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Document 62007CJ0394

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de Abril de 2009.
Marco Gambazzi contra DaimlerChrysler Canada Inc. e CIBC Mellon Trust Company.
Pedido de decisão prejudicial: Corte d'appello di Milano - Itália.
Convenção de Bruxelas - Reconhecimento e execução de decisões - Fundamentos de recusa - Violação da ordem pública do Estado requerido - Exclusão do demandado do processo devido ao não cumprimento de uma intimação judicial.
Processo C-394/07.

Colectânea de Jurisprudência 2009 I-02563

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2009:219

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

2 de Abril de 2009 ( *1 )

«Convenção de Bruxelas — Reconhecimento e execução de decisões — Fundamentos de recusa — Violação da ordem pública do Estado requerido — Exclusão do demandado do processo no tribunal do Estado de origem em razão do incumprimento de uma injunção judicial»

No processo C-394/07,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial, apresentado pela Corte d’appello di Milano (Itália), por decisão de , entrado no Tribunal de Justiça em , no processo

Marco Gambazzi

contra

DaimlerChrysler Canada Inc.,

CIBC Mellon Trust Company,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, M. Ilešič, A. Tizzano, A. Borg Barthet e J.-J. Kasel, juízes,

advogada-geral: J. Kokott,

secretário: M.-A. Gaudissart, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 9 de Outubro de 2008,

vistas as observações apresentadas:

em representação de M. Gambazzi, por B. Nascimbene e M. Condinanzi, avvocati,

em representação da DaimlerChrysler Canada Inc. e da CIBC Mellon Trust Company, por F. Alvino, S. Pravettoni e A. Anglani, avvocati,

em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por W. Ferrante, avvocato dello Stato,

em representação do Governo helénico, por T. Papadopoulou e O. Patsopoulou, na qualidade de agentes,

em representação do Governo do Reino Unido, por Z. Bryanston-Cross e I. Rao, na qualidade de agentes, assistidas por M. Gray, barrister,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A.-M. Rouchaud-Joët, E. Montaguti e N. Bambara, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 18 de Dezembro de 2008,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 27.o, ponto 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), conforme alterada pela Convenção de relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1 e — texto alterado — p. 77; EE 01 F2 p. 131 e — texto alterado — p. 207), pela Convenção de relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234), pela Convenção de relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1), bem como pela Convenção de relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO 1997, C 15, p. 1, a seguir «Convenção de Bruxelas»).

2

Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe M. Gambazzi, residente em Lugano (Suíça), às sociedades DaimlerChrysler Canada Inc. (a seguir «DaimlerChrysler») e CIBC Mellon Trust Company (a seguir «CIBC»), estabelecidas no Canadá, a propósito da execução na Itália de duas decisões proferidas no Reino Unido.

Quadro jurídico

A Convenção de Bruxelas

3

As condições segundo as quais as decisões proferidas num Estado contratante são reconhecidas e executadas noutro Estado contratante encontram-se reguladas pelos artigos 25.o a 49.o da Convenção de Bruxelas, que figuram no seu título III, sob a epígrafe «Reconhecimento e execução».

4

O artigo 25.o dessa Convenção prevê:

«Para efeitos da presente Convenção, considera-se ‘decisão’ qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado contratante independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas do processo.»

5

O artigo 27.o, pontos 1 e 2, da referida Convenção dispõe:

«As decisões não serão reconhecidas:

1.

Se o reconhecimento for contrário à ordem pública do Estado requerido;

2.

Se o acto que determinou o início da instância ou acto equivalente não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, regularmente e em tempo útil, por forma a permitir-lhe a defesa».

6

O artigo 29.o da Convenção de Bruxelas, que respeita ao reconhecimento das decisões, e o seu artigo 34.o, terceiro parágrafo, relativo à execução destas últimas, dispõem em termos idênticos:

«As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito.»

A Convenção de Lugano

7

A Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Lugano em 16 de Setembro de 1988 (JO L 319, p. 9, a seguir «Convenção de Lugano»), resultou da criação da Associação Europeia de Comércio Livre e do estabelecimento, entre os Estados contratantes desta última e os Estados-Membros das Comunidades Europeias, de um sistema análogo ao da Convenção de Bruxelas

8

O artigo 27.o, primeiro parágrafo, da Convenção de Lugano dispõe:

«As decisões não serão reconhecidas:

1.

Se o reconhecimento for contrário à ordem pública do Estado requerido».

9

Segundo a declaração dos Governos dos Estados signatários da Convenção de Lugano, membros das Comunidades Europeias, é «conveniente que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ao interpretar a Convenção de Bruxelas, tenha em devida conta os princípios da jurisprudência resultante da Convenção de Lugano».

10

Paralelamente, o artigo 1.o do Protocolo n.o 2 sobre a interpretação uniforme da Convenção de Lugano impõe a cada Estado contratante a obrigação de «ter em devida conta os princípios definidos em qualquer decisão pertinente proferida pelos tribunais dos outros Estados contratantes».

Litígio no processo principal e questão prejudicial

11

Resulta da decisão de reenvio e das observações apresentadas no Tribunal de Justiça que, no quadro de uma acção de indemnização proposta pela DaimlerChrysler e a CIBC contra M. Gambazzi, a High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division, proferiu, em 26 de Fevereiro de 1997, a pedido da DaimlerChrysler e da CIBC, um despacho que, por um lado, impedia a título provisório M. Gambazzi de dispor de alguns dos seus haveres («freezing order») e, por outro, lhe ordenava que divulgasse informações relativas a alguns dos seus bens bem como documentos em sua posse respeitantes ao processo principal («disclosure order»). Este despacho foi notificado em pelas autoridades suíças a M. Gambazzi, que se constituiu regularmente parte no processo na High Court.

12

M. Gambazzi não deu cumprimento, ou pelo menos não completamente, à «disclosure order». A High Court emitiu então, em 10 de Julho de 1998, a pedido da DaimlerChrysler e da CIBC, um despacho nos termos do qual M. Gambazzi seria impedido de continuar a tomar parte no processo caso não cumprisse, no prazo fixado, as obrigações de divulgar as informações e os documentos pedidos («unless order»).

13

M. Gambazzi interpôs recursos da «freezing order», da «disclosure order» e da «unless order». Todos esses recursos foram julgados improcedentes.

14

Em 13 de Outubro de 1998, a High Court proferiu nova «unless order».

15

Uma vez que não satisfez inteiramente, no prazo fixado, as obrigações estabelecidas neste último despacho, M. Gambazzi foi considerado culpado de desobediência ao tribunal («contempt of Court»), tendo sido excluído do processo («debarment»).

16

Por sentença de 10 de Dezembro de 1998, completada por um despacho de (a seguir «decisões da High Court»), a High Court decidiu como se M. Gambazzi tivesse sido revel e deu provimento aos pedidos da DaimlerChrysler e da CIBC, condenando-o a pagar-lhes, a título de indemnização, os montantes de 169752058 CAD e de 71595530 CAD, bem como de 129974770 USD, acrescidos de despesas.

17

A requerimento da DaimlerChrysler e da CIBC, a Corte d’appello di Milano (Itália) declarou as decisões da High Court executórias em Itália, por despacho de 17 de Dezembro de 2004.

18

M. Gambazzi interpôs recurso deste último despacho. Alega que as decisões da High Court não podem ser reconhecidas em Itália, porquanto são contrárias à ordem pública, na acepção do artigo 27.o, ponto 1, da Convenção de Bruxelas, na medida em que foram proferidas em violação dos direitos de defesa e do princípio do contraditório.

19

Foi nestas condições que, chamada a conhecer do referido recurso, a Corte d’appello di Milano decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:

«Pode o tribunal do Estado em que é requerida a declaração de executoriedade ter em conta, com fundamento na cláusula de ordem pública prevista no artigo 27.o, [ponto] 1, da Convenção de Bruxelas, o facto de o tribunal do Estado que proferiu a decisão ter negado à parte vencida — que compareceu em juízo — a possibilidade de apresentar qualquer meio de defesa, na sequência de uma decisão de exclusão (debarment), nos termos acima referidos? [ou] a interpretação da referida disposição, em conjugação com os princípios decorrentes dos artigos 26.o e seguintes da Convenção, relativos ao reconhecimento recíproco e execução das decisões judiciárias no âmbito comunitário, opõe-se a que o tribunal nacional possa considerar contrário à ordem pública, na acepção do mesmo artigo 27.o, [ponto] 1, um processo civil em que uma parte é impedida de exercer o direito de defesa, por força de uma decisão de exclusão do tribunal, pelo facto de não ter dado cumprimento a uma ordem do mesmo tribunal?»

