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Document 62007TJ0206

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção) de 29 de Janeiro de 2008.
    Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware Co. Ltd contra Conselho da União Europeia.
    Dumping - Importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia - Estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado - Direitos de defesa - Artigos 2.º, n.º 7, alínea c), e 20.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 384/96.
    Processo T-206/07.

    Colectânea de Jurisprudência 2008 II-00001

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2008:17

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Sexta Secção)

    29 de Janeiro de 2008 ( *1 )

    «Dumping — Importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia — Estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado — Direitos de defesa — Artigos 2.o, n.o 7, alínea c), e 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 384/96»

    No processo T-206/07,

    Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware Co. Ltd, com sede em Foshan (China), representada por J.-F. Bellis, advogado, e G. Vallera, barrister,

    recorrente,

    contra

    Conselho da União Europeia, representado por J.-P. Hix, na qualidade de agente, assistido inicialmente por B. O’Connor, solicitor, e P. Vergano, advogado, e posteriormente por O’Connor e E. McGovern, barrister,

    recorrido,

    apoiado por

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. van Vliet e K. Talabér-Ricz, na qualidade de agentes,

    por

    Vale Mill (Rochdale) Ltd, com sede em Rochdale (Reino Unido),

    Pirola SpA, com sede em Mapello (Itália),

    e

    Colombo New Scal SpA, com sede em Rovagnate (Itália),

    representadas por G. Berrisch e G. Wolf, advogados,

    e por

    República Italiana, representada por I. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por W. Ferrante, avvocato dello Stato,

    intervenientes,

    que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 452/2007 do Conselho, de 23 de Abril de 2007, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia (JO L 109, p. 12), na medida em que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar fabricadas pela recorrente,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Sexta Secção),

    composto por: M. Jaeger, exercendo funções de presidente, A. W. H. Meij (relator) e V. Vadapalas, juízes,

    secretário: K. Pocheć, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 13 de Dezembro de 2007,

    profere o presente

    Acórdão

    Quadro jurídico

    1

    O artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações object[o] de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), alterado (a seguir «regulamento de base»), dispõe que o pedido para a obtenção do tratamento reservado às empresas relativamente às quais prevalecem as condições de uma economia de mercado deve conter prova bastante de que o produtor tem «um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade e aplicáveis para todos os efeitos».

    2

    O artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base dispõe:

    «A determinação de se os produtores obedecem aos critérios anteriores será efectuada dentro de três meses a contar do início do inquérito, após consulta específica ao Comité Consultivo e depois de ter sido dada oportunidade à indústria comunitária de se pronunciar. Esta determinação permanecerá em vigor durante toda a investigação.»

    3

    Por outro lado, o artigo 20.o, n.os 4 e 5, do regulamento de base dispõe:

    «4.   A divulgação final, será efectuada por escrito […] no mais curto prazo, normalmente o mais tardar um mês antes da decisão definitiva ou da apresentação pela Comissão de qualquer proposta de instituição de medidas definitivas nos termos do artigo 9.o […]. A divulgação não prejudicará qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão ou pelo Conselho, mas caso tal decisão se baseie em factos ou considerações diferentes, estes devem ser divulgados o mais cedo possível.

    5.   As observações apresentadas depois da divulgação final só serão tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que será de pelo menos dez dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão.»

    Antecedentes do litígio

    4

    A Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware Co. Ltd (a seguir «recorrente») é uma sociedade com sede em Foshan (China), que produz e exporta tábuas de engomar, designadamente destinadas à União Europeia.

    5

    Em 4 de Fevereiro de 2006, a Comissão publicou um aviso de início de um processo de antidumping relativo às importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia (JO 2006, C 29, p. 2).

    6

    Em 23 de Fevereiro de 2006, a recorrente apresentou um pedido nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, para que lhe fosse reconhecido o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado. Em 3 de Abril de 2006, a recorrente comunicou à Comissão as suas respostas ao questionário antidumping.

    7

    De 20 a 23 de Junho de 2006 na sede da recorrente e em 26 de Junho de 2006 na sede de uma sociedade ligada à recorrente, estabelecida em Hong Kong, a Comissão procedeu a verificações para saber se a recorrente podia beneficiar do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado e para determinar o valor normal dos produtos em causa no mercado chinês.

    8

    Por carta de 11 de Agosto de 2006, a recorrente foi informada pela Comissão de que não preenchia o critério previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo, segundo travessão, do regulamento de base e que, assim, não podia beneficiar do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado. Com efeito, no entender da Comissão, os registos contabilísticos da recorrente, bem como os relatórios de auditoria, não eram conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade (International Accounting Standards, a seguir «normas NIC»).

