.

37      Cabe ainda lembrar que, nos termos do artigo 11.°, n.° 3, segundo parágrafo, do regulamento de base (actual artigo 11.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1225/2009), é iniciado um reexame intercalar sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a aplicação da medida deixou de ser necessária para compensar o dumping e/ou de que é improvável que o prejuízo subsista ou volte a ocorrer caso a medida seja suprimida ou alterada ou ainda de que a medida existente não é, ou deixou de ser, suficiente para neutralizar o dumping que causa o prejuízo. Contrariamente à situação na qual a Comissão decide, após consulta do comité consultivo em conformidade com o artigo 11.°, n.° 6, do regulamento de base, proceder a um reexame intercalar (v., neste sentido, despachos do Tribunal Geral de 14 de Março de 1996, Dysan Magnetics e Review Magnetics/Comissão, T‑134/95, Colect., p. II‑181, n.° 23, e de 25 de Maio de 1998, Broome & Wellington/Comissão, T‑267/97, Colect., p. II‑2191, n.° 29), a recusa de iniciar um tal reexame na ausência de provas bastantes não constitui uma medida preliminar ou preparatória, pois não será seguida de qualquer outro acto susceptível de originar um recurso de anulação (v., neste sentido, acórdãos SFEI e o./Comissão, n.° 32, supra, n.° 28, e Athinaïki Techniki/Comissão, n.° 25, supra, n.° 54).

38      Não é pertinente a este respeito que as recorrentes ainda possam fornecer à Comissão informações adicionais que poderiam levar esta última a rever a sua posição (v., neste sentido, acórdão Athinaïki Techniki/Comissão, n.° 25, supra, n.° 55).

39      É certo que, como a Comissão afirmou na audiência, não foi tomada nenhuma decisão formal na sequência do pedido de reexame. Porém, uma vez que o artigo 5.°, n.° 7, do regulamento de base, que é igualmente aplicável aos reexames intercalares por força do artigo 11.°, n.° 5, do referido regulamento, dispõe que uma denúncia é rejeitada sempre que não existam elementos de prova suficientes de dumping ou de prejuízo que justifiquem a continuação do processo e que o artigo 5.°, n.° 9, do mesmo regulamento precisa que, «[q]uando tiverem sido apresentados elementos de prova insuficientes, o autor da denúncia, após consultas, é informado do facto», importa concluir que, com o ofício controvertido, a Comissão informou às recorrentes a sua decisão de indeferir o pedido de reexame.

40      Vistas as considerações que figuram no n.° 35, supra, e o facto de que a Comissão decidiu não dar seguimento ao pedido de reexame, cabe considerar que, caso as recorrentes tivessem posteriormente fornecido informações adicionais, a Comissão teria sido levada a, eventualmente, tomar uma nova decisão, tomando em conta estas novas informações, sobre a questão de saber se havia que iniciar um reexame intercalar, à luz dos elementos de prova na sua posse. Em contrapartida, o fornecimento das referidas informações não tem qualquer incidência quanto ao facto de o primeiro pedido de reexame ter sido desde logo indeferido (v., neste sentido, acórdão Athinaïki Techniki/Comissão, n.° 25 supra, n.° 57).

41      Donde se conclui que o acto impugnado constitui, à luz tanto da sua substância como do contexto no qual foi adoptado e da intenção da Comissão, uma recusa definitiva, pela Comissão, de proceder a um reexame intercalar parcial. O acto impugnado deve, pois, ser qualificado de decisão na acepção do artigo 230.° CE.

42      A natureza desta decisão não pode ser colocada em causa unicamente pela circunstância de esta apreciação provir apenas dos serviços da Comissão e não da própria Comissão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 18 de Maio de 1994, BEUC e NCC/Comissão, T‑37/92, Colect., p. II‑285, n.° 38, e BEUC/Comissão, n.° 28, supra, n.° 48).

43      Tendo esta decisão indeferido o pedido para que fosse dado início a um inquérito destinado a determinar a necessidade da manutenção das medidas anti‑dumping em causa devido a uma pretensa alteração das circunstâncias no quadro do processo de reexame intercalar visado pelo artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base, produziu efeitos jurídicos vinculativos de natureza a afectar os interesses das recorrentes e constitui um acto impugnável em conformidade com o artigo 230.° CE.

2.     Quanto à admissibilidade da parte dos pedidos que se destinam a que seja ordenado à Comissão proceder a um reexame intercalar parcial

a)     Argumentos das partes

44      A Comissão sustenta que esta parte dos pedidos é inadmissível. Em conformidade com o artigo 233.° CE e a jurisprudência, não compete ao Tribunal dirigir‑lhe intimações quanto ao modo como deve executar um acórdão proferido no âmbito de um recurso de anulação.

b)     Apreciação do Tribunal Geral

45      Há que recordar que, no âmbito de um recurso de anulação com base no artigo 230.° CE, a competência do juiz da União se limita à fiscalização da legalidade do acto impugnado e que, por força de jurisprudência assente, este não pode, no exercício da sua competência, dar ordens às instituições da União ou substituir‑se às mesmas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 1995, Parlamento/Conselho, C‑21/94, Colect., p. I‑1827, n.° 33, e de 8 de Julho de 1999, DSM/Comissão, C‑5/93 P, Colect., p. I‑4695, n.° 36; acórdão do Tribunal Geral de 24 de Fevereiro de 2000, ADT Projekt/Comissão, T‑145/98, Colect., p. II‑387, n.° 83). Em caso de anulação do acto impugnado, cabe à instituição em causa, nos termos do artigo 233.° CE, tomar as medidas que comporta a execução do acórdão de anulação (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 1986, AKZO Chemie e AKZO Chemie UK/Comissão, 53/85, Colect., p. 1965, n.° 23, e acórdão ADT Projekt/Comissão, já referido, n.° 84).

46      Donde se conclui que o pedido das recorrentes que se destina a que o Tribunal ordene à Comissão que proceda a um reexame intercalar parcial deve ser julgado inadmissível.

3.     Quanto à admissibilidade dos fundamentos invocados pelas recorrentes

a)     Argumentos das partes

47      No tocante ao primeiro fundamento, a Comissão alega que as recorrentes, em vez de exporem os seus argumentos no corpo da petição, essencialmente remeteram para argumentos formulados no pedido de reexame. Donde conclui a Comissão que o primeiro fundamento e os outros fundamentos invocados pelas recorrentes que apresentam as mesmas irregularidades são inadmissíveis, devido a não terem sido apresentados na própria petição.

b)     Apreciação do Tribunal Geral

48      Há que recordar que resulta do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo que a petição deve indicar o objecto do litígio e uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao demandado preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir o recurso, se for o caso, sem outras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que este se baseia resultem, pelo menos sumariamente mas de modo coerente e compreensível, do texto da própria petição (v. acórdão do Tribunal Geral de 3 de Fevereiro de 2005, Chiquita Brands e o./Comissão, T‑19/01, Colect., p. II‑315, n.° 64 e jurisprudência referida).

49      A este propósito, ainda que o corpo da petição possa ser escorado e completado, em pontos específicos, por remissões para determinadas passagens de documentos que a ela foram anexados, uma remissão global para outros documentos, mesmo anexos à petição, não pode suprir a ausência dos elementos essenciais da argumentação jurídica, os quais devem constar da petição (acórdãos do Tribunal Geral de 14 de Dezembro de 2005, Honeywell/Comissão, T‑209/01, Colect., p. II‑5527, n.° 57, e de 17 de Setembro de 2007, Microsoft/Comissão, T‑201/04, Colect., p. II‑3601, n.° 94). Além disso, não compete ao Tribunal procurar e identificar, nos anexos, os elementos que possa considerar constituírem o fundamento do recurso, uma vez que os anexos têm uma função puramente probatória e instrumental (acórdãos do Tribunal Geral de 7 de Novembro de 1997, Cipeke/Comissão, T‑84/96, Colect., p. II‑2081, n.° 34; de 21 de Março de 2002, Joynson/Comissão, T‑231/99, Colect., p. II‑2085, n.° 154, e Honeywell/Comissão, já referido, n.° 57). A petição deve, por esse facto, explicitar em que consiste o fundamento em que o recurso se baseia, pelo que a sua simples enunciação abstracta não satisfaz as exigências do Regulamento de Processo (acórdãos do Tribunal Geral de 12 de Janeiro de 1995, Viho/Comissão, T‑102/92, Colect., p. II‑17, n.° 68, e de 22 de Novembro de 2006, Itália/Comissão, T‑282/04, não publicado na Colectânea, n.° 60).

