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Document 62008CJ0344
Judgment of the Court (Second Chamber) of 16 July 2009.#Criminal proceedings against Tomasz Rubach.#Reference for a preliminary ruling: Sąd Rejonowy w Kościanie - Poland.#Protection of species of wild fauna and flora - Species listed in Annex B to Regulation (EC) No 338/97 - Evidence of lawful acquisition of specimens of those species - Burden of proof - Presumption of innocence - Rights of the defence.#Case C-344/08.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Julho de 2009.
Processo-crime contra Tomasz Rubach.
Pedido de decisão prejudicial: Sąd Rejonowy w Kościanie - Polónia.
Protecção de espécies da fauna e da flora selvagens - Espécies inscritas no anexo B do Regulamento (CE) n.º 338/97 - Prova do carácter legal da aquisição de espécimes dessas espécies - Ónus da prova - Presunção de inocência - Direitos de defesa.
Processo C-344/08.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Julho de 2009.
Processo-crime contra Tomasz Rubach.
Pedido de decisão prejudicial: Sąd Rejonowy w Kościanie - Polónia.
Protecção de espécies da fauna e da flora selvagens - Espécies inscritas no anexo B do Regulamento (CE) n.º 338/97 - Prova do carácter legal da aquisição de espécimes dessas espécies - Ónus da prova - Presunção de inocência - Direitos de defesa.
Processo C-344/08.
Colectânea de Jurisprudência 2009 I-07033
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2009:482
*A9* Sąd Rejonowy w Kościanie, postanowienie z dnia 08/07/2008 (II K 209/08)
*P1* Sąd Rejonowy w Kościanie II Wydział Karny, wyrok z dnia 15/06/2010 (II K 209/08)
*P2* Sąd Okręgowy w Poznaniu, wyrok z dnia 21/12/2010 (IV Ka 1930/10)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
16 de Julho de 2009 ( *1 )
«Protecção de espécies da fauna e da flora selvagens — Espécies inscritas no Anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 — Prova do carácter legal da aquisição de espécimes dessas espécies — Ónus da prova — Presunção de inocência — Direitos de defesa»
No processo C-344/08,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Sąd Rejonowy w Kościanie (Polónia), por decisão de 8 de Julho de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 24 de Julho de 2008, no processo penal contra
Tomasz Rubach,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-C. Bonichot, K. Schiemann, J. Makarczyk e C. Toader (relator), juízes,
advogado-geral: M. Poiares Maduro,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
— |
em representação do Governo polaco, por M. Dowgielewicz, na qualidade de agente, |
— |
em representação do Governo espanhol, por N. Díaz Abad, na qualidade de agente, |
— |
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Konstantinidis e M. Owsiany-Hornung, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO 1997, L 61, p. 1). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra T. Rubach por infracções à legislação polaca sobre a protecção da natureza. |
Quadro jurídico
Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção
3 |
A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, assinada em Washington, em 3 de Março de 1973 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 993, n.o I-14537, a seguir «CITES»), tem por objectivo garantir que o comércio internacional das espécies inscritas nos seus anexos, assim como das partes e dos produtos que delas derivam, não prejudica a conservação da biodiversidade e assenta numa utilização duradoura das espécies selvagens. |
4 |
Foi dada aplicação à referida Convenção na Comunidade Europeia a partir de 1 de Janeiro de 1984 pelo Regulamento (CEE) n.o 3626/82 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (JO L 384, p. 1; EE 15 F4 p. 21). Este regulamento foi revogado pelo Regulamento n.o 338/97, cujo artigo 1.o, segundo parágrafo, dispõe que este último será aplicado no respeito pelos objectivos, princípios e disposições da CITES. |
Direito comunitário
5 |