    9

    A recorrente apresentou as suas observações de resposta em 1 de Setembro de 2006. Por carta de 15 de Setembro de 2006, a Comissão respondeu às observações apresentadas pela recorrente informando-a de que não lhe ia conceder o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado.

    10

    Em 30 de Outubro de 2006, a Comissão adoptou o Regulamento CE) n.o 1620/2006 da Comissão, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia (JO L 300, p. 13) (a seguir «regulamento provisório»). Este regulamento confirmou o indeferimento do pedido da recorrente para beneficiar do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado e impôs-lhe um direito provisório de 18,1% sobre as importações de tábuas de engomar que fabrica.

    11

    Em 1 de Dezembro de 2006, a recorrente apresentou observações sobre o regulamento provisório. Em 18 de Janeiro de 2007, apresentou observações complementares relacionadas exclusivamente com a determinação do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado.

    12

    Em 19 de Janeiro de 2007, a recorrente apresentou as observações orais na audição na sede da Comissão. Posteriormente, comunicou à Comissão estatísticas oficiais relativas às importações chinesas mensais de produtos siderúrgicos durante os anos de 2004 e 2005.

    13

    Por carta de 20 de Fevereiro de 2007, a Comissão enviou à recorrente um documento de informação final geral e um documento de informação particular. No primeiro documento, a Comissão comunicou à recorrente a intenção de lhe atribuir o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado. Com efeito, a Comissão considerou, por um lado, que as falhas nas práticas contabilísticas da empresa, detectadas na fase das medidas provisórias, não tinham relevância significativa nos resultados financeiros transcritos nas contas e, por outro, que o carácter incompleto das contas, em primeiro lugar, não colocava problemas em relação às informações referentes às vendas para exportação, na medida em que a Comissão tinha já aceite esses dados quando estava em condições de verificar a sua fiabilidade e, em segundo lugar, não era determinante no que se refere às vendas internas, não sendo estas suficientemente importantes para serem representativas. A Comissão indicou, assim, que, nessas condições, o valor normal devia ser estabelecido com base nos custos de produção e que o custo do aço era um elemento essencial. A este propósito, a Comissão considerou que os dados estatísticos oficiais chineses relativos às importações de aço, apresentados durante o procedimento administrativo, confirmavam a fiabilidade dos dados contabilísticos da empresa relativamente ao custo do aço e permitiam, portanto, o cálculo do valor normal com base no valor construído na China.

    14

    Por carta de 2 de Março de 2007, os queixosos na origem do início do processo antidumping comunicaram as suas observações quanto ao documento de informação final geral de 20 de Fevereiro de 2007. Alegaram, por um lado, que a recorrente não cumpria o critério previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo, segundo travessão, do regulamento de base e, por outro, que, de qualquer modo, a última frase do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base opunha-se a que durante o procedimento as instituições alterassem a sua decisão sobre o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado.

    15

    Em 6 de Março de 2007, o Comité Consultivo instituído nos termos do artigo 15.o do regulamento base (a seguir «Comité Consultivo») apreciou o documento de trabalho que lhe tinha sido remetido pela Comissão em 20 de Fevereiro de 2007. Vários membros do Comité Consultivo contestaram a atribuição à recorrente do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado.

    16

    Por telecópia de 23 de Março de 2007, a Comissão comunicou à recorrente o documento de informação final geral revisto e o documento de informação particular revisto, nos quais dava a conhecer que tinha reconsiderado a sua posição de 20 de Fevereiro de 2007, relativamente à atribuição à recorrente do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado. Com efeito, a Comissão considerou, designadamente, que a prática da recorrente que consistia em compensar as receitas e as despesas e em registar as transacções de venda nos seus livros contabilísticos de modo sucinto, contrariamente ao princípio da contabilização no momento da transacção (accrual principle), constituía uma violação das normas NIC, incompatível com as exigências previstas no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

    17

    Em 23 de Março de 2007, a Comissão transmitiu igualmente aos membros do Comité Consultivo o documento de trabalho final revisto para consulta. Este documento foi aprovado pelo Comité Consultivo em 27 de Março de 2007, no termo de um procedimento escrito.

    18

    Foi fixado em 29 de Março de 2007 o prazo para a recorrente apresentar observações quanto aos documentos de informação final geral e de informação particular revistos. Por carta de 29 de Março de 2007, a Comissão prorrogou este prazo até 2 de Abril de 2007 a pedido da recorrente e indicou-lhe que tinha permitido o acesso ao dossier não confidencial a partir de 27 de Março de 2007, especificando que nenhuma informação nova tinha sido acrescentada no decurso das duas semanas anteriores.

