Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62008CO0552

    Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 1 de Outubro de 2009.
    Agrar-Invest-Tatschl GmbH contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância - Código Aduaneiro - Artigo 220.º, n.º 2, alínea b) - Cobrança a posteriori de direitos de importação - Não efectivação do registo de liquidação a posteriori dos direitos de importação - Aviso aos importadores - Boa-fé.
    Processo C-552/08 P.

    Colectânea de Jurisprudência 2009 I-09265

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2009:605

    DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

    1 de Outubro de 2009 ( *1 )

    No processo C-552/08 P,

    que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, interposto ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 9 de Dezembro de 2008,

    Agrar-Invest-Tatschl GmbH, com sede em St. Andrä im Lavanttal (Áustria), representada por O. Wenzlaff, Rechtsanwalt,

    recorrente,

    sendo a outra parte no processo:

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por S. Schønberg, na qualidade de agente, assistido por B. Wägenbaur, Rechtsanwalt, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    recorrida em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    composto por: J.-C. Bonichot, presidente de secção, K. Schiemann e C. Toader (relatora), juízes,

    advogado-geral: M. Poiares Maduro,

    secretário: R. Grass,

    ouvido o advogado-geral,

    profere o presente

    Despacho

    1

    No presente recurso, a Agrar-Invest-Tatschl GmbH (a seguir «Agrar-Invest-Tatschl») pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 8 de Outubro de 2008, Agrar-Invest-Tatschl/Comissão (T-51/07, Colect., p. II-2825, a seguir «acórdão recorrido»), em que este órgão jurisdicional negou provimento ao recurso de anulação da decisão C (2006) 5789 final, de 4 de Dezembro de 2006, através da qual a Comissão das Comunidades Europeias decidiu, nomeadamente, que a renuncia à cobrança a posteriori de direitos de importação e a dispensa de pagamento desses direitos não se justificavam num caso específico (a seguir «decisão controvertida»).

    Quadro jurídico

    2

    Através da Decisão 2001/868/CE, de 29 de Outubro de 2001 (JO L 330, p. 1), o Conselho da União Europeia autorizou a assinatura, em nome da Comunidade, e a aplicação provisória do Acordo Provisório sobre o comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Croácia, por outro (a seguir «acordo provisório»).

    3

    Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do acordo provisório, são suprimidos os direitos aduaneiros de importação para a Comunidade de produtos originários da Croácia a partir da entrada em vigor desse acordo.

    4

    O artigo 220.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000 (JO L 311, p. 17, a seguir «Código Aduaneiro»), determina:

    «[…] não se efectuará um registo de liquidação a posteriori quando:

    […]

    b)

    O registo da liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa-fé e observado todas as disposições previstas na regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira.

    Se o estatuto preferencial das mercadorias for determinado com base num sistema de cooperação administrativa que envolva as autoridades de um país terceiro, a emissão de um certificado por estas autoridades constitui, quando este se revele incorrecto, um erro que não podia ser razoavelmente detectado na acepção do primeiro parágrafo.

    Todavia, se o certificado se basear numa declaração materialmente incorrecta do exportador, a emissão de um certificado incorrecto não constitui um erro, salvo, nomeadamente, se for evidente que as autoridades emissoras tinham ou deviam ter tido conhecimento de que as mercadorias não tinham direito a tratamento preferencial.

    A boa-fé do devedor pode ser invocada sempre que este possa demonstrar que, durante o período das operações comerciais em causa, diligenciou para se assegurar de que foram respeitadas todas as condições para o tratamento preferencial.

    O devedor não pode, todavia, invocar a boa-fé quando a Comissão tenha publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um aviso que refira dúvidas fundadas sobre a boa aplicação do regime preferencial pelo país beneficiário.»

    5

    O décimo primeiro considerando da Regulamento n.o 2700/2000 justifica a introdução no Código Aduaneiro dos segundo a quinto parágrafos do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), desse código nos seguintes termos:

    «No caso particular dos regimes preferenciais, é necessário definir as noções de erro das autoridades aduaneiras e de boa-fé do devedor. O devedor não deve ser considerado responsável por um deficiente funcionamento do sistema devido a um erro cometido pelas autoridades de um país terceiro. A emissão de um certificado incorrecto por essas autoridades não deve no entanto ser considerado um erro se o certificado se basear num pedido que contenha informações incorrectas. A natureza incorrecta das informações fornecidas pelo exportador no seu pedido deve ser apreciada com base em todos os elementos factuais contidos no referido pedido. O devedor pode invocar a sua boa-fé sempre que puder demonstrar que deu provas de diligência, excepto no caso de ter sido publicado um aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias que refira dúvidas justificadas.»

