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Document 62007TN0450
Case T-450/07: Action brought on 3 December 2007 — Harwin International v OHIM — Cuadrado (Pickwick)
Processo T-450/07: Recurso interposto em 3 de Dezembro de 2007 — Harwin International/IHMI — Cuadrado (Pickwick)
Processo T-450/07: Recurso interposto em 3 de Dezembro de 2007 — Harwin International/IHMI — Cuadrado (Pickwick)
JO C 37 de 9.2.2008, p. 32–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/32 |
Recurso interposto em 3 de Dezembro de 2007 — Harwin International/IHMI — Cuadrado (Pickwick)
(Processo T-450/07)
(2008/C 37/50)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Harwin International LLC (Albany, Estados Unidos) (representada por D. Przedborski, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Cuadrado SA (Paterna, Espanha)
Pedidos da recorrente
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anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, no Processo R 1245/2006-2, proferida em 10 de Setembro de 2007. |
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condenação do IHMI e da Cuadrado SA no pagamento das respectivas despesas e no reembolso das despesas incorridas pela recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: Marca comunitária figurativa contendo os seguintes componentes nominativos «PICKWICK COLOUR GROUP», para bens e serviços da classe 25 — pedido no 826669
Titular da marca comunitária: Harwin International LLC
Parte que pede a nulidade da marca comunitária: Cuadrado SA
Direito conferido pela marca da parte que pede a nulidade: a anterior marca nacional nominativa «PICK OUIC, CUADRADO SA, VALENCIA» e a marca comunitária figurativa contendo os elementos nominativos «Pick Ouic», para bens da classe 25.
Decisão da Divisão de Anulação: declarou a marca controvertida nula na sua totalidade;
Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação dos artigos 8.o, n.o 1, b), e 56.o, n.os 2 e 3, do Regulamento do Conselho n.o 40/94.
A recorrente alega que a conclusão da Câmara de Recurso relativa ao não exame, pela Divisão de Anulação, da prova submetida pela Cuadrado é inconsistente e contrária à lei. Além disso, a recorrente alega que não há risco de confusão entre as marcas em questão.