    19

    Em 29 de Março de 2007, a Comissão transmitiu ao Conselho a proposta de medidas definitivas baseadas no documento de informação geral revisto. A exposição dos motivos que antecede esta proposta referia que os Estados-Membros tinham sido consultados no Comité Consultivo na reunião de 6 de Março de 2007.

    20

    Em 2 de Abril de 2007, a recorrente apresentou as suas observações sobre os documentos transmitidos em 23 de Março de 2007, contendo a apreciação revista da Comissão. Neste quadro, a recorrente contestou a conclusão da Comissão segundo a qual a empresa não satisfazia os requisitos exigidos para a concessão do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado e pediu que não adoptasse a tese dos queixosos, de acordo com a qual a última frase do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base proibia que a Comissão reconsiderasse a sua decisão inicial de não conceder este estatuto.

    21

    Por carta de 21 de Abril de 2007, a Comissão respondeu reiterando as suas conclusões quanto ao não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado. Salientou, aliás, que a jurisprudência relativa à avaliação dos pedidos de estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado não permitia nova avaliação de factos antigos.

    22

    Por carta de 5 de Abril de 2007, a recorrente pediu à Comissão que propusesse ao Conselho medidas definitivas baseadas no documento de informação geral final, de 20 de Fevereiro de 2007, na medida em que a conclusão relativa ao estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado era, no entender da recorrente, baseada num erro de direito.

    23

    Em 23 de Abril de 2007, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 452/2007 do Conselho, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia (JO L 109, p. 12) (a seguir «regulamento impugnado»). O regulamento impugnado instituiu um direito antidumping definitivo de 18,1% sobre as importações de tábuas de engomar fabricadas pela recorrente.

    Tramitação processual e pedidos das partes

    24

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Junho de 2007, a recorrente interpôs o presente recurso.

    25

    Por requerimento separado apresentado no mesmo dia, a recorrente apresentou um pedido de tramitação acelerada, nos termos do artigo 76.o-A, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

    26

    Em 10 de Julho de 2007, após ter obtido as observações do Conselho, a Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância decidiu deferir o pedido de tramitação acelerada.

    27

    No âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.o do Regulamento de Processo, a recorrente e o Conselho foram convidados a assistir a uma reunião informal com o juiz-relator em 19 de Julho de 2007, para examinar as modalidades da tramitação acelerada.

    28

    Por requerimentos apresentados na Secretaria, respectivamente, em 28 de Agosto, 5 e 6 de Setembro de 2007, a Comissão, em primeiro lugar, as sociedades Vale Mill (Rochdale) Ltd, Pirola SpA e Colombo New Scal SpA (a seguir «sociedades intervenientes»), posteriormente, e a República Italiana, por último, formularam pedidos de intervenção em apoio dos pedidos do Conselho.

    29

    Devido a uma modificação na composição das Secções do Tribunal de Primeira Instância, o juiz-relator foi designado presidente da Sexta Secção, à qual o presente processo, por consequência, foi atribuído.

    30

    Por três despachos de 3 de Outubro de 2007, o presidente da Sexta Secção do Tribunal de Primeira Instância admitiu os pedidos de intervenção. Por outro lado, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.o do Regulamento de Processo, as intervenientes foram convidadas a apresentar as alegações de intervenção, o que fizeram no prazo previsto.

    31

    Por decisão de 6 de Dezembro de 2007, o presidente do Tribunal de Primeira Instância M. Jaeger foi designado presidente em exercício da Secção, nos termos do artigo 8.o, terceiro parágrafo, e do artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, em substituição do juiz M. Tchipev, impossibilitado de fazer parte da formação do Tribunal.

    32

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

    anular o regulamento impugnado na parte em que institui um direito antidumping sobre as importações de tábuas de engomar que fabrica;

    condenar o Conselho nas despesas.

    33

    O Conselho, apoiado pela Comissão e pelas sociedades intervenientes, conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

    negar provimento ao recurso;

    condenar a recorrente nas despesas.

    34

    A República Italiana conclui pedindo que o Tribunal se digne negar provimento ao recurso.

    Questão de direito

    35

    A recorrente invoca dois fundamentos, baseados, respectivamente, num erro de direito na aplicação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base e na violação dos direitos de defesa e do artigo 20.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

    Quanto ao primeiro fundamento relativo a um erro de direito na aplicação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base

    Argumentos das partes

    36

    A recorrente considera que a única explicação fornecida para justificar a alteração repentina da posição da Comissão quanto à concessão do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado consta da carta de 4 de Abril de 2007, na qual a Comissão afirmou que a jurisprudência respeitante ao exame dos pedidos de concessão de tal estatuto não permitia uma nova avaliação de factos antigos. A recorrente observa que a Comissão não explicou por que razão eram infundados os pedidos expostos no documento de informação final geral e deixa entender que a proposta de medidas definitivas transmitida ao Conselho carece de fundamentação, em violação do artigo 253.o CE.

