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Document 62008CN0136
Case C-136/08 P: Appeal brought on 3 April 2008 by Japan Tobacco, Inc. against the judgment delivered on 30 January 2008 by the Court of First Instance (Fifth Chamber) in Case T-128/06, Japan Tobacco, Inc. v Office for Harmonisation in the Internal Market (Trade Marks and Designs) (OHIM) — Torrefacção Camelo
Processo C-136/08 P: Recurso interposto em 3 de Abril de 2008 por Japan Tobacco, Inc. do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) proferido em 30 de Janeiro de 2008 no processo T-128/06, Japan Tobacco, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) — Torrefacção Camelo
Processo C-136/08 P: Recurso interposto em 3 de Abril de 2008 por Japan Tobacco, Inc. do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) proferido em 30 de Janeiro de 2008 no processo T-128/06, Japan Tobacco, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) — Torrefacção Camelo
JO C 209 de 15.8.2008, p. 18–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 209/18 |
Recurso interposto em 3 de Abril de 2008 por Japan Tobacco, Inc. do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) proferido em 30 de Janeiro de 2008 no processo T-128/06, Japan Tobacco, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) — Torrefacção Camelo
(Processo C-136/08 P)
(2008/C 209/26)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Japan Tobacco, Inc. (representantes: A. Ortiz López, abogada, S. Ferrandis González, abogado, E. Ochoa Santamaría, abogada.)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Torrefacção Camelo, Lda.
Pedidos
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anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 30 de Janeiro de 2008, proferido no processo T-128/06 e proferir um acórdão através do qual, modificando a referida decisão, se declare a necessidade de aplicar a proibição contida no artigo 8.o, n.o 5, do regulamento sobre a marca comunitária (1) a este processo e, por consequência, considerando os argumentos apresentados pela Japan Tobacco, decidir recusar o registo da marca comunitária n.o 1 469 121; |
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Condenar o IHMI nas despesas destes processos. |
Fundamentos e principais argumentos
Através do seu recurso, a recorrente alega uma violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do regulamento sobre a marca comunitária, mais particularmente das disposições do seu artigo 8.o, n.o 5. Com efeito, apesar de ter reconhecido a notoriedade da marca anterior, a semelhança entre as marcas em presença e a conexão entre os produtos designados pelas marcas, o Tribunal de Primeira Instância exigiu uma prova efectiva, real e actual de prejuízo para a marca anterior, enquanto o artigo referido supra exige, por sua vez, um simples risco de prejuízo para essa marca, de proveito indevido do seu carácter distintivo ou de prejuízo causado a este último.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).