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Document 62007CJ0381

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de Novembro de 2008.
Association nationale pour la protection des eaux et rivières - TOS contra Ministère de l’Écologie, du Développement et de l’Aménagement durables.
Pedido de decisão prejudicial: Conseil d’État - França.
Poluição do meio aquático - Directiva 2006/11/CE - Artigo 6.º - Substâncias perigosas - Descargas - Autorização prévia - Fixação de normas de emissão - Regime de declaração - Pisciculturas.
Processo C-381/07.

Colectânea de Jurisprudência 2008 I-08281

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2008:612

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

6 de Novembro de 2008 ( *1 )

«Poluição do meio aquático — Directiva 2006/11/CE — Artigo 6.o — Substâncias perigosas — Descargas — Autorização prévia — Fixação de normas de emissão — Regime de declaração — Pisciculturas»

No processo C-381/07,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Conseil d’État (França), por decisão de 4 de Junho de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em , no processo

Association nationale pour la protection des eaux et rivières — TOS

contra

Ministère de l’Écologie, du Développement et de l’Aménagement durables,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-C. Bonichot, J. Makarczyk, P. Kūris (relator) e L. Bay Larsen, juízes,

advogado-geral: J. Mazák,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 26 de Junho de 2008,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Association nationale pour la protection des eaux et rivières — TOS, por P. Jeanson, vice-presidente desta associação,

em representação do Governo francês, por G. de Bergues e A.-L. During, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por P. Gentili, avvocato dello Stato,

em representação do Governo neerlandês, por M. de Grave, na qualidade de agente,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por S. Pardo Quintillán e J.-B. Laignelot, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 6.o da Directiva 2006/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO L 64, p. 52).

2

Este pedido foi apresentado pelo Conseil d’État, no âmbito de recursos interpostos pela Association nationale pour la protection des eaux et rivières — TOS —, com fundamento em excesso de poder, em que se pedia a anulação do Decreto n.o 2006-881, de 17 de Julho de 2006, que modifica o Decreto n.o 93-743, de , relativo à nomenclatura das operações submetidas a autorização ou a declaração, nos termos do artigo 10.o da Lei n.o 92-3, de , sobre a água, e o Decreto n.o 94-354, de , relativo às zonas de repartição das águas (JORF de , p. 10786), bem como do Decreto n.o 2006-942, de , que modifica a nomenclatura das instalações classificadas (JORF de , p. 11336).

Quadro jurídico

Regulamentação comunitária

3

A Directiva 2006/11, que, em conformidade com o seu artigo 1.o, alínea a), se aplica designadamente às águas interiores superficiais, isto é, nos termos do seu artigo 2.o, alínea a), a «todas as águas doces superficiais, estagnadas ou correntes, situadas no território de um ou vários Estados-Membros», enuncia no seu sexto a oitavo considerandos o seguinte:

«(6)

Para assegurar uma protecção eficaz do meio aquático da Comunidade, é necessário estabelecer uma primeira lista — dita lista I — que inclua determinadas substâncias individuais cuja escolha deve ser feita principalmente com base na sua toxicidade, persistência e bioacumulação, com excepção das que são biologicamente inofensivas ou que se transformam rapidamente em substâncias biologicamente inofensivas, assim como uma segunda lista — lista II — que inclua substâncias que têm um efeito prejudicial sobre o meio aquático, efeito esse que pode, todavia, ser limitado a uma determinada zona e que depende das características das águas de recepção e da sua localização. Qualquer descarga dessas substâncias deve estar submetida a uma autorização prévia que fixe as normas de emissão.

(7)

Deve ser eliminada a poluição causada pela descarga das diversas substâncias perigosas enumeradas na lista I. […]

(8)

É necessário reduzir a poluição das águas causada pelas substâncias enumeradas na lista II. Para esse fim, os Estados-Membros deverão adoptar programas que incluam normas de qualidade ambiental para as águas e que respeitem as directivas do Conselho, quando existam. As normas de emissão aplicáveis às referidas substâncias deverão ser calculadas em função dessas normas de qualidade ambiental.»