    37

    A recorrente recorda que a questão de saber se as instituições estão autorizadas a alterar a sua decisão sobre o estatuto de empresa à luz do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base foi analisada no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Novembro de 2006, Nanjing Metalink/Conselho (T-138/02, Colect., p. II-4347). Refere que, nesse acórdão, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que a ratio legis da última frase do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base era preservar a objectividade da decisão sobre o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado e evitar que tal questão fosse decidida em função do seu efeito sobre o cálculo da margem de dumping. Assim, considerou que esta disposição se opunha a que as instituições reavaliassem as informações de que dispunham no momento da decisão inicial sobre o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado. O Tribunal de Primeira Instância, contudo, considerou que as instituições podiam retirar o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado se se afigurasse que, na sequência de alterações da situação factual ou da revelação de novos elementos, a empresa em causa não cumpria os critérios para beneficiar deste estatuto.

    38

    A recorrente sustenta que a regra segundo a qual a última frase do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base se opõe a que as instituições reavaliem as informações de que dispunham no momento da decisão inicial sobre o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado exige que tenha sido adoptada uma decisão preliminar sobre este estatuto antes da determinação do valor normal. Com efeito, em seu entender, esta regra seria, de outro modo, sem sentido. Ora, no caso em apreço, a Comissão procedeu simultaneamente, por um lado, à apreciação de saber se a recorrente podia beneficiar do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado e, por outro, à determinação do valor normal.

    39

    Nestas condições, não haveria quaisquer razões, no entender da recorrente, para tratar diferentemente a questão do seu estatuto à luz do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base e os outros aspectos da determinação provisória da margem de dumping, que podem ser reconsiderados durante o inquérito. A interpretação desta disposição defendida pela Comissão é igualmente contrária ao princípio da boa administração uma vez que obriga o Conselho e a Comissão a impor a tributação de direitos definitivos numa base errada. Na medida em que a Comissão chegou à conclusão de que a decisão inicial sobre o estatuto da recorrente era injustificada pelas razões expostas no documento de informação final geral de 20 de Fevereiro de 2007, não só tem o direito mas também o dever de corrigir a decisão sobre este estatuto.

    40

    Por conseguinte, a proposta de medidas definitivas está baseada numa violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base. Esta ilegalidade vicia também o regulamento impugnado.

    41

    O Conselho e as partes admitidas a intervir em apoio dos seus pedidos contestam a procedência do presente fundamento.

    Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

    42

    Em primeiro lugar, importa verificar se a Comissão reviu a sua proposta constante da informação final de 20 de Fevereiro de 2007 com a justificação de que era proibido reavaliar factos antigos.

    43

    A este propósito, importa realçar, antes de mais, que, nos considerandos 12 a 14 do regulamento impugnado, o Conselho referiu o seguinte:

    «(12)

    Na sequência da instituição das medidas provisórias, um produtor-exportador chinês que colaborou no inquérito alegou que lhe devia ter sido concedido o TEM. A empresa reiterou que as práticas contabilísticas descritas no considerando 25 do regulamento provisório, que levaram à rejeição da concessão do TEM aos cinco produtores-exportadores chineses (em três casos, foi aquele o único motivo para a rejeição), não tinham importância suficiente para afectar a fiabilidade das contas, que estavam de facto completas, nem tinham repercussões para a determinação da margem de dumping.

    (13)

    A este respeito, note-se que, durante a visita de verificação no local, se apurou que as referidas práticas contabilísticas da empresa violavam claramente as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), nomeadamente a NIC n.o 1, pelo que não podiam ser consideradas de importância relativa. Não foram apresentados novos elementos de prova passíveis de alterar as conclusões explanadas no considerando 25 do regulamento provisório.

    (14)

    Na ausência de qualquer outra observação relevante e fundamentada, confirma-se o teor dos considerandos 15 a 28 do regulamento provisório.»

    44

    Resulta do que precede que, no regulamento impugnado, a recusa de modificar a decisão sobre o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, adoptada no regulamento provisório, não era motivada pelo obstáculo de reavaliação de factos antigos prevista no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), última frase, do regulamento de base, mas pela não conformidade da contabilidade da recorrente com as normas NIC e pela inexistência de um novo elemento susceptível de afectar essa apreciação. Esta recusa resulta, por conseguinte, de uma aplicação dos critérios materiais do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo, segundo travessão, do referido regulamento.

