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Document 62007CJ0333

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de Dezembro de 2008.
Société Régie Networks contra Direction de contrôle fiscal Rhône-Alpes Bourgogne.
Pedido de decisão prejudicial: Cour administrative d’appel de Lyon - França.
Auxílios de Estado - Regime de auxílios em benefício de estações de rádio locais - Financiamento através de uma taxa parafiscal aplicável às sociedades publicitárias - Decisão favorável da Comissão no termo da fase preliminar de apreciação prevista no artigo 93.º, n.º 3, do Tratado CE (actual artigo 88.º, n.º 3, CE) - Auxílios que podem ser compatíveis com o mercado comum - Artigo 92.º, n.º 3, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.º, n.º 3, CE) - Impugnação da legalidade da decisão - Dever de fundamentação - Apreciação dos factos - Compatibilidade da taxa parafiscal com o Tratado CE.
Processo C-333/07.

Colectânea de Jurisprudência 2008 I-10807

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2008:764

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

22 de Dezembro de 2008 ( *1 )

«Auxílios de Estado — Regime de auxílios em benefício de estações de rádio locais — Financiamento através de uma taxa parafiscal aplicável às sociedades publicitárias — Decisão favorável da Comissão no termo da fase preliminar de apreciação prevista no artigo 93.o, n.o 3, do Tratado CE (actual artigo 88.o, n.o 3, CE) — Auxílios que podem ser compatíveis com o mercado comum — Artigo 92.o, n.o 3, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.o, n.o 3, CE) — Impugnação da legalidade da decisão — Dever de fundamentação — Apreciação dos factos — Compatibilidade da taxa parafiscal com o Tratado CE»

No processo C-333/07,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela cour administrative d’appel de Lyon (França), por decisão de 12 de Julho de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de Julho de 2007, no processo

Société Régie Networks

contra

Direction de contrôle fiscal Rhône-Alpes Bourgogne,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans (relator), K. Lenaerts, A. Ó Caoimh e J.-C. Bonichot, presidentes de secção, K. Schiemann, P. Kūris, E. Juhász, L. Bay Larsen e P. Lindh, juízes,

advogada-geral: J. Kokott,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 30 de Abril de 2008,

vistas as observações apresentadas:

em representação da société Régie Networks, por B. Geneste e C. Medina, avocats,

em representação do Governo francês, por G. de Bergues e B. Messmer, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J.-P. Keppenne e B. Martenczuk, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 26 de Junho de 2008,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a validade da decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 10 de Novembro de 1997 de não levantar objecções relativamente à modificação de um regime de auxílios em favor das estações de rádio locais (auxílio de Estado n.o N 679/97 — França) (a seguir «decisão controvertida»), de que foi publicada uma comunicação sucinta no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO 1999, C 120, p. 2).

2

Este pedido foi apresentado no quadro de um recurso interposto pela sociedade de direito francês Régie Networks (a seguir «Régie Networks») com o intuito de obter o reembolso da quantia que pagou a título da taxa parafiscal sobre a publicidade difundida por meio de radiodifusão sonora e de televisão para o ano de 2001.

Quadro jurídico

3

O artigo 80.o da Lei n.o 86-1067, de 30 de Setembro de 1986, relativa à liberdade de comunicação (JORF de 1 de Outubro de 1986, p. 11755), conforme alterado pelos artigos 25.o da Lei n.o 89-25, de 17 de Janeiro de 1989 (JORF de 18 de Janeiro de 1989, p. 728), e 27.o da Lei n.o 90-1170, de 29 de Dezembro de 1990 (JORF de 30 de Dezembro de 1990, p. 16439), estabelece:

«Os serviços de radiodifusão sonora por via hertziana cujas receitas comerciais resultantes de mensagens difundidas que tenham o carácter de publicidade ou de patrocínio sejam inferiores a 20% do seu volume de negócios total beneficiam de um auxílio segundo as modalidades fixadas por decreto do Conselho de Estado.

O financiamento desse auxílio é assegurado por uma imposição sobre as receitas decorrentes da publicidade difundida por via da radiodifusão sonora e da televisão.

A remuneração recebida pelos serviços de radiodifusão sonora por via hertziana pela difusão de mensagens destinadas a apoiar acções colectivas ou de interesse geral não é tida em conta para a determinação do limite máximo a que se refere o primeiro parágrafo deste artigo.»