4

O artigo 3.o da Directiva 2006/11 dispõe:

«Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para eliminar a poluição das águas mencionadas no artigo 1.o por substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias enumerados na lista I do anexo I, a seguir designadas ‘substâncias constantes da lista I’, assim como para reduzir a poluição das referidas águas pelas substâncias perigosas incluídas nas famílias e grupos de substâncias enumerados na lista II do anexo I, a seguir designadas ‘substâncias constantes da lista II’, nos termos da presente directiva.»

5

Nos termos do artigo 6.o da Directiva 2006/11, cuja redacção é idêntica à do artigo 7.o da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO L 129, p. 23; EE 15 F1 p. 165), que foi revogada pela Directiva 2006/11:

«1.   A fim de reduzir a poluição das águas referidas no artigo 1.o por substâncias constantes da lista II, os Estados-Membros estabelecem programas para cuja execução aplicam designadamente os meios referidos nos n.os 2 e 3.

2.   Qualquer descarga efectuada nas águas referidas no artigo 1.o e susceptível de conter uma das substâncias constantes da lista II fica sujeita a uma autorização prévia, concedida pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, que fixará as normas de emissão. Estas são calculadas em função das normas de qualidade ambiental estabelecidas nos termos do n.o 3.

3.   Os programas referidos no n.o 1 incluirão normas de qualidade ambiental para as águas, estabelecidas segundo as directivas do Conselho, quando existam.

[…]»

6

A lista II de famílias e grupos de substâncias que consta do anexo I da Directiva 2006/11, referida nos artigos 3.o e 6.o desta directiva, menciona, no seu n.o 8, as substâncias que exercem uma influência desfavorável no balanço de oxigénio, designadamente, o amoníaco e os nitritos.

7

A Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327, p. 1, a seguir «directiva-quadro sobre a água»), que é anterior à Directiva 2006/11, mas cujas disposições substituirão as disposições desta, a partir de , em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, da directiva-quadro sobre a água, enuncia no seu artigo 11.o o seguinte:

«1.   Cada Estado-Membro assegurará, para cada região hidrográfica ou para a parte de qualquer região hidrográfica internacional que pertença ao seu território, o estabelecimento de um programa de medidas, tendo em conta os resultados das análises exigidas nos termos do artigo 5.o, com o objectivo da prossecução dos objectivos definidos no artigo 4.o […]

2.   Cada programa de medidas inclui as medidas ‘básicas’ especificadas no n.o 3 e, se necessário, medidas ‘suplementares’.

3.   As ‘medidas básicas’ são os requisitos mínimos a cumprir e consistirão no seguinte:

[…]

g)

Em relação às descargas de fontes tópicas susceptíveis de causar poluição, exigência de regulamentação prévia, como a proibição da descarga de poluentes na água, ou de autorização prévia, ou registo com base em regras gerais de carácter obrigatório, incluindo controlos de emissões para os poluentes em causa, nos termos dos artigos 10.o e 16.o […]

[…]»

8

O artigo 22.o, n.o 3, alínea b), da directiva-quadro sobre a água contém a seguinte disposição transitória:

«Para efeitos do artigo 7.o da Directiva 76/464/CEE, os Estados-Membros podem aplicar os princípios estabelecidos na presente directiva para a identificação de problemas de poluição e das substâncias que os causam, o estabelecimento de normas de qualidade e a adopção de medidas.»

