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Document 62008CN0138

    Processo C-138/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Ítélőtábla (Hungria) em 7 de Abril de 2008 — Hochtief AG e Linde-Kca-Dresden GmbH/Közbeszerzések Tanácsa Közbeszerzési Döntőbizottság

    JO C 183 de 19.7.2008, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 183/9


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Ítélőtábla (Hungria) em 7 de Abril de 2008 — Hochtief AG e Linde-Kca-Dresden GmbH/Közbeszerzések Tanácsa Közbeszerzési Döntőbizottság

    (Processo C-138/08)

    (2008/C 183/16)

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Fővárosi Ítélőtábla

    Partes no processo principal

    Demandantes: Hochtief AG e Linde-Kca-Dresden GmbH

    Demandada: Közbeszerzések Tanácsa Közbeszerzési Döntőbizottság

    Interveniente: Budapest Főváros Önkormányzata

    Questões prejudiciais

    1)

    É aplicável o regime constante do artigo 44.o, n.o 3, da Directiva 2004/18/CE (1), relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, que substitui o artigo 22.o da Directiva 93/37/CEE (2) do Conselho, se o início do processo de contratação tiver ocorrido no momento em que Directiva 2004/18/CE já tinha entrado em vigor, mas ainda não tinha terminado o prazo da referida directiva conferido aos Estados-Membros para a transposição, de forma que não tinha ainda sido integrada no direito interno?

    2)

    Se se responder afirmativamente à primeira questão e, no caso de procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso, tendo em conta que o artigo 44.o, n.o 3, da Directiva 244/18/CE, dispõe que «[e]m qualquer caso, o número de candidatos convidados deve ser suficiente para garantir uma concorrência real», deve-se interpretar a limitação do número de candidatos adequados no sentido de que, na segunda fase — a da adjudicação do contrato — deve existir invariavelmente um número mínimo de candidatos (três)?

    3)

    Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o requisito de que «haja um número suficiente de candidatos adequados» nos termos do artigo 22.o, n.o 3, da Directiva 93/37/CEE do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (a seguir «directiva»), ser interpretado no sentido de que, se não se alcançar o número mínimo (três) dos candidatos adequados convidados a participar, não pode continuar o processo de adjudicação com o convite para apresentação de propostas?

    4)

    Se o Tribunal de Justiça responder negativamente à terceira questão, o artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo, da directiva, inserido entre as normas relativas aos concursos limitados, de acordo com o qual «[e]m qualquer circunstância, o número de candidatos admitidos à apresentação de propostas deve ser suficiente para assegurar uma concorrência efectiva», é aplicável aos processos de negociação de duas fases previstos no n.o 3?


    (1)  JO L 134, p. 114.

    (2)  JO L 199, p. 54.


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