50      Importa constatar que os fundamentos invocados pelas recorrentes satisfazem os requisitos antes referidos.

51      Em primeiro lugar, não cabe dúvida de que decorre expressamente da petição que o presente recurso visa o reconhecimento da violação do artigo 1.°, n.° 4, do artigo 11.°, n.° 3, e do artigo 21.° do regulamento de base, constituída alegadamente pela recusa da Comissão de proceder a um reexame intercalar das medidas anti‑dumping em causa. Visa igualmente obter a declaração da violação, pela Comissão, do princípio da protecção da confiança legítima.

52      Em segundo lugar, embora as recorrentes remetam em larga medida, no âmbito de cada fundamento, para o pedido de reexame em anexo à sua petição, expuseram também, nesta última, os principais argumentos que alicerçam o seu recurso. No respeitante ao primeiro fundamento, relativo às alterações das circunstâncias no referente à definição dos produtos em causa, à produção comunitária e ao prejuízo, as recorrentes alegam antes demais, nos n.os 28 a 35 da petição, que a definição inicial do produto foi tornada caduca pelas novas circunstâncias relacionadas com determinados desenvolvimentos técnicos e tecnológicos. Seguidamente, nos n.os 36 a 41 da petição, as recorrentes realçam que a produção comunitária dos cabos de utilização geral está em vias de desaparecer ou já deixou de existir. Finalmente, nos n.os 42 a 45 da petição, consideram ser pouco provável que o prejuízo prossiga ou reapareça se as importações de uma determinada subcategoria de cabos de utilização geral estiverem excluídas do âmbito das medidas. No tocante ao segundo fundamento, relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima, as recorrentes expõem, nos n.os 12 a 15 e 46 a 50 da petição, os elementos que poderiam determinar o nascimento na sua esfera jurídica da confiança legítima em que seria iniciado um reexame intercalar das medidas anti‑dumping em causa. No referente ao terceiro fundamento, as recorrentes expuseram, nos n.os 51 a 55 da petição, as razões pelas quais, em seu entender, a Comissão cometeu uma violação do artigo 1.°, n.° 4, do regulamento de base quando se fundou numa definição demasiado ampla do produto em questão.

53      Assim, a exposição dos argumentos das recorrentes que figuram na petição permite que a Comissão se defenda e que o Tribunal efectue a sua fiscalização. Donde se conclui que não deve ser acolhida a alegação da inadmissibilidade dos fundamentos invocados pelas recorrentes deduzida pela Comissão.

B –  Quanto ao mérito

54      Para alicerçar o seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos, relativos, em primeiro lugar, à violação do artigo 11.°, n.° 3, e do artigo 21.° do regulamento de base, em segundo lugar, à violação do princípio da protecção da confiança legítima e, em terceiro lugar, a um manifesto erro de apreciação e à violação do artigo 1.°, n.° 4, do regulamento de base.

1.     Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 11.°, n.° 3, e do artigo 21.° do regulamento de base

55      As recorrentes sustentam que a Comissão violou o artigo 11.°, n.° 3, e o artigo 21.° do regulamento de base, por se ter recusado a iniciar um reexame intercalar parcial das medidas anti‑dumping em causa quando estava obrigada a tal, atentos os elementos de prova bastantes que constam do pedido de reexame e que versam sobre a alteração das circunstâncias no respeitante à definição dos produtos, à produção comunitária e ao prejuízo.

56      Assim, este fundamento divide‑se em três partes. No âmbito da primeira parte, as recorrentes alegam que a definição inicial do produto se tornou caduca em razão das novas circunstâncias ligadas a determinados desenvolvimentos técnicos e tecnológicos. No quadro da segunda parte, sustentam que a produção comunitária de cabos de utilização geral está em vias de desaparecer ou já deixou de existir. Finalmente, no quadro da terceira parte, avançam que é pouco provável que o prejuízo prossiga ou reapareça se as importações de uma determinada subcategoria de cabos de utilização geral estiverem excluídas do âmbito das medidas.

a)     Quanto à primeira parte, relativa a uma alteração das circunstâncias no que respeita à definição do produto em causa

 Argumentos das partes

57      Remetendo para a prática decisória da Comissão, as recorrentes realçam que a alteração das circunstâncias que justifica um reexame intercalar se pode referir, não apenas ao dumping e/ou ao prejuízo, mas também à definição do produto em causa. A este respeito, as recorrentes sustentam que houve uma alteração das circunstâncias no tocante aos cabos de aço que justifica uma adaptação da definição do produto em causa que consta das medidas anti‑dumping em questão.

58      É certo que a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação para definir os produtos em causa no quadro das medidas de defesa comercial. Todavia, tinha o dever de iniciar um reexame intercalar, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base, tendo em conta o facto de que o seu pedido continha elementos de prova bastantes da alteração das circunstâncias técnicas e económicas relacionadas com a definição do produto em causa. Os acórdãos citados pela Comissão para justificar o seu amplo poder de apreciação no tocante às medidas de defesa comercial (acórdãos do Tribunal Geral de 25 de Setembro de 1997, Shanghai Bicycle/Conselho, T‑170/94, Colect., p. II‑1383, n.os 61 a 71, e de 17 de Dezembro de 2008, HEG e Graphite India/Conselho, T‑462/04, Colect., p. II‑3685, n.° 68) não são pertinentes para a solução dos presentes autos, pois versam sobre a anulação da própria medida anti‑dumping e não sobre a decisão de não iniciar um reexame intercalar.

59      Segundo as recorrentes, o início de um reexame intercalar não é necessário unicamente nos casos em que é inevitável uma adaptação das medidas existentes, mas é‑o também nos casos em que existem elementos de prova suficientes de que ocorreu uma alteração de determinadas circunstâncias técnicas e económicas e em que, tendo em conta estas alterações, se pode revelar necessária uma adaptação das medidas existentes.

60      Tendo em conta as provas que apresentaram para alicerçar o seu pedido, a Comissão deveria, no mínimo, ter iniciado um reexame intercalar a fim de se encontrar na posição de poder tomar uma decisão sobre uma eventual adaptação da definição do produto em causa. Todavia, a Comissão decidiu, sem sequer iniciar um reexame intercalar, que uma adaptação da referida definição não era necessária, em violação do artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base.

61      Assim, as recorrentes demonstraram, no pedido de reexame, que a definição do produto que corresponde aos cabos de aço se tinha alterado após a instituição das medidas anti‑dumping referentes a estes cabos.

62      Em primeiro lugar, a distinção entre os cabos de utilização geral e os específicos foi consagrada em 12 de Novembro de 2001 pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) na norma europeia EN 12385. Os cabos de utilização geral destinados às «aplicações para elevação em geral» foram reagrupados na parte 4 desta norma, ao passo que os cabos destinados a usos específicos o foram nas partes 5 a 10 da referida norma. O CEN confirmou em 2002 esta distinção na norma EN 10264 relativa aos requisitos aplicáveis aos fios de aço para cabos, no quadro da qual distinguiu os «fios […] para cabos de utilização corrente», na parte 2 desta norma, e os «fios […] para fortes solicitações», na parte 3 da referida norma.

63      A este propósito, a Comissão confirmou, no Regulamento (CE) n.° 1742/2000, de 4 de Agosto de 2000, que cria um direito anti‑dumping provisório sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia (JO L 199, p. 48), o critério altamente pertinente que constitui a normalização para a definição dos produtos em causa.

