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Document 62008CB0563

    Processo C-563/08: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n. o  2 de Granada — Espanha) — Carlos Sáez Sánchez, Patricia Rueda Vargas/Junta de Andalucía, Manuel Jalón Morente e o. (Artigo 104. o , n. o  3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Artigo 49. o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Saúde pública — Farmácias — Proximidade — Abastecimento da população em medicamentos — Autorização de exploração — Repartição territorial das farmácias — Instauração de limites fundados num critério de densidade demográfica — Distância mínima entre os estabelecimentos)

    JO C 30 de 29.1.2011, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.1.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 30/10


    Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 2 de Granada — Espanha) — Carlos Sáez Sánchez, Patricia Rueda Vargas/Junta de Andalucía, Manuel Jalón Morente e o.

    (Processo C-563/08) (1)

    (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Saúde pública - Farmácias - Proximidade - Abastecimento da população em medicamentos - Autorização de exploração - Repartição territorial das farmácias - Instauração de limites fundados num critério de densidade demográfica - Distância mínima entre os estabelecimentos)

    2011/C 30/16

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 2 de Granada

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Carlos Sáez Sánchez, Patricia Rueda Vargas

    Recorridos: Junta de Andalucía, Manuel Jalón Morente e o.

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 2 de Granada — Interpretação do artigo 43.o CE — Regulamentação sobre os requisitos para a abertura de novas farmácias — Limites em função do número de habitantes e da distância mínima entre farmácias

    Dispositivo

    O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma regulamentação nacional, como a em causa no processo principal, que impõe limites à emissão de autorizações de estabelecimento de novas farmácias, prevendo que:

    em cada zona farmacêutica, uma farmácia só pode ser criada, em princípio, por cada parcela de 2 800 habitantes;

    uma farmácia adicional só pode ser criada quando tiver sido superado esse limite, sendo essa farmácia criada para a parcela superior a 2 000 habitantes, e

    cada farmácia deve respeitar uma distância mínima em relação às farmácias já existentes, esta distância sendo, em regra geral, de 250 metros.

    Porém, o artigo 49.o TFUE opõe-se a tal regulamentação nacional sempre que as regras de base de 2 800 habitantes ou de 250 metros impeçam, em todas as zonas geográficas que possuam características demográficas particulares, a criação de um número suficiente de farmácias susceptíveis de assegurar um serviço farmacêutico adequado, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar.


    (1)  JO C 69, de 21.03.2009.


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