4

Nos termos do artigo 1.o do Decreto n.o 97-1263, de 29 de Dezembro de 1997, que cria uma taxa parafiscal em benefício de um fundo de apoio à expressão radiofónica (JORF de 30 de Dezembro de 1997, p. 19194):

«É instituída, a partir de 1 de Janeiro de 1998 e por um período de cinco anos, uma taxa parafiscal sobre a publicidade difundida por via da radiodifusão sonora e da televisão [(a seguir «taxa de comercialização da publicidade»)], destinada a financiar um fundo de apoio aos titulares de uma autorização para prestação do serviço de radiodifusão sonora por via hertziana, cujas receitas comerciais resultantes de mensagens difundidas que tenham o carácter de publicidade ou de patrocínio sejam inferiores a 20% do seu volume de negócios total.

Esta taxa tem por objectivo favorecer a expressão radiofónica.»

5

O artigo 2.o deste decreto determina:

«A taxa é calculada com base nas quantias, líquidas da comissão de agência e do imposto sobre o valor acrescentado, que são pagas pelos anunciantes para a difusão das suas mensagens publicitárias destinadas ao território francês.

A taxa é devida pelas pessoas que comercializam essas mensagens publicitárias.

O valor da taxa, que é escalonado em função das receitas trimestrais dos sujeitos passivos, é fixado por decreto conjunto dos Ministros responsáveis pelo Orçamento e pela Comunicação, dentro dos seguintes limites máximos:

[…]»

6

Resulta do artigo 3.o do referido decreto que o produto líquido da taxa de comercialização da publicidade é entregue ao Fundo de apoio à expressão radiofónica (Fonds de soutien à l’expression radiophonique, a seguir «FAER»), que consiste numa conta individualizada aberta na contabilidade do Instituto Nacional do Audiovisual.

7

O artigo 4.o deste mesmo decreto dispõe que essa taxa é calculada, liquidada e cobrada, a favor da conta do FAER, pela Direcção-Geral dos Impostos, segundo as mesmas regras e com as mesmas garantias e sanções previstas para o imposto sobre o valor acrescentado.

8

Os artigos 7.o a 20.o do Decreto n.o 97-1263 fixam o regime dos auxílios que o Instituto Nacional do Audiovisual paga com o produto líquido da taxa de comercialização da publicidade que reverte para o FAER.

9

Têm direito aos auxílios os titulares de uma autorização para prestação do serviço de radiodifusão sonora na acepção do artigo 1.o desse decreto (a seguir «estações de rádio locais»).

10

Nos termos do artigo 7.o do referido decreto, os auxílios são atribuídos, até ao limite dos fundos disponíveis, por uma comissão cuja composição e funcionamento são regulados quer nesse artigo quer nos artigos 8.o a 11.o do mesmo diploma (a seguir «comissão do FAER»).

11

O Decreto n.o 97-1263 institui três tipos de auxílios (a seguir «auxílios à expressão radiofónica»).

12

Em primeiro lugar, existe o auxílio à instalação, cujas condições de atribuição estão definidas nos artigos 12.o e 13.o desse decreto. Este auxílio, que tem um limite máximo de 100000 FRF, é concedido às novas estações de rádio locais autorizadas com base na documentação que forneceram.

13

Em segundo lugar, surge o auxílio ao equipamento, cujas regras se encontram definidas no artigo 14.o desse decreto. Este auxílio, que é atribuído às estações de rádio locais com base na documentação que forneceram, só pode ser concedido decorridos cinco anos sobre a concessão do auxílio à instalação e uma única vez por cada período de cinco anos. O seu montante não pode exceder 50% do valor do investimento e também está limitado a um máximo de 100000 FRF.

14

Por último, existe o auxílio anual ao funcionamento, cujas condições de concessão estão definidas nos artigos 16.o e 17.o desse mesmo decreto.

15

Nos termos do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Decreto n.o 97-1263:

«O montante do auxílio anual ao funcionamento é fixado em conformidade com uma tabela elaborada pela comissão [do FAER] atentas as receitas de exploração normal e corrente do serviço em causa, antes da dedução das despesas de comercialização da publicidade. Esse montante deverá ser divulgado.»

16

O segundo parágrafo deste mesmo artigo dispõe que esse montante pode ser majorado até 60%, em função dos esforços envidados para diversificar os recursos económicos directamente ligados à actividade radiofónica, das acções empreendidas a favor da formação profissional do pessoal do serviço em causa, das acções no domínio educativo e cultural, da participação em acções colectivas em matéria de programas e dos esforços desenvolvidos nos domínios da comunicação social de proximidade e da integração.