64      Segundo as recorrentes, a alteração que se verificou na normalização exige a adaptação do alcance das medidas anti‑dumping em causa e a distinção dos cabos de utilização geral dos cabos destinados a usos específicos. Assim, a Comissão deveria ter procedido a um inquérito mais aprofundado a este respeito no quadro de um reexame intercalar, particularmente no respeitante aos exemplos específicos e exaustivos que forneceram no seu pedido. Porém, a Comissão não tomou estes exemplos em consideração, mas simplesmente remeteu para o seu argumento habitual segundo o qual os cabos de aço partilham todos das mesmas características físicas, técnicas e químicas de base e se compõem essencialmente de três elementos: o fio de aço que forma o cordão, os cordões que são enrolados à volta da alma e a própria alma. Este argumento simplista não tem qualquer relação com a realidade técnica actual que é revelada pelas descrições complexas e volumosas que constam das normas EN 12385 e EN 10264. Acresce que a definição do produto em causa não é susceptível de ser afinada, pois todos os cabos de aço, devido às imposições técnicas, são compostos pelos três elementos antes referidos. Portanto, a Comissão cometeu um manifesto erro de apreciação e violou o artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base quando ignorou as alterações consagradas pelas normas acima referidas e se recusou a proceder a um reexame intercalar.

65      Em segundo lugar, as recorrentes avançam que forneceram, no pedido de reexame, as provas de uma alteração na percepção do mercado. Os operadores que intervêm no mercado dos cabos de aço passaram agora a distinguir, contrariamente à prática anterior, os cabos de utilização geral dos cabos destinados a usos específicos.

66      Num primeiro momento, demonstraram que os produtores comunitários distinguem estes tipos de cabos nos seus sites Internet, nas suas publicidades e nos seus catálogos. Nestes meios, estes realçam a sua capacidade de produção sob medida de cabos destinados a usos específicos.

67      Num segundo momento, as recorrentes demonstraram, no pedido de reexame, que os cabos destinados a usos específicos se distinguem dos cabos de utilização geral com base em características físicas e técnicas. Assim, a referência da Comissão às características de base dos cabos de aço não é pertinente para refutar o argumento das recorrentes segundo o qual os cabos de utilização geral e os destinados a usos específicos são considerados produtos diferentes segundo a percepção do mercado.

68      Antes de mais, os cabos destinados a usos específicos não apresentam unicamente os três elementos de base dos cabos de utilização geral, mas ainda elementos adicionais (como as «inserções» em matéria plástica e/ou as camadas em plástico, os cordões adicionais de enchimento, os lubrificantes especiais e os cordões compactados) que permitem a sua utilização para aplicações de fortes solicitações e de fortes imposições de segurança.

69      Seguidamente, os cordões dos cabos destinados a usos específicos sofreram um tratamento especial que permite que os referidos cabos apresentem nomeadamente, para além de uma maior flexibilidade, uma resistência à ruptura e à abrasão muito mais elevada comparativamente com os cabos de utilização geral.

70      Além disso, os cabos destinados a usos específicos apresentam uma excepcional resistência à rotação, muito superior à dos cabos de utilização geral, de modo que podem ser utilizados em específicas aplicações finais.

71      Por último, os cabos destinados a usos específicos são vendidos a preços sensivelmente mais elevados que os cabos de utilização geral do mesmo tipo.

72      As recorrentes salientam terem apresentado a prova, no pedido de reexame, da existência de uma clara linha de demarcação entre os cabos de utilização geral e os destinados a usos específicos com o recurso a uma matriz que pôs em evidência as diferenças entre estes cabos do ponto de vista das suas características físicas e técnicas e das suas aplicações finais e que é susceptível de desempenhar o papel de orientações para a redefinição do alcance das medidas em causa.

73      Tendo em conta esta matriz, a recusa da Comissão de distinguir os cabos de utilização geral dos cabos destinados a usos específicos é incompreensível. Só pode ser explicada pelo receio das «consequências imprevisíveis» evocadas pelos agentes da Comissão durante a reunião de 8 de Abril de 2008, resultantes da exclusão dos cabos de utilização geral do âmbito de aplicação das medidas anti‑dumping, a qual implicaria a abertura de um novo inquérito sobre o conjunto das medidas anti‑dumping em vigor para os cabos de aço. Todavia, este receio não pode justificar a manutenção de uma definição do produto em causa obsoleta, que deixou de estar em conformidade com as circunstâncias técnicas e económicas do mercado.

74      As recorrentes salientam igualmente que, no Regulamento (CE) n.° 2537/1999 do Conselho, de 29 de Novembro de 1999, que altera os Regulamentos (CEE) n.° 2861/93, (CE) n.° 2199/94, (CE) n.° 663/96 e (CE) n.° 1821/98, relativos à instituição de um direito anti‑dumping definitivo sobre as importações de certos discos magnéticos (microdiscos de 3,5 polegadas) originários do Japão, de Taiwan, da República Popular da China, de Hong Kong, da República da Coreia, da Malásia, do México, dos Estados Unidos da América e da Indonésia e o Regulamento (CE) n.° 1335/1999, que reinstitui um direito anti‑dumping definitivo sobre as importações de certos discos magnéticos (microdiscos de 3,5 polegadas) originários da Indonésia, produzidos e vendidos para exportação para a Comunidade pela PT Betadiskindo Binatama (JO L 307, p. 1), se admitiu estar justificado um pedido de reexame que visava a exclusão de um produto do âmbito de aplicação das medidas anti‑dumping, apresentando o produto em questão e o produto em causa diferenças manifestas no tocante às respectivas características físicas e técnicas, utilizações finais e preços. No pedido de reexame, as recorrentes forneceram provas bastantes do preenchimento dos critérios que acabam de ser referidos, de modo que a Comissão tinha o dever de iniciar um reexame intercalar com vista à adaptação do âmbito de aplicação das medidas anti‑dumping que visam os cabos de aço. O não cumprimento deste dever constitui um manifesto erro de apreciação e uma violação do artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base.

75      A Comissão contesta os argumentos aduzidos pelas recorrentes.

 Apreciação do Tribunal Geral

76      As recorrentes sustentam que a Comissão cometeu um manifesto erro de apreciação e violou o artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base quando se recusou a proceder a um reexame intercalar com vista a alterar a definição do produto em causa.

77      Cumpre lembrar, a título liminar, que, no domínio das medidas de defesa comercial, as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que elas devem examinar (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2007, Ikea Wholesale, C‑351/04, Colect., p. I‑7723, n.° 40, e acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2008, Huvis/Conselho, T‑221/05, não publicado na Colectânea, n.° 38). O mesmo vale para as avaliações técnicas complexas feitas pelas instituições da União (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, Colect., p. I‑5469, n.° 13; v., igualmente neste sentido, acórdão Microsoft/Comissão, n.° 49, supra, n.os 88 e 89).

78      Cabe igualmente realçar que, segundo a jurisprudência, no referido domínio, a fiscalização das apreciações das instituições pelo juiz da União se limita à verificação do respeito das normas processuais, da exactidão material dos factos em que a escolha contestada se baseou, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder (v. acórdãos do Tribunal Geral de 28 de Outubro de 2004, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, T‑35/01, Colect., p. II‑3663, n.os 48 e 49, e jurisprudência referida, e de 4 de Outubro de 2006, Moser Baer India/Conselho, T‑300/03, Colect., p. II‑3911, n.° 28 e jurisprudência referida).

79      A este respeito, há que considerar, à luz da jurisprudência que figura no n.° 77, supra, que a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação na determinação da necessidade de manutenção de medidas anti‑dumping no quadro do artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base, bem como para efeitos de determinar se um pedido de reexame intercalar contém elementos de prova bastantes que estabeleçam a necessidade de tal reexame.

80      É à luz destas considerações que importa examinar se a Comissão cometeu um manifesto erro de apreciação quando se recusou a dar início a um reexame intercalar parcial das medidas anti‑dumping em causa, tendo em conta os elementos de prova que constam do pedido de reexame.

