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Document 62008CN0138
Case C-138/08: Reference for a preliminary ruling from the Fővárosi Ítélőtábla (Hungary) lodged on 7 April 2008 — Hochtief AG, Linde-Kca-Dresden GmbH v Közbeszerzések Tanácsa Közbeszerzési Döntőbizottság
Processo C-138/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Ítélőtábla (Hungria) em 7 de Abril de 2008 — Hochtief AG e Linde-Kca-Dresden GmbH/Közbeszerzések Tanácsa Közbeszerzési Döntőbizottság
Processo C-138/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Ítélőtábla (Hungria) em 7 de Abril de 2008 — Hochtief AG e Linde-Kca-Dresden GmbH/Közbeszerzések Tanácsa Közbeszerzési Döntőbizottság
JO C 183 de 19.7.2008, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 183/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Ítélőtábla (Hungria) em 7 de Abril de 2008 — Hochtief AG e Linde-Kca-Dresden GmbH/Közbeszerzések Tanácsa Közbeszerzési Döntőbizottság
(Processo C-138/08)
(2008/C 183/16)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Ítélőtábla
Partes no processo principal
Demandantes: Hochtief AG e Linde-Kca-Dresden GmbH
Demandada: Közbeszerzések Tanácsa Közbeszerzési Döntőbizottság
Interveniente: Budapest Főváros Önkormányzata
Questões prejudiciais
1) |
É aplicável o regime constante do artigo 44.o, n.o 3, da Directiva 2004/18/CE (1), relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, que substitui o artigo 22.o da Directiva 93/37/CEE (2) do Conselho, se o início do processo de contratação tiver ocorrido no momento em que Directiva 2004/18/CE já tinha entrado em vigor, mas ainda não tinha terminado o prazo da referida directiva conferido aos Estados-Membros para a transposição, de forma que não tinha ainda sido integrada no direito interno? |
2) |
Se se responder afirmativamente à primeira questão e, no caso de procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso, tendo em conta que o artigo 44.o, n.o 3, da Directiva 244/18/CE, dispõe que «[e]m qualquer caso, o número de candidatos convidados deve ser suficiente para garantir uma concorrência real», deve-se interpretar a limitação do número de candidatos adequados no sentido de que, na segunda fase — a da adjudicação do contrato — deve existir invariavelmente um número mínimo de candidatos (três)? |
3) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o requisito de que «haja um número suficiente de candidatos adequados» nos termos do artigo 22.o, n.o 3, da Directiva 93/37/CEE do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (a seguir «directiva»), ser interpretado no sentido de que, se não se alcançar o número mínimo (três) dos candidatos adequados convidados a participar, não pode continuar o processo de adjudicação com o convite para apresentação de propostas? |
4) |
Se o Tribunal de Justiça responder negativamente à terceira questão, o artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo, da directiva, inserido entre as normas relativas aos concursos limitados, de acordo com o qual «[e]m qualquer circunstância, o número de candidatos admitidos à apresentação de propostas deve ser suficiente para assegurar uma concorrência efectiva», é aplicável aos processos de negociação de duas fases previstos no n.o 3? |
(1) JO L 134, p. 114.
(2) JO L 199, p. 54.