Legislação nacional

9

Sob o título «Água e meios aquáticos», as disposições do code de l’environnement (Código do Ambiente) relativas à autorização ou à declaração das instalações, obras, trabalhos e actividades têm por objecto, nos termos do artigo L. 211-1 deste código, permitir uma gestão equilibrada e sustentável dos recursos de água, visando assegurar, entre outros, a protecção das águas e o combate a qualquer tipo de poluição. O artigo L. 211-2 do code de l’environnement prevê, designadamente, que as regras gerais de preservação da qualidade e de repartição das águas superficiais são determinadas por decreto do Conseil d’État. Em conformidade com este artigo, estas regras gerais fixam, designadamente, as normas de qualidade e as medidas necessárias à restauração e à preservação desta qualidade, as condições em que podem ser proibidas ou regulamentadas as descargas, os escoamentos, os despejos, os depósitos directos ou indirectos de matéria e, mais geralmente, qualquer facto susceptível de alterar a qualidade das águas e do meio aquático, do mesmo modo que as condições em que podem ser prescritas as medidas necessárias para preservar essa qualidade. Em complemento destas regras gerais, são igualmente fixadas por decreto do Conseil d’État prescrições nacionais ou particulares para certas partes do território, por força do artigo L. 211-3 do mesmo código.

10

O artigo L. 214-1 do code de l’environnement dispõe:

«Estão sujeitas às disposições dos artigos L. 214-2 a L. 214-6 as instalações que não constem da nomenclatura das instalações classificadas, as obras, os trabalhos e as actividades realizados para fins não domésticos por qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que envolvam […] descargas, escoamentos ou depósitos directos ou indirectos, crónicos ou episódicos, mesmo que não sejam poluentes.»

11

Nos termos do artigo L. 214-2, primeiro parágrafo, do code de l’environnement:

«As instalações, obras, trabalhos e actividades referidos no artigo L. 214-1 são definidos numa nomenclatura estabelecida por decreto do Conseil d’État, após obtenção do parecer do Comité national de l’eau, e sujeitos a autorização ou declaração em função dos perigos que apresentam e da gravidade dos seus efeitos para os recursos de água e os ecossistemas aquáticos, tendo em conta nomeadamente a existência de zonas e perímetros instituídos para a protecção da água e dos meios aquáticos.’

12

O artigo L. 214-3 do code de l’environnement prevê:

«I.

Estão sujeitos a autorização da autoridade administrativa as instalações, as obras, os trabalhos e as actividades susceptíveis de apresentar riscos para a saúde e a segurança públicas, de prejudicar o livre escoamento das águas, de reduzir os recursos em água, de aumentar consideravelmente o risco de inundação, de prejudicar gravemente a qualidade ou a diversidade do meio aquático, nomeadamente as populações piscícolas;

[…]

II.

Estão sujeitos a declaração as instalações, as obras, os trabalhos e as actividades que, não sendo susceptíveis de apresentar esses riscos, devem, contudo, respeitar as prescrições previstas em aplicação dos artigos L. 211-2 e L. 211-3.

Num prazo fixado por decreto do Conseil d’État, a autoridade administrativa pode opor-se à operação projectada se se revelar que esta é incompatível com as disposições do plano director de ordenamento e gestão das águas ou do plano de ordenamento e gestão das águas, ou causa aos interesses mencionados no artigo L. 211-1 um prejuízo de uma gravidade tal que nenhuma prescrição permite remediá-lo. Os trabalhos não podem começar antes do termo deste prazo.

Se o respeito dos interesses mencionados no artigo L. 211-1 não for assegurado pela execução das prescrições previstas em aplicação dos artigos L. 211-2 e L. 211-3, a autoridade administrativa pode, a todo o momento, impor por despacho todas as prescrições especiais necessárias.

[…]»

13

Os artigos R. 214-32 a R. 214-40 du code de l’environnement contêm as disposições aplicáveis às operações sujeitas a declaração. A declaração deve ser dirigida, de acordo com o primeiro destes artigos, ao prefeito do departamento ou dos departamentos em causa, o qual, nos quinze dias seguintes à recepção da declaração, envia ao declarante, em aplicação do artigo R. 214-33 do mesmo código, quando a declaração esteja incompleta, um aviso de recepção, indicando os documentos ou informações em falta, ou, quando a declaração esteja completa, um recibo da declaração, indicando quer a data em que, na falta de oposição, a operação projectada poderá ser efectuada, quer a inexistência de oposição que permite efectuar esta operação imediatamente. A mesma disposição prevê que este recibo seja acompanhado, sendo caso disso, de uma cópia das prescrições gerais aplicáveis. O prazo concedido ao prefeito para lhe permitir opor-se a uma operação sujeita a declaração é fixado pelo artigo R. 214-35 do referido código, em dois meses a contar da recepção de uma declaração completa.

