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Document 62008CN0309
Case C-309/08: Action brought on 11 July 2008 — Commission of the European Communities v Republic of Poland
Processo C-309/08: Acção intentada em 11 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia
Processo C-309/08: Acção intentada em 11 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia
JO C 247 de 27.9.2008, p. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/7 |
Acção intentada em 11 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia
(Processo C-309/08)
(2008/C 247/12)
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Nijenhuis e K. Mojzesowicz, na qualidade de agentes)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
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Declaração de que a República da Polónia, ao não garantir a transposição correcta para o direito nacional da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (1), em especial do seu artigo 3.o, n.os 2 e 3, relativo à exigência da independência das autoridades reguladoras nacionais e ao exercício imparcial e transparente das suas competências, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por forças dessa directiva; |
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Condenação da República da Polónia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A República da Polónia não zelou pela separação efectiva entre a função de regulação, por um lado, e as actividades inerentes à propriedade ou à direcção das empresas em causa, por outro.
O Estado polaco possui participações consideráveis em numerosas empresas de telecomunicações. Simultaneamente, a autoridade reguladora nacional, na Polónia, é nomeada pelo presidente do Conselho de Ministros, que pode exonerá-la sem fundamentação e a qualquer momento, e de quem dependem totalmente, por outro lado, o Ministro das Finanças e o Ministro das Infra-Estruturas.
A falta de disposições que definiam a duração do mandato da autoridade reguladora nacional e da lista exaustiva dos fundamentos que justificam a sua exoneração gera um elevado grau de dependência fase ao presidente do Conselho de Ministros e não permite garantir que os operadores em que o Estado detém participações são tratados de modo idêntico aos outros operadores presentes no mercado.
(1) JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.