81      No tocante ao argumento assente numa alteração das circunstâncias no que respeita à definição do produto em causa, cabe lembrar que o regulamento de base não especifica como deve ser definido o produto ou a gama de produtos que podem ser objecto de um inquérito de dumping nem exige que se faça uma taxinomia apurada (v., neste sentido, acórdão Shanghai Bicycle/Conselho, n.° 58, supra, n.° 61).

82      Para efeitos da definição do produto em causa, as instituições podem ter em conta vários factores, como as características físicas, técnicas e químicas dos produtos, a sua utilização, a sua permutabilidade, a percepção que deles tem o consumidor, os canais de distribuição, o processo de fabrico, os custos de produção e a qualidade [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 4 de Março de 2010, Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho, T‑401/06, Colect., p. II‑0000, n.° 131].

83      Assim, no tocante à alteração das circunstâncias que justifica a exclusão de um determinado produto da definição do produto em causa, a alegação segundo a qual a Comissão cometeu um manifesto erro de apreciação quando se recusou a dar início a um reexame intercalar deve assentar em argumentos tendentes a demonstrar que a Comissão, no quadro da sua apreciação a respeito do início de um reexame, efectuou uma apreciação errada face aos factores que julgou pertinentes ou que devia ter tomado em conta outros factores mais pertinentes que teriam imposto, no quadro do reexame, a exclusão desse produto da definição do produto em causa [v., neste sentido, acórdão Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho, n.° 82, supra, n.° 132].

84      No acto impugnado, a Comissão concluiu que não podia ser iniciado um reexame intercalar com vista à exclusão dos cabos de utilização geral da definição dos produtos em causa, nomeadamente porque o pedido de reexame não continha suficientes provas que permitissem estabelecer que estes dois tipos de cabos não partilham das mesmas características físicas, técnicas e químicas de base.

85      Como afirmaram as recorrentes no decurso da audiência, estas não contestam a pertinência do critério relativo às características físicas, técnicas e químicas de base para efeitos da definição do produto em causa, mas entendem que outros factores mais pertinentes devem também ser tomados em consideração, nomeadamente os relativos ao estabelecimento de normas comuns, às utilizações finais e aos preços dos produtos.

86      Em primeiro lugar, as recorrentes apoiam‑se na distinção operada pelo CEN, no seio das normas EN 12385 e EN 10264, entre os cabos de utilização geral e os destinados a usos específicos, criticando à Comissão ter ignorado, contrariamente à sua prática anterior, o critério altamente pertinente que constitui a normalização para a definição do âmbito dos produtos em causa.

87      No tocante às referidas normas, cabe realçar que a norma EN 12385 especifica os requisitos gerais de segurança para o fabrico e os testes dos cabos de aço, ao passo que a norma EN 10264 especifica as tolerâncias dimensionais, as características mecânicas, os requisitos a respeito da composição química dos fios de aço e as condições a que deve satisfazer o eventual revestimento dos fios a integrar nos cabos. Sendo verdade que estas normas definem, para determinadas categorias de cabos destinados a usos específicos, requisitos especiais, a existência de tais requisitos não pode constituir, por si só, a prova de que os cabos de utilização geral e os destinados a usos específicos não constituem um único «produto em causa» para efeitos da aplicação das medidas anti‑dumping. Por um lado, cada norma contém, para além da definição de requisitos especiais para determinadas categorias de cabos destinados a usos específicos, uma parte introdutória comum que se aplica a todos os cabos de aço quer sejam de utilização geral ou destinados a usos específicos. Por outro lado, as várias categorias de cabos de aço enunciadas nestas normas não se excluem mutuamente, o que implica que os cabos que preenchem os requisitos de uma categoria podem igualmente satisfazer os requisitos das outras categorias. Em todo o caso, embora a Comissão tenha afirmado na audiência que, em certos casos, a definição de um produto em causa pode corresponder a uma classificação como estabelecida numa norma comum, a definição do produto em causa nas medidas anti‑dumping não pode depender de tal classificação.

88      Contrariamente ao que defendem as recorrentes, embora vários tipos de cabos de aço possam ser classificados em grupos com base em elementos adicionais e aplicações finais, não se pode considerar que exista uma delimitação clara entre estes vários grupos. Como correctamente alegou a Comissão na audiência, não existe um critério objectivo que permita determinar a utilização prevista para os vários tipos de cabos ou os respectivos destinos finais no momento da sua importação ou da sua venda na Comunidade. Com efeito, mesmo no seio de um grupo idêntico, os produtos podem ser destinados a aplicações diferentes. Além disso, embora os cabos de aço pertencentes aos grupos de produtos situados nas extremidades inferior e superior da gama não sejam permutáveis, as recorrentes não contestaram que, em determinados grupos adjacentes, os cabos de aço de utilização geral e os cabos de aço destinados a usos específicos podem ser utilizados para os mesmos fins e são, pois, permutáveis. Nesta medida, os vários grupos de cabos de aço sobrepõem‑se e estão em concorrência até um certo grau (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1992, Canon/Conselho, C‑171/87, Colect., p. I‑1237, n.os 48 a 52; Ricoh/Conselho, C‑174/87, Colect., p. I‑1335, n.os 35 a 40; e Sharp Corporation/Conselho, C‑179/87, Colect., p. I‑1635, n.os 25 a 30).

89      De qualquer forma, o Regulamento n.° 1742/2000, invocado pelas recorrentes, não serve de apoio ao seu argumento segundo o qual o estabelecimento de normas comuns pelo CEN constitui, para a Comissão, um critério altamente pertinente para a definição do âmbito do produto em questão. A este propósito, basta constatar que, neste regulamento, a Comissão só de um modo marginal se apoia na existência de normas técnicas comuns para a definição do produto em questão. Assim, a distinção entre as duas qualidades de poli(tereftalato de etileno) foi determinada pelo nível de «viscosidade intrínseca» destes produtos e a norma em questão foi utilizada no referido regulamento unicamente como um dos instrumentos de medida ao serviço dos testes de viscosidade. Consequentemente, sem sequer ser necessário tomar posição sobre a pertinência das apreciações feitas no Regulamento n.° 1742/2000 para os efeitos da solução do presente litígio, é imperioso constatar que o argumento das recorrentes repousa numa leitura errada do referido regulamento e deve, pois, ser rejeitado.

90      Em segundo lugar, no tocante a uma alteração na percepção do mercado, as recorrentes avançam, essencialmente, dois argumentos.

91      Num primeiro momento, as recorrentes sustentam que os produtores comunitários distinguem os dois tipos de cabos nos seus catálogos, nos seus sites Internet ou ainda nas suas publicidades. Porém, estes exemplos não demonstram que pode ser estabelecida uma linha de demarcação precisa entre os cabos de utilização geral e os destinados a usos específicos, mas antes que os produtores comunitários propõem uma gama completa de vários tipos de cabos de aço. Em qualquer caso, um número limitado de extractos de catálogos, de sites Internet e de publicidades de alguns produtores comunitários não pode pôr em causa a conclusão de que os vários tipos de cabos apresentam as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base, se sobrepõem e se encontram em concorrência até um certo grau.

92      Num segundo momento, as recorrentes avançam argumentos relativos a uma distinção dos cabos com base em elementos adicionais (tais como os cordões, as inserções em plásticos, os lubrificantes), um tratamento especial (cordões compactados para tomar uma forma pentagonal ou elíptica), uma resistência excepcional à rotação, no preço mais elevado dos cabos destinados a usos específicos ou nas aplicações especiais dos cabos destinados a usos específicos. Todavia, estes exemplos não podem servir de apoio à conclusão das recorrentes de que pode ser estabelecida uma linha de demarcação precisa entre os cabos de utilização geral e os destinados a usos específicos. Por um lado, como exposto no n.° 88, supra, embora exista um amplo leque de tipos de cabos de aço com base nas suas características adicionais e nas suas aplicações especiais, os elementos avançados pelas recorrentes não permitem que se ponha em causa a conclusão da Comissão segundo a qual os cabos de aço pertencentes a grupos vizinhos são permutáveis, sobrepõem‑se e estão em concorrência até um certo grau. Por outro lado, importa constatar que não há qualquer disposição do regulamento de base que obrigue as instituições a tratar de modo diferente um mesmo produto em função das suas diferentes aplicações (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 29 de Janeiro de 1998, Sinochem/Conselho, T‑97/95, Colect., p. II‑85, n.° 53).