17

O regime de auxílios à expressão radiofónica instituído pelo Decreto n.o 97-1263, aplicável no quadro do processo principal, sucedeu aos instituídos a partir de 1 de Janeiro de 1983 por diferentes decretos anteriores, em primeiro lugar por um período inicial de dois anos e em seguida por períodos de cinco anos.

18

O próprio regime de auxílios à expressão radiofónica previsto no artigo 302.o bis KD do Código Geral dos Impostos (code général des impôts), aditado pelo artigo 47.o da Lei n.o 2002-1575 de finanças para 2003, de 30 de Dezembro de 2002 (JORF de 31 de Dezembro de 2002, p. 22025), substituiu, a partir de 1 de Janeiro de 2003, o que havia sido instituído pelo Decreto n.o 97-1263, e isto por um período de tempo indeterminado.

19

Este novo regime foi alterado, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2003, pelo artigo 22.o da Lei n.o 2003-709, de 1 de Agosto de 2003, relativa ao mecenato, às associações e às fundações (JORF de 2 de Agosto de 2003, p. 13277).

20

Nos termos do artigo 302.o bis KD, n.o 2, do Código Geral dos Impostos, conforme alterado por essa lei:

«O montante da taxa é calculado com base nas importâncias, excluindo a comissão de agência e o imposto sobre o valor acrescentado, pagas pelos anunciantes para a emissão e a difusão das suas mensagens publicitárias destinadas ao território francês.

[…]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

As sucessivas decisões da Comissão sobre os regimes de auxílios à expressão radiofónica

21

Através da sua decisão de 1 de Março de 1990, relativa à medida de auxílio n.o N 19/90, a Comissão informou as autoridades francesas de que não pretendia levantar objecções à instituição do regime de auxílios à expressão radiofónica que essas autoridades lhe tinham notificado nos termos do disposto no artigo 93.o, n.o 3, do Tratado CEE (que passou a artigo 93.o, n.o 3, do Tratado CE, ele próprio actual artigo 88.o, n.o 3, CE).

22

Foi este também o sentido da decisão da Comissão de 16 de Setembro de 1992 relativa à medida de auxílio n.o N 359/92, respeitante ao projecto de decreto modificativo do regime de auxílios à expressão radiofónica que tinha sido objecto da sua decisão anterior e que as autoridades francesas lhe haviam notificado nos termos do disposto no artigo 93.o, n.o 3, do Tratado CE.

23

Nesta segunda decisão, a Comissão considerou que, atentas, nomeadamente, as próprias características dos beneficiários desses auxílios (estações de pequena dimensão e com audiência local), a concorrência e as trocas intracomunitárias não pareciam poder ser afectadas de maneira contrária ao interesse comum e que, portanto, se poderia justificar uma derrogação à proibição dos auxílios, devido à manutenção dos objectivos de interesse geral prosseguidos por esse regime.

24

Seguidamente, através da decisão controvertida, a Comissão informou as autoridades francesas de que não pretendia levantar objecções ao projecto de decreto modificativo do regime de auxílios à expressão radiofónica anteriormente autorizado, de que as referidas autoridades a tinham notificado nos termos do disposto no artigo 93.o, n.o 3, do Tratado CE, que mais tarde se veio a transformar no Decreto n.o 97-1263.

25

Nesta decisão, a Comissão entendeu que, dado que os recursos orçamentais correspondentes aos auxílios em causa não seriam aumentados e que os beneficiários desses auxílios eram estações radiofónicas com audiência local, as trocas intracomunitárias não pareciam poder ser afectadas de maneira contrária ao interesse comum e que, portanto, se poderia justificar uma derrogação à proibição dos auxílios, devido à manutenção dos objectivos de interesse geral prosseguidos por esse regime.

26

Por ultimo, através da sua decisão de 28 de Julho de 2003, relativa à medida de auxílio n.o NN 42/03 (ex N 725/02), a Comissão não levantou objecções ao projecto de lei destinado a modificar o regime de auxílios à expressão radiofónica anteriormente aprovado, nas suas sucessivas modalidades, pelas três referidas decisões, que as referidas autoridades lhe tinham notificado nos termos do disposto no artigo 88.o, n.o 3, CE. O regime assim modificado passou a ser objecto do artigo 302.o bis KD, n.o 2, do Código Geral dos Impostos, conforme alterado pela Lei n.o 2003-709.