Quanto à questão prejudicial

20

Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, à luz da cláusula relativa à ordem pública, visada no artigo 27.o, ponto 1, da Convenção de Bruxelas, o juiz do Estado requerido pode ter em conta o facto de que o juiz do Estado de origem decidiu os pedidos do demandante sem ouvir o demandado, o qual compareceu regularmente perante ele mas foi excluído do processo por um despacho, com o fundamento de que não tinha cumprido as obrigações que lhe foram impostas por um despacho proferido anteriormente no quadro do mesmo processo.

Quanto à qualificação das decisões da High Court à luz do artigo 25.o da Convenção de Bruxelas

21

A título preliminar, importa examinar se as decisões da High Court constituem decisões na acepção do artigo 25.o da Convenção de Bruxelas ou se, como sustenta M. Gambazzi, não correspondem a essa definição, na medida em que não foram tomadas no respeito dos princípios do contraditório e do direito a um processo justo.

22

A este respeito, há que recordar que o artigo 25.o da Convenção de Bruxelas visa todas as decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes, sem estabelecer distinção entre elas.

23

É verdade que o Tribunal de Justiça sublinhou que todas as disposições da Convenção de Bruxelas, tanto as do título II, relativas à competência, como as do título III, relativas ao reconhecimento e à execução, exprimem a intenção de zelar por que, no quadro dos objectivos dessa Convenção, os processos conducentes à adopção de decisões judiciais se desenrolem no respeito dos direitos de defesa. Não obstante, o Tribunal de Justiça considerou que, para essas decisões estarem abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida Convenção, basta que sejam decisões judiciais que, antes do seu reconhecimento e da sua execução serem requeridos num Estado diferente do respectivo Estado de origem, tenham sido ou pudessem ser objecto, sob diversas modalidades, de uma instrução contraditória nesse Estado de origem (acórdão de 21 de Maio de 1980, Denilauler, 125/79, Recueil, p. 1553, n.o 13).

24

Assim, por exemplo, as sentenças proferidas à revelia estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas, como resulta do seu artigo 27.o, ponto 2, que visa expressamente o caso do requerido revel.

25

Como sublinhou o advogado-geral no n.o 24 das suas conclusões, as decisões da High Court foram proferidas sob a forma de uma sentença e de um despacho proferidos à revelia num processo civil que, em princípio, segue o princípio do contraditório. O facto de o juiz ter decidido como se o demandado, que compareceu regularmente em juízo, fosse revel não é suficiente para pôr em causa a qualificação dessas decisões. Esta circunstância só pode ser tomada em consideração à luz da compatibilidade das referidas decisões com a ordem pública do Estado requerido.

Quanto à tomada em consideração do facto de o demandado ter sido excluído do processo, à luz do artigo 27.o, ponto 1, da Convenção de Bruxelas

26

No seu acórdão de 28 de Março de 2000, Krombach (C-7/98, Colect., p. I-1935, n.o 23), o Tribunal de Justiça declarou que, embora não lhe caiba definir o conteúdo da ordem pública de um Estado contratante, incumbe-lhe contudo controlar os limites no quadro dos quais o órgão jurisdicional de um Estado contratante pode recorrer a esse conceito para não reconhecer uma decisão de um órgão jurisdicional de outro Estado contratante.

27

A este respeito, o Tribunal de Justiça precisa que o recurso à cláusula relativa à ordem pública só é concebível quando o reconhecimento ou a execução da decisão proferida noutro Estado contratante viole de uma forma inaceitável a ordem jurídica do Estado requerido, por desrespeitar um princípio fundamental. Esse desrespeito deve constituir uma violação manifesta de uma norma jurídica considerada essencial no ordenamento jurídico do Estado requerido ou de um direito nesse ordenamento reconhecido como fundamental (acórdão Krombach, já referido, n.o 37).

28

Relativamente ao exercício dos direitos de defesa, referido na questão prejudicial, o Tribunal de Justiça recorda que o mesmo ocupa um lugar eminente na organização e na tramitação de um processo justo e que figura entre os direitos fundamentais que resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros e dos instrumentos internacionais relativos à protecção dos direitos do homem com os quais os Estados-Membros cooperaram ou a que aderiram, entre os quais a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950, se reveste de especial significado (v., neste sentido, acórdão Krombach, já referido, n.os 38 e 39).

