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Document 62008CN0506

Processo C-506/08 P: Recurso interposto em 14 de Novembro de 2008 pelo Reino da Suécia do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) em 9 de Setembro de 2008 no processo T-403/05, MyTravel Group plc/Comissão das Comunidades Europeias

JO C 55 de 7.3.2009, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/6


Recurso interposto em 14 de Novembro de 2008 pelo Reino da Suécia do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) em 9 de Setembro de 2008 no processo T-403/05, MyTravel Group plc/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-506/08 P)

(2009/C 55/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino da Suécia (Representantes: K. Petkovska, A. Falk e S. Johannesson, agentes)

Outras partes no processo: MyTravel Group plc, Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular o n.o 2 do dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (1) em 9 de Setembro de 2008 no processo T-403/05;

Anular a decisão da Comissão de 5 de Setembro de 2005 [D(2005) 8461], nos termos dos pedidos formulados pela MyTravel Group plc no Tribunal de Primeira Instância, na medida em que recusa acesso ao relatório e a outros documentos de trabalho da Comissão;

Anular a decisão da Comissão de 12 de Outubro de 2005 [D(2005) 9763], nos termos dos pedidos formulados pela MyTravel Group plc no Tribunal de Primeira Instância, na medida em que recusa acesso a outros documentos internos da Comissão;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O princípio da transparência e do acesso aos documentos das instituições reveste-se de grande importância para todas as actividades das instituições e, por consequência, também para o procedimento administrativo interno de uma instituição. O artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento sobre a transparência dispõe também que este regulamento é aplicável a todos os documentos detidos por uma instituição, isto é, elaborados ou recebidos por ela e na sua posse, em todos os domínios de actividade da União Europeia. Ora, a argumentação do Tribunal de Primeira Instância relativamente às principais questões implica que deveria existir um dever geral de confidencialidade no que se refere aos documentos internos em matéria administrativa. Isto não respeita o princípio da maior transparência possível.

2.

Segundo o recorrente, a argumentação do Tribunal de Primeira Instância no que se refere à primeira decisão — relativa ao relatório e aos documentos a ele referentes — implica que não era necessário que a Comissão examinasse a questão da divulgação em relação ao conteúdo de cada documento concreto e apreciasse o carácter sensível das informações que constavam do relatório e dos outros documentos, mas que, pelo contrário, foi correcto ter recusado divulgá-los pelo motivo de que, de outra forma, os funcionários não poderiam livremente exprimir a sua opinião. Com base na argumentação geral do Tribunal no que se refere à protecção da liberdade de expressão dos autores de documentos, não é possível determinar quando é que podem ser divulgados documentos internos, se é que podem.

3.

O recorrente considera que, quanto à segunda decisão — relativa a outros documentos constantes dos autos — o Tribunal de Primeira Instância não confirma também a exigência fundamental de verificar se o conteúdo de cada documento concreto é tão sensível que a sua divulgação possa prejudicar gravemente o processo decisório. O raciocínio geral do Tribunal de Primeira Instância consiste, no essencial, em considerar que é impossível aos funcionários da Comissão comunicarem livremente se devem ser tornadas públicas informações que não constam da decisão final. Com base neste raciocínio, não é necessário qualquer verificação para saber se o conteúdo dos documentos em questão é tão sensível que a divulgação possa prejudicar o processo decisório.

4.

O recorrente questiona que o relatório do Conselheiro Auditor e a nota da Direcção-Geral da Concorrência ao Comité Consultivo possam realmente ser consideradas documentos de uso interno cuja confidencialidade possa, consequentemente, ser preservada ao abrigo das disposições relativas à protecção do processo decisório interno.

5.

Segundo o recorrente, as considerações do Tribunal sobre o parecer do serviço jurídico estão em contradição com o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Turco. Mesmo que o presente processo não diga respeito à legislação, deve manifestamente ser também efectuada uma análise no caso em apreço com base no conteúdo dos pareceres. O facto de a legalidade de uma decisão anterior poder ser posta em causa não constitui, em si mesma, uma razão para não divulgar o documento — bem pelo contrário. A falta de informação pode, em si mesma, suscitar dúvidas quanto à legalidade de uma determinada decisão e à legitimidade do processo decisório na sua totalidade. O risco de puderem surgir dúvidas poderia igualmente ser evitado se a Comissão indicasse claramente na decisão as razões pelas quais optou por uma solução que tinha sido desaconselhada pelo serviço jurídico. A afirmação de que o serviço jurídico era mais reticente e mais prudente não tem fundamento, do mesmo modo que a argumentação do Tribunal relativamente a outros documentos. Por outro lado, o recorrente considera que o argumento de que seria difícil para o serviço jurídico defender uma posição diferente perante o órgão jurisdicional comunitário está enunciado em termos que são demasiado gerais para se poder demonstrar a existência de um risco razoavelmente previsível, e não meramente hipotético.

6.

O recorrente não questiona que uma grande parte do conteúdo dos documentos em questão possa ser particularmente sensível e que deva permanecer confidencial. Todavia, segundo a jurisprudência, essa conclusão deve basear-se numa análise concreta e individual a fim de determinar se a divulgação do conteúdo do documento poderia prejudicar gravemente o interesse a proteger.

7.

No que diz respeito à liberdade de expressão dos funcionários, o recorrente recorda que um funcionário tem obrigação de desempenhar as funções que lhe são atribuídas e em conformidade com o disposto no Estatuto dos Funcionários que trabalham nas instituições europeias. O facto de o público ter legalmente o direito de examinar as suas actividades não constitui uma razão válida para não desempenhar adequadamente as suas funções.

8.

Uma empresa que é parte numa operação de concentração tem o direito, como qualquer cidadão da União ou qualquer empresa que tenha a sua sede na União Europeia, de tomar conhecimento de um documento, mesmo que as informações que dele constem sejam confidenciais de forma a proteger o processo decisório interno, uma vez que um interesse público superior justifica a divulgação do documento. Segundo o recorrente, as considerações apresentadas pela MyTravel poderiam efectivamente constituir um tal interesse público e não podem ser afastadas sem ser analisadas com mais profundidade — como fez o Tribunal — através de uma simples referência aos interesses privados da recorrente. O recorrente não tem a obrigação de arguir ou de provar seja o que for a este respeito; é às instituições que compete determinar se se está perante um interesse público superior.

9.

O recorrente sustenta que, com a sua decisão, o Tribunal de Primeira Instância ignorou o direito comunitário e não aplicou correctamente o artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, e o artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento sobre a transparência.

10.

Em todo o caso, há provavelmente partes de documentos que deveriam poder ser divulgadas nos termos das disposições relativas à divulgação parcial do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento sobre a transparência.


(1)  JO C 272, p. 18.


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