27

Nesta última decisão, a Comissão sublinhou que a taxa de comercialização da publicidade que serve para financiar o regime de auxílios em causa é paga pelas empresas publicitárias, e não pelos anunciantes individuais, em cuja factura, de resto, esse montante não aparece.

28

Também observou que essa taxa só se aplica às empresas estabelecidas em território francês e que, portanto, não existe qualquer encargo que onere a difusão de mensagens publicitárias a partir do estrangeiro com destino a França.

29

Além disso, a Comissão atendeu ao facto de que, inversamente, as empresas publicitárias estabelecidas em território francês que apenas emitem para o estrangeiro estão sujeitas à referida taxa, que, assim, está em consonância com as regras comunitárias que regem as taxas parafiscais destinadas a financiar os regimes de auxílios.

30

Além disso, a Comissão considerou, designadamente, que, dado os beneficiários do regime de auxílios em causa serem rádios não comerciais e puramente locais, esse regime prossegue um objectivo de interesse geral ao defender a pluralidade dos meios de comunicação social a nível local e que é diminuta a afectação das trocas comunitárias que daí resulta.

31

Por conseguinte, a Comissão considerou que o referido regime, que facilita o desenvolvimento da actividade da radiodifusão associativa e não afecta as trocas intracomunitárias de maneira contrária ao interesse comum, constitui um auxílio compatível com o mercado comum, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE.

Factos na origem do litígio

32

Os factos que estão na origem do litígio, tal como resultam da decisão de reenvio, podem ser resumidos do seguinte modo.

33

A Régie Networks, sociedade que comercializa o espaço publicitário das frequências locais da NRJ GROUP, pagou a quantia de 152524 euros a título da taxa de comercialização da publicidade para o ano de 2001.

34

Em seguida, reclamou o reembolso dessa quantia às autoridades fiscais locais. Tendo a sua reclamação sido tacitamente indeferida, uma vez que essas autoridades não se pronunciaram dentro do prazo legal, a mencionada sociedade submeteu a questão ao tribunal administratif de Lyon.

35

Por sentença de 25 de Abril de 2006, esse órgão jurisdicional negou provimento ao recurso da Régie Networks. Esta última interpôs então recurso para a cour administrative d’appel de Lyon.

36

No órgão jurisdicional de reenvio, a Régie Networks alegou, em primeiro lugar, que a decisão controvertida é inválida por não estar suficientemente fundamentada.

37

Por um lado, esta decisão não explicava a razão pela qual o regime de auxílios em causa integrava efectivamente uma das categorias de derrogação previstas pelo Tratado CE. Por outro, na referida decisão, a Comissão não tinha examinado a questão de saber se a forma de financiamento desse regime, ou seja, a taxa de comercialização da publicidade, é compatível com o Tratado nem fundamentado expressamente o seu juízo a esse respeito, embora da jurisprudência do Tribunal de Justiça resultasse que esse exame é indispensável para efeitos da apreciação da compatibilidade de um auxílio, remetendo a Régie Networks, a este propósito, para o acórdão de 21 de Outubro de 2003, van Calster e o. (C-261/01 e C-262/01, Colect., p. I-12249).

38

Em segundo lugar, a Régie Networks defendeu que a decisão controvertida está ferida de erro de direito. A taxa de comercialização da publicidade era incompatível com o mercado comum, porquanto, razão a que de resto a Comissão atendeu na sua decisão de 28 de Julho de 2003 evocada nos n.os 26 a 31 do presente acórdão, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, os produtos e serviços importados devem ficar isentos de qualquer encargo fiscal que se destine a financiar um regime de auxílios cujos únicos beneficiários são empresas nacionais.

39

Em terceiro lugar, a Régie Networks alegou que a decisão controvertida está inquinada por um erro de apreciação dos factos, pois a Comissão afirmou, contrariamente ao que na verdade se passou, que os recursos orçamentais correspondentes ao regime de auxílios em causa não tinham aumentado.

40

Assim, a Régie Networks chegou à conclusão de que, caso a decisão controvertida viesse a ser invalidada pelo Tribunal de Justiça, o regime de auxílios cuja execução tinha sido autorizada por essa decisão era ilegal ab initio e que essa ilegalidade implicava a ilegalidade do seu financiamento.