O artigo 8.o do Regulamento n.o 338/97 dispõe: «Proibições relativas ao comércio interno e à posse 1. São proibidas a compra, a proposta de compra, a aquisição para fins comerciais, a exposição pública para fins comerciais, a utilização com fins lucrativos e a venda, a detenção para venda, a proposta de venda e o transporte para venda de espécimes das espécies incluídas no Anexo A. […] 5. As proibições referidas no n.o 1 são igualmente aplicáveis aos espécimes das espécies incluídas no Anexo B, excepto nos casos em que tenha sido apresentada à autoridade competente do Estado-Membro em causa prova da sua aquisição ou, se provenientes do exterior da Comunidade, introduzidos no território comunitário nos termos da legislação em vigor relativa à conservação da fauna e da flora selvagens. […]» |
6 |
O artigo 16.o do referido regulamento dispõe: «Sanções 1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir a aplicação de sanções, pelo menos às seguintes infracções ao presente regulamento:
[…] 2. As medidas referidas no n.o 1 serão adequadas à natureza e gravidade da infracção e incluirão disposições em matéria de apreensão dos espécimes. […] 4. Se um espécime vivo de uma espécie incluída nos Anexos B ou C chegar a um local de introdução na Comunidade sem a respectiva licença ou certificado válido, o espécime deve ser retido e pode ser declarada a sua apreensão ou, se o destinatário se recusar a reconhecer o espécime, as autoridades competentes do Estado-Membro responsáveis pelo local de introdução podem, eventualmente, recusar a introdução do espécime e exigir que o transportador o devolva ao seu local de partida.» |
7 |
O Anexo B do Regulamento n.o 338/97 refere, na classe Arachnida, categoria Araneae, as aranhas do género Brachypelma. |
Direito nacional
8 |
As disposições nacionais aplicáveis ao processo principal decorrem principalmente da Lei de 16 de Abril de 2004, relativa à protecção da natureza (DZ. U n.o 92, posição 880, a seguir «Lei relativa à protecção da natureza»), que retoma as disposições da CITES e da regulamentação comunitária na matéria. |
9 |
O artigo 61.o, n.o 1, da Lei relativa à protecção da natureza dispõe: «1. Está sujeito a autorização do Ministro do Ambiente, sem prejuízo do disposto no n.o 2, o transporte transfronteiriço de plantas e de animais de espécies objecto de restrições nos termos das disposições do direito da União Europeia, assim como de partes identificáveis e de produtos obtidos a partir dessas plantas e animais.» |
10 |
O artigo 64.o desta lei prevê: «1. O detentor dos animais referidos no artigo 61.o, n.o 1, que sejam classificados de anfíbios, répteis, aves ou mamíferos, ou o criador desses animais, está sujeito à obrigação de registo. 2. Estão excluídos da obrigação de registo referida no n.o 1:
3. O Starosta competente do local onde os animais estão detidos ou são criados manterá o registo referido no n.o 1. […] 5. A obrigação de registo ou de cancelamento do registo constitui-se no dia da compra, da venda, da importação ou da exportação, da tomada de posse do animal, ou da sua perda ou morte. O pedido de registo ou de cancelamento do registo deve ser apresentado ao Starosta competente no prazo de 14 dias a contar da data em que surgiu essa obrigação. […] 8. O Starosta confirmará a inscrição no registo através da emissão de um certificado. 9. As pessoas referidas no n.o 2, ponto 2, devem ter na sua posse e entregar, juntamente com o animal vendido, o original ou a cópia do documento referido no n.o 4, ponto 11. O vendedor do animal indicará nessa cópia o número de ordem, a data de emissão, o seu carimbo e assinatura, devendo mencionar o número de animais relativamente aos quais o documento foi emitido e, nos casos em que o documento original diga respeito a mais do que uma espécie, informações relativas à espécie a que estes pertencem. […]» |
11 |
O artigo 128.o da referida lei dispõe: «Quem […]
será punido com pena de prisão de três meses a cinco anos.» |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
12 |
Resulta da decisão de reenvio que T. Rubach adquiriu, numa feira de terrários, aranhas exóticas do género Brachypelma Albopilosum, espécime protegido que pertence a uma espécie animal inscrita no Anexo B do Regulamento n.o 338/97, e que começou a criar em cativeiro e a vender esses aracnídeos em leilões pela Internet, entre o mês de Fevereiro e o mês de Outubro de 2006. |
