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Document 62007TJ0160

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 8 de Julho de 2008.
    Lancôme parfums et beauté & Cie SNC contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
    Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa comunitária COLOR EDITION - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 40/94 - Interesse em agir - Artigo 55.º do Regulamento n.º 40/94.
    Processo T-160/07.

    Colectânea de Jurisprudência 2008 II-01733

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2008:261

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

    8 de Julho de 2008 ( *1 )

    «Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa comunitária COLOR EDITION — Motivo absoluto de recusa — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Interesse em agir — Artigo 55.o do Regulamento n.o 40/94»

    No processo T-160/07,

    Lancôme parfums et beauté & Cie SNC, com sede em Paris (França), representada por E. Baud, advogado,

    recorrente,

    contra

    Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por A. Folliard-Monguiral, na qualidade de agente,

    recorrido,

    sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI:

    CMS Hasche Sigle, com sede em Colónia (Alemanha),

    que tem por objecto um recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 26 de Fevereiro de 2007 (processo R 231/2006-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a CMS Hasche Sigle e a Lancôme parfums et beauté & Cie SNC,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

    composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe (relatora) e S. Soldevila Fragoso, juízes,

    secretário: B. Pastor, secretária-adjunta,

    vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 7 de Maio de 2007,

    vista a contestação entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Julho de 2007,

    após a audiência de 19 de Fevereiro de 2008,

    profere o presente

    Acórdão

    Antecedentes do litígio

    1

    Em 9 de Dezembro de 2002, a recorrente, Lancôme parfums et beauté & Cie SNC, apresentou um pedido de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), na versão alterada.

    2

    A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo COLOR EDITION.

    3

    Os produtos para que foi pedido o registo pertencem à classe 3 do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Produtos cosméticos e produtos de maquilhagem».

    4

    A marca requerida foi registada em 11 de Fevereiro de 2004 e publicada no Boletim de Marcas Comunitárias de 19 de Abril de 2004.

    5

    Em 12 de Maio de 2004, o escritório de advogados Norton Rose Vieregge apresentou um pedido de declaração de nulidade da marca nominativa COLOR EDITION com base no artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94 e no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), desse mesmo regulamento.

    6

    Em 21 de Dezembro de 2005, a Divisão de Anulação rejeitou o pedido de declaração de nulidade da marca nominativa COLOR EDITION.

    7

    Em 9 de Fevereiro de 2006, o escritório de advogados CMS Hasche Sigle, que sucedeu ao escritório de advogados Norton Rose Vieregge, interpôs recurso da decisão da Divisão de Anulação, nos termos dos artigos 57.o a 62.o do Regulamento n.o 40/94.

    8

    Por decisão de 26 de Fevereiro de 2007 (a seguir «decisão impugnada»), a Segunda Câmara de Recurso do IHMI deu provimento ao recurso.

    9

    A decisão impugnada assenta na seguinte fundamentação. Em primeiro lugar, a Câmara de Recurso observou que o recurso interposto pela CMS Hasche Sigle era admissível, nos termos do artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94, uma vez que a distinção feita pela recorrente entre a capacidade judiciária e o interesse em agir não consta em parte alguma do Regulamento n.o 40/94, e que o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 40/94 prossegue um objectivo de interesse geral que justifica que os pedidos de declaração de nulidade baseados nesse artigo possam ser feitos pelo mais amplo leque possível de operadores. Em seguida, a Câmara de Recurso concluiu que a marca nominativa COLOR EDITION era descritiva na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94, na medida em que, por um lado, a combinação das palavras «color» e «edition» transmitem uma mensagem imediata e directamente apreendida pelo público no sentido de que se refere a uma gama de produtos cosméticos ou de maquilhagem de diferentes tonalidades de cor e, por outro, esses termos são susceptíveis de serem utilizados por concorrentes para descrever determinadas qualidades dos seus produtos e devem, por conseguinte, continuar a ser do domínio público. Por último, a Câmara de Recurso afirmou que, uma vez que a marca nominativa em causa era descritiva, era igualmente desprovida de carácter distintivo nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94.