41

O órgão jurisdicional de reenvio considera que os três fundamentos apresentados pela Régie Networks suscitam dificuldades sérias que põem em causa a validade da decisão controvertida.

42

Nestas condições, a cour administrative d’appel de Lyon decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:

«[A decisão controvertida] é válida quanto à sua fundamentação, quanto à apreciação da compatibilidade com o Tratado CE do financiamento do regime de auxílio à expressão radiofónica instituído para o período de 1998 a 2002 e quanto ao fundamento baseado na circunstância de os recursos orçamentais do regime de auxílio em causa não terem aumentado[?]»

Quanto à questão prejudicial

Quanto à admissibilidade

43

A Comissão considera que o Tribunal de Justiça não tem que se pronunciar sobre a questão da validade da decisão controvertida que o órgão jurisdicional de reenvio suscita, pois essa questão não tem qualquer relação com o objecto da lide principal, relativo à legalidade da taxa de comercialização da publicidade.

44

Segundo a Comissão, esta taxa também não se inclui no âmbito das disposições do Tratado CE sobre auxílios de Estado. Com efeito, como o montante das subvenções pagas a título de auxílios à expressão radiofónica está desligado do produto da taxa que serve para as financiar porquanto os critérios de determinação dos montantes dos auxílios nada têm que ver com o nível do produto dessa taxa, esta não faz parte integrante desse regime. A Comissão remete, a este propósito, para o n.o 40 do acórdão de 27 de Outubro de 2005, Distribution Casino France e o. (C-266/04 a C-270/04, C-276/04 e C-321/04 a C-325/04, Colect., p. I-9481).

45

Esta objecção não pode ser acolhida.

46

Segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito comunitário colocadas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que o mesmo define sob sua responsabilidade, e cuja exactidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar-se a responder a uma questão submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário pedida não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto da lide principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (v., neste sentido, acórdão de 7 de Junho de 2007, van der Weerd e o., C-222/05 a C-225/05, Colect., p. I-4233, n.o 22 e jurisprudência aí indicada).

47

Em especial, o Tribunal de Justiça pode decidir não se pronunciar sobre uma questão prejudicial de apreciação da validade de um acto comunitário quando seja manifesto que essa apreciação, solicitada pelo órgão jurisdicional nacional, não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto da lide principal (v., designadamente, acórdão de 10 de Janeiro de 2006, Cassa di Risparmio di Firenze e o., C-222/04, Colect., p. I-289, n.o 75 e jurisprudência aí indicada).

48

Para efeitos da apreciação da admissibilidade do presente pedido de decisão prejudicial, basta observar que a priori não se pode excluir que exista uma relação entre a questão prejudicial de apreciação da validade da decisão controvertida, tomada no quadro das regras do Tratado sobre auxílios de Estado, e o litígio no processo principal, que tem por objecto o pedido da Régie Networks de lhe serem devolvidas as quantias que pagou a título da taxa de comercialização da publicidade para 2001 e cuja apreciação depende da análise da legalidade dessa taxa.

49

Efectivamente, não é pelo menos manifesto que essa taxa não faça parte integrante do regime de auxílios à expressão radiofónica.

50

Nesta fase da análise da questão prejudicial, basta referir que aparentemente parece ser o contrário o que se verifica, pois a legislação nacional em causa prevê expressamente que o produto da taxa de comercialização da publicidade se destina a alimentar o FAER, que serve para financiar os referidos auxílios.

51

Ora, embora à primeira vista se possa afirmar que existe esse nexo de afectação entre a referida taxa e os auxílios para cujo financiamento essa taxa foi criada, não se pode excluir que a eventual invalidade da decisão controvertida possa decorrer da ilegalidade dessa taxa, o que poderia gerar a obrigação de devolução dos montantes pagos a esse título.

52

Nestas condições, não é certo, pelo menos de forma manifesta, que a apreciação da validade da decisão controvertida pretendida não tem qualquer relação com a realidade ou o objecto da lide principal.

53

A Comissão também contesta a admissibilidade da questão prejudicial pelo facto de não decorrer necessariamente de um eventual acórdão prejudicial que declare a invalidade da decisão controvertida que a taxa em causa é ilegal e deve ser reembolsada.

