This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62008FN0049
Case F-49/08: Action brought on 19 May 2008 — Giannini v Commission
Processo F-49/08: Recurso interposto em 19 de Maio de 2008 — Giannini/Comissão
Processo F-49/08: Recurso interposto em 19 de Maio de 2008 — Giannini/Comissão
JO C 183 de 19.7.2008, p. 33–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 183/33 |
Recurso interposto em 19 de Maio de 2008 — Giannini/Comissão
(Processo F-49/08)
(2008/C 183/67)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Massimo Giannini (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: L. Levi e C. Ronzi, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Objecto e descrição do litígio
Por um lado, anulação da decisão de despedimento do recorrente e condenação da recorrida no pagamento da totalidade dos direitos pecuniários associados ao prosseguimento do contrato, bem como anulação de várias decisões que lhe recusam o benefício de direitos pecuniários. Por outro, pedido de indemnização dos danos morais e patrimoniais sofridos pelo recorrente.
Pedidos do recorrente
— |
Anular a decisão de despedimento do recorrente comunicada em 10 de Julho de 2007; |
— |
na medida do necessário, anular a decisão de indeferimento da reclamação, notificada em 5 de Fevereiro de 2008; |
— |
condenar a Comissão no pagamento da totalidade dos direitos pecuniários associados ao prosseguimento do contrato do recorrente (designadamente, vencimento de base, deduzidas as prestações de desemprego recebidas, as prestações, subsídios e reembolsos calculados com base num período de três anos de contrato, e as despesas de viagem entre o lugar de afectação e o lugar de origem) acrescidos de juros de mora a contar do momento em que cada um desses direitos é devido até ao completo pagamento, calculados com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, majorado de três pontos; |
— |
em qualquer hipótese, anular as decisões de 27 de Julho de 2009 e de 20 de Setembro de 2007 de proceder a uma retenção de 5 281,22 euros sobre a remuneração do recorrente de Agosto de 2007, correspondente a uma parte das despesas de viagem entre o lugar de afectação e o lugar de origem do recorrente e, por conseguinte, o reembolso deste montante de 5 281,22 euros acrescido de juros de mora a contar de 15 de Agosto de 2007, até ao pagamento completo, calculados com base numa taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, majorado de três pontos; |
— |
em qualquer hipótese, anular a decisão de 28 de Agosto de 2007 de limitar o subsídio de instalação a um terço do montante recebido em Novembro de 2006 e de proceder à recuperação dos dois outros terços, ou seja de 4 278,50 euros sobre a remuneração de Fevereiro de 2006 e, por conseguinte, condenar no reembolso desse montante de 4 278,50 euros acrescidos de juros de mora a contar de 15 de Fevereiro de 2008, até ao pagamento completo, calculados com base numa taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, majorado de três pontos; |
— |
condenar no pagamento de uma indemnização pelos danos morais e patrimoniais sofridos avaliados, provisoriamente, em 200 000 euros; |
— |
condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas. |