    Pedidos das partes

    10

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    anular a decisão impugnada;

    condenar o IHMI nas despesas.

    11

    O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    negar provimento ao recurso;

    condenar a recorrente nas despesas.

    Questão de direito

    12

    A recorrente invoca três fundamentos, relativos à violação, respectivamente, do artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94.

    Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94

    Argumentos das partes

    13

    No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente sustenta que, ao julgar admissível o pedido de declaração de nulidade apresentado pela CMS Hasche Sigle, quando esta última não tinha demonstrado que tinha interesse em agir, a Câmara de Recurso violou o artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94.

    14

    Para fundamentar esta afirmação, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a Câmara de Recurso não podia afirmar que o conceito de interesse em agir está implicitamente integrado na letra do artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94. Na opinião da recorrente, essa afirmação não leva em conta o princípio geral de direito segundo o qual o interesse em agir deve sempre ser demonstrado em todas as acções judiciais.

    15

    A exigência de um interesse em agir em todas as acções judiciais resulta, em primeiro lugar, das disposições processuais do Regulamento n.o 40/94. Em particular, segundo a recorrente, tendo em conta que a exigência de um interesse em agir não resulta claramente do teor literal do artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94, a Câmara de Recurso devia ter-se baseado, nos termos do artigo 79.o do Regulamento n.o 40/94, nos princípios gerais de direito aplicáveis aos Estados-Membros. Ora, em todos os Estados-Membros, sem excepção, as acções judiciais só podem ser intentadas por quem tenha um interesse legítimo na procedência ou improcedência de um pedido. Em segundo lugar, a exigência de um interesse em agir em todas as acções resulta do Tratado CE, concretamente dos artigos 230.o CE, 232.o CE e 236.o CE, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância relativa a esses artigos.

    16

    Em segundo lugar, a recorrente alega que o IHMI não podia sustentar que a jurisprudência comunitária invocada pela recorrente para justificar a exigência de um interesse em agir não é aplicável em matéria de marcas, mas sim a outras matérias como a agricultura, o direito aduaneiro e a função pública. Com efeito, no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Setembro de 2001, Procter & Gamble/IHMI (Pastilha rectangular com incrustação) (T-129/00, Colect., p. II-2793, n.o 12), o juiz comunitário afirmou a necessidade de um interesse em agir no âmbito dos recursos interpostos ao abrigo do artigo 63.o do Regulamento n.o 40/94. Ora, esse artigo prevê precisamente a possibilidade de recurso das decisões da Câmara de Recurso para os tribunais comunitários.

    17

    Além disso, a recorrente observa que a jurisprudência comunitária relativa ao recurso de anulação é aplicável ao IHMI e que este último deve respeitar os princípios relativos à necessidade de um interesse em agir nos recursos interpostos ao abrigo do artigo 63.o do Regulamento n.o 40/94. A este respeito, o próprio IHMI exige um interesse em agir, sob a forma de um interesse legítimo específico, no âmbito de uma declaração do recorrente sobre as causas de nulidade invocadas (decisão da Divisão de Anulação do IHMI de 3 de Maio de 2001 relativa à marca AROMATONIC).

    18

    Em terceiro lugar, a recorrente alega que a existência de um interesse em agir pressupõe que o acto impugnado diga directa, individual e pessoalmente respeito a quem invoca a nulidade.

    19

    O IHMI conclui pela improcedência deste fundamento.

    Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

    20

    No âmbito do primeiro fundamento, incumbe ao Tribunal determinar se o artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94 sujeita a admissibilidade de um pedido de declaração de nulidade à demonstração de um interesse em agir. A este título, há que analisar a letra, a sistemática e a finalidade do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94.