    45

    Há que assinalar, em seguida, que não resulta dos documentos de informação final geral revisto e de informação particular revisto que a recusa da Comissão de propor a concessão à recorrente do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado era justificada pela proibição de reavaliar os factos antigos, sendo os argumentos da Comissão, neste aspecto, exclusivamente baseados na não conformidade das práticas contabilísticas da recorrente com as normas NIC.

    46

    O único documento no qual a Comissão expõe que a jurisprudência relativa à determinação do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado não autoriza a reavaliação de factos antigos é, como indica a própria recorrente, a carta da Comissão de 4 de Abril de 2007. Com efeito, nesse documento a Comissão indicou correctamente:

    «Nas suas observações de 2 de Abril de 2007, o seu cliente continua a repetir os mesmos argumentos, já referidos antes da informação final, sobre as anomalias contabilísticas e a sua conformidade, ou não, com as normas NIC, mas como é do conhecimento de V. Ex.a, a jurisprudência relativa à apreciação dos pedidos de estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado não permite a reavaliação de factos antigos.»

    47

    Como resulta desta carta, a Comissão referiu-se à jurisprudência que proíbe a reavaliação de factos antigos para rejeitar os argumentos que a recorrente tinha já formulado antes da comunicação da informação final. Em resposta a uma questão do Tribunal durante a audiência, a Comissão especificou, sem ser contrariada neste ponto pela recorrente, que os argumentos visados por esta observação constavam da carta de 1 de Setembro de 2006, enviada pela recorrente antes da decisão inicial sobre o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, datada de 15 de Setembro de 2006 e que foi aplicada no regulamento provisório.

    48

    Cabe, no entanto, observar que, na carta de 4 de Abril de 2007, a Comissão fundamentou a sua recusa do reconhecimento à empresa do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado no facto de, contrariando as normas NIC, as contas da recorrente não cumprirem o princípio da contabilização no momento da transacção, procedendo a compensações e apresentando as declarações conjuntamente em vez de as inscrever separadamente. A Comissão salientou, a este propósito, que as auditorias realizadas não tinham dado lugar a nenhuma observação sobre estes aspectos O Tribunal refere que a Comissão indicou também que as informações relativas ao preço do aço não permitiam nova apreciação das lacunas detectadas nas contas da recorrente.

    49

    Decorre assim desta carta no seu todo que a observação da Comissão relativa à impossibilidade de apreciar de novo os factos antigos tem carácter incidental, tendo a instituição baseado a sua recusa em conceder o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado à empresa numa apreciação da questão de saber se a recorrente cumpria os critérios materiais aplicáveis.

    50

    Por conseguinte, importa declarar que a alegação da recorrente segundo a qual o Comissão se baseou, no caso presente, numa proibição de reavaliação dos factos antigos não é fundamentada. O primeiro fundamento não pode, por esta razão, ser procedente, sendo irrelevante a discussão relativa à interpretação da primeira frase do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base e do n.o 44 do acórdão Nanjing Metalink/Conselho, já referido.

    51

    Por outro lado, há que precisar que as dúvidas, por parte da recorrente na audiência, do processo decisório que levou à proposta da Comissão, bem como a apreciação pelas instituições da questão de saber se a empresa preenche o requisito previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo, segundo travessão, do regulamento de base podem constituir uma causa de nulidade autónoma, uma vez que esse fundamento seria novo e, por este facto, inadmissível, como alegam o Conselho e as intervenientes. Com efeito, como a recorrente confirmou na audiência, estes argumentos apenas visam completar as alegações do primeiro fundamento.

    52

    Acresce que, no que toca ao argumento da recorrente segundo o qual a Comissão não explicou a razão por que considerava as suas conclusões no documento de informação final geral infundadas, importa observar que, por força do dever previsto no artigo 253.o CE, o acto final só deve ser fundamentado em relação ao conjunto dos elementos, de facto e de direito, pertinentes para efeitos da apreciação que é feita. O dever de fundamentação não tem por objectivo explicar a evolução da posição da instituição no decurso do procedimento administrativo e não se destina a justificar os afastamentos da solução acolhida no acto final em relação à posição provisória exposta nos documentos comunicados às partes interessadas no decurso deste procedimento com o objectivo de lhes permitir dar a conhecer as suas observações (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Julho de 2006, Impala/Comissão, T-464/04, Colect., p. II-2289, n.o 285). Este dever não impõe, portanto, à instituição que explique a razão pela qual era eventualmente infundada uma posição considerada numa determinada fase do processo administrativo.

