This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62008TA0562
Case T-562/08: Judgment of the General Court of 12 December 2014 — Repsol Lubricantes y Especialidades and Others v Commission (Competition — Agreements — Paraffin waxes market — Decision finding an infringement of Article 81 EC — Price fixing and division of markets — Proof of the existence of the agreement — Duration of the infringement — 2006 Guidelines for calculating the amount of fines — Equal treatment — Presumption of innocence — Whether unlawful conduct attributable — Liability of a parent company for infringements of the competition rules committed by its subsidiaries — Decisive influence exercised by the parent company — Presumption in the case of a 100 % shareholding)
Processo T-562/08: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2014 — Repsol Lubricantes y Especialidades e o./Comissão ( «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado da cera de parafina — Decisão que declara uma infração ao artigo 81. ° CE — Fixação dos preços e repartição dos mercados — Prova da existência do acordo — Duração da infração — Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas — Igualdade de tratamento — Presunção de inocência — Imputabilidade do comportamento ilícito — Responsabilidade de uma sociedade-mãe pelas infrações às regras da concorrência cometidas pelas suas filiais — Influência determinante da sociedade-mãe — Presunção em caso de detenção de uma participação de 100 %» )
Processo T-562/08: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2014 — Repsol Lubricantes y Especialidades e o./Comissão ( «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado da cera de parafina — Decisão que declara uma infração ao artigo 81. ° CE — Fixação dos preços e repartição dos mercados — Prova da existência do acordo — Duração da infração — Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas — Igualdade de tratamento — Presunção de inocência — Imputabilidade do comportamento ilícito — Responsabilidade de uma sociedade-mãe pelas infrações às regras da concorrência cometidas pelas suas filiais — Influência determinante da sociedade-mãe — Presunção em caso de detenção de uma participação de 100 %» )
JO C 46 de 9.2.2015, p. 40–41
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/40 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2014 — Repsol Lubricantes y Especialidades e o./Comissão
(Processo T-562/08) (1)
((«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado da cera de parafina - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Fixação dos preços e repartição dos mercados - Prova da existência do acordo - Duração da infração - Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas - Igualdade de tratamento - Presunção de inocência - Imputabilidade do comportamento ilícito - Responsabilidade de uma sociedade-mãe pelas infrações às regras da concorrência cometidas pelas suas filiais - Influência determinante da sociedade-mãe - Presunção em caso de detenção de uma participação de 100 %»))
(2015/C 046/48)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Repsol Lubricantes y Especialidades, SA, anteriormente Repsol YPF Lubricantes y Especialidades, SA (Madrid, Espanha), Repsol Petróleo, SA (Madrid) e Repsol SA, anteriormente Repsol YPF, SA (Madrid) (representantes: J. M. Jiménez-Laiglesia Oñate, J. Jiménez-Laiglesia Oñate e S. Rivero Mena, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, F. Castilla Contreras e C. Urraca Caviedes, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.181 — Cera de parafina), e pedido de de redução do montante da coima aplicada às recorrentes.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Repsol Lubricantes y Especialidades, SA, a Repsol Petróleo, SA e a Repsol SA suportarão as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia. |