13 |
Com base nestes factos, T. Rubach foi alvo de procedimento criminal por 46 infracções ao artigo 128.o, n.o 2, alínea d), da Lei relativa à protecção da natureza. |
14 |
Por sentença de 26 de Outubro de 2007, o Sąd Rejonowy w Kościanie absolveu o arguido relativamente a todos os factos de que era acusado, declarando que a sua conduta não apresentava as características do acto ilícito que lhe era imputado. |
15 |
Tendo sido interposto recurso pelo prokurator Rejonowy w Kościanie, o Sąd Okręgowy w Poznaniu anulou na íntegra a referida sentença, em 2 de Abril de 2008, com remessa dos autos para reapreciação. |
16 |
No âmbito da reapreciação do processo, o Sąd Rejonowy w Kościanie considerou que a interpretação do direito nacional efectuada pelo tribunal de recurso, que se impõe ao tribunal competente para essa reapreciação, teria como efeito que o arguido só podia subtrair-se à sua responsabilidade penal se comprovasse a proveniência dos animais, quer através de uma certidão do registo obrigatório por força do artigo 64.o, n.o 1, da Lei relativa à protecção da natureza, respeitante aos animais vendidos, quer através da apresentação de elementos que permitissem reconstituir a proveniência desses animais e determinar claramente a pessoa ou as pessoas a quem pertenciam ou que os criaram. |
17 |
Relativamente ao primeiro elemento, o Sąd Rejonowy w Kościanie interrogou o Starostwo Powiatowe w Kościanie (Administração de Kościan). A posição desta autoridade mostra que o arguido não podia proceder ao registo das espécies em questão porque, tratando-se de aracnídeos, não estavam sujeitas a registo. Esta circunstância é igualmente confirmada pelo Governo polaco nas suas observações escritas. |
18 |
Ora, segundo o Sąd Rejonowy w Kościanie, se o arguido tivesse de apresentar um documento que o direito nacional não o obriga a obter, não sendo obrigado a possuir conhecimentos específicos sobre a origem dos animais em causa, não poderia subtrair-se à sua responsabilidade penal. |
19 |
Nestas condições, o Sąd Rejonowy w Kościanie decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «De que maneira o detentor dos animais inscritos no Anexo B [do Regulamento n.o 338/97] (que não são nem anfíbios, nem répteis, nem aves, nem mamíferos) pode provar, na acepção [do artigo 8.o, n.o 5, do referido regulamento] e à luz da presunção de inocência, que os seus espécimes foram adquiridos […] nos termos da legislação em vigor relativa às espécies da fauna e da flora selvagens[…]?» |
Quanto à questão prejudicial
Observações submetidas ao Tribunal de Justiça
20 |
O Governo polaco propõe que se responda ao órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 338/97, que subordina a possibilidade de exercer uma actividade comercial, na acepção do artigo 8.o, n.o 1, desse regulamento, à prova da legalidade da aquisição dos espécimes de espécies inscritas no Anexo B do referido regulamento, remete para as regras de prova aplicáveis perante a autoridade nacional competente. Caso se trate de um tribunal criminal, a prova dessa circunstância deve ser estabelecida de acordo com os princípios do processo penal que impõem que a realidade dos factos seja apurada através de todos os meios de prova possíveis e que as dúvidas que não possam ser dissipadas aproveitam à pessoa acusada. |
21 |
O Governo espanhol sugere ao Tribunal de Justiça que responda à questão no sentido de que há que exigir a prova da legalidade da proveniência de todos os espécimes inscritos no Anexo B, deixando às autoridades administrativas dos Estados-Membros competentes por força da CITES a incumbência de apreciarem essas provas que permitirão, em qualquer hipótese, garantir a rastreabilidade da proveniência legal dos espécimes em causa. |
22 |