    53

    Importa realçar, além disso, que a informação final não constitui um acto lesivo ou atributivo de direitos. Como resulta do artigo 20.o do regulamento de base, este documento tem por função expor, no decurso do procedimento administrativo, os factos e as considerações essenciais com base nas quais a Comissão prevê recomendar a instituição de medidas definitivas, com o objectivo de informar todos os interessados sobre as orientações previstas e de obter as suas observações a este respeito. Sendo susceptível de alteração em função das observações recebidas, a posição exposta pela Comissão, como alegam o Conselho e a Comissão, é necessariamente provisória, em conformidade com o previsto na última frase do artigo 20.o, n.o 4, do regulamento de base.

    54

    Por conseguinte, o facto de a fundamentação do regulamento impugnado não explicar as razões pelas quais as conclusões constantes do documento de informação geral final de 20 de Fevereiro de 2007 eram infundadas e o facto de, pressupondo-o provado, a Comissão não dar explicações a esse respeito, não podem, por si mesmos, dar origem à ilegalidade do regulamento impugnado.

    55

    Tendo em conta as considerações precedentes, o primeiro fundamento não é precedente.

    Quanto ao segundo fundamento relativo à violação dos direitos de defesa e do artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base

    Argumentos das partes

    56

    A recorrente alega que do artigo 20.o, n.os 4 e 5, do regulamento de base se infere que a Comissão deve comunicar às partes interessadas a informação final sobre os factos e considerações essenciais com base nos quais tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas pelo menos dez dias antes da transmissão ao Conselho da proposta de medidas definitivas, a fim de permitir às partes apresentar observações nesse prazo mínimo e a Comissão as poder tomar em consideração.

    57

    Ora, a Comissão transmitiu ao Conselho a proposta de medidas definitivas baseadas na informação final revista somente seis dias após a comunicação desta última à recorrente, sem aguardar o termo do prazo de dez dias previsto no artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base, e quatro dias antes da data fixada à recorrente para a apresentação das suas observações.

    58

    O Conselho e as partes intervenientes contestam que tenham sido violados os direitos de defesa da recorrente. Com efeito, após a transmissão do documento de informação final geral revisto, a Comissão concedeu à recorrente um prazo de seis dias, prorrogado posteriormente para dez dias, para apresentar as suas observações. O prazo de dez dias previsto no artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base foi, assim, respeitado. Por outro lado, o Conselho entende que o calendário segundo o qual se procede à transmissão da proposta da Comissão ao Conselho é uma questão processual que não está prevista nas disposições previstas no artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base. Assim, a Comissão não violou uma obrigação processual.

    59

    Por outro lado, a recorrente não demonstrou que as suas observações não foram apreciadas pela Comissão. O Conselho salienta que a recorrente teve oportunidade de abordar as questões relativas às lacunas detectadas na contabilidade no momento das visitas de verificação e que aproveitou essa ocasião. Acrescenta também, com o apoio da República Italiana e das sociedades intervenientes, que o facto de a proposta da Comissão ter sido apresentada antes do termo do prazo fixado para a recepção das observações da recorrente não prova que as referidas observações não tenham sido tomadas em consideração, uma vez que a Comissão poderia alterar a sua proposta antes de esta ter sido adoptada pelo Conselho, se julgasse necessário fazê-lo.

    60

    Por último, o Conselho, apoiado pela República Italiana e pelas sociedades intervenientes, considera que a recorrente não especifica quais os argumentos que poderia ter apresentado e que não foram examinados pela Comissão. As sociedades intervenientes referem que, na carta de 2 de Abril de 2007, a recorrente se limita a reiterar os seus argumentos anteriores, aos quais a Comissão já tinha respondido. Por conseguinte, entendem que a recorrente não provou que o envio da proposta ao Conselho antes do termo do prazo que lhe tinha sido fixado teve repercussões na sua capacidade para se defender.

    61

    A Comissão acrescenta que, de todo o modo, a recorrente teve a possibilidade de se exprimir quanto às falhas que apresentava a sua contabilidade e de demonstrar que cumpria o critério previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo, segundo travessão, do regulamento de base. As suas observações foram apreciadas e rejeitadas pelo ofício da Comissão de 15 de Setembro de 2006, tendo esta apreciação sido posteriormente confirmada pelo regulamento provisório, depois retomada no ofício de 4 de Abril de 2007, para voltar a ser de novo confirmada no regulamento impugnado.

    62

    No entender da Comissão e das sociedades intervenientes, não era necessário o envio da telecópia de 23 de Março de 2007, informando a recorrente de que os serviços da Comissão pretendiam apresentar aos membros da Comissão uma proposta diferente da considerada na carta de 20 de Fevereiro de 2007, na medida em que o artigo 20.o, n.o 4, in fine, do regulamento de base não prevê a obrigação de informar as partes em causa, salvo se a decisão tomada se baseasse em factos e considerações diferentes dos anunciados na informação final. Ora, os documentos de informação final geral revisto e de informação particular revisto não continham nenhum facto ou consideração novos.

    Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

    63

    O princípio do respeito dos direitos de defesa é um princípio fundamental do direito comunitário, por força do qual às empresas em causa num processo de inquérito anterior à adopção de um regulamento antidumping deve, durante o procedimento administrativo, ter sido dada a possibilidade de darem a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Outubro de 2004, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, T-35/01, Colect., p. II-3663, n.os 288 e 289 e jurisprudência aí indicada).

    64

    Estes requisitos foram inseridos no artigo 20.o do regulamento de base, que prevê, no n.o 4, a comunicação por escrito da informação final. De acordo com esta disposição, quando a decisão definitiva se baseie em factos ou considerações diferentes dos comunicados através da informação final, «estes devem ser divulgados o mais cedo possível». O artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base esclarece que «[a]s observações apresentadas depois da divulgação final só serão tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que será de pelo menos dez dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão».

    65

    No caso vertente, o Conselho entende que a transmissão que lhe foi feita da proposta de medidas definitivas por parte da Comissão antes do termo do prazo de dez dias previsto no artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base não viola esta disposição. A este respeito, há que salientar que resulta expressamente da redacção do artigo 20.o, n.o 4, do regulamento de base que a Comissão está obrigada a comunicar às partes interessadas a informação final o mais tardar um mês antes da transmissão de uma proposta de decisão definitiva ao Conselho. Embora o artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base não especifique se a Comissão deve aguardar o termo do prazo de dez dias para transmitir ao Conselho a sua proposta, esta disposição, inserida imediatamente após o n.o 4, só pode ser interpretada em coerência com este. Por conseguinte, há que considerar que a transmissão pela Comissão da sua proposta ao Conselho não pode ocorrer antes do termo do prazo de dez dias previsto nesta disposição (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Novembro de 1998, Champion Stationery e o./Conselho, T-147/97, Colect., p. II-4137, n.os 81 a 83).

    66

    Além disso, esta solução impõe-se para garantir que as eventuais observações das partes interessadas sejam efectivamente tomadas em consideração pela Comissão antes da transmissão da proposta ao Conselho. A este propósito, não procede o argumento do Conselho de que a Comissão pode tomar em conta estas observações modificando posteriormente a sua proposta perante o Conselho. Importa, com efeito, realçar que o artigo 250.o, n.o 2, CE atribui à Comissão o poder de modificar a sua proposta perante o Conselho a fim de facilitar, no respeito do interesse comunitário que ela define, uma convergência de pontos de vista na instituição ou, eventualmente, entre as diferentes instituições implicadas no processo decisório (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho, C-280/93, Colect., p. I-4973, n.o 36). Assim, o exercício desse poder é desajustado para efeitos da tomada em consideração adequada das observações das partes.

    67

    Por outro lado, há que salientar que as observações das partes interessadas podem ter consequências importantes no conteúdo do acto final. Ora, a própria circunstância de ter sido submetida desde logo ao Conselho uma proposta de medidas definitivas é, em si, susceptível de ter influência nas consequências que podem derivar das referidas observações. Assim, não se pode excluir que a possibilidade, para a Comissão, de comunicar ao Conselho a sua proposta, antes mesmo da recepção das observações das partes interessadas, prejudica a sua tomada em consideração efectiva.

    68

    No caso em apreço, há que assinalar, antes de mais, que, contrariamente ao que pretendem as sociedades intervenientes e a Comissão, esta última tem o dever de informar as partes em causa da sua nova posição, tal como exposta nos documentos de informação final geral e de informação particular revistos, de 23 de Março de 2007, na medida em que continham uma consideração nova ou diferente, na acepção do artigo 20.o, n.o 4, do regulamento de base, segundo a qual as informações respeitantes aos preços das importações de aço não permitiam modificar as consequências que caberia retirar, para a concessão do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, do incumprimento pela recorrente das normas NIC.

    69

    A este propósito, há que realçar que, uma vez que o artigo 20.o, n.o 4, do regulamento de base se refere expressamente a «factos ou considerações diferentes», não consagra a tese defendida pela Comissão na audiência, de acordo com a qual a simples modificação da apreciação de elementos factuais que não sofreram modificações não exige qualquer comunicação às partes interessadas. Quando a apreciação dos elementos factuais relevantes é considerada pela primeira vez, esta deve ser comunicada às partes interessadas para que estas possam apresentar as observações a este respeito.