14

As instalações, as obras, os trabalhos e as actividades em causa devem, nos termos do artigo R. 214-38 do code de l’environnement, ser implantados, realizados e explorados em conformidade com o processo de declaração e, sendo caso disso, com as prescrições especiais mencionadas nos artigos R. 214-35 e R. 214-39 deste código. Este último artigo prevê que a modificação das prescrições aplicáveis a uma instalação pode ser solicitada pelo declarante ao prefeito, que decide por despacho, e que pode ser também imposta pelo prefeito com base no artigo L. 214-33, II, terceiro parágrafo, do referido código. Além disso, o artigo R. 214-40 do mesmo código dispõe que qualquer modificação efectuada pelo declarante ao projecto declarado, susceptível de originar uma alteração considerável dos elementos do processo de declaração inicial, deve, antes da sua realização, ser levada ao conhecimento do prefeito, que pode exigir uma nova declaração, sujeita às mesmas formalidades que a declaração inicial.

15

O Decreto n.o 2006-881, cuja anulação é pedida no processo principal, procedeu a uma transformação da nomenclatura referida no artigo L. 214-2, n.o 1, do code de l’environnement, a qual consta do anexo do artigo R. 214-1 deste código, sob o título «Nomenclatura das operações sujeitas a autorização ou a declaração em aplicação dos artigos L. 214-1 a L. 214-3 do code de l’environnement». Segundo a rubrica 3.2.7.0 desta nomenclatura, como alterada, as pisciculturas de água doce (a seguir «pisciculturas») passam a estar abrangidas, com base nas normas da polícia da água, pelo processo de declaração, ao passo que antes estavam sujeitas a uma autorização ou a uma declaração consoante dessem lugar a um estudo ou a uma nota de impacto.

16

Por outro lado, nos termos do artigo L. 511-1 du code de l’environnement, estão sujeitas às disposições deste código relativas às instalações classificadas para a protecção do ambiente as instalações susceptíveis de apresentar riscos ou inconvenientes, designadamente para a saúde, a segurança e a salubridade públicas, para a agricultura e para a protecção da natureza e do meio ambiente. Nos termos do artigo L. 511-1 deste código, estas instalações são definidas na nomenclatura das instalações classificadas, que as sujeita a autorização do prefeito ou a declaração, consoante a gravidade dos riscos ou dos inconvenientes que a sua exploração possa apresentar.

17

O Decreto n.o 2006-942, cuja anulação também é pedida no processo principal, modificou esta nomenclatura. Dele resulta que as pisciculturas passam a estar sujeitas a autorização, a título da polícia dos estabelecimentos classificados para a protecção do ambiente, apenas quando a sua capacidade de produção anual for superior a 20 t.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

18

A Association nationale pour la protection des eaux et rivières — TOS sustenta, para fundamentar os seus recursos de anulação dos Decretos n.os 2006-881 e 2006-942 perante o Conseil d’État, que estes diplomas não respeitam as disposições do artigo 6.o da Directiva 2006/11.

19

Após ter afirmado que as descargas de piscicultura contêm amoníaco e nitritos, substâncias mencionadas na lista II, e que o artigo 6.o da Directiva 2006/11 sujeita as descargas susceptíveis de conter tais substâncias a uma autorização prévia que fixa as normas de emissão, o órgão jurisdicional de reenvio concluiu na sua decisão que, com excepção das pisciculturas cuja capacidade de produção anual seja superior a 20 t, que são submetidas a autorização com base na legislação relativa às instalações classificadas para a protecção do ambiente, as pisciculturas, em si mesmas, só estão sujeitas a um regime de declaração.

