This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62007TN0059
Case T-59/07: Action brought on 20 February 2007 — Polimeri Europa v Commission
Processo T-59/07: Recurso interposto em 20 de Fevereiro de 2007 — Polimeri Europa/Comissão
Processo T-59/07: Recurso interposto em 20 de Fevereiro de 2007 — Polimeri Europa/Comissão
JO C 95 de 28.4.2007, p. 48–48
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/48 |
Recurso interposto em 20 de Fevereiro de 2007 — Polimeri Europa/Comissão
(Processo T-59/07)
(2007/C 95/97)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Polimeri Europa S.p.A. (Brindisi, Itália) (Representantes: M. Siragusa e F. M. Moretti, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
anular a decisão, na totalidade ou em parte, com as consequências que isso implica para o montante da sanção; |
— |
subsidiariamente, anular ou reduzir a sanção; |
— |
condenar a República Italiana na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Através de Decisão de 29 de Novembro de 2006 C(2006) 5700 final, no processo COMP/F/38.638 — Borracha de Butadieno e Borracha de Estireno Butadieno fabricada por polimerização em emulsão (a seguir «Decisão»), a Comissão declarou que a sociedade POLIMERI EUROPA, conjuntamente com outras empresas, infringiu o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ao acordar preços-alvo para os produtos BR/ESBR, partilhando clientes através de acordos de não agressão e trocando informações comerciais sensíveis.
Em apoio do seu recurso contra a medida em questão, a POLIMERI EUROPA denuncia, em primeiro lugar, graves violações processuais e a violação dos seus direitos de defesa. Em especial, a recorrente afirma que a Comissão i) recorreu ao «programa de clemência »segundo modalidades inadaptadas; ii) adoptou de forma injustificada e inexplicável uma segunda comunicação de acusações, desvirtuando por outro lado a função; iii) imputou à POLIMERI EUROPA, pela primeira vez por intermédio da decisão, a responsabilidade exclusiva pelos factos relativo a um período em que não era ela mas a sociedade Syndial S.p.A. que geria a actividade; vi) introduziu na decisão uma quantificação do mercado nova e diferente da anteriormente utilizada.
A recorrente refere em seguida que a Decisão está viciada quanto ao mérito por: i) falta de instrução e fundamentação insuficiente e contraditória no que respeita à definição do mercado em causa, uma vez que a Comissão avaliou conjuntamente os sectores BR/ESBR — sem por outro lado ter em conta a borracha natural — e quantificou o mercado de forma injustificada; ii) imputação errada à POLIMERI EUROPA da responsabilidade pelos factos relativos a um período em que não era ela mas uma outra sociedade que geria os produtos em questão; iii) erro de instrução e fundamentação insuficiente e contraditória no que respeita à apreciação dos factos; iv) erro de instrução e fundamentação insuficiente e contraditória no que respeita às provas de um hipotético acto ilícito no mercado da BR.
Por último, a recorrente indica que a sanção que lhe foi aplicada é ilegal por: i) violação do dever de avaliação do impacto real da infracção; ii) fundamentação insuficiente e violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade em matéria de aplicação da majoração por razões de dissuasão; iii) erro de cálculo do período correspondente à duração da infracção à luz dos elementos de prova disponíveis; iv) erro de fundamentação e violação dos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade no que respeita à aplicação do conceito de recidiva; iv) erro na aplicação da circunstância atenuante devido à não execução dos alegados acordos ou práticas concertadas.