    70

    O Tribunal de Primeira Instância observa, em seguida, que é pacífico que o documento de informação final geral e o documento de informação particular revistos foram comunicados à recorrente em 23 de Março de 2007, quando a proposta de medidas definitivas foi transmitida ao Conselho em 29 de Março de 2007, ou seja, seis dias mais tarde. Por conseguinte, há que declarar que a Comissão não cumpriu os requisitos do artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base.

    71

    Todavia, o incumprimento do prazo de dez dias previsto no artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base só pode conduzir à anulação do regulamento impugnado na medida em que exista uma possibilidade de que, devido a essa irregularidade, o procedimento administrativo teria podido terminar diferentemente, afectando assim concretamente os direitos de defesa da recorrente (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1980, Distillers Company/Comissão, 30/78, Recueil, p. 2229, n.o 26, e acórdão Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, já referido, n.o 331).

    72

    A este respeito, e no que se refere à questão da decisão sobre o estatuto da empresa que opera em condições de economia de mercado, não resulta dos autos que os documentos de informação final geral e de informação particular revistos, divulgados em 23 de Março de 2007, tenham elementos factuais novos, que a recorrente não conhecesse. Nesses documentos, a Comissão informou unicamente a recorrente da sua intenção de voltar à sua posição anterior e, assim, manter a decisão adoptada inicialmente, em 15 de Setembro de 2006, e aplicada no regulamento provisório.

    73

    Ora, como alega a Comissão, a recorrente estava em condições de comunicar as suas observações quanto à decisão inicial sobre o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado (v. n.os 9 a 12, supra). As observações da recorrente, que designadamente, trouxeram informações relativas ao preço das importações de aço levaram mesmo a Comissão a considerar a hipótese de voltar atrás na decisão inicial sobre o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado. Importa concluir que a recorrente teve já oportunidade, na fase anterior do procedimento administrativo, de se exprimir sobre a posição apresentada, de novo, nos documentos de informação final geral e de informação particular revistos, de 23 de Março de 2007.

    74

    Por outro lado, como salienta o Conselho, a recorrente não especifica os argumentos que poderia ter apresentado na ausência de irregularidade processual verificada e que já não foram apreciados pela Comissão. A este propósito, há que concluir que, excluídos os argumentos relativos à alegada aplicação da última frase do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, não decorre da carta de 2 de Abril de 2007 que a recorrente tenha apresentado argumentos novos em resposta à tomada de posição da Comissão. Com efeito, as observações da recorrente concentravam-se na importância que devia ser dada às irregularidades contabilísticas verificadas, bem como nas consequências que deviam ser inferidas das informações relativas aos preços das importações de aço, ou seja, questões a propósito das quais tinha já dado a conhecer amplamente a sua posição.

    75

    No que se refere às observações, nessa mesma carta, relativas à aplicação da última frase do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base e ao acórdão Nanjing Metalink/Conselho, já referido, estas não eram, de todo o modo, susceptíveis de influir no conteúdo do regulamento impugnado, na medida em que, como foi referido no âmbito do primeiro fundamento, a recusa em conceder o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado baseou-se na aplicação dos critérios materiais que constam do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo, segundo travessão, do regulamento de base (v. n.os 48 e 49, supra).

    76

    Por conseguinte, há que concluir que a violação do artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base não afectou o conteúdo do regulamento impugnado e, portanto, os direitos de defesa da recorrente. Assim, esta irregularidade não pode levar à ilegalidade e à anulação do regulamento impugnado. Por conseguinte, improcede o segundo fundamento.

    77

    Consequentemente, há que negar provimento ao presente recurso na totalidade.

    Quanto às despesas

    78

    Por força do disposto no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por outro lado, por força do artigo 87.o, n.o 4, deste regulamento, os Estados-Membros e as instituições que intervêm no litígio suportarão as suas despesas.

    79

    Tendo a recorrente sido vencida e o Conselho e as sociedades intervenientes pedido a sua condenação nas despesas, há que a condenar a suportar as suas próprias despesas e as apresentadas pelo Conselho e as sociedades intervenientes. A Comissão e a República Italiana suportarão as próprias despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Sexta Secção)

    decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    A Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware Co. Ltd suportará as suas próprias despesas e as apresentadas pelo Conselho, a Vale Mill (Rochdale) Ltd, a Pirola SpA e a Colombo New Scal SpA.

     

    3)

    A Comissão e a República Italiana suportarão as suas próprias despesas.

     

    Jaeger

    Meij

    Vadapalas

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de Janeiro de 2008.

    O secretário

    E. Coulon

    O presidente em exercício

    M. Jaeger


    ( *1 ) Língua do processo: francês.

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