    6

    O artigo 239.o do Código Aduaneiro dispõe:

    «1.   Pode-se proceder ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação em situações especiais, distintas das referidas nos artigos 236.o, 237.o e 238.o:

    a determinar pelo procedimento do comité,

    decorrentes de circunstâncias que não envolvam qualquer artifício ou negligência manifesta por parte do interessado. As situações em que pode ser aplicada esta disposição bem como as modalidades processuais a observar para esse efeito são definidas de acordo com o procedimento do comité. O reembolso ou a dispensa do pagamento pode ficar subordinado a condições especiais.

    2.   O reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos pelos motivos indicados no n.o 1 será concedido mediante requerimento apresentado na estância aduaneira respectiva […]

    […]»

    7

    A Comissão publicou, em 26 de Junho de 2002, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um aviso aos importadores relativo às importações, na Comunidade, de açúcar com proveniência dos países dos Balcãs ocidentais (JO C 152, p. 14, a seguir «aviso aos importadores»). Este aviso está redigido nos seguintes termos:

    «A Comissão Europeia informa os operadores comunitários de que existem dúvidas fundadas quanto à correcta aplicação do regime preferencial aplicável ao açúcar classificado nas posições NC 1701 e NC 1702 declarado no momento da importação como originário da Albânia, da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da República Federativa da Jugoslávia, incluindo o Kosovo, tal como definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999, e da antiga República Jugoslava da Macedónia, com vista a beneficiar de medidas pautais preferenciais.

    Desde o início de 2001, verificou-se um aumento rápido e significativo das importações preferenciais de açúcar, na Comunidade, com proveniência de determinados países dos Balcãs ocidentais, embora estes países apresentassem, recentemente, um défice na produção de açúcar. Simultaneamente, as exportações de açúcar da Comunidade para os países da região aumentaram sensivelmente na mesma proporção. Este aumento das trocas comerciais em ambas as direcções afigura-se muito artificial e alguns indicadores apontam para a possibilidade de fraude.

    Por conseguinte, informa-se os operadores comunitários que apresentam provas de origem com vista à obtenção de um tratamento preferencial para o açúcar das posições pautais NC 1701 e NC 1702 de que devem tomar todas as precauções necessárias, dado que a introdução em livre prática das referidas mercadorias pode dar origem a uma dívida aduaneira e a uma situação de fraude em detrimento dos interesses financeiros da Comunidade.»

    Os factos na origem do litígio tal como resultam do acórdão recorrido

    8

    A Agrar-Invest-Tatschl é uma empresa austríaca, especializada no comércio de produtos agrícolas. Entre 20 de Setembro de 2001 e 8 de Agosto de 2002, realizou 76 operações de importação de açúcar proveniente da Croácia. Dentre estas, 9 tiveram lugar entre 1 de Julho e 8 de Agosto de 2002 (a seguir «importações controvertidas»).

    9

    Essas importações foram efectuadas com base no acordo provisório e, a esse título, beneficiaram de um tratamento preferencial, que é concedido mediante apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 (a seguir «certificado EUR.1») emitido pelas autoridades aduaneiras croatas.

    10

    Em 2 de Abril de 2002, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) informou a Comissão de que havia suspeitas de utilização de certificados de origem falsos nas importações preferenciais de açúcar proveniente de alguns países dos Balcãs Ocidentais.

    11

    A Comissão publicou então o aviso aos importadores. As importações controvertidas ocorreram após a publicação desse aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    12

    A pedido das autoridades aduaneiras austríacas, as autoridades aduaneiras croatas procederam, entre 23 de Julho de 2002 e 16 de Setembro de 2003, a um controlo a posteriori dos certificados EUR.1 apresentados pela Agrar-Invest-Tatschl para as importações controvertidas.