Segundo a Comissão das Comunidades Europeias, há que responder ao órgão jurisdicional de reenvio que, durante o processo penal destinado a punir uma eventual violação das disposições do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 338/97, tendo em conta que não existem disposições comunitárias que regulamentem tais processos penais, o tribunal nacional aplica geralmente o direito nacional, interpretando-o de acordo com o direito comunitário e zelando para que seja assegurada a sua plena eficácia. Relativamente à repartição do ónus da prova, a Comissão considera que, tendo em conta que a proibição de utilizar para fins comerciais os espécimes de espécies inscritas no Anexo B do Regulamento n.o 338/97 é, regra geral, aplicável, incumbe ao procurador, no âmbito do processo penal, provar que T. Rubach utilizou para fins comerciais os espécimes de espécies protegidas. Em contrapartida, incumbe a T. Rubach provar que obteve legalmente a posse desses espécimes, o que lhe permitiria subtrair-se à sua responsabilidade penal. |
Resposta do Tribunal de Justiça
23 |
Como resulta do conjunto dos elementos do pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber, por um lado, quais os meios de prova admitidos à luz do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 338/97, no âmbito de um processo penal que tem por objecto actividades relacionadas com espécimes de espécies animais, como os visados no processo principal, inscritas no Anexo B desse regulamento, e, por outro, qual é a justa repartição do ónus da prova quanto à determinação do carácter legal da aquisição de tais espécimes. |
24 |
O regime de protecção instituído para os espécimes de espécies inscritas nos Anexos A e B do referido regulamento tem por objectivo assegurar a protecção mais completa possível das espécies da fauna e da flora selvagens pelo controlo do seu comércio, com respeito pelos objectivos, princípios e disposições da CITES. |
25 |
É ponto assente que o Regulamento n.o 338/97 não contém uma proibição geral de importação e de comercialização de outras espécies para além das referidas no seu Anexo A (acórdão de 19 de Junho de 2008, Nationale Raad van Dierenkwekers en Liefhebbers e Andibel, C-219/07, Colect., p. I-4475, n.o 18). |
26 |
Como o Tribunal de Justiça entendeu, a utilização comercial dos espécimes de espécies inscritas no Anexo B do Regulamento n.o 338/97 é autorizada desde que estejam preenchidos os requisitos previstos no artigo 8.o, n.o 5, desse regulamento (acórdão de 23 de Outubro de 2001, Tridon, C-510/99, Colect., p. I-7777, n.o 44). Efectivamente, a proibição de comercialização prevista no artigo 8.o do referido regulamento não é aplicável quando a autoridade competente do Estado-Membro em causa disponha da prova de que esses espécimes foram adquiridos e, se não forem provenientes da Comunidade, de que foram introduzidos no território comunitário nos termos da legislação em vigor relativa à conservação da fauna e da flora selvagens. |
27 |
À luz destas disposições, importa pois concluir que o Regulamento n.o 338/97 não indica quais os meios de prova que devem ser utilizados para demonstrar a aquisição legal dos espécimes de espécies inscritas no Anexo B desse regulamento, de acordo com os requisitos previstos no artigo 8.o, n.o 5, do referido regulamento, designadamente quando estes tenham nascido em cativeiro no território comunitário. A fixação dos meios de prova que permitem demonstrar que tais requisitos estão preenchidos é assim deixada ao cuidado das autoridades competentes dos Estados-Membros. Estes meios incluem as licenças ou os certificados previstos por este mesmo regulamento ou qualquer outro documento adequado que as autoridades nacionais competentes considerem útil. |
28 |
Daqui resulta que, na falta de uma regulamentação comunitária do conceito de prova, todos os meios de prova que os direitos processuais dos Estados-Membros admitem em processos similares são, em princípio, admissíveis. Por conseguinte, numa situação como a que está em causa no processo principal, incumbe às autoridades nacionais determinar, segundo os princípios do seu direito nacional aplicáveis em matéria de prova, se, no caso concreto que lhes é submetido e tendo em conta todas as circunstâncias, está provado que os requisitos previstos no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 338/97 se encontram preenchidos (v., neste sentido, acórdão de 23 de Março de 2000, Met-Trans e Sagpol, C-310/98 e C-406/98, Colect., p. I-1797, n.os 29 e 30). |
