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Document 62007TN0011

Processo T-11/07: Recurso interposto em 12 de Janeiro de 2007 — Frucona Košice/Comissão

JO C 56 de 10.3.2007, p. 36–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/36


Recurso interposto em 12 de Janeiro de 2007 — Frucona Košice/Comissão

(Processo T-11/07)

(2007/C 56/68)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Frucona Košice a.s. (Košice, República Eslovaca) (representantes: B. Hartnett e O. Geiss, lawyers)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a Decisão C(2006)2082 final da Comissão, de 7 de Junho de 2006, no processo de auxílio estatal n.o C25/2005;

anular total ou parcialmente o artigo 1.o da referida decisão;

condenar Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, a recorrente pede a anulação da decisão da Comissão, de 7 de Junho de 2006, relativa ao auxílio estatal concedido pela República Eslovaca à recorrente (C25/2005) na medida em que declara que a recorrente recebeu um auxílio estatal incompatível com o direito comunitário e ordena que a mesma reembolse à República Eslovaca a totalidade da dívida fiscal acrescida de juros.

Em apoio do seu pedido, a recorrente alega os dez seguintes fundamentos jurídicos:

 

Através do primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão errou manifestamente quando determinou o montante do alegado auxílio estatal.

 

Através do segundo fundamento, a recorrente afirma que a decisão impugnada viola formalidades processuais essenciais e não tem em conta o artigo 33.o CE. Com efeito, a recorrente considera que é a DG agricultura e não a DG Concorrência que é a Direcção competente para proceder à investigação e para efectuar as diligências formais e processuais que deram origem à decisão impugnada.

 

Através do seu terceiro fundamento, a recorrente assinala, além disso, que a decisão impugnada viola a secção 3, do Anexo IV do Tratado de Adesão, o artigo 253.o CE, o artigo 88.o CE e o Regulamento 659/1999 devido ao facto de a Comissão não ter competência para adoptar a decisão impugnada.

 

Através do seu quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu erros de facto e de direito ao aplicar o artigo 87.o, n.o 1, CE quando considerou que o processo de falência era mais favorável que o perdão fiscal.

 

Através do seu quinto fundamento, a recorrente alega que a Comissão errou posteriormente quando considerou que o processo de execução fiscal era mais vantajoso do que o perdão fiscal.

 

Pelo seu sexto fundamento, a recorrente afirma que a Comissão errou manifestamente de direito e de facto ao não cumprir o ónus da prova violando, por este facto, o artigo 87.o, n.o 1, CE e o artigo 253.o CE. Além disso, a recorrente alega que a Comissão não observou os critérios jurídicos instituídos pelo Tribunal de Justiça na aplicação do exame do credor privado.

 

Através do seu sétimo fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito e de facto ao não comprovar adequadamente e ao não ter devidamente em conta os meios de prova à sua disposição.

 

Pelo seu oitavo fundamente, a recorrente afirma que a Comissão cometeu um erro de direito e de facto ao tomar em consideração prova irrelevante tal como as diferenças internas no seio da administração fiscal.

 

Através do seu nono fundamento, a recorrente alega, além disso, que a decisão viola o artigo 253.o CE por insuficiente fundamentação para justificar as suas conclusões.

 

Por último, através do seu décimo fundamento, a recorrente alega que a Comissão errou ao não isentar o perdão fiscal enquanto auxílio à reestruturação e por aplicar retroactivamente as Orientações relativas à Reestruturação de 2004.


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