54

Segundo a Comissão, atenta a sua competência exclusiva para se pronunciar sobre a compatibilidade dos auxílios, o órgão jurisdicional nacional só deveria ordenar o reembolso da taxa que serve para financiar um auxílio autorizado pela Comissão caso a invalidade seja tão grave que, mesmo no quadro de uma nova decisão, esse auxílio só poderia ser declarado incompatível com o mercado comum.

55

Esta objecção também não pode ser acolhida.

56

É efectivamente verdade que, se, na sequência de um eventual acórdão prejudicial que declare a invalidade da decisão controvertida, a Comissão tomar uma nova decisão, esta decisão não conduzirá necessariamente a que a taxa de comercialização da publicidade deva ser considerada ilegal, pois esta nova decisão pode voltar a ser favorável.

57

Todavia, não resulta só desta circunstância que a apreciação da validade da decisão controvertida pretendida não tem qualquer relação com o objecto da lide principal e que, por conseguinte, a apreciação que o órgão jurisdicional nacional fez da pertinência e da necessidade do reenvio prejudicial podia ser posta em causa pelo Tribunal de Justiça.

58

Bem pelo contrário, se se revelar que a decisão controvertida deve ser declarada inválida, uma resposta do Tribunal de Justiça nesse sentido poderá ser muito útil e pertinente para a decisão da causa principal, pois obriga a Comissão a reexaminar o regime de auxílios em causa no processo principal.

59

Além disso, não se pode excluir, sobretudo na medida em que algumas acusações da Régie Networks são relativas a aspectos desse regime que a Comissão ainda não examinou e que o tornariam incompatível com o mercado comum, que, na sequência dessa reapreciação, a Comissão chegue à conclusão de que o referido regime deve, efectivamente, ser julgado incompatível com o mercado comum, o que, como se indicou no n.o 51 do presente acórdão, pode gerar a ilegalidade da taxa de comercialização da publicidade e, consequentemente, a obrigação de devolução dos montantes pagos a título dessa taxa.

60

Assim, a presunção de pertinência de que beneficiam os pedidos de decisão prejudicial não é ilidida pelas objecções formuladas pela Comissão (v., por analogia, designadamente, acórdão van der Weerd e o., já referido, n.os 22 e 23).

61

Conclui-se que a questão prejudicial é admissível.

Quanto ao mérito

Quanto à validade da decisão controvertida na perspectiva do dever de fundamentação

62

Com a sua questão, na medida em que é relativa à validade da decisão em sede de fundamentação, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se essa decisão deve ser considerada inválida devido a uma insuficiência de fundamentação, pois, por um lado, não explica a razão pela qual o regime de auxílios em causa integra efectivamente uma das categorias de derrogação previstas no artigo 92.o, n.o 3, do Tratado CE e, por outro, nessa decisão, a Comissão não examinou a questão de saber se a forma de financiamento desse regime de auxílios, ou seja, a taxa de comercialização da publicidade, é compatível com o Tratado nem fundamentou expressamente a sua apreciação a este respeito.

63

Segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 190.o do Tratado CE (actual artigo 253.o CE) deve ser adaptada à natureza do acto em causa e evidenciar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adoptada e ao juiz competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas directa e individualmente afectadas pelo acto podem ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto preenche as exigências do artigo 190.o do Tratado CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v., designadamente, acórdãos de 15 de Abril de 2008, Nuova Agricast, C-390/06, Colect., p. I-2577, n.o 79, e de 1 de Julho de 2008, Chronopost e La Poste/UFEX e o., C-341/06 P e C-342/06 P, Colect., p. I-4777, n.o 88 e jurisprudência aí indicada).

64

Relativamente, em primeiro lugar, à natureza do acto em causa, a decisão controvertida foi tomada no termo da fase preliminar de exame dos auxílios instituída pelo artigo 93.o, n.o 3, do Tratado CE, que apenas tem por objecto permitir à Comissão formar uma primeira opinião sobre a compatibilidade parcial ou total do auxílio em causa, sem que se abra o procedimento formal de exame previsto no n.o 2 desse mesmo artigo, que, por seu lado, se destina a permitir à Comissão ter uma informação completa sobre todos os dados relativos a esse auxílio (v., neste sentido, designadamente, acórdão Nuova Agricast, já referido, n.o 57 e jurisprudência aí indicada).