29 |
Assim, há que responder ao órgão jurisdicional de reenvio que, quanto a este primeiro aspecto, o Regulamento n.o 338/97 não limita os meios de prova que podem ser utilizados para determinar o carácter legal da aquisição de espécimes de espécies inscritas no Anexo B desse regulamento e que todos os meios de prova que o direito processual do Estado-Membro em causa admite em processos similares são, em princípio, admissíveis para apreciar a legalidade da aquisição dos referidos espécimes. |
30 |
Em segundo lugar, relativamente à repartição do ónus da prova para determinar o carácter legal da aquisição de espécimes de espécies animais inscritas do Anexo B do Regulamento n.o 338/97, à luz do princípio da presunção de inocência, importa recordar que a presunção da inocência, tal como resulta designadamente do artigo 6.o, n.o 2, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950, faz parte dos direitos fundamentais que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, reafirmada pelo preâmbulo do Acto Único Europeu e pelo artigo 6.o, n.o 2, UE, são protegidos na ordem jurídica comunitária (v., designadamente, acórdãos de 8 de Julho de 1999, Hüls/Comissão, C-199/92 P, Colect., p. I-4287, n.o 149, e Montecatini/Comissão, C-235/92 P, Colect., p. I-4539, n.o 175). |
31 |
A presunção de inocência visa garantir que ninguém será considerado ou tratado como culpado de uma infracção antes de a sua culpabilidade ter sido provada por um tribunal (v. TEDH, acórdão Y. B. e outros c. Turquia de 28 de Outubro de 2004, n.os 8173/99 e 48319/99, § 43 V). |
32 |
Deve sublinhar-se que a aplicação do regime de protecção estabelecido para os espécimes de espécies inscritas nos Anexos A e B do Regulamento n.o 338/97 não afecta a obrigação geral que recai sobre a acusação de provar, no âmbito de um processo penal, que o arguido utilizou para fins comerciais espécimes de espécies inscritas no Anexo B do Regulamento n.o 338/97, protegidos pela legislação em vigor. |
33 |
Em qualquer caso, o arguido tem o direito de se defender, no caso de a sua responsabilidade penal ser posta em causa, demonstrando, segundo as disposições do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 338/97, que obteve legalmente a posse de tais espécimes, em conformidade com os requisitos previstos na referida disposição, e de utilizar todos os meios de prova admitidos pelo direito processual aplicável para atingir esse fim. |
34 |
Por conseguinte, há que responder à questão submetida que o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 338/97 deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um processo penal contra uma pessoa acusada de ter violado esta disposição, todos os meios de prova que o direito processual do Estado-Membro em causa admite em processos similares são, em princípio, admissíveis para apreciar a legalidade da aquisição de espécimes de espécies animais inscritas no Anexo B desse regulamento. Tendo igualmente em conta o princípio da presunção de inocência, essa pessoa dispõe de todos esses meios para provar que obteve legalmente a posse dos referidos espécimes em conformidade com os requisitos previstos na disposição mencionada. |
Quanto às despesas
35 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara: |
O artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um processo penal contra uma pessoa acusada de ter violado esta disposição, todos os meios de prova que o direito processual do Estado-Membro em causa admite em processos similares são, em princípio, admissíveis para apreciar a legalidade da aquisição de espécimes de espécies animais inscritas no Anexo B desse regulamento. Tendo igualmente em conta o princípio da presunção de inocência, essa pessoa dispõe de todos esses meios para provar que obteve legalmente a posse dos referidos espécimes em conformidade com os requisitos previstos na disposição mencionada. |
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: polaco.