20

No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio indica que este regime, tendo em atenção a natureza considerada pouco poluente das instalações de piscicultura, assenta num objectivo de simplificação dos procedimentos administrativos e de melhor atribuição dos meios de controlo. Afirma que, no âmbito deste regime, o prefeito dispõe de um direito de oposição aos trabalhos, os quais não podem ter início enquanto não decorrer um prazo de dois meses, e pode acompanhar a sua não oposição de prescrições técnicas que permitam proteger os interesses mencionados no artigo L. 211-1 do code de l’environnement, nomeadamente, fixando valores-limite para a emissão de produtos poluentes. Entende que, nestas condições, a questão de saber se o artigo 6.o da Directiva 2006/11 pode ser interpretado no sentido de que permite que os Estados-Membros instituam esse regime levanta uma dificuldade séria.

21

Por conseguinte, o Conseil d’État decidiu suspender a instância quanto aos pedidos do recurso de anulação que visam o Decreto n.o 2006-881, na medida em que sujeita as pisciculturas a um regime de declaração com base nas normas da polícia da água, bem como quanto ao pedido de anulação do Decreto n.o 2006/942, e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 6.o da Directiva 2006/11 […] pode ser interpretado no sentido de que permite que os Estados-Membros, […] uma vez aprovados nos termos deste artigo os programas de redução da poluição das águas que incluam normas de qualidade ambiental, instituam para certas instalações consideradas pouco poluentes um regime de declaração acompanhado de uma referência a essas normas e do direito de a autoridade administrativa se opor à abertura da exploração ou impor valores-limite de descarga específicos da instalação em questão[?]»

Quanto à questão prejudicial

22

Para responder à questão colocada, importa sublinhar, em primeiro lugar, que a Directiva 2006/11 não visa sujeitar a abertura das explorações susceptíveis de lançar substâncias perigosas no meio aquático a um regime particular, de autorização ou de declaração, em função das características das referidas explorações. Ao invés, visa, como resulta designadamente do seu sexto a oitavo considerandos e do seu artigo 3.o, eliminar a poluição das águas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, causada por substâncias constantes da lista I, e reduzir a poluição das referidas águas causada pelas substâncias enumeradas na lista II, como o amoníaco e os nitritos. A Directiva 2006/11 não tem, portanto, por objectivo obrigar os Estados-Membros a adoptar medidas aplicáveis especificamente a certas explorações ou instalações enquanto tais, mas impõe-lhes a obrigação de tomar as medidas adequadas para eliminar ou reduzir a poluição das águas causada por despejos susceptíveis de conter substâncias perigosas, consoante a natureza destas.

23

Assim, a fim de reduzir a poluição das águas pelas substâncias constantes da lista II, o artigo 6.o da Directiva 2006/11 dispõe, designadamente, que os Estados-Membros aprovam programas que incluirão normas de qualidade ambiental para as águas, estabelecidas segundo as directivas do Conselho, quando existam. Para a execução destes programas, o referido artigo 6.o prevê, no seu n.o 2, que qualquer descarga efectuada nas águas referidas no artigo 1.o da mesma directiva e susceptível de conter uma destas substâncias fica sujeita a uma autorização prévia, concedida pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, que fixará as normas de emissão, calculadas em função das normas de qualidade ambiental.

24

Em segundo lugar, importa assinalar que a Directiva 2006/11 não prevê nenhuma excepção à regra consagrada no seu artigo 6.o, n.o 2. Assim, pelas razões expostas no n.o 22 do presente acórdão, esta disposição não estabelece distinção em função das características das instalações das quais emanam as descargas, designadamente consoante estas instalações sejam consideradas muito ou pouco poluentes. Também não faz distinção em função da importância das descargas. Por conseguinte, um regime de declaração como o descrito na questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio só poderia ser considerado permitido pelo artigo 6.o da Directiva 2006/11 se obrigasse a autoridade administrativa competente a adoptar, em todos os casos de descarga, uma decisão que pudesse ser considerada como autorização prévia na acepção deste artigo.