    21

    Resulta, antes de mais, da letra do artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94 que um pedido de declaração de nulidade de uma marca comunitária, baseado, concretamente, no carácter descritivo da marca em causa, na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94, ou na sua falta de carácter distintivo, na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, pode ser apresentado no IHMI «por qualquer pessoa singular ou colectiva bem como por qualquer agrupamento ou organismo constituído para representação dos interesses de fabricantes, produtores, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores e que, nos termos da legislação que lhe é aplicável, tenha capacidade para comparecer em juízo». O artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94 não faz, portanto, nenhuma referência a um qualquer interesse em agir.

    22

    Em seguida, resulta da sistemática do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 que o interesse em agir não é exigido no caso de um pedido de declaração de nulidade como o que está em causa no caso em apreço. Com efeito, este artigo dá um tratamento diferente aos pedidos de declaração de nulidade baseados em causas de nulidade absoluta e aos baseados em causas de nulidade relativa.

    23

    Assim, o artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94, que tem por objecto, nomeadamente, os pedidos de declaração de nulidade baseados numa causa de nulidade absoluta, não faz menção, como foi referido no n.o 21, à necessidade de que quem pede a declaração de nulidade demonstre que tem interesse em agir. Exige, quando muito, que o pedido de declaração de nulidade seja apresentado por uma pessoa singular ou colectiva ou por um agrupamento que tenha capacidade para comparecer em juízo.

    24

    Em contrapartida, o artigo 55.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 40/94, que tem por objecto os pedidos de declaração de nulidade baseados numa causa de nulidade relativa, dispõe que esses pedidos só podem ser formulados pelos titulares de marcas ou de direitos anteriores, bem como pelos licenciados habilitados pelos titulares de marcas ou pelas pessoas habilitadas a exercer os direitos anteriores. Por outras palavras, só quem tenha interesse em agir pode apresentar os pedidos de declaração de nulidade previstos no artigo 55.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 40/94.

    25

    Por conseguinte, resulta da sistemática do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 que o legislador quis permitir que qualquer pessoa singular ou colectiva e qualquer agrupamento que tenha capacidade para comparecer em juízo pudesse apresentar pedidos de declaração de nulidade baseados em causas de nulidade absoluta, ao passo que, no que diz respeito aos pedidos de declaração de nulidade baseados em causas de nulidade relativa, restringiu expressamente o círculo de pessoas que podem pedir a declaração de nulidade.

    26

    Esta análise é corroborada, por último, por uma interpretação teleológica das disposições em causa. Com efeito, ao contrário do que acontece com os motivos relativos de recusa, que protegem apenas os interesses privados dos titulares de certos direitos anteriores, os motivos absolutos de recusa enumerados no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 têm por base diversos interesses gerais (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Setembro de 2004, SAT.1/IHMI, C-329/02 P, Colect., p. I-8317, n.o 25). Ora, para assegurar a mais ampla protecção desses interesses gerais, os motivos absolutos de recusa devem poder ser invocados pelo maior leque possível de operadores. É por isso que o artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94 se limita a exigir que o autor do pedido de declaração de nulidade tenha personalidade jurídica ou capacidade judiciária, mas não exige que demonstre que tem interesse em agir.

    27

    Esta análise não é posta em causa pelos argumentos invocados pela recorrente. Por um lado, quanto ao argumento segundo o qual a exigência de um interesse em agir decorre da leitura conjugada do artigo 55.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 79.o do Regulamento n.o 40/94, recorde-se que esta última disposição prevê que, na falta de uma disposição processual no referido regulamento ou nos regulamentos de execução, o IHMI deve tomar em consideração os princípios geralmente aceites nos Estados-Membros sobre a matéria. Ora, não se pode deixar de referir que o artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94 é a disposição processual aplicável, na acepção do artigo 79.o do Regulamento n.o 40/94, aos pedidos de declaração de nulidade baseados em causas de nulidade absoluta previstos no artigo 51.o do Regulamento n.o 40/94. Uma vez que essa disposição processual não se reveste de qualquer ambiguidade, o artigo 79.o do Regulamento n.o 40/94 não é aplicável ao caso em apreço.

