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Document 62008CN0136

Processo C-136/08 P: Recurso interposto em 3 de Abril de 2008 por Japan Tobacco, Inc. do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) proferido em 30 de Janeiro de 2008 no processo T-128/06, Japan Tobacco, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) — Torrefacção Camelo

JO C 209 de 15.8.2008, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/18


Recurso interposto em 3 de Abril de 2008 por Japan Tobacco, Inc. do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) proferido em 30 de Janeiro de 2008 no processo T-128/06, Japan Tobacco, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) — Torrefacção Camelo

(Processo C-136/08 P)

(2008/C 209/26)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Japan Tobacco, Inc. (representantes: A. Ortiz López, abogada, S. Ferrandis González, abogado, E. Ochoa Santamaría, abogada.)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Torrefacção Camelo, Lda.

Pedidos

anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 30 de Janeiro de 2008, proferido no processo T-128/06 e proferir um acórdão através do qual, modificando a referida decisão, se declare a necessidade de aplicar a proibição contida no artigo 8.o, n.o 5, do regulamento sobre a marca comunitária (1) a este processo e, por consequência, considerando os argumentos apresentados pela Japan Tobacco, decidir recusar o registo da marca comunitária n.o 1 469 121;

Condenar o IHMI nas despesas destes processos.

Fundamentos e principais argumentos

Através do seu recurso, a recorrente alega uma violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do regulamento sobre a marca comunitária, mais particularmente das disposições do seu artigo 8.o, n.o 5. Com efeito, apesar de ter reconhecido a notoriedade da marca anterior, a semelhança entre as marcas em presença e a conexão entre os produtos designados pelas marcas, o Tribunal de Primeira Instância exigiu uma prova efectiva, real e actual de prejuízo para a marca anterior, enquanto o artigo referido supra exige, por sua vez, um simples risco de prejuízo para essa marca, de proveito indevido do seu carácter distintivo ou de prejuízo causado a este último.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


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