93      A este respeito, o argumento das recorrentes relativo à prática anterior das instituições também não pode ser acolhido. Efectivamente, como foi recordado nos n.os 77 a 79, supra, compete às instituições, no quadro do exercício do seu poder de apreciação no contexto de um reexame intercalar com base no artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base, analisar a necessidade da manutenção das medidas anti‑dumping. Este poder de apreciação deve ser exercido caso a caso, em função de todos os factos pertinentes (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Março de 1990, Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, C‑156/87, Colect., p. I‑781, n.° 43). Em todo o caso, as apreciações feitas no Regulamento n.° 2537/1999 não servem de esteio à posição das recorrentes segundo a qual se justificava um reexame tendente à exclusão dos cabos de aço de utilização geral das medidas anti‑dumping em questão, tendo o inquérito que conduziu à exclusão por este regulamento dos microdiscos de elevada capacidade claramente demonstrado que existia uma distinção precisa em termos de características físicas e técnicas entre os dois produtos em causa. Contrariamente ao que sustentam as recorrentes, não resulta do Regulamento n.° 2537/1999 que as instituições tivessem considerado factores determinantes as utilizações finais e os preços destes produtos. Assim, a única menção das utilizações finais feita nas conclusões do inquérito figura no considerando 27 do Regulamento n.° 2537/1999, no qual o Conselho declarou que «a questão das utilizações finais […] não permite, por si só, concluir que os microdiscos convencionais [e os microdiscos de elevada capacidade] são um único produto», ao passo que não foi efectuada qualquer apreciação no tocante às diferenças de preços entre estes dois produtos nestas conclusões.

94      Decorre das precedentes considerações que os argumentos avançados pelas recorrentes relativos à alteração das normas técnicas do CEN ou à pretensa alteração na percepção do mercado não podem servir para demonstrar que a Comissão cometeu um manifesto erro de apreciação com a sua recusa em proceder a um reexame intercalar parcial das medidas anti‑dumping em questão, vistos os elementos de prova apresentados pelas recorrentes a respeito da alteração das circunstâncias relacionadas com a definição do produto em causa.

95      Donde se conclui que a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

b)     Quanto à segunda parte, relativa a uma alteração das circunstâncias no que respeita à produção de cabos de utilização geral na Comunidade

 Argumentos das partes

96      As recorrentes, remetendo para o Regulamento (CE) n.° 495/2002 do Conselho, de 18 de Março de 2002, que revoga o Regulamento (CE) n.° 904/98 que institui direitos anti‑dumping definitivos sobre as importações para a Comunidade de telecopiadoras pessoais originárias da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Malásia, de Singapura, de Taiwan e da Tailândia (JO L 78, p. 1), alegam que o Conselho revogou o referido Regulamento n.° 904/98 na sequência de um pedido de reexame intercalar, devido à produção de telecopiadoras pessoais pela indústria comunitária ter fortemente diminuído e estar prevista a sua cessação num futuro próximo (v. considerando 9 do Regulamento n.° 495/2002).

97      Segundo elas, resulta, pois, deste regulamento que é contrária ao interesse comunitário e, portanto, ao artigo 21.° do regulamento de base a manutenção das medidas anti‑dumping sobre um produto cuja produção comunitária está em vias de desaparecer ou deve cessar num futuro próximo.

98      As recorrentes referem ter demonstrado no pedido de reexame que a produção na Comunidade de cabos de utilização geral é presentemente negligenciável, contrariamente ao período decorrido de 1999 a 2001, no decurso do qual foram produzidas na Comunidade importantes quantidades de cabos de utilização geral. Salientam que foi apresentada a prova desta alteração das circunstâncias.

99      Em primeiro lugar, foram apresentadas na versão confidencial do pedido de reexame várias declarações de produtores comunitários que tendem a demonstrar que os cabos de utilização geral foram retirados dos programas de produção ou que os referidos produtores já não se encontram na posição de os poder produzir. Embora as recorrentes não tenham junto estas declarações aos presentes autos, a fim de proteger o seu carácter confidencial, observam que a Comissão teve conhecimento destes documentos, pois tem na sua posse a versão confidencial do pedido de reexame.

100    Em segundo lugar, o desaparecimento desta produção resulta das publicidades, dos sites Internet e dos catálogos dos produtores comunitários juntos no anexo 4 do pedido de reexame Estes documentos mostram que, actualmente, os produtores comunitários de cabos de aço em questão produzem essencialmente cabos destinados a usos específicos.

101    A Comissão optou por ignorar estes elementos de prova, pois não fez referência ao desaparecimento da produção de cabos de utilização geral no ofício controvertido. Consequentemente, os efeitos negativos dos direitos anti‑dumping não são proporcionais, não tendo a Comissão tomado em conta o facto de que a manutenção das medidas anti‑dumping não representará qualquer vantagem para a produção europeia de cabos de utilização geral. As recorrentes daí concluem que a Comissão cometeu um manifesto erro de apreciação e violou o artigo 21.° do regulamento de base.

102    A Comissão sustenta, desde logo, que a presente parte do primeiro fundamento é inadmissível por duas razões. Em primeiro lugar, as recorrentes nunca aduziram, no quadro do procedimento administrativo, o argumento segundo o qual a manutenção das medidas é contrária ao interesse da Comunidade e constitui uma violação do artigo 21.° do regulamento de base.

103    Em segundo lugar, as recorrentes fundam o seu argumento relativo ao desaparecimento progressivo da produção comunitária dos cabos de aço de utilização geral em alegados factos que não figuram na versão não confidencial do pedido de reexame junta à petição, bem como em declarações de produtores comunitários que também não foram juntas a esta.

104    No pressuposto de que a presente parte seja admissível, a Comissão contesta a alegação das recorrentes segundo a qual a produção de cabos de utilização geral na Comunidade passou a ser insignificante.

 Apreciação do Tribunal Geral

–       Quanto à admissibilidade

105    No tocante à inadmissibilidade da segunda parte do primeiro fundamento, deduzida pela Comissão devido ao facto de o argumento relativo à contrariedade do interesse comunitário não ter sido avançado no quadro do procedimento administrativo, importa realçar, no caso em apreço, que a parte IV do pedido de reexame é intitulada «Supressão progressiva da produção comunitária de cabos de utilização geral». Nesta, as recorrentes referem‑se a uma produção comunitária de cabos de aço de utilização geral em diminuição, o que entendem constituir uma alteração que requer a redefinição do âmbito de aplicação das medidas anti‑dumping em questão a fim de excluir os referidos cabos da definição do produto em causa. Para alicerçar o seu argumento, as recorrentes fizeram referência, no pedido de reexame, ao Regulamento n.° 495/2002 (v. n.° 96, supra). Ora, neste regulamento, o Conselho entendeu, no quadro de um reexame intercalar com base no artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base, que era do interesse da Comunidade revogar as medidas anti‑dumping sobre determinadas importações de telecopiadoras pessoais, tendo em conta a cessação num futuro próximo da produção comunitária dos produtos sujeitos às medidas anti‑dumping.

106    Os argumentos relativos à supressão progressiva da produção comunitária de cabos de utilização geral são integralmente reiterados na petição. Nesta, as recorrentes esclarecem, citando o considerando 9 do Regulamento n.° 495/2002, que a manutenção das medidas anti‑dumping em questão, visto o desaparecimento progressivo da produção dos cabos de utilização geral, é contrária ao interesse da Comunidade e constitui uma violação do artigo 21.° do regulamento de base.