    28

    Acresce que, mesmo admitindo que esse artigo fosse aplicável ao caso em apreço, há que referir que a recorrente não demonstrou que, como alega, em todos os Estados-Membros, sem excepção, todos quantos tenham um interesse legítimo na procedência ou improcedência de um pedido podem intentar uma acção judicial. Com efeito, a recorrente limitou-se, nos seus articulados, a remeter para o direito francês, mais especificamente para o direito francês das marcas.

    29

    Por conseguinte, o argumento da recorrente relativo ao artigo 79.o do Regulamento n.o 40/94 não deve ser acolhido.

    30

    Por outro lado, quanto aos outros argumentos invocados pela recorrente, segundo os quais, no essencial, a jurisprudência relativa aos artigos 230.o CE, 232.o CE e 236.o CE, incluindo a jurisprudência relativa à necessidade de que o recorrente tenha um interesse directo e individual, é aplicável no presente processo, observe-se, como faz o IHMI, que essa jurisprudência não é pertinente no caso em apreço, nem directamente nem por analogia.

    31

    Em primeiro lugar, os artigos 230.o CE, 232.o CE e 236.o CE não são aplicáveis no caso em apreço. Com efeito, os artigos 230.o CE e 232.o CE dizem respeito aos recursos de anulação e às acções por omissão contra actos ou omissões das instituições taxativamente enumeradas nessas disposições, que não mencionam o IHMI, e o artigo 236.o CE diz respeito ao contencioso da função pública.

    32

    Depois, as acções e recursos previstos nos artigos 230.o CE, 232.o CE e 236.o CE são acções e recursos judiciais, ao passo que o pedido de declaração de nulidade previsto no artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94, que deve ser interposto no IHMI, é um procedimento administrativo. A este respeito, a referência ao acórdão Pastilha rectangular com incrustação, já referido no n.o 16 (n.o 12), não é pertinente, na medida em que esse acórdão tem por objecto os recursos judiciais interpostos das decisões das Câmaras de Recurso do IHMI nos tribunais comunitários, nos termos do artigo 63.o do Regulamento n.o 40/94.

    33

    Por último, no que diz respeito à referência à decisão da Divisão de Anulação do IHMI de 3 de Maio de 2001 relativa à marca AROMATONIC, há que observar que as decisões relativas à declaração de nulidade de uma marca comunitária que as instâncias do IHMI são chamadas a tomar por força do Regulamento n.o 40/94 decorrem de uma competência vinculada e não de um poder discricionário. Assim, a legalidade das decisões das Câmaras de Recurso deve ser apreciada unicamente com base nesse regulamento, tal como é interpretado pelos tribunais comunitários, e não com base numa prática decisória anterior do IHMI [v., por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 2002, Streamserve/IHMI (STREAMSERVE), T-106/00, Colect., p. II-723, n.o 66].

    34

    Além disso, a referida decisão não permite concluir que a jurisprudência relativa à admissibilidade das acções e recursos interpostos nos termos dos artigos 230.o CE, 232.o CE e 236.o CE é aplicável à admissibilidade dos pedidos de declaração de nulidade apresentados no IHMI, nos termos do artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94. Com efeito, nessa decisão, como afirmou o IHMI nos seus articulados, a questão colocada à Divisão de Anulação era a de saber se o pedido de declaração de nulidade tinha deixado de ter objecto devido ao facto de a marca contra a qual esse pedido tinha sido dirigido ter sido retirada. Essa decisão não pode, portanto, ser interpretada no sentido de que reconhece a necessidade de que seja demonstrada a existência de interesse em agir quando o pedido de declaração de nulidade dá entrada.

