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Document 62008CN0054

    Processo C-54/08: Acção intentada em 12 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

    JO C 107 de 26.4.2008, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.4.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 107/16


    Acção intentada em 12 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

    (Processo C-54/08)

    (2008/C 107/24)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Støvlbæk e G. Braun, agentes)

    Demandado: República Federal da Alemanha

    Pedidos da demandante

    Declarar que a República Federal da Alemanha, ao exigir, no § 5 do Bundesnotarordnung [Estatuto do Notariado alemão], a nacionalidade alemã como condição de acesso à profissão de notário, violou os artigos 43.o e 45.o CE;

    Declarar que a República Federal da Alemanha, não tendo transposto a Directiva 89/48/CE (ou a Directiva 2005/36/CE) no que se refere à profissão de notário, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva e dos artigos 43.o e 45.o CE;

    Condenar a demandada nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O artigo 43.o CE proíbe qualquer discriminação em função da nacionalidade que resulte de disposições legais que estabeleçam limitações à liberdade de estabelecimento. Nos termos do artigo 45.o, n.o 1, CE, as disposições do capítulo sobre liberdade de estabelecimento não são aplicáveis às actividades que, num Estado-Membro, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.

    Segundo o Estatuto do Notariado alemão, na Alemanha só podem concorrer às funções de notário pessoas com a nacionalidade alemã. A disposição em questão estabelece assim uma discriminação em função da nacionalidade e ofende a liberdade de estabelecimento de nacionais de outros Estados-Membros, na medida em que os impede de exercer a profissão de notário.

    Na opinião da Comissão, a actividade de notário não está incluída na excepção do artigo 45.o CE, pelo que a liberdade de estabelecimento é aplicável a esta profissão.

    Para se responder à questão de saber o que é «autoridade pública», na acepção do artigo 45.o CE, é necessário, por um lado, seguir o entendimento nacional sobre a matéria. Actividades que num Estado-Membro não constituam exercício da autoridade pública não podem ser invocadas para efeitos da excepção, mesmo que as mesmas actividades, noutros Estados-Membros, se incluam no exercício da autoridade pública. Por outro lado, o sentido e âmbito do conceito de autoridade pública do artigo 45.o CE têm de ser determinados nos termos do direito comunitário e o seu significado tem de ser interpretado autónoma e unitariamente pelo Tribunal de Justiça. O facto de o legislador e os tribunais alemães considerarem as actividades notariais como estando ligadas ao exercício da autoridade pública alemã não significa que estas actividades possam ser excluídas da liberdade de estabelecimento de acordo com o critério mais restritivo do direito comunitário. Como excepção a uma liberdade fundamental, o artigo 45.o, n.o 1, CE não admite interpretação extensiva.

    No estado actual da integração, é muito difícil encontrar uma justificação material para o requisito da nacionalidade para o exercício das actividades próprias da profissão de notário. Nenhuma dessas actividades, mesmo que sejam de soberania, pressupõe uma especial relação com o Estado, como a nacionalidade é apta a estabelecer. Essas actividades implicam ainda menos o risco de, através do exercício de competências de soberania e da utilização de poderes estatais, surgirem conflitos com cidadãos nacionais.

    As actividades invocadas pela República Federal da Alemanha para justificar a necessidade do requisito da nacionalidade — a concessão de fé pública a actos jurídicos e contratos, a força probatória de tais documentos e a declaração da sua executoriedade, bem como o aconselhamento jurídico associado à fé pública — não são suficientes para justificar a aplicação do artigo 45.o CE. Mesmo que se admita que essas actividades estão ligadas ao exercício da autoridade pública, apenas o estão de forma indirecta. Além disso, o exercício de autoridade pública não se deve confundir com o exercício de actividades de interesse público. A utilidade pública não implica necessariamente a autoridade pública; actividades que têm como objectivo o bem comum e não o interesse particular não são exercidas necessariamente através da concessão de autoridade pública. Enquanto o verdadeiro exercício da autoridade pública pode ficar reservado para os nacionais, o exercício de determinadas actividades no interesse público, como é o caso, por exemplo, da administração preventiva da justiça, pode igualmente ser acautelado submetendo o acesso à profissão e o seu estatuto a regulamentação e fiscalização especiais.

    A Comissão é assim de opinião de que nenhuma das actividades, consideradas isoladamente ou em conjunto, que os notários exercem na Alemanha implica a existência de uma ligação directa e específica com o exercício da autoridade pública no sentido que lhe foi dado na jurisprudência.


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