    13

    No termo desses controlos, a administração aduaneira croata confirmou, em 18 de Fevereiro de 2003 e 16 de Setembro de 2003, a autenticidade e a exactidão dos certificados EUR.1 emitidos para as importações controvertidas.

    14

    Após a publicação do aviso aos importadores, o OLAF analisou, na Grécia, açúcar de origem pretensamente croata e descobriu que era composto por uma mistura de açúcar de beterraba com açúcar de cana, o que excluía a origem croata. Em 28 de Outubro de 2002, o OLAF informou os Estados-Membros desse facto.

    15

    Em Junho de 2003, o OLAF investigou o produtor de açúcar croata IPK Tvornica Šećera Osijek d.o.o. e apurou que essa empresa, à qual a Agrar-Invest-Tatschl comprara açúcar, utilizava também açúcar de cana importado para a sua produção, não sendo possível distinguir os diferentes lotes de açúcar.

    16

    As autoridades aduaneiras croatas retiraram, então, todos os certificados EUR.1 emitidos entre 14 de Setembro de 2001 e 17 de Setembro de 2002. Em 30 de Junho de 2004, as autoridades aduaneiras austríacas informaram os importadores em causa da revogação dos certificados.

    17

    Na sequência dessa revogação, as referidas autoridades austríacas dirigiram à Agrar-Invest-Tatschl, em 9 de Agosto de 2004, um aviso de cobrança a posteriori de 916807,21 euros.

    18

    Esta sociedade interpôs recurso desse aviso para o órgão jurisdicional austríaco competente e pediu, em conformidade com o disposto no artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro, a não efectivação do registo de liquidação a posteriori do montante dos direitos objecto do aviso de cobrança e, subsidiariamente, com fundamento no disposto no artigo 239.o do mesmo código, a dispensa do seu pagamento.

    19

    Por ofício de 1 de Junho de 2005, a República da Áustria pediu à Comissão que decidisse, de harmonia com os referidos artigos do Código Aduaneiro, se se justificava, no caso da Agrar-Invest-Tatschl, renunciar ao registo de liquidação a posteriori do montante dos direitos de importação e, subsidiariamente, decidir se a dispensa de pagamento desses direitos se justificava.

    20

    Na decisão controvertida, a Comissão referiu que se devia renunciar ao registo de liquidação a posteriori dos direitos relativos às importações anteriores à publicação do aviso aos importadores. Todavia, relativamente às importações controvertidas, recusou essa renúncia bem como a concessão de uma dispensa de pagamento desses direitos, que ascendiam a um montante total de 110937,60 euros.

    21

    Em substância, a Comissão alegou que as autoridades croatas competentes sabiam ou, pelo menos, deviam ter, razoavelmente, tido conhecimento de que as mercadorias não preenchiam as condições impostas para poderem beneficiar do tratamento preferencial previsto pelo acordo provisório e que, por isso, tinham cometido um erro na acepção do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro. Todavia, na sequência da publicação do aviso aos importadores, a Agrar-Invest-Tatschl já não podia invocar a sua boa-fé no que respeita às importações realizadas após a data dessa publicação. O facto de as autoridades croatas terem confirmado a validade de alguns certificados EUR.1 após a publicação do aviso não é pertinente neste contexto, pois essa sociedade, no momento em que realizou as importações controvertidas, conhecia, segundo a Comissão, os riscos que corria e a confirmação da validade dos certificados em causa não podia dar origem a posteriori a uma confiança legítima, sob pena de se esvaziar o artigo 220.o, n.o 2, alínea b), quinto parágrafo, do Código Aduaneiro de todo o seu sentido.

    Tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

    22

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Fevereiro de 2007, a Agrar-Invest-Tatschl interpôs um recurso em que, nomeadamente, pedia a anulação da decisão controvertida, na medida em que rejeita os seus pedidos relativos à não efectivação do registo de liquidação a posteriori dos direitos aduaneiros referentes às importações controvertidas e à dispensa do seu pagamento.

    23

    Em apoio do seu recurso, esta sociedade alegava, no essencial, que a publicação do aviso aos importadores não obstava a que se considerasse que estava de boa-fé, na acepção do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro, pois a confirmação da autenticidade dos certificados EUR.1 pelas autoridades aduaneiras croatas, ocorrida após as importações controvertidas, fora precisamente obtida a pedido das autoridades austríacas na sequência, justamente, dessa publicação.

    24

    A Agrar-Invest-Tatschl considerava assim que, mesmo que a referida disposição do Código Aduaneiro excluísse a sua boa-fé quanto à autenticidade e à exactidão das provas de origem apresentadas na altura das importações controvertidas, essa disposição não se opunha a que a sua boa-fé fosse «restabelecida» através de um controlo a posteriori efectuado conjuntamente pelas autoridades dos Estados tanto de importação como de exportação.

    25

    No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento à integralidade do recurso interposto pela Agrar-Invest-Tatschl e condenou-a nas despesas.

    26

    No que respeita à apreciação da condição da boa-fé do importador, como exigida pelo artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro para efeitos da não efectivação do registo a posteriori de direitos aduaneiros, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.o 42 do acórdão recorrido, que a redacção do quinto parágrafo é clara e unívoca. Assim, por um lado, o importador não pode invocar a sua boa-fé quando a Comissão tenha publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um aviso aos importadores em que afirme ter dúvidas fundadas e, por outro, não lhe é possível demonstrar a sua boa-fé tomando medidas suplementares para assegurar a autenticidade e a exactidão dos certificados exigidos para beneficiar do tratamento preferencial.

    27

    O Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.o 43 do acórdão recorrido, que essa exclusão absoluta da boa-fé em caso de publicação de tal aviso assegura um nível de segurança jurídico bastante elevado. Todavia, indicou a este propósito, no n.o 44 do referido acórdão, que, no presente caso, o aviso publicado pela Comissão, que não faz qualquer referência ao artigo 220.o, n.o 2, alínea b), quinto parágrafo, do Código Aduaneiro, não é muito explícito quanto às suas consequências jurídicas.

    28

    No n.o 45 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou que a Comissão, na audiência, reconheceu que não se pode excluir que, em circunstâncias excepcionais, possa ser levada a flexibilizar a sua posição quanto ao efeito absoluto de um aviso aos importadores quando um importador tenha, posteriormente à publicação de tal aviso, mas anteriormente à importação, adoptado medidas suplementares que tenham confirmado a origem dos produtos.

    29

    Salientando, no n.o 48 do acórdão recorrido, que a Agrar-Invest-Tatschl não forneceu qualquer informação sobre as diligências que empreendeu antes ou, o mais tardar, na data de cada uma das importações controvertidas, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.o 46 desse mesmo acórdão, que, de todo o modo, não havia que examinar essa eventual excepção, pois, de qualquer forma, essa sociedade não tinha agido de boa-fé no caso em apreço.

    30

    Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou que a Agrar-Invest-Tatschl, ao afirmar que a confirmação das autoridades croatas tinha «restabelecido» a sua boa-fé, reconheceu implicitamente que não estava de boa-fé no momento das importações controvertidas. Ora, segundo o Tribunal de Primeira Instância, a data determinante para efeitos do reconhecimento da boa-fé do devedor é a data da importação das mercadorias e, além disso, o artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro de modo algum prevê a possibilidade de controlos a posteriori confirmativos da autenticidade de certificados poderem produzir efeitos que se retroagem à apreciação da boa-fé do importador no momento em que efectua importações.

    31

    Quanto à argumentação que a Agrar-Invest-Tatschl apresentou para impugnar a decisão controvertida na parte em que lhe recusa a dispensa de pagamento dos direitos aduaneiros na acepção do artigo 239.o do Código Aduaneiro, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.o 56 do acórdão recorrido, que essa sociedade não se podia limitar, nos seus articulados, a remeter para as explicações que forneceu na parte da sua petição relativa à recusa da não efectivação do registo de liquidação a posteriori dos direitos aduaneiros.

    32

    Efectivamente, o Tribunal de Primeira Instância, no n.o 58 do acórdão recorrido, sublinhou a este propósito, designadamente, que, embora seja verdade que o artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro prossegue a mesma finalidade que o artigo 239.o do mesmo diploma, essas duas disposições não coincidem. O primeiro artigo tem uma finalidade mais restrita que o segundo, na medida em que tem unicamente por objectivo proteger a confiança legítima do devedor quando à justeza de todos os elementos intervenientes na decisão de proceder ou não a um registo de liquidação a posteriori de direitos aduaneiros. Em contrapartida, o artigo 239.o desse código constitui uma cláusula geral de equidade.

    33

    Considerando que os artigos 220.o, n.o 2, alínea b), e 239.o do Código Aduaneiro são duas disposições distintas cujos critérios de aplicação são diferentes, o Tribunal de Primeira Instância, no n.o 59 do acórdão recorrido, concluiu que, em aplicação do artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do seu Regulamento de Processo, a Agrar-Invest-Tatschl não podia limitar-se a remeter para as explicações relativas ao artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro, para fundamentar as suas conclusões relativas ao artigo 239.o deste mesmo diploma.

    34

    Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância entendeu, no n.o 60 do acórdão recorrido, que o pedido de anulação da decisão controvertida, na parte relativa à recusa de dispensa de pagamento dos direitos aduaneiros na acepção do artigo 239.o do Código Aduaneiro, devia ser julgado inadmissível e, assim, no n.o 61 do mesmo acórdão, negou provimento ao recurso que lhe havia sido submetido na totalidade.

    Quanto ao presente recurso

    35

    A Agrar-Invest-Tatschl pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, que julgue procedentes os pedidos apresentados em primeira instância e que condene a Comissão nas despesas, enquanto esta instituição pede que seja negado provimento ao presente recurso e que a recorrente seja condenada nas despesas.

    36

    Nos termos do artigo 119.o do Regulamento de Processo, quando o recurso for manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, com base no relatório do juiz-relator e ouvido o advogado-geral, rejeitá-lo em despacho fundamentado.

    Argumentos das partes

    37

    Em apoio do presente recurso, a Agrar-Invest-Tatschl alega, no essencial, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito na interpretação do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), quinto parágrafo, do Código Aduaneiro, porquanto entendeu que a publicação de um aviso aos importadores no Jornal Oficial das Comunidades Europeias tem como consequência excluir a possibilidade de um operador invocar a sua boa-fé, para efeitos da não efectivação do registo de liquidação a posteriori dos direitos de importação devidos, mesmo quando os certificados de origem apresentados por ocasião das importações controvertidas tenham sido objecto de um controlo a posteriori, ordenado pelas autoridades aduaneiras do Estado terceiro de exportação a pedido das autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação, que confirmou a autenticidade dos referidos certificados.

    38

    Segundo a Agrar-Invest-Tatschl, é incontestável que um importador negligente que nada faça para se certificar da correcta aplicação do regime preferencial não pode invocar a sua boa-fé. Porém, pode fazê-lo quando, como no presente caso, as autoridades do Estado-Membro de importação, na sequência da publicação de um aviso aos importadores, solicitam aos seus homólogos do Estado terceiro de exportação que procedam a um controlo a posteriori da autenticidade e veracidade dos certificados de origem. Efectivamente, quando, na sequência desses controlos, essa autenticidade é confirmada pelas autoridades aduaneiras do Estado terceiro de exportação, restabelece-se a protecção da confiança legitima do importador na medida em que este pode legitimamente considerar que o resultado desses controlos a posteriori dissipou as dúvidas e suspeitas que tornaram necessária a publicação desse aviso aos importadores.

    39

    A Agrar-Invest-Tatschl entende assim que, nas circunstâncias do presente caso, o artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro visa proteger a boa-fé do importador, no caso do controlo a posteriori dos certificados de origem, mas já não a sua boa-fé no que respeita à sua regularidade quando da realização das importações controvertidas, ou seja, no momento da apresentação dos documentos requeridos na alfândega. Assim, a publicação do aviso aos importadores no Jornal Oficial das Comunidades Europeias fazia com que impendesse sobre os operadores uma presunção de má-fé, a qual podia, no entanto, ser ilidida através da demonstração de que as medidas de controlo posteriores às referidas operações, como o controlo a posteriori ordenado pelas autoridades aduaneiras do Estado terceiro de exportação, tinham tido lugar.