    35

    Face ao exposto, e uma vez que ninguém contesta que a CMS Hasche Sigle pode ser equiparada a uma pessoa colectiva, há que considerar que a Câmara de Recurso julgou acertadamente o pedido de declaração de nulidade da CMS Hasche Sigle admissível.

    36

    Assim, há que julgar o primeiro fundamento improcedente.

    Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94

    Argumentos das partes

    37

    No âmbito do segundo fundamento, a recorrente sustenta, em primeiro lugar, que a Câmara de Recurso ignorou a diferença entre uma marca sugestiva ou evocativa, que pode perfeitamente ser protegida, e uma marca descritiva. A conjugação das palavras «color» e «edition» não transmite uma mensagem susceptível de ser imediata e directamente apreendida pelo público pertinente e, portanto, não é descritiva. A marca COLOR EDITION faz apenas referência de modo indirecto a certas características dos produtos em causa.

    38

    Em segundo lugar, a recorrente salienta que é necessário um esforço intelectual para deduzir dos termos «color» e «edition» as características, as propriedades e a natureza dos produtos em causa. Ora, resulta da jurisprudência que se deve considerar que uma marca é simplesmente sugestiva, e não descritiva, quando é necessário um esforço intelectual por parte do público em causa para traduzir uma mensagem sugestiva ou emocional numa informação racional. No caso em apreço, como considerou a Divisão de Anulação na decisão de 21 de Dezembro de 2005, a associação dos termos «color» e«edition» não é banal nem evidente, uma vez que não é claro se se refere a produtos oferecidos num acondicionamento colorido, que incorporam cor ou ainda que têm por objectivo dar cor.

    39

    O IHMI conclui pela improcedência deste fundamento.

    Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

    40

    Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94, deve ser recusado o registo «[d]e marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes».

    41

    Resulta da jurisprudência que os sinais e as indicações a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94 são os que podem servir, numa utilização normal do ponto de vista do público visado, para designar, seja directamente seja pela menção de uma das suas características essenciais, o produto ou o serviço para o qual é pedido o registo [v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 2005, Münchener Rückversicherungs-Gesellschaft/IHMI (MunichFinancialServices), T-316/03, Colect., p. II-1951, n.o 26; de 22 de Junho de 2005, Metso Paper Automation/IHMI (PAPERLAB), T-19/04, Colect., p. II-2383, n.o 24 e jurisprudência aí referida, e de 14 de Junho de 2007, Europig/IHMI (EUROPIG), T-207/06, Colect., p. II-1961, n.o 26].

    42

    Daqui resulta que, para que um sinal seja abrangido pela proibição prevista nessa disposição, é necessário que tenha com os produtos ou serviços em causa uma relação suficientemente directa e concreta que possa permitir ao público em causa apreender imediatamente, e sem outra reflexão, uma descrição dos produtos e serviços em questão ou de uma das suas características (v. acórdãos PAPERLAB, já referido no n.o 41, n.o 25 e jurisprudência aí referida, e EUROPIG, já referido no n.o 41, n.o 27).

    43

    Além disso, uma marca constituída por vários elementos em que cada um dos quais descreve as características dos produtos ou serviços para os quais o registo é pedido é ela própria descritiva das características desses produtos ou serviços, na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94, salvo se existir um afastamento perceptível entre a marca cujo registo é pedido e a simples soma dos elementos que a compõem. Isso pressupõe que, devido ao carácter inabitual da combinação em relação aos referidos produtos ou serviços, a marca crie uma impressão suficientemente distanciada da que é produzida pela simples reunião das indicações fornecidas pelos elementos que a constituem (v. acórdão PAPERLAB, já referido no n.o 41, n.o 27 e a jurisprudência aí referida).