107    Decorre do artigo 21.°, n.° 1, segundo e terceiro períodos, do regulamento de base (actual artigo 21.°, n.° 1, segundo e terceiro períodos, do Regulamento n.° 1225/2009) que as instituições têm o direito de não aplicar as medidas anti‑dumping determinadas, mesmo estando reunidas as outras condições para a imposição de um direito anti‑dumping, a saber, o dumping, o prejuízo e o nexo de causalidade, se considerarem que a aplicação de tais medidas não é do interesse da Comunidade. Ora, no caso de um desaparecimento progressivo da produção comunitária de produtos sujeitos a medidas anti‑dumping, a apreciação do interesse comunitário insere‑se na determinação de necessidade da manutenção das medidas anti‑dumping em questão, no contexto de um reexame intercalar com base no artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base.

108    É forçoso constatar que a alegação da Comissão, relativa ao facto de as recorrentes avançarem um argumento não aduzido no quadro do procedimento administrativo, se funda numa premissa errada, tendo o pedido de reexame visado, pelo menos de modo implícito, o desaparecimento do interesse comunitário, pois fazia referência à supressão progressiva da produção de cabos de utilização geral na Comunidade e indicava, remetendo para o considerando 9 do Regulamento n.° 495/2002, que as medidas anti‑dumping em questão «não proporcionar[iam] qualquer benefício em termos de protecção da produção [comunitária] contra eventuais práticas comerciais desleais».

109    Donde se conclui que a ausência de uma menção expressa no pedido de reexame ao artigo 21.° do regulamento de base não afecta a admissibilidade da presente parte do primeiro fundamento.

110    No que respeita, seguidamente, à questão da falta de apresentação das declarações alegadamente confidenciais dos produtores comunitários relativas ao desaparecimento da produção comunitária dos cabos de aço de utilização geral, cabe considerar que tal questão se insere na apreciação da prova das alegações formuladas pelas recorrentes, de modo que será analisada no âmbito do exame da procedência da presente parte do primeiro fundamento.

111    Resulta das precedentes considerações que a alegação de inadmissibilidade formulada pela Comissão a respeito da segunda parte do primeiro fundamento deve ser rejeitada.

–       Quanto ao mérito

112    As recorrentes sustentam que a Comissão cometeu um manifesto erro de apreciação por se ter recusado a constatar o desaparecimento da produção de cabos de aço de utilização geral na Comunidade e, portanto, por ter recusado o deferimento do pedido de reexame.

113    A este respeito, é forçoso constatar que as recorrentes se limitaram a afirmar que a produção comunitária de cabos de utilização geral se tinha tornado negligenciável, sem, contudo, apresentar o mínimo elemento de prova concreto que permita alicerçar esta afirmação.

114    Desde logo, no tocante às declarações dos produtores comunitários nas quais as recorrentes se fundam para demonstrar a diminuição da produção comunitária de cabos de utilização geral, importa realçar que, para além do facto de não terem sido apresentadas no quadro do presente recurso, tais declarações isoladas de produtores comunitários que afirmam, ao que se alega, que retiraram os cabos de utilização geral do respectivo programa de produção, não podem ser consideradas, por si só, prova bastante de um desaparecimento progressivo da produção comunitária de cabos de utilização geral, se não estiverem acompanhadas por elementos de prova objectivos, tais como estatísticas de produção.

115    Acresce que as publicidades dos produtores comunitários, juntas ao pedido de reexame em anexo à petição, não demonstram o desaparecimento progressivo da produção de cabos de utilização geral na Comunidade, mas antes que os produtores comunitários propõem uma gama completa de vários tipos de cabos de aço, sem que estas publicidades estabeleçam se os cabos aí propostos são produzidos na Comunidade ou importados. Em todo o caso, certos extractos de publicidades, de sites Internet ou de catálogos de produtores comunitários dos quais resulta, segundo se alega, que estes se concentram na produção de cabos destinados a usos específicos não poderiam bastar para demonstrar o desaparecimento progressivo da produção comunitária de cabos de utilização geral no seu conjunto.

116    Consequentemente, os argumentos das recorrentes relativos a uma alteração das circunstâncias no que respeita ao desaparecimento progressivo da produção dos cabos de utilização geral na Comunidade não podem servir para demonstrar que a Comissão tenha cometido um manifesto erro de apreciação por se ter recusado a proceder a um reexame intercalar parcial das medidas anti‑dumping em questão vistos os elementos de prova que apresentaram.

117    Donde se conclui que a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

c)     Quanto à terceira parte, relativa a uma alteração das circunstâncias no que respeita à existência de um prejuízo

 Argumentos das partes

118    Segundo as recorrentes, a constatação efectuada quando os fabricantes comunitários ainda produziam cabos de utilização geral, de que as importações destes cabos lhes causavam um prejuízo importante na acepção do artigo 3.° do regulamento de base, presentemente já não é válida.

119    Em primeiro lugar, as recorrentes demonstraram, no pedido de reexame, que os cabos de utilização geral e os destinados a usos específicos evoluíam em mercados diferentes, que se distinguem pelas novas normas europeias EN 12385 e EN 10264. Além disso, o mercado dos cabos de utilização geral e os dos cabos destinados a usos específicos distinguem‑se por uma comercialização dos primeiros efectuada geralmente em dimensão industrial, ao passo que os segundos, fabricados na Comunidade, são em princípio objecto de um tratamento adicional.

120    Em segundo lugar, na versão confidencial do pedido de reexame, as recorrentes forneceram declarações de produtores comunitários que importam grandes quantidades de cabos de utilização geral, inclusive de países sujeitos às medidas anti‑dumping sobre os cabos de aço. Assim, as referidas importações já não causam qualquer prejuízo aos produtores comunitários, os quais nunca causariam um prejuízo a eles próprios. Embora as recorrentes não tenham junto estas declarações aos presentes autos, a fim de proteger o seu carácter confidencial, observam que a Comissão teve conhecimento destes documentos, pois tem na sua posse a versão confidencial do pedido de reexame.

121    Por conseguinte, na falta actual de prejuízo no respeitante às importações de cabos de utilização geral, as recorrentes alegam ser pouco provável que o prejuízo continue ou reapareça se estas importações forem excluídas do âmbito de aplicação das medidas anti‑dumping em questão.

122    Tendo‑se recusado a constatar o desaparecimento do prejuízo na acepção do artigo 3.° do regulamento de base e, portanto, tendo‑se recusado a deferir o pedido para que fosse dado início a um reexame, a Comissão cometeu um manifesto erro de apreciação e violou o artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base.

123    A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal Geral

124    Como foi já referido no n.° 37, supra, nos termos do artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base, é iniciado um reexame intercalar sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a aplicação da medida deixou de ser necessária para compensar o dumping e/ou de que é improvável que o prejuízo subsista ou volte a ocorrer caso a medida seja suprimida ou alterada ou ainda de que a medida existente não é, ou deixou de ser, suficiente para neutralizar o dumping que causa o prejuízo.

125    No tocante, em primeiro lugar, ao argumento das recorrentes de que os cabos de utilização geral e os destinados a usos específicos evoluem em mercados diferentes, que se distinguem por novas normas do CEN, bem como ao argumento relativo à existência de diferenças quanto à sua comercialização, cabe realçar que estes argumentos foram já examinados e rejeitados no momento do exame da primeira parte do presente fundamento nos n.os 86 a 95, supra.

126    No que concerne, em segundo lugar, à afirmação das recorrentes de que os produtores comunitários importam grandes quantidades de cabos de utilização geral, nomeadamente dos países sujeitos às medidas anti‑dumping, há que salientar, por um lado, que as declarações isoladas de produtores comunitários que afirmam que importam grandes quantidades de cabos de utilização geral, nas quais se fundam as recorrentes, para além do facto de não terem sido apresentadas no quadro do presente recurso, não podem ser consideradas, por si só, prova bastante de tais importações, se não estiverem acompanhadas por elementos de prova objectivos, tais como estatísticas relativas às importações comunitárias dos referidos cabos. Por outro lado, a simples afirmação das recorrentes de que a continuação ou o reaparecimento do prejuízo é «pouco provável» não demonstra o desaparecimento do prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

127    Os argumentos avançados pelas recorrentes relativos a uma alteração das circunstâncias no que respeita à existência de um prejuízo não podem, pois, servir para demonstrar que a Comissão tenha cometido um manifesto erro de apreciação por se ter recusado a proceder a um reexame intercalar parcial das medidas anti‑dumping em questão vistos os elementos de prova apresentados pelas recorrentes.