    40

    Além disso, ao considerar que, para efeitos da apreciação da boa-fé de um importador na acepção do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro, o momento pertinente era o período anterior ou o próprio momento das importações controvertidas, o Tribunal de Primeira Instância desprezou erradamente as diligências efectuadas pela Agrar-Invest-Tatschl, posteriormente à publicação do aviso aos importadores, para se assegurar de que as suas importações cumpriam as condições necessárias para beneficiar do tratamento preferencial. A este propósito, esta sociedade sublinha que a revogação, pelas autoridades aduaneiras croatas, dos certificados EUR.1, ocorrida após estas terem confirmado a sua autenticidade, explica-se pelo facto de essas autoridades suspeitarem de que o açúcar importado era açúcar de cana proveniente da América Latina. Ora, a Agrar-Invest-Tatschl observa que as importações controvertidas eram de açúcar de beterraba.

    41

    Por último, a Agrar-Invest-Tatschl parece criticar o Tribunal de Primeira Instância por, no acórdão recorrido, não ter atendido suficientemente ao facto de que o aviso aos importadores não podia afectar retroactivamente as operações de importação efectuadas antes da publicação desse aviso.

    42

    A Comissão, por seu turno, pede que seja negado provimento ao presente recurso e sublinha que a Agrar-Invest-Tatschl só contesta o acórdão recorrido na parte em que este tem por objecto a não efectivação do registo de liquidação a posteriori dos direitos aduaneiros, desistindo assim das outras pretensões que apresentara em primeira instância, designadamente as relativas à rejeição do pedido de dispensa de pagamento na acepção do artigo 239.o do Código Aduaneiro.

    43

    A Comissão entende que, com a sua argumentação, a Agrar-Invest-Tatschl tenta contornar a letra inequívoca do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), quinto parágrafo, do Código Aduaneiro, ao tentar fundar-se numa pretensa boa-fé que teria adquirido no que respeita aos controlos efectuados, posteriormente às importações controvertidas, pelas autoridades aduaneiras croatas. Ora, a intenção do legislador comunitário era suficientemente clara, na medida em que decidiu que a publicação de um aviso aos importadores obsta a que os operadores possam invocar a sua boa-fé relativamente às operações de importação abrangidas pelo referido aviso. De resto, ao pretender que a confirmação, por essas autoridades, da autenticidade dos certificados «restabeleceu» a sua confiança legítima retroactivamente ao momento das importações controvertidas, essa sociedade reconhece implicitamente que é a data destas que releva para efeitos da apreciação da boa-fé na acepção da referida disposição.

    44

    Além disso, segundo a Comissão, certos argumentos invocados pela Agrar-Invest-Tatschl põem em causa apreciações de facto efectuadas pelo Tribunal de Primeira Instância e, por essa razão, são inadmissíveis.

    45

    Por último, no que respeita à discussão iniciada por essa sociedade a propósito do efeito retroactivo do aviso aos importadores sobre as importações efectuadas antes da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a Comissão sublinha que esta questão não foi debatida no Tribunal de Primeira Instância e que, no presente caso, através da decisão controvertida, a não efectivação do registo de liquidação a posteriori dos direitos de importação foi justamente autorizada para as operações efectuadas antes da referida publicação e só foi recusada para as importações controvertidas, que são posteriores ao referido aviso. Por conseguinte, no presente processo, de modo algum está em causa um eventual efeito retroactivo dessa publicação sobre as operações de importação que lhe são anteriores, pelo que a Comissão tem dúvidas quanto à admissibilidade, no quadro do presente recurso, de tal argumentação.

    Apreciação do Tribunal

    46

    A título preliminar, importa recordar que resulta dos artigos 225.o CE e 58.o do Estatuto do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância é limitado às questões de direito. Por força de jurisprudência constante, só o Tribunal de Primeira Instância é portanto competente, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso de a inexactidão material das suas conclusões resultar dos elementos do processo que lhe foram submetidos, e, por outro, para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, portanto, excepto em caso de desvirtuação dos elementos que lhe foram apresentados, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no quadro de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância (acórdão de 3 de Março de 2005, Biegi Nahrungsmittel e Commonfood/Comissão, C-499/03 P, Colect., p. I-1751, n.o 40 e jurisprudência aí indicada).