25

Ora, a autorização prevista no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 2006/11, além de dever ser prévia a qualquer descarga susceptível de conter uma das substâncias constantes da lista II, deve fixar as normas de emissão, que são calculadas em função das normas de qualidade ambiental previstas no programa aprovado pelo Estado-Membro em conformidade com os n.os 1 e 3 do mesmo artigo. De resto, o Tribunal de Justiça já decidiu por diversas vezes que resulta do artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 76/464, cuja redacção é idêntica à do artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 2006/11, que as autorizações devem conter normas de emissão aplicáveis às descargas individuais autorizadas e calculadas em função dos objectivos de qualidade previamente consignados num programa, na acepção do n.o 1 do referido artigo 7.o, destinado a proteger os planos de água e os cursos de água em causa (v., designadamente, acórdão de 2 de Junho de 2005, Comissão/Irlanda, C-282/02, Colect., p. I-4653, n.o 68 e jurisprudência referida). O Tribunal de Justiça precisou igualmente, a propósito deste mesmo artigo 7.o, n.o 2, que é em função dos objectivos de qualidade definidos nesse programa, com base na análise das águas receptoras, que devem ser calculadas as normas de emissão fixadas nas autorizações prévias (v. acórdão de , Comissão/Grécia, C-384/97, Colect., p. I-3823, n.o 41).

26

Resulta desta jurisprudência que uma autorização prévia, na acepção do artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 2006/11, implica um exame caso a caso de todos os pedidos apresentados com esse fim e que a autorização não pode ser tácita (v., designadamente, quanto ao artigo 7.o da Directiva 76/464, acórdão de 14 de Junho de 2001, Comissão/Bélgica, C-230/00, Colect., p. I-4591, n.o 16).

27

Com efeito, por um lado, um exame prévio e específico de cada descarga projectada, susceptível de conter substâncias constantes da lista II, é necessário à execução de programas de redução da poluição das águas aprovados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2006/11, nos termos do qual a sujeição de qualquer descarga desta natureza a uma autorização prévia constitui um dos meios de executar estes programas. Este exame é igualmente necessário para fixar, em cada caso de descarga autorizado, as normas de emissão determinadas em função das normas de qualidade ambiental compreendidas nestes programas e destinadas a reduzir as descargas que contenham uma ou mais substâncias constantes da lista II. Além disso, este exame requer uma apreciação do estado concreto das águas receptoras, que deve ser tido em conta para determinar as normas de emissão. Por outro lado, uma autorização tácita não pode ser compatível com a exigência de fixação, na autorização prévia, de normas de emissão determinadas segundo as modalidades acima descritas.

28

Atendendo a estas considerações, um regime de declaração, como o em causa no processo principal, acompanhado de uma referência às normas de qualidade ambiental compreendidas nos programas de redução da poluição das águas e do direito de a autoridade administrativa se opor à abertura da exploração ou impor valores-limite de descarga específicos da instalação em questão, não pode cumprir as exigências acima mencionadas do artigo 6.o da Directiva 2006/11, uma vez que não garante que todas as descargas susceptíveis de conter uma substância constante da lista II dêem previamente lugar a um exame específico conducente à fixação de normas de emissão que lhes são próprias, determinadas em função das normas de qualidade ambiental aplicáveis e do estado concreto das águas receptoras. Por conseguinte, este regime não impõe à autoridade administrativa competente a adopção de uma decisão que possa ser considerada como autorização prévia na acepção do artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 2006/11.