65

Ora, essa decisão, que é tomada em prazos curtos, deve apenas conter as razões pelas quais a Comissão considera não estar perante dificuldades sérias de apreciação da compatibilidade do auxílio em causa com o mercado comum (acórdão de 15 de Junho de 1993, Matra/Comissão, C-225/91, Colect., p. I-3203, n.o 48).

66

Em segundo lugar, quanto ao contexto da decisão controvertida, tal como resulta dos n.os 21 a 23 do presente acórdão, esta foi tomada na sequência de duas outras decisões, também favoráveis, sobre anteriores regimes de auxílios à expressão radiofónica fundamentalmente idênticos àquele a que se refere a decisão controvertida e que também tinham sido previamente notificados à Comissão pelas autoridades francesas. De resto, a decisão controvertida refere-se expressamente à apreciação e aceitação, pela Comissão, do regime de auxílios anterior ao que é objecto desta decisão, e que este último se destinava a substituir.

67

Esta circunstância também justifica a sucinta fundamentação da decisão controvertida.

68

É à luz destas precisões que se devem examinar as alegações específicas relativas à violação do dever de fundamentação de que é objecto esta decisão.

69

A referida decisão funda-se na consideração de que, «como os recursos orçamentais não foram aumentados e os beneficiários desses apoios são estações radiofónicas com audiência local, as trocas intracomunitárias não pareciam poder ser afectadas de maneira contrária ao interesse comum e […], portanto, poderia justificar-se uma derrogação à proibição dos auxílios, devido à manutenção dos objectivos de interesse geral prosseguidos por esse regime».

70

Embora esta fundamentação seja sucinta, revela, de forma clara e inequívoca, as razões pelas quais a Comissão considerou não estar em presença de dificuldades sérias de apreciação da compatibilidade do regime de auxílios em causa com o mercado comum. Com efeito, resulta daí que a Comissão baseou esta conclusão na razão fundamental de as trocas intracomunitárias não parecerem poder ser afectadas por esse regime de maneira contrária ao interesse comum.

71

Tendo em consideração a jurisprudência evocada nos n.os 63 a 65 do presente acórdão, esta fundamentação, atenta a natureza do acto em que figura e o contexto deste último, deve considerar-se suficiente na perspectiva da exigência de fundamentação que o artigo 190.o do Tratado prevê, sendo a questão da sua razoabilidade estranha a essa exigência.

72

Embora fosse preferível que, na fundamentação da decisão controvertida, a Comissão tivesse identificado expressamente a categoria de derrogação, entre as elencadas no artigo 92.o, n.o 3, do Tratado CE, em causa no presente processo, e descrevesse, além disso, a taxa destinada a financiar o regime de auxílios à expressão radiofónica, como de resto fez na sua decisão posterior de 23 de Julho de 2003 relativa a uma alteração desse regime, a decisão controvertida não pode ser criticada ao abrigo do artigo 190.o CE devido a, no que a esses aspectos respeita, não estar especificamente fundamentada.

73

No que em especial respeita à alegação relativa à não indicação, na fundamentação da decisão controvertida, da categoria de derrogação prevista no artigo 92.o, n.o 3, do Tratado CE em que se integra o regime em causa, decorre implicitamente das asserções segundo as quais «os beneficiários desses auxílios são estações radiofónicas com audiência local» e «as trocas intracomunitárias não parecem poder ser afectadas de maneira contrária ao interesse comum» que a categoria de derrogação em causa é a do artigo 92.o, n.o 3, alínea c), do Tratado CE, em especial a dos auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades, ou seja, no presente caso, como a Comissão explicitamente referiu na sua decisão de 23 de Julho de 2003, a actividade de radiodifusão associativa.

74

Por último, no que se refere à inexistência, na decisão controvertida, de uma fundamentação expressa relativamente à questão de saber se o modo de financiamento do regime em causa, ou seja, a taxa de comercialização da publicidade, é compatível com o Tratado, a alegação de violação do artigo 190.o do Tratado nunca poderia vingar pois, segundo a Comissão, não havia necessidade de proceder à apreciação desse aspecto, pois essa taxa não integrava o regime de auxílios em causa.

75

Ora, o mérito desta tese não pode ser apreciado no quadro do exame de uma alegação relativa ao dever de fundamentação. Assim, esta apreciação será efectuada posteriormente, no quadro da resposta à parte da questão prejudicial relativa à existência de um erro de direito na decisão controvertida, por aí não se ter concluído que a taxa de comercialização da publicidade é incompatível com o mercado comum.

76

Há que concