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Document 62008CN0069

    Processo C-69/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Napoli — Sezione Lavoro (Itália) em 20 de Fevereiro de 2008 — Raffaello Visciano/I.N.P.S.

    JO C 107 de 26.4.2008, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.4.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 107/19


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Napoli — Sezione Lavoro (Itália) em 20 de Fevereiro de 2008 — Raffaello Visciano/I.N.P.S.

    (Processo C-69/08)

    (2008/C 107/30)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunale di Napoli — Sezione Lavoro

    Partes no processo principal

    Demandante: Raffaello Visciano

    Demandado: I.N.P.S.

    Questões prejudiciais

    1)

    Os artigos 3.o e 4.o da Directiva 80/987 (1), de 20 de Outubro de 1980, na parte em que prevêem o pagamento aos trabalhadores assalariados dos seus créditos remuneratórios em dívida, permitem que esses créditos, no momento em que são invocados perante a instituição de garantia, sejam privados da sua natureza remuneratória originária e qualificados como créditos de natureza previdencial pelo simples facto de o respectivo pagamento ter sido confiado pelo Estado a uma instituição de previdência, e de, consequentemente, na legislação nacional, o termo «remuneração» ter sido substituído pelo termo «prestação previdencial»?

    2)

    Tendo em conta a finalidade social da directiva, é suficiente que a legislação nacional utilize o crédito remuneratório originário do trabalhador assalariado como um mero termo de comparação, que sirva apenas para determinar per relationem a prestação que se pretende garantir com a intervenção da instituição de garantia, ou é exigível que o crédito remuneratório do trabalhador sobre o empregador insolvente seja protegido graças à intervenção da instituição de garantia, sendo-lhe assegurado um conteúdo, garantias, prazos e modalidades de exercício iguais aos reconhecidos a qualquer outro crédito laboral no mesmo ordenamento jurídico?

    3)

    Os princípios decorrentes da regulamentação comunitária, em particular os princípios da equivalência e da efectividade, permitem que seja aplicado aos créditos remuneratórios não pagos aos trabalhadores assalariados e relativos a um período estabelecido nos termos do artigo 4.o da Directiva 80/987, um regime prescricional menos favorável do que o aplicado a outros créditos de natureza análoga?


    (1)  JO L 283, p. 2; EE 05 F2 p. 219.


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