    44

    Importa igualmente recordar que a apreciação do carácter descritivo de um sinal só pode ser feita, por um lado, em relação à compreensão que dele tem o público em causa e, por outro, em relação aos produtos ou aos serviços em causa (acórdãos MunichFinancialServices, já referido no n.o 41, n.o 26, e EUROPIG, já referido no n.o 41, n.o 30).

    45

    Nos caso em apreço, os produtos em causa são produtos cosméticos e de maquilhagem, que podem ser comprados por todos os consumidores. O público em causa é, por conseguinte, o público em geral, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado [acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 2002, Philips, C-299/99, Colect., p. I-5475, n.os 59 e 63; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 2004, Norma Lebensmittelfilialbetrieb/IHMI (Mehr für Ihr Geld), T-281/02, Colect., p. II-1915, n.o 27]. Uma vez que a marca nominativa registada é composta por duas palavras inglesas, o público pertinente é um público anglófono ou mesmo não anglófono mas com um conhecimento suficiente da língua inglesa [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 2005, Citicorp/IHMI (LIVE RICHLY), T-320/03, Colect., p. II-3411, n.o 76].

    46

    Por conseguinte, há que verificar se existe, do ponto de vista desse público, uma relação suficientemente directa e concreta entre o sinal COLOR EDITION e os produtos para os quais o registo foi pedido.

    47

    A este respeito, há que referir que o termo inglês «color» indica uma cor ou uma tonalidade e é frequentemente utilizado no sector dos cosméticos para designar o destino ou as características dos produtos. A palavra «edition» remete não só para o mundo literário ou da imprensa mas significa também, como referiu a Câmara de Recurso, uma gama de um produto numa ou várias versões ou formas. Assim como o termo «color», também é utilizado no domínio dos cosméticos.

    48

    Há que considerar, por conseguinte, que o sinal COLOR EDITION é composto exclusivamente por indicações que podem servir para designar determinadas características dos produtos em causa. Como referiu a Câmara de Recurso, este sinal exprime uma mensagem que será imediata e directamente apreendida pelo público em causa, correspondente a uma gama de produtos cosméticos ou de maquilhagem em diversas tonalidades de cor.

    49

    Além disso, há que referir que a associação dos termos «color» e «edition» não tem uma estrutura inabitual, mas corrente na perspectiva das regras lexicais da língua inglesa. A marca cujo registo foi pedido não cria, portanto, junto do público-alvo, uma impressão suficientemente distanciada da que é produzida pela simples justaposição dos elementos verbais que a constituem susceptível de modificar o seu sentido ou alcance. Consequentemente, há que considerar, como fez a Câmara de Recurso, que não é necessário nenhum esforço intelectual para compreender essa mensagem e que a simples justaposição das palavras em causa não modifica o carácter descritivo dos elementos individuais do sinal.

    50

    Por conseguinte, considerada no seu todo, a marca nominativa COLOR EDITION tem uma relação suficientemente directa e concreta com os produtos que abrange. Assim, a Câmara de Recurso concluiu acertadamente pelo seu carácter descritivo na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94. Consequentemente, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

    51

    Uma vez que resulta do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 que basta que um dos motivos absolutos de recusa enumerados se aplique para que o sinal não possa ser registado como marca comunitária (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2002, DKV/IHMI, C-104/00 P, Colect., p. I-7561, n.o 29; acórdão EUROPIG, já referido no n.o 41, n.o 45), deixa de ser necessário examinar o terceiro fundamento invocado pela recorrente, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento.

    52

    Consequentemente, há que negar provimento ao recurso na íntegra.

    Quanto às despesas

    53

    Por força do disposto no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-las nas despesas, de acordo com o pedido do IHMI.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

    decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    A Lancôme parfums et beauté & Cie SNC suportará as suas próprias despesas e as do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).

     

    Pelikánová

    Jürimäe

    Soldevila Fragoso

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de Julho de 2008.

    O secretário

    E. Coulon

    O presidente

    I. Pelikánová


    ( *1 )  Língua do processo: francês.

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