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Document 62007TN0119

    Processo T-119/07: Recurso interposto em 16 de Abril de 2007 — Itália/Comissão

    JO C 129 de 9.6.2007, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 129/24


    Recurso interposto em 16 de Abril de 2007 — Itália/Comissão

    (Processo T-119/07)

    (2007/C 129/41)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: República Italiana (Roma, Itália) (representante: G. Aiello, advogado)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    Anulação da Decisão 2007 C (2007) 286 final da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2007, e

    condenação da recorrida nas despesas e honorários do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso é interposto da Decisão C (2007) 286 final, de 7 de Fevereiro de 2007, relativa à isenção do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na região de Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha, concedida respectivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália. Nesta decisão foram declaradas legais as isenções fiscais concedidas pelo Governo italiano à Eurallumina S.p.A. em 80 % do seu montante, tendo sido estabelecida para a restante quota de 20 % a obrigação de recuperar as vantagens concedidas à beneficiária a partir de 1 de Janeiro de 2004.

    Em apoio das suas pretensões a recorrente alega:

    violação do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE, na parte em que a decisão recorrida considerou que a isenção do imposto prevista no ordenamento italiano constitui um auxílio de Estado. Afirma, a este respeito, que como é confirmado pela letra da Directiva 2003/96/CE (1), as isenções do imposto em questão não constituem auxílios de Estado, antes formando parte da natureza e da lógica do sistema fiscal. Com efeito, mesmo que se tratasse de auxílios de Estado, a referida Directiva autoriza expressamente estes auxílios, pelo menos para o período decorrente até 31 de Dezembro de 2006. Em relação ao carácter alegadamente selectivo das medidas em causa, observa-se que estas se dirigem, em geral, a todas as empresas que utilizam óleos minerais para a produção de óxido de alumínio. A circunstância de, no território italiano, existir apenas uma única fábrica na qual os referidos óleos minerais são utilizados no ciclo produtivo tem mera relevância factual e não pode afectar o alcance geral da disposição.

    violação do artigo 87.o, n.o 3, do Tratado CE, bem como das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional de 1998, na medida em que se deve considerar que a isenção controvertila do imposto objecto do presente processo tem por função o desenvolvimento económico da região da Sardenha.

    violação da letra E. 3.2., n.o 51, do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (2001/C 37/03), na medida em que, no caso em apreço, foram celebrados acordos específicos entre o Estado e a sociedade beneficiária do auxílio relativos à melhoria dos resultados ambientais.

    por último, a recorrente invoca a violação do princípio da confiança legítima e da presunção de legalidade das medidas comunitárias.


    (1)  Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).


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