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Dokument 62007FJ0098
Judgment of the Civil Service Tribunal (Second Chamber) of 29 January 2009. # Nicole Petrilli v Commission of the European Communities. # Public service - Admissibility - Act adversely affecting an official. # Case F-98/07.
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 29 de Janeiro de 2009.
Nicole Petrilli contra Comissão das Comunidades Europeias.
Função pública - Admissibilidade - Acto que causa prejuízo.
Processo F-98/07.
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 29 de Janeiro de 2009.
Nicole Petrilli contra Comissão das Comunidades Europeias.
Função pública - Admissibilidade - Acto que causa prejuízo.
Processo F-98/07.
Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2009 I-A-1-00013; II-A-1-00041
ECLI-indikator: ECLI:EU:F:2009:7
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Segunda Secção)
29 de Janeiro de 2009
Processo F‑98/07
Nicole Petrilli
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Função pública – Agentes contratuais auxiliares – Admissibilidade – Acto lesivo – Artigos 3.°‑B e 88.° do ROA – Duração do contrato – Artigo 3.°, n.° 1, da Decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2004, relativa à duração máxima do recurso a pessoal não permanente nos serviços da Comissão – Legalidade»
Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual N. Petrilli pede a anulação da Decisão da Comissão, de 20 de Julho de 2007, que indeferiu o seu pedido de prorrogação do seu contrato de agente contratual, e a condenação da Comissão numa indemnização.
Decisão: A Decisão da Comissão, de 20 de Julho de 2007, que indeferiu o pedido de prorrogação de um contrato de agente contratual auxiliar em benefício da recorrente, é anulada. As partes transmitirão ao Tribunal, num prazo de três meses a contar da prolação do presente acórdão interlocutório, o montante fixado de comum acordo da compensação pecuniária relativa à ilegalidade da decisão de 20 de Julho de 2007, ou, na falta de acordo, os seus pedidos quantificados relativos a esse montante. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Sumário
1. Funcionários – Regime aplicável aos outros agentes – Agente contratual auxiliar – Duração da contratação
(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 88.°, primeiro parágrafo)
2. Funcionários – Regime aplicável aos outros agentes – Agente contratual auxiliar – Duração da contratação
(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 88.°, primeiro parágrafo)
1. O artigo 88.°, primeiro parágrafo, do Regime aplicável aos outros agentes permite à Entidade Habilitada a Celebrar Contratos de Admissão celebrar e renovar contratos de agente contratual auxiliar por tempo determinado, desde que «[a] duração efectiva do trabalho efectuado numa instituição, incluindo qualquer período eventual de prorrogação, [não exceda] três anos». O sentido dos termos «duração efectiva do trabalho efectuado numa instituição» só se refere à duração de um contrato de agente contratual na acepção do artigo 3.°‑B do Regime aplicável aos outros agentes, e não à duração de qualquer contratação na instituição.
(cf. n.os 47 e 48)
2. Uma instituição não pode, sem violar o artigo 88.°, primeiro parágrafo, do Regime aplicável aos outros agentes, restringir de forma geral e impessoal, nomeadamente através de disposições gerais de execução ou de uma decisão interna de alcance geral, a duração máxima possível de contratação de agentes contratuais ao abrigo do artigo 3.°‑B do Regime aplicável aos outros agentes, conforme foi fixada pelo próprio legislador. Com efeito, as instituições não têm competência para afastar uma norma expressa do Estatuto ou do referido Regime através de uma disposição de execução, excepto se tiverem recebido competência expressa neste sentido.
Ora, resulta do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), terceiro travessão, da Decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2004, relativa à duração máxima do recurso ao pessoal não permanente nos serviços da Comissão, que esta decisão e, por conseguinte, o limite de seis anos de prestação de serviços estabelecido no seu artigo 3.°, n.° 1, se aplicam aos agentes contratuais auxiliares, no seu conjunto, com excepção dos intérpretes de conferência referidos no artigo 90.° do Regime aplicável aos outros agentes.
É certo que a regra dos seis anos não é susceptível de limitar a duração de um contrato de agente contratual auxiliar a um período inferior a três anos no caso de o interessado ter sido previamente recrutado como agente temporário, auxiliar, contratual, interino ou outro. O artigo 3.°, n.° 1, da Decisão de 28 de Abril de 2004 não tem assim por efeito reduzir sistematicamente o período máximo de três anos previsto no artigo 88.°, primeiro parágrafo, do Regime aplicável aos outros agentes.
Todavia, a frequência da aplicação de uma derrogação, redigida em termos gerais e impessoais, à duração máxima possível da contratação dos agentes contratuais auxiliares, conforme fixada no artigo 88.°, primeiro parágrafo, do Regime aplicável aos outros agentes, não pode ser decisiva quanto à questão de saber se a Comissão é competente para derrogar uma regra explícita do Regime aplicável aos outros agentes.
Por conseguinte, o artigo 3.°, n.° 1, da Decisão da Comissão de 28 de Abril de 2004 restringe, de maneira ilegal, o âmbito do disposto no artigo 88.°, primeiro parágrafo, do Regime aplicável aos outros agentes.
(cf. n.os 54 a 59)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 1 de Dezembro de 1994, Schneider/Comissão (T‑54/92, ColectFP, pp. I‑A‑281 e II‑887, n.° 19)
Tribunal da Função Pública: 26 de Junho de 2008, Joseph/Comissão (F‑54/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 69)