128    Portanto, há que julgar improcedente a terceira parte do presente fundamento.

129    Consequentemente, cabe julgar improcedente o primeiro fundamento na sua integralidade.

2.     Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima

a)     Argumentos das partes

130    As recorrentes sustentam que a Comissão violou a sua confiança legítima por se ter recusado a proceder a um reexame intercalar das medidas anti‑dumping. Resulta de jurisprudência assente que o direito de exigir a protecção da confiança legítima se estende a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a administração da União, ao fornecer‑lhe garantias precisas, lhe tenha criado expectativas fundadas [acórdão do Tribunal Geral de 16 de Novembro de 2006, Masdar (UK)/Comissão, T‑333/03, Colect., p. II‑4377, n.° 119].

131    No caso em apreço, a Comissão criou uma confiança legítima na esfera das recorrentes, pois propôs‑lhes que voltassem a expor, no âmbito de um reexame intercalar, o argumento respeitante ao facto de os cabos de utilização geral diferirem de um modo substancial dos cabos destinados a usos específicos. Em seu entender, estas garantias foram‑lhes fornecidas com certeza bastante e emanavam de fontes autorizadas e fiáveis.

132    Em primeiro lugar, a Comissão encorajou as recorrentes, quando foi encerrado o processo de reexame nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base das medidas anti‑dumping instituídas pelo Regulamento n.° 1796/1999 sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Índia, da África do Sul e da Ucrânia, a apresentarem um pedido de reexame intercalar tendente à adaptação das medidas em questão. Em especial, um dos agentes da Comissão contactou a EWRIA para lhe informar que o pedido das recorrentes que visava a adaptação do âmbito de aplicação das medidas anti‑dumping não podia ser submetido no contexto de um reexame por caducidade, mas devia ser apresentado no quadro de um reexame intercalar em aplicação do artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base. Segundo as recorrentes, o agente da Comissão não teria tido qualquer razão para contactar a EWRIA, a menos que a Comissão tivesse estado interessada numa redefinição do âmbito de aplicação das medidas anti‑dumping em questão. Donde resulta que esta encorajou as recorrentes a apresentarem um pedido de reexame intercalar.

133    Em segundo lugar, esta sugestão estava confortada pelo facto de a delegação da Comissão, em visita à sede da Heko Industrieerzeugnisse, uma das recorrentes, no quadro do processo de reexame por caducidade em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base das medidas anti‑dumping instituídas pelo Regulamento n.° 1601/2001 sobre as importações de certos cabos de aço originários da Rússia, da Tailândia e da Turquia, se ter mostrado claramente interessada pela redefinição do âmbito das medidas que visam os cabos de aço.

134    Em terceiro lugar, durante uma reunião informal a respeito do pedido de reexame, os agentes da Comissão deram a impressão às recorrentes de que esta estava disposta a reexaminar os seus argumentos no quadro de um reexame intercalar parcial no tocante ao âmbito dos produtos em causa. Estes agentes releram a primeira versão do pedido de reexame das recorrentes e fizeram várias recomendações para a modificação desta versão. As recorrentes corrigiram o seu pedido fundando‑se nestas recomendações e incluíram os argumentos sugeridos pelos referidos agentes da Comissão. Um dos agentes contactou as recorrentes a respeito da versão corrigida e informou‑lhes que entendia que não era necessária qualquer alteração adicional e que, tendo em conta os argumentos «prometedores» que constavam do pedido, deveria ser imediatamente submetida oficialmente à Comissão.

135    A fim de demonstrar a realidade destes contactos, as recorrentes propõem, em conformidade com o artigo 65.°, alínea c), do Regulamento de Processo, que seja ouvido o Sr. [H.], presidente da EWRIA, como testemunha.

136    Este comportamento da Comissão sugeria que esta entendia que devia alterar a sua posição a respeito da definição do produto em causa e do produto similar nas medidas anti‑dumping que visam os cabos de aço. As recorrentes tinham todas as razões para crer que, a partir do momento em que apresentassem, dentro do prazo, um pedido para ser iniciado um reexame intercalar com vista à adaptação do alcance das medidas anti‑dumping em questão e deste excluir os cabos de utilização geral, a Comissão daria sem tardar início ao correspondente processo de reexame intercalar.

137    As recorrentes fundaram‑se nesta expectativa e apresentaram o seu pedido de reexame em 12 de Junho de 2007, a este consagrando o tempo e os recursos necessários. Tendo recusado proceder ao reexame intercalar pedido, as instituições da União violaram, pois, a confiança legítima das recorrentes.

138    A Comissão retorque não ter dado às recorrentes garantias precisas a respeito do facto de que seria realizado um reexame.

b)     Apreciação do Tribunal Geral

139    Segundo a jurisprudência, o princípio da protecção da confiança legítima aplica‑se a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a administração comunitária, ao dar‑lhe garantias precisas, incondicionais e concordantes, provenientes de fontes autorizadas e fiáveis, gerou no seu espírito expectativas fundadas [v. acórdãos do Tribunal Geral de 6 de Julho de 1999, Forvass/Comissão, T‑203/97, ColectFP, pp. I‑A‑129 e II‑705, n.° 70 e a jurisprudência referida; de 26 de Setembro de 2002, Borremans e o./Comissão, T‑319/00, ColectFP, pp. I‑A‑171 e II‑905, n.° 63; e de 9 de Julho de 2008, Reber/IHMI – Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli (Mozart), T‑304/06, Colect., p. II‑1927, n.° 64]. No entanto, essas garantias devem ser conformes às disposições e às normas aplicáveis, pois promessas que não tenham em conta essas disposições não podem criar uma confiança legítima no interessado (v. acórdãos do Tribunal Geral de 5 de Novembro de 2002, Ronsse/Comissão, T‑205/01, ColectFP, pp. I‑A‑211 e II‑1065, n.° 54; de 16 de Março de 2005, Ricci/Comissão, T‑329/03, ColectFP, pp. I‑A‑69 e II‑315, n.° 79 e a jurisprudência referida; e Mozart, já referido; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 1986, Vlachou/Tribunal de Contas, 162/84, Colect., p. 481, n.° 6).

140    No presente caso, cabe começar por constatar que não há qualquer elemento dos autos que permita estabelecer o conteúdo das alegadas garantias verbais. É certo que a Comissão reconhece que teve contactos com as recorrentes entre Agosto de 2004 e Novembro de 2005 durante o reexame das medidas anti‑dumping instituídas pelo Regulamento n.° 1796/1999 que estavam prestes a caducar e, em Outubro de 2006, a título preliminar, a respeito do pedido de reexame. Todavia, contesta ter‑lhes fornecido garantias precisas e incondicionais que pudessem ter gerado no seu espírito expectativas fundadas de que o processo de reexame seria iniciado.

141    No que se refere, em primeiro lugar, aos contactos entre a Comissão e as recorrentes no quadro do processo de reexame por caducidade do Regulamento n.° 1796/1999, as recorrentes afirmam que a Comissão as «encorajou» a apresentarem um pedido de reexame e salientam que o agente da Comissão as contactou para lhes esclarecer determinados aspectos processuais de um pedido de reexame intercalar. Porém, mesmo supondo que a Comissão tivesse podido encarar a possibilidade de iniciar tal reexame durante os referidos contactos, é forçoso constatar que os elementos comunicados não constituem garantias precisas, incondicionais e concordantes de que seria realizado um processo de reexame.

142    No tocante, em segundo lugar, ao contacto entre os agentes da Comissão e as recorrentes durante a visita destes à sede da Heko Industrieerzeugnisse no quadro do processo de reexame por caducidade das medidas anti‑dumping instituídas pelo Regulamento n.° 1601/2001, as recorrentes limitam‑se a afirmar que os agentes da Comissão se mostraram «interessados» na redefinição do âmbito das medidas anti‑dumping em questão, o que não pode constituir uma garantia precisa e incondicional de que seria iniciado um reexame intercalar.