    47

    Por conseguinte, deve ser julgada manifestamente inadmissível a argumentação que a Agrar-Invest-Tatschl apresentou para demonstrar que, contrariamente ao que o Tribunal de Primeira Instância apurou no n.o 12 do acórdão recorrido e ao que declarou nos n.os 56 e 57, após ter rejeitado as provas oferecidas por essa sociedade, esta última só importava açúcar de beterraba e não açúcar de cana.

    48

    Quanto à questão das consequências jurídicas da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias do aviso aos importadores sobre as operações de importação anteriores a essa publicação, importa reconhecer que esta questão não foi discutida no processo perante o Tribunal de Primeira Instância, que este de modo algum se pronunciou sobre essa questão e que, de resto, na decisão controvertida, a Comissão só rejeitou o pedido de não efectivação do registo de liquidação a posteriori dos direitos aduaneiros, devido à referida publicação, relativamente às importações controvertidas, ou seja, as ocorridas posteriormente a essa publicação.

    49

    Ora, nos termos do artigo 113.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância não pode modificar o objecto do litígio perante o Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, num recurso como o presente, a competência do Tribunal de Justiça encontra-se limitada à apreciação da solução legal dada aos fundamentos debatidos em primeira instância (v. despacho de 13 de Fevereiro de 2008, Indorata-Serviços e Gestão/IHMI, C-212/07 P, n.o 49, e acórdão de 11 de Dezembro de 2008, Comissão/Département du Loiret, C-295/07 P, Colect., p. I-9363, n.os 94 e 95).

    50

    Nestas condições, a argumentação da Agrar-Invest-Tatschl, que aparentemente consiste em acusar o Tribunal de Primeira Instância de não ter tido suficientemente em conta o facto de que a publicação do aviso aos importadores no referido Jornal Oficial não podia afectar retroactivamente as operações de importação anteriores a essa publicação, também deve ser julgada manifestamente inadmissível.

    51

    Por último, no que respeita aos erros de direito invocados pela Agrar-Invest-Tatschl, relativos à apreciação da sua boa-fé na acepção do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro, importa recordar que, nos termos do primeiro parágrafo desta disposição, não se efectuará um registo de liquidação a posteriori quando o registo da liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa-fé e observado todas as disposições previstas na regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira.

    52

    Os procedimentos previstos nos artigos 220.o e 239.o do Código Aduaneiro prosseguem o mesmo objectivo, a saber, limitar o pagamento a posteriori de direitos de importação ou de exportação aos casos em que tal pagamento se justifica e é compatível com um princípio fundamental como o da protecção da confiança legítima (v. acórdãos de 1 de Abril de 1993, Hewlett Packard France, C-250/91, Colect., p. I-1819, n.o 46, e de 20 de Novembro de 2008, Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading, C-375/07, Colect., p. I-8691, n.o 57).

    53

    O reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, que só podem ser concedidos em certas condições e em casos especificamente previstos, constituem uma excepção ao regime normal das importações e das exportações e, consequentemente, as disposições que prevêem esse reembolso ou essa dispensa de pagamento são de interpretação restrita. Sendo a «boa-fé» uma condição sine qua non para que possa ser requerido o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, tal conceito deve ser interpretado de modo a que o número de casos de reembolso ou de dispensa do pagamento seja limitado (v., neste sentido, acórdãos de 11 de Novembro de 1999, Söhl & Söhlke, C-48/98, Colect., p. I-7877, n.o 52, e de 20 de Novembro de 2008, Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading/Comissão, C-38/07 P, Colect., p. I-8599, n.o 60).

    54

    Estas considerações impõem-se sobretudo quando, como no presente caso, a Comissão tenha publicado um aviso aos importadores no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    55

    Com efeito, nos termos do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), quarto parágrafo, do Código Aduaneiro, a boa-fé do devedor pode ser invocada sempre que este possa demonstrar que, durante o período das operações comerciais em causa, diligenciou para se certificar de que foram respeitadas todas as condições para o tratamento preferencial.

    56

    Todavia, como o Tribunal de Primeira Instância correctamente declarou no n.o 42 do acórdão recorrido, resulta expressamente da redacção clara e unívoca do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), quinto parágrafo, do Código Aduaneiro que o devedor não pode invocar a sua boa-fé quando a Comissão tenha publicado no referido Jornal Oficial um aviso em que afirma ter dúvidas fundadas no que respeita à boa aplicação do regime preferencial pelo país terceiro beneficiário.

