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Document 62008CA0127

    Processo C-127/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial de High Court of Ireland — Irlanda) — Blaise Baheten Metock, Hanette Eugenie Ngo Ikeng, Christian Joel Baheten, Samuel Zion Ikeng Baheten, Hencheal Ikogho, Donna Ikogho, Roland Chinedu, Marlene Babucke Chinedu, Henry Igboa nusi, Roksana Batkowska/Minister for Justice, Equality and Law Reform ( Directiva 2004/38/CE — Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território de um Estado-Membro — Membros da família nacionais de países terceiros — Nacionais de países terceiros que entraram no Estado-Membro de acolhimento antes de se tornarem cônjuges de um cidadão da União )

    JO C 236 de 13.9.2008, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.9.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 236/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial de High Court of Ireland — Irlanda) — Blaise Baheten Metock, Hanette Eugenie Ngo Ikeng, Christian Joel Baheten, Samuel Zion Ikeng Baheten, Hencheal Ikogho, Donna Ikogho, Roland Chinedu, Marlene Babucke Chinedu, Henry Igboa nusi, Roksana Batkowska/Minister for Justice, Equality and Law Reform

    (Processo C-127/08) (1)

    («Directiva 2004/38/CE - Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território de um Estado-Membro - Membros da família nacionais de países terceiros - Nacionais de países terceiros que entraram no Estado-Membro de acolhimento antes de se tornarem cônjuges de um cidadão da União»)

    (2008/C 236/07)

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    High Court of Ireland

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Blaise Baheten Metock, Hanette Eugenie Ngo Ikeng, Christian Joel Baheten, Samuel Zion Ikeng Baheten, Hencheal Ikogho, Donna Ikogho, Roland Chinedu, Marlene Babucke Chinedu, Henry Igboanusi, Roksana Batkowska

    Recorrido: Minister for Justice, Equality and Law Reform

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — High Court, Dublin — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77) — Cônjuge nacional de um Estado terceiro — Legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento que subordina o direito de residência dos membros da família à residência legal anterior noutro Estado-Membro

    Parte decisória

    1)

    A Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, opõe-se à regulamentação de um Estado-Membro que, para que um nacional de um país terceiro, cônjuge de um cidadão da União que reside nesse Estado-Membro e do qual não é nacional, possa beneficiar das disposições dessa directiva, exige que tenha residido legalmente noutro Estado-Membro antes de entrar no Estado-Membro de acolhimento.

    2)

    O artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 204/38 deve ser interpretado no sentido de que o nacional de um país terceiro, cônjuge de um cidadão da União que reside num Estado-Membro de que não possui a nacionalidade, que acompanha ou se reúne a esse cidadão da União beneficia das disposições dessa directiva, independentemente do local ou da data do seu casamento ou das circunstâncias em que esse nacional de um país terceiro entrou no Estado-Membro de acolhimento.


    (1)  JO C 116 de 9.5.2008.


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