29

Acresce que nem a existência de regras gerais de preservação da qualidade das águas superficiais e de prescrições nacionais ou particulares a determinadas partes do território, como as previstas nos artigos L. 211-2 e L. 211-3 do code de l’environnement e como as prescrições aplicáveis às pisciculturas fixadas por um despacho adoptado em 1 de Abril de 2008, segundo as indicações fornecidas na audiência, mesmo que acompanhadas de sanções, nem a comunicação ao declarante de uma cópia das prescrições gerais aplicáveis, como a imposta pelo artigo R. 214-33 do mesmo código, podem suprir a falta de fixação de normas de emissão aplicáveis às descargas individuais, determinadas em função das normas de qualidade ambiental estabelecidas e do estado concreto das águas receptoras.

30

Consequentemente, ao contrário do que afirma o Governo francês, um regime de declaração como o que está em causa no processo principal não contém disposições que permitam equipará-lo, na prática, a um regime de autorização simplificado que preenche as exigências fixadas no artigo 6.o da Directiva 2006/11.

31

Resulta de todas as considerações precedentes que, contrariamente ao sustentado pelos Governos francês, italiano e neerlandês nas suas observações escritas e orais, um regime de declaração que inclua um direito de oposição, mesmo que assente num objectivo de simplificação dos procedimentos administrativos e de melhor atribuição dos meios de controlo, como o que está em causa no processo principal, não pode ser considerado equivalente ao regime de autorização prévia previsto no artigo 6.o da Directiva 2006/11.

32

Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento apresentado pelo Governo neerlandês na audiência, e sustentado também pelo Governo francês, relativo à directiva-quadro sobre a água.

33

É certo que os Estados-Membros já podem, nos termos da disposição transitória prevista no artigo 22.o, n.o 3, alínea b), da directiva-quadro sobre a água, aplicar, para efeitos do artigo 6.o da Directiva 2006/11, «os princípios estabelecidos na [directiva-quadro sobre a água] para a identificação de problemas de poluição e das substâncias que os causam, o estabelecimento de normas de qualidade e a adopção de medidas». Em particular, como a Comissão das Comunidades Europeias recordou na audiência, o artigo 11.o, n.o 3, alínea g), da directiva-quadro sobre a água permite, em relação às descargas pontuais susceptíveis de causar poluição, a adopção, designadamente, de um regime de registo e, portanto, não impõe necessariamente um regime de autorização prévia.

34

No entanto, este regime de registo só é concebível, mesmo a título transitório, no âmbito da execução da directiva-quadro sobre a água. Ora, o referido regime de registo não pode ser aplicado independentemente de outras medidas previstas por esta directiva — cuja existência no contexto do processo principal não resulta nem do despacho de reenvio nem das observações apresentadas pelo Governo francês — e pressupõe, designadamente, como resulta do artigo 11.o desta mesma directiva, a identificação prévia de regiões hidrográficas, a realização de análises para cada uma delas, bem como a elaboração de um programa de medidas tendo em conta os resultados destas análises e a definição dos controlos de emissão para os poluentes em causa.

35

Em consequência de todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 6.o da Directiva 2006/11 não pode ser interpretado no sentido de que permite que os Estados-Membros, uma vez aprovados, nos termos deste artigo, os programas de redução da poluição das águas que incluam normas de qualidade ambiental, instituam, para certas instalações consideradas pouco poluentes, um regime de declaração acompanhado de uma referência a essas normas e do direito de a autoridade administrativa se opor à abertura da exploração ou impor valores-limite de descarga específicos à instalação em questão.

Quanto às despesas

36

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

O artigo 6.o da Directiva 2006/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade, não pode ser interpretado no sentido de que permite que os Estados-Membros, uma vez aprovados, nos termos deste artigo, os programas de redução da poluição das águas que incluam normas de qualidade ambiental, instituam, para certas instalações consideradas pouco poluentes, um regime de declaração acompanhado de uma referência a essas normas e do direito de a autoridade administrativa se opor à abertura da exploração ou impor valores-limite de descarga específicos à instalação em questão.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.

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