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Document 62007CN0550

Processo C-550/07 P: Recurso interposto em 8 de Dezembro de 2007 , pela Akzo Nobel Chemicals Ltd e pela Akcros Chemicals Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção), em 17 de Setembro de 2007 , no Processo T-253/03: Akzo Nobel Chemicals Ld e Akcros Chemicals Ltd/Comissão das Comunidades Europeias

JO C 37 de 9.2.2008, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/19


Recurso interposto em 8 de Dezembro de 2007, pela Akzo Nobel Chemicals Ltd e pela Akcros Chemicals Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção), em 17 de Setembro de 2007, no Processo T-253/03: Akzo Nobel Chemicals Ld e Akcros Chemicals Ltd/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-550/07 P)

(2008/C 37/28)

Língua do processo: Inglês

Partes

Recorrentes: Akzo Nobel Chemicals Ltd e Akcros Chemicals Ltd (representadas por: C. Swaa, advocaat, M. Mollica e M. van der Woude, avocats)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias, Council of the Bars and Law Societies of the European Union, Algemene Raad van de Nederlandse Orde van Advocaten, Association européenne des juristes d'entreprise (AEJE), American Corporate Counsel Association (ACCA) — European Chapter, International Bar Association

Pedidos dos recorrentes

anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (TPI), de 17 de Setembro de 2007, no Processo T-253/03, na medida em que indeferiu o pedido de protecção da correspondência trocada entre a Akzo Nobel e o seu advogado;

anular a decisão de indeferimento da Comissão, de 8 de Maio de 2003, na medida em que recusou a devolução da correspondência electrónica trocada entre a Akzo Nobel e o seu advogado (parte dos documentos do anexo B);

condenar a Comissão a pagar as despesas deste recurso e do processo no TPI, na medida em que digam respeito ao fundamento aduzido no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes defendem que, ao julgar improcedente o pedido, o TPI violou o direito comunitário. Em particular, os recorrentes alegam que, ao seguir estritamente uma interpretação parcial e literal de alguns parágrafos do acórdão do Tribunal de Justiça AM&S Europa/Comissão (1), o TPI:

1.

interpretou incorrectamente o princípio da protecção da correspondência dos advogados, como foi explicado no acórdão AM&S, violando, por conseguinte, o princípio da igualdade (secção B).

2.

a título subsidiário, ao recusar-se a reinterpretar o princípio da protecção da correspondência dos advogados de acordo com os desenvolvimentos significativos do panorama jurídico, violou os princípios gerais da protecção dos direitos da defesa e da segurança jurídica (secção C); e

3.

ainda a título subsidiário, violou o artigo 5.o CE (princípio da atribuição de competência) e o princípio da autonomia processual nacional (secção D).


(1)  Acórdão C-155/79, (1982) p. 1575.


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