29

É verdade que os direitos fundamentais, como o respeito dos direitos de defesa, não surgem como prerrogativas absolutas, podendo comportar restrições. Contudo, estas restrições devem corresponder efectivamente a objectivos de interesse geral prosseguidos pela medida em causa e não constituir, à luz do fim prosseguido, uma violação manifesta e desmesurada dos direitos assim garantidos.

30

O Governo do Reino Unido explicou que a instituição da «freezing order», da «disclosure order» e da «unless order» tem por fim garantir o carácter equitativo e eficaz da administração da justiça.

31

Há que reconhecer que um objectivo desta natureza pode justificar uma restrição dos direitos de defesa. Como observaram os Governos italiano e helénico, as ordens jurídicas da maioria dos Estados-Membros prevêem sanções contra as pessoas que, no quadro de um processo civil, adoptem um comportamento dilatório que acabe por conduzir a uma denegação da justiça.

32

Tais sanções não devem, porém, ser manifestamente desproporcionadas relativamente ao fim que prosseguem, que é assegurar a tramitação eficaz do processo tendo em vista uma boa administração da justiça.

33

A sanção aplicada no processo principal, a saber, a exclusão de M. Gambazzi de qualquer participação no processo, constitui, como referiu a advogada-geral no n.o 67 das suas conclusões, a restrição mais grave possível imposta aos direitos de defesa. Consequentemente, essa restrição deve responder a um grau de exigência muito elevado para não ser considerada uma violação manifesta e desmesurada desses mesmos direitos.

34

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, à luz das circunstâncias concretas do caso vertente, se assim é.

35

Neste contexto, as partes no processo principal evocaram um acórdão proferido em 9 de Novembro de 2004 pelo tribunal federal (Suíça) (processo 4P082/2004). Através desse acórdão, aquele tribunal negou provimento a um recurso interposto pela CIBC e pela DaimlerChrysler de uma decisão do Tribunale d’appello del cantone Ticino (tribunal de recurso do cantão de Ticino, Suíça), que recusou o reconhecimento e a execução na Suíça das decisões proferidas contra M. Gambazzi pela High Court, em razão da sua incompatibilidade com o artigo 27.o, ponto 1, da Convenção de Lugano. O tribunal federal decidiu que a exclusão de M. Gambazzi do processo perante a High Court não era contrária à ordem pública suíça, mas considerou que outras circunstâncias, que o órgão jurisdicional de reenvio não referiu no quadro do presente processo, justificavam, porém, a aplicação da cláusula relativa à ordem pública.

36

Em conformidade com a declaração dos representantes dos Governos dos Estados signatários da Convenção de Lugano, membros das Comunidades Europeias, é conveniente que o Tribunal de Justiça tenha em devida conta os princípios fundamentais contidos nessa decisão do tribunal federal e, em aplicação do artigo 1.o do Protocolo n.o 2 relativo à interpretação uniforme dessa Convenção, o órgão jurisdicional de reenvio deve ter em devida conta esses princípios.

37

A este respeito, há que salientar que, para concretizar a cláusula relativa à ordem pública, o tribunal federal refere o direito a um processo equitativo e o direito a ser ouvido, princípios que o próprio Tribunal de Justiça já indicou no seu acórdão Krombach, já referido, e que recordou nos n.os 27 e 28 do presente acórdão.

38

Relativamente à apreciação da violação da ordem pública suíça feita no caso concreto na decisão do tribunal federal, já referido, há que precisar que essa apreciação não pode vincular formalmente o órgão jurisdicional de reenvio. É tanto mais assim quanto, no caso vertente, este último órgão jurisdicional deve efectuar a sua apreciação à luz da ordem pública italiana.

39

Para cumprir a sua missão de interpretação tal como esta foi recordada no n.o 26 do presente acórdão, cabe, porém, ao Tribunal de Justiça precisar os princípios que definiu, indicando os critérios gerais de acordo com os quais o órgão jurisdicional de reenvio deverá levar a cabo a sua apreciação.

40

Para este efeito, importa indicar que a questão da compatibilidade da medida de exclusão tomada pelo juiz do Estado de origem com a ordem pública do Estado requerido deve ser apreciada à luz do processo considerado na sua globalidade e face a todas as circunstâncias (v., neste sentido, acórdão de 2 de Maio de 2006, Eurofood IFSC, C-341/04, Colect., p. I-3813, n.o 68).

41

No caso vertente, isso implica que sejam consideradas não apenas as condições em que foram tomadas, no termo do processo na High Court, as decisões desta última cuja execução é pedida mas igualmente as condições em que foram tomadas, numa fase anterior, a «disclosure order» e a «unless order».

