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Document 62008CN0573

    Processo C-573/08: Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

    JO C 55 de 7.3.2009, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.3.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 55/14


    Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

    (Processo C-573/08)

    (2009/C 55/23)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (Representante: D. Recchia, agente)

    Recorridoa: República Italiana

    Pedidos da recorrente

    Declaração de que:

    uma vez que a legislação que transpôs a Directiva 79/409/CEE (1) para o ordenamento jurídico italiano não está em completa conformidade com a mesma directiva,

    e uma vez que o sistema de transposição previsto no artigo 9.o da directiva não garante que as derrogações adoptadas pelas autoridades italianas competentes respeitam as condições e requisitos previstos nesse artigo,

    condenação da República Italiana nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Comissão considera que a legislação italiana não constituiu uma transposição completa e conforme da Directiva 79/409/CEE

    Artigo 2. o : Não transposto;

    Artigo 3. o : Transposição não conforme devido à falta de transposição do artigo 2.o;

    Artigo 4. o , n. o 4: Não transposto;

    Artigo 5. o : Não foram transpostas as proibições de destruir ou danificar intencionalmente os ninhos e os seus ovos e de perturbar intencionalmente as aves protegidas pela directiva;

    Artigo 6. o : Não foi transposta a proibição de transporte para venda;

    Artigo 7. o , n. o 4: Transposição incompleta (a subdivisão temporal por períodos de prática da caça não prevê a proibição de caçar durante o período nidícola, de reprodução e de dependência e, em particular, durante o período de reprodução e durante o período de retorno ao local de nidificação, e a obrigação de transmitir à Comissão todas as informações úteis que digam respeito à aplicação prática da sua legislação de caça não foi transposta);

    Artigo 9. o : Transposição não conforme a nível estatal (o controlo da legitimidade das derrogações é ineficiente e intempestivo); transposição e aplicação não conformes a nível regional (Abruzzo, Lazio, Toscana, Lombardia, Emilia Romagna, Marche, Calabria e Puglia);

    Artigo 10. o , n. o 2: Transposição incompleta (falta a obrigação de transmitir à Comissão as informações necessárias à coordenação das investigações e trabalhos para fins da protecção, da gestão e da exploração populacional de todas as espécies de aves protegidas pela directiva);

    Artigo 11. o : Transposição incompleta (não está prevista a obrigação de consultar a Comissão em matéria de introdução de espécies exóticas);

    Artigo 13. o : Não transposto;

    Artigo 18. o , n. o 2: Falta de comunicação pelas autoridades italianas dos diplomas regionais em matéria de caça das regiões Lazio, Lombardia, Toscana e Puglia.


    (1)  Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125).


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