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Document 62008CN0230
Case C-230/08: Reference for a preliminary ruling from the Østre Landsret (Denmark) lodged on 28 May 2008 — Dansk Transport og Logistik v Skatteministeriet
Processo C-230/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 28 de Maio de 2008 — Dansk Transport og Logistik/Skatteministeriet
Processo C-230/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 28 de Maio de 2008 — Dansk Transport og Logistik/Skatteministeriet
JO C 197 de 2.8.2008, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 197/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 28 de Maio de 2008 — Dansk Transport og Logistik/Skatteministeriet
(Processo C-230/08)
(2008/C 197/24)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Recorrente: Dansk Transport og Logistik
Recorrido: Skatteministeriet
Questões prejudiciais
1) |
A expressão «apreendidas … e simultânea ou posteriormente confiscadas» usada no artigo 233.o, alínea d), do Código Aduaneiro (1) deve ser interpretada no sentido de que esta disposição abrange situações em que as mercadorias foram apreendidas, nos termos do § 83, n.o 1, ponto 1, da lei aduaneira dinamarquesa, no momento da sua introdução irregular, e simultânea ou posteriormente destruídas ou inutilizadas pelas autoridades, tendo estado sempre na posse destas? |
2) |
A directiva relativa à circulação (2) deve ser interpretada no sentido de que as mercadorias introduzidas de modo irregular, que foram apreendidas no momento da importação e simultânea ou posteriormente destruídas ou inutilizadas pelas autoridades, devem considerar-se colocadas «em regime de suspensão do imposto especial de consumo», de modo que a obrigação do imposto especial de consumo não se constitui ou se extingue, nos termos dos artigos 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e 6.o, n.o 1, alínea c), da mesma directiva, conjugados com os artigos 84.o, n.o 1, alínea a), e 98.o do Código Aduaneiro e com o artigo 867.o-A das disposições de aplicação (3)? Para a resposta a esta questão é pertinente o facto de a dívida aduaneira constituída com a introdução irregular se extinguir em conformidade com o artigo 233.o, alínea d), do Código Aduaneiro? |
3) |
A Sexta Directiva IVA (4) deve ser interpretada no sentido de que as mercadorias introduzidas de modo irregular, que foram apreendidas no momento da importação e simultânea ou posteriormente destruídas ou inutilizadas pelas autoridades, devem considerar-se colocadas «em regime de entreposto aduaneiro», de modo que a obrigação de IVA não se constitui ou se extingue, nos termos dos artigos 7.o, n.o 3, 10.o, n.o 3, e 16.o, n.o 1, ponto B, alínea c), da mesma directiva, conjugados com o artigo 867.o-A das disposições de aplicação ? Para a resposta a esta questão, é pertinente o facto de a dívida aduaneira constituída com a introdução irregular se extinguir em conformidade com o artigo 233.o, alínea d), do Código Aduaneiro? |
4) |
O Código Aduaneiro, as disposições de aplicação e a Sexta Directiva IVA devem ser interpretados no sentido de que as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro, quando é constatada uma introdução irregular de mercadorias ao abrigo de um transporte TIR, são competentes para cobrar direitos aduaneiros, imposto especial de consumo e IVA relativamente a esse transporte, quando as autoridades de outro Estado-Membro, onde teve lugar a introdução irregular na Comunidade, não constataram a irregularidade e, consequentemente, não cobraram direitos aduaneiros, imposto especial de consumo, ou IVA, nos termos do artigo 215.o, conjugado com o artigo 217.o, do Código Aduaneiro, com o artigo 454.o, n.os 2 e 3 das disposições de aplicação então em vigor, e com o artigo 7.o da Sexta Directiva IVA? |
(1) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, 19.10.1992, p. 1).
(2) Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, 23.3.1992, p. 1).
(3) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, 11.10.1993, p. 1).
(4) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, 13.6.1977, p. 1; EE 09 F1 p. 54).