42

Desde logo, no que respeita à «disclosure order», compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, e em que medida, M. Gambazzi teve a possibilidade de ser ouvido sobre o seu objecto e o seu alcance, antes de ser proferida. Compete-lhe igualmente determinar quais as vias de recurso de que M. Gambazzi dispôs, após essa «disclosure order» ter sido proferida, para pedir a sua alteração ou revogação. Neste contexto, importa estabelecer se o interessado teve a possibilidade de invocar todos os elementos de facto e de direito que, segundo ele, podiam fundamentar o seu pedido e se esses elementos foram objecto de um exame aprofundado, em pleno respeito do princípio do contraditório, ou se, pelo contrário, apenas lhe foi permitido suscitar questões limitadas.

43

No que respeita ao incumprimento da «disclosure order» por M. Gambazzi, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se os fundamentos por ele invocados, nomeadamente o facto de a divulgação das informações solicitadas o levar a violar o segredo profissional a que está vinculado na sua qualidade de advogado e, portanto, a cometer um acto penalmente repreensível, podiam ser invocados no quadro de um processo judicial contraditório.

44

Seguidamente, no que respeita à «unless order», o órgão jurisdicional de reenvio deve procurar determinar se M. Gambazzi dispôs de garantias processuais que lhe assegurassem uma possibilidade efectiva de contestar a medida adoptada.

45

Por último, no que respeita às decisões da High Court através da quais esta decidiu dos pedidos das demandantes como se o demandado fosse revel, compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se o mérito desses pedidos foi objecto de exame, nessa fase ou numa fase anterior, e se M. Gambazzi teve a possibilidade de se manifestar a esse respeito e se dispôs de uma via de recurso.

46

Cabe sublinhar que estas verificações, na medida em que se destinam a identificar uma violação manifesta e desmesurada do direito a ser ouvido, não podem implicar uma fiscalização das apreciações de mérito levadas a cabo pela High Court, uma vez que essa fiscalização constitui uma revisão de mérito, que está expressamente proibida pelos artigos 29.o e 34.o, terceiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas. O órgão jurisdicional de reenvio deve limitar-se a identificar as vias legais que estavam à disposição de M. Gambazzi e a verificar se este beneficiou, no quadro dessas vias, da possibilidade de ser ouvido, no respeito do princípio do contraditório e no pleno exercício dos seus direitos de defesa.

47

Uma vez efectuadas tais verificações, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio proceder a uma ponderação desses diversos elementos a fim de apreciar se, à luz do objectivo de uma administração da justiça eficaz prosseguido pela High Court, a exclusão de M. Gambazzi do processo constitui uma violação manifesta e desmesurada do seu direito a ser ouvido.

48

Consequentemente, há que responder à questão prejudicial submetida que o artigo 27.o, ponto 1, da Convenção de Bruxelas deve ser interpretado no sentido de que o juiz do Estado requerido pode ter em conta, à luz da cláusula relativa à ordem pública visada nesse artigo, o facto de o juiz do Estado de origem ter decidido do pedido do demandante sem ouvir o demandado, que compareceu regularmente perante ele mas foi excluído do processo por um despacho com o fundamento de que não cumpriu as obrigações que lhe foram impostas por um despacho proferido anteriormente no quadro do mesmo processo, quando, no termo de uma apreciação global desse mesmo processo e face a todas as circunstâncias, concluir que a referida medida de exclusão constituiu uma violação manifesta e desmesurada do direito do demandado a ser ouvido.

Quanto às despesas

49

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

O artigo 27.o, ponto 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, conforme alterada pela Convenção de relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de relativa à adesão da República Helénica, pela Convenção de relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, bem como pela Convenção de relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, deve ser interpretado da seguinte forma:

 

O juiz do Estado requerido pode ter em conta, à luz da cláusula relativa à ordem pública visada nesse artigo, o facto de o juiz do Estado de origem ter decidido do pedido do demandante sem ouvir o demandado, que compareceu regularmente perante ele mas foi excluído do processo por um despacho com o fundamento de que não cumpriu as obrigações que lhe foram impostas por um despacho proferido anteriormente no quadro do mesmo processo, quando, no termo de uma apreciação global desse mesmo processo e face a todas as circunstâncias, concluir que a referida medida de exclusão constituiu uma violação manifesta e desmesurada do direito do demandado a ser ouvido.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.

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