Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62008FN0049

    Processo F-49/08: Recurso interposto em 19 de Maio de 2008 — Giannini/Comissão

    JO C 183 de 19.7.2008, p. 33–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 183/33


    Recurso interposto em 19 de Maio de 2008 — Giannini/Comissão

    (Processo F-49/08)

    (2008/C 183/67)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Massimo Giannini (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: L. Levi e C. Ronzi, advogados)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Objecto e descrição do litígio

    Por um lado, anulação da decisão de despedimento do recorrente e condenação da recorrida no pagamento da totalidade dos direitos pecuniários associados ao prosseguimento do contrato, bem como anulação de várias decisões que lhe recusam o benefício de direitos pecuniários. Por outro, pedido de indemnização dos danos morais e patrimoniais sofridos pelo recorrente.

    Pedidos do recorrente

    Anular a decisão de despedimento do recorrente comunicada em 10 de Julho de 2007;

    na medida do necessário, anular a decisão de indeferimento da reclamação, notificada em 5 de Fevereiro de 2008;

    condenar a Comissão no pagamento da totalidade dos direitos pecuniários associados ao prosseguimento do contrato do recorrente (designadamente, vencimento de base, deduzidas as prestações de desemprego recebidas, as prestações, subsídios e reembolsos calculados com base num período de três anos de contrato, e as despesas de viagem entre o lugar de afectação e o lugar de origem) acrescidos de juros de mora a contar do momento em que cada um desses direitos é devido até ao completo pagamento, calculados com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, majorado de três pontos;

    em qualquer hipótese, anular as decisões de 27 de Julho de 2009 e de 20 de Setembro de 2007 de proceder a uma retenção de 5 281,22 euros sobre a remuneração do recorrente de Agosto de 2007, correspondente a uma parte das despesas de viagem entre o lugar de afectação e o lugar de origem do recorrente e, por conseguinte, o reembolso deste montante de 5 281,22 euros acrescido de juros de mora a contar de 15 de Agosto de 2007, até ao pagamento completo, calculados com base numa taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, majorado de três pontos;

    em qualquer hipótese, anular a decisão de 28 de Agosto de 2007 de limitar o subsídio de instalação a um terço do montante recebido em Novembro de 2006 e de proceder à recuperação dos dois outros terços, ou seja de 4 278,50 euros sobre a remuneração de Fevereiro de 2006 e, por conseguinte, condenar no reembolso desse montante de 4 278,50 euros acrescidos de juros de mora a contar de 15 de Fevereiro de 2008, até ao pagamento completo, calculados com base numa taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, majorado de três pontos;

    condenar no pagamento de uma indemnização pelos danos morais e patrimoniais sofridos avaliados, provisoriamente, em 200 000 euros;

    condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.


    Top