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Document 62008CN0097

Processo T-97/08: Recurso interposto em 3 de Março de 2008 por Akzo Noble NV, Akzo Nobel Nederland BV, Akzo Nobel Chemicals International BV, Akzo Nobel Chemicals BV, Akzo Nobel Functional Chemicals BV/Comissão das Comunidades Europeias

JO C 128 de 24.5.2008, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/22


Recurso interposto em 3 de Março de 2008 por Akzo Noble NV, Akzo Nobel Nederland BV, Akzo Nobel Chemicals International BV, Akzo Nobel Chemicals BV, Akzo Nobel Functional Chemicals BV/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-97/08)

(2008/C 128/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Akzo Noble NV Akzo Nobel Nederland BV, Akzo Nobel Chemicals International BV, Akzo Nobel Chemicals BV e Akzo Nobel Functional Chemicals BV (representantes: C. Swaak, advocaat, M. van der Woude, avocat, e M. Mollica, avvocato)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2007, no processo T-112/05, na medida em que rejeitou a alegação de que havia sido incorrectamente atribuída responsabilidade — conjunta e solidária — à Akzo Nobel NV;

anular a decisão controvertida, na medida em que atribui responsabilidades à Akzo Nobel NV;

condenar Comissão das Comunidades Europeias no pagamento das despesas incorridas no Tribunal de Primeira Instância, na medida em que estas respeitem ao objecto do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes consideram que o Tribunal de Primeira Instância aplicou erradamente o conceito de «empresa» na acepção do artigo 81.o CE e do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento CE n.o 1/2003 (1), tal como é interpretado pelo Tribunal de Justiça em matéria de imputação, a uma filial, de conduta ilegal para com a respectiva sociedade-mãe.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


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