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Document 62007FO0055

    Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 6 de Março de 2008.
    Giuseppe Tiralongo contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Função pública - Acção de indemnização - Inadmissibilidade manifesta.
    Processo F-55/07.

    Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2008 I-A-1-00075; II-A-1-00385

    ECLI-code: ECLI:EU:F:2008:27

    DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

    (Primeira Secção)

    6 de Março de 2008

    Processo F‑55/07

    Giuseppe Tiralongo

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias

    «Função pública – Antigo agente temporário – Acção – Acção de indemnização – Não renovação de contrato por tempo determinado – Inadmissibilidade manifesta»

    Objecto: Acção, intentada nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pela qual G. Tiralongo pede, nomeadamente, a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos que alega ter sofrido devido a uma série de comportamentos ilícitos imputáveis à Comissão no âmbito da renovação do seu contrato.

    Decisão: A acção é julgada manifestamente inadmissível. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

    Sumário

    1.      Tramitação processual – Admissibilidade dos pedidos – Apreciação tendo em conta as normas em vigor no momento da apresentação da petição

    (Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 76.°)

    2.      Funcionários – Acção – Acção de indemnização – Fundamentos

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

    1.      Embora a norma enunciada no artigo 76.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, segundo a qual o Tribunal pode, mediante despacho, julgar improcedente uma acção ou recurso que se afigura manifestamente destinado a tal, seja uma norma processual que se aplica, enquanto tal, desde a data da sua entrada em vigor a todos os litígios pendentes no Tribunal, o mesmo não sucede com as normas de direito com fundamento nas quais o Tribunal pode, ao abrigo deste artigo, julgar uma acção ou recurso manifestamente inadmissível e que só podem ser as aplicáveis à data da apresentação da acção ou recurso.

    (cf. n.° 26)

    2.      O funcionário que não interpôs, nos prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, um recurso de anulação de um acto alegadamente causador de prejuízo, não pode, através de um pedido de indemnização do prejuízo causado por esse acto, seja o referido prejuízo de natureza material ou moral, corrigir essa omissão e assim gerar a seu favor novos prazos de recurso.

    (cf. n.os 31, 33, 40 e 41)

    Ver:

    Tribunal de Primeira Instância: 24 de Janeiro de 1991, Latham/Comissão, T‑27/90, Colect., p. II‑35, n.° 38; 13 de Julho de 1993, Moat/Comissão, T‑20/92, Colect., p. II‑799, n.° 46; 28 de Junho de 2005, Ross/Comissão, T‑147/04, ColectFP, pp. I‑A‑171 e II‑771, n.° 48

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