    57

    Acresce que esta interpretação é confirmada pelo décimo primeiro considerando do Regulamento n.o 2700/2000, que, nomeadamente, introduziu no Código Aduaneiro o quinto parágrafo do artigo 220.o, n.o 2, alínea b). Com efeito, resulta do referido considerando que o legislador comunitário, no intuito de definir o conceito de «boa-fé» no caso particular dos regimes preferenciais, considerou ser necessário dar a possibilidade ao devedor de invocar a sua boa-fé sempre que puder demonstrar que deu provas de diligência, «excepto no caso de ter sido publicado um aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias que refira dúvidas justificadas».

    58

    Foi pois justificadamente que o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.o 42 do acórdão recorrido, que o devedor não pode invocar a sua boa-fé quando a Comissão tenha publicado no referido Jornal Oficial um aviso aos importadores, pelo que a argumentação que a Agrar-Invest-Tatschl apresentou a este respeito deve ser julgada manifestamente improcedente.

    59

    Daqui resulta igualmente que, pelas mesmas razões, também não pode ser acolhida a argumentação que a referida sociedade apresentou e que se traduz em sustentar que a confirmação pelas autoridades aduaneiras croatas da autenticidade dos certificados EUR.1, posteriormente revogados por essas mesmas autoridades, «restabeleceu» retroactivamente a sua boa-fé ao momento das importações controvertidas.

    60

    Quanto à pretensão da Agrar-Invest-Tatschl, na qual contesta a interpretação adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância, no n.o 47 do acórdão recorrido, segundo a qual, no quadro do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro, a boa-fé do operador deve ser apreciada por referência ao período anterior ou ao momento das operações de importação, importa observar que resulta expressamente do quarto parágrafo dessa disposição que a demonstração, pelo operador, da sua boa-fé, quando essa demonstração seja permitida, deve visar o seu comportamento «durante o período das operações comerciais em causa».

    61

    Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não pode deixar de concluir que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito ao considerar, no n.o 47 do acórdão recorrido, que a data determinante para apreciar a boa-fé do devedor é a data em que foram efectuadas as operações de importação.

    62

    Conclui-se que a argumentação que a Agrar-Invest-Tatschl apresentou a este respeito deve ser julgada manifestamente improcedente.

    63

    Por último, no que respeita aos argumentos desta sociedade relativos à eventualidade, reconhecida pela Comissão na audiência no Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual a adopção de medidas suplementares pelo importador, posteriormente à publicação do aviso aos importadores, mas anterior ou simultaneamente às operações de importação controvertidas, pode conduzir essa instituição, em circunstâncias excepcionais, a reconhecer a boa-fé desse operador, cabe salientar que o Tribunal de Primeira Instância, no n.o 46 do acórdão recorrido, indicou expressamente que não se pronunciava sobre essa questão, pois, de qualquer forma, a recorrente não tinha agido de boa-fé no caso em apreço.

    64

    Por conseguinte, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não se pronunciou sobre esta questão, importa declarar, em conformidade com o que já se recordou no n.o 49 do presente despacho, que a argumentação que a Agrar-Invest-Tatschl apresentou a este propósito é manifestamente inadmissível.

    65

    De resto, importa sublinhar que, como resulta do n.o 48 do acórdão recorrido, a Agrar-Invest-Tatschl de modo nenhum conseguiu demonstrar no Tribunal de Primeira Instância que, por ocasião das importações controvertidas, tinha adoptado essas medidas suplementares posteriormente à publicação do aviso aos importadores. Na verdade, as alegadas medidas suplementares, invocadas por esta sociedade no quadro do presente recurso, correspondem às adoptadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de importação e do Estado terceiro de exportação, medidas essas que, de resto, são posteriores às importações controvertidas.

    66

    Atentas as considerações que precedem, o presente recurso deve ser julgado em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente.

    Quanto às despesas

    67

    Nos termos do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.o do mesmo diploma, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da Agrar-Invest-Tatschl e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    Agrar-Invest-Tatschl GmbH é condenada nas despesas.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

    Top