143    Em terceiro lugar, no respeitante à reunião informal entre a Comissão e as recorrentes no quadro do pedido de reexame que é objecto do presente recurso, as recorrentes sustentam unicamente que tiveram a «impressão» de que a Comissão estava disposta a examinar os seus argumentos no âmbito de um reexame e que esta qualificou os seus argumentos de «prometedores». Ora, tais elementos não podem constituir garantias precisas, incondicionais e concordantes de que seria iniciado um processo de reexame. Além disso, como salientou a Comissão, a sua resposta a pedidos de pareceres técnicos dados a título preliminar não constitui uma decisão formal ou informal da sua parte, uma vez que a análise do processo só pode ser efectuada com base nos argumentos e nos elementos de prova efectivos que constem de um pedido apresentado oficialmente e, portanto, não poderia, em todo o caso, gerar uma qualquer confiança legítima de que seria iniciado um reexame intercalar.

144    Tendo em conta o facto de que a realidade destes contactos não é contestada e que os alegados contactos não poderiam em caso algum ter gerado uma qualquer confiança legítima no espírito das recorrentes de que um reexame intercalar seria iniciado, há que indeferir o pedido formulado pelas recorrentes para que seja tomada uma medida de instrução.

145    Resulta do que precede que há que julgar improcedente o segundo fundamento.

3.     Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um manifesto erro de apreciação e à violação do artigo 1.°, n.° 4, do regulamento de base

a)     Argumentos das partes

146    As recorrentes sustentam que as instituições da União, no tocante às medidas anti‑dumping que visam os cabos de aço, fundaram as suas constatações numa definição demasiado ampla do produto em causa. As instituições foram levadas a comparar produtos que não eram similares e a daí retirar conclusões erradas.

147    As recorrentes recordam que expuseram este argumento no seu pedido de reexame e solicitaram à Comissão que adaptasse o âmbito das medidas, dele excluindo as importações de cabos de utilização geral. Todavia, a Comissão não teve em conta a sua argumentação. As afirmações da Comissão no ofício controvertido segundo as quais os vários tipos de cabos de aço «[teriam] todos as mesmas características físicas e [...] técnicas de base» e segundo as quais, embora «os produtos das gamas baixa e alta não sejam permutáveis, são‑no efectivamente os produtos adjacentes» são erradas, pelos seguintes motivos, que foram já expostos no pedido de reexame.

148    Em primeiro lugar, as características físicas e técnicas dos cabos destinados a usos específicos diferem das dos cabos de utilização geral, na medida em que contêm elementos adicionais e requerem a utilização de fios para fortes solicitações, em conformidade com a norma EN 10264.

149    Em segundo lugar, o modo de produção dos cabos destinados a usos específicos é nitidamente distinto do dos cabos de utilização geral, pois requer uma linha de produção informatizada e equipamentos adicionais.

150    Em terceiro lugar, a utilização final destes dois tipos de cabos é igualmente diferente. Os cabos destinados a usos específicos são utilizados para aplicações especiais, que exigem que o cabo apresente qualidades físicas e técnicas excepcionais, diversamente dos cabos de utilização geral.

151    Em quarto lugar, os cabos destinados a usos específicos e os de utilização geral não são permutáveis. Os cabos de utilização geral não podem ser utilizados para várias aplicações especiais.

152    Em quinto lugar, presentemente não existe uma produção significativa de cabos de utilização geral na Comunidade.

153    As recorrentes salientam que todos estes elementos mostram que existe uma linha de demarcação clara entre os cabos de utilização geral e os destinados a usos específicos. Contudo, a Comissão, remetendo para a definição ampla do produto que faz referência às «características de base», continua a comparar os cabos destinados a usos específicos produzidos no seio da Comunidade com os cabos de utilização geral importados, ou seja, produtos que não são similares. Tendo‑se recusado a proceder a um reexame intercalar das medidas anti‑dumping, a Comissão cometeu um manifesto erro de apreciação e violou o artigo 1.°, n.° 4, do regulamento de base.

154    A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

b)     Apreciação do Tribunal Geral

155    Com o seu terceiro fundamento, as recorrentes alegam que as medidas anti‑dumping em questão assentam numa definição demasiado ampla do produto em causa, de modo que as instituições continuam a comparar os cabos destinados a usos específicos com os cabos de utilização geral, produtos estes que, segundo as recorrentes, não são similares. Nestas condições, a recusa, pela Comissão, de dar início a um reexame intercalar constitui, por um lado, um manifesto erro de apreciação e, por outro, uma violação do artigo 1.°, n.° 4, do regulamento de base.

156    É imperioso constatar que o argumento segundo o qual a recusa de iniciar um reexame intercalar constitui uma violação do artigo 1.°, n.° 4, do regulamento de base, na medida em que a Comissão, remetendo para a definição ampla do produto em causa que faz referência às características de base, continua a comparar os cabos destinados a usos específicos produzidos no seio da Comunidade com os cabos de utilização geral importados, se traduz, de facto, em pôr em causa a legalidade das medidas anti‑dumping em questão, e em especial a sua definição do produto em causa, quando é certo que a legalidade das referidas medidas não é objecto do presente recurso, o qual visa a anulação da decisão com a qual a Comissão se recusou a dar início a um reexame intercalar parcial.

157    Além disso, no tocante ao argumento que visa demonstrar que a Comissão cometeu um manifesto erro de apreciação ao se ter recusado a iniciar um processo de reexame intercalar à luz de uma pretensa alteração das circunstâncias no que respeita à definição do produto em causa, da produção comunitária ou ainda do prejuízo sofrido, é forçoso constatar que se confunde com a argumentação desenvolvida no quadro do primeiro fundamento, que foi julgado improcedente pelas considerações tecidas nos n.os 55 a 129, supra.

158    Donde se conclui que há que julgar improcedente o terceiro fundamento, bem como o recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

159    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las nas despesas, em conformidade com os pedidos da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A European Wire Rope Importers Association (EWRIA), as Câbleries namuroises SA, Ropenhagen A/S, ESH Eisen‑ und Stahlhandelsgesellschaft mbH, Heko Industrieerzeugnisse GmbH, Interkabel Internationale Seil‑ und Kabel‑Handels GmbH, Jose Casañ Colomar SA e Denwire Ltd são condenadas nas despesas.

Martins Ribeiro

Papasavvas

Dittrich

Assinaturas

Índice

Quadro jurídico

A –  Regulamento anti‑dumping de base

B –  Medidas anti‑dumping aplicáveis às importações de cabos de ferro e de aço

1.  Medidas anti‑dumping impostas sobre as importações de cabos de ferro e de aço originários da República Popular da China, da Índia, da África do Sul e da Ucrânia

2.  Medidas anti‑dumping impostas sobre as importações de cabos de ferro e de aço originários da Rússia

Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

A –  Quanto à admissibilidade

1.  Quanto à admissibilidade da parte dos pedidos que visa a anulação da decisão da Comissão de 4 de Julho de 2008 de não iniciar um reexame intercalar parcial das medidas anti‑dumping relativas aos cabos de aço

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal Geral

2.  Quanto à admissibilidade da parte dos pedidos que se destinam a que seja ordenado à Comissão proceder a um reexame intercalar parcial

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal Geral

3.  Quanto à admissibilidade dos fundamentos invocados pelas recorrentes

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal Geral

B –  Quanto ao mérito

1.  Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 11.°, n.° 3, e do artigo 21.° do regulamento de base

a)  Quanto à primeira parte, relativa a uma alteração das circunstâncias no que respeita à definição do produto em causa

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

b)  Quanto à segunda parte, relativa a uma alteração das circunstâncias no que respeita à produção de cabos de utilização geral na Comunidade

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

–  Quanto à admissibilidade

–  Quanto ao mérito

c)  Quanto à terceira parte, relativa a uma alteração das circunstâncias no que respeita à existência de um prejuízo

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

2.  Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal Geral

3.  Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um manifesto erro de apreciação e à violação do artigo 1.°, n.° 4, do regulamento de base

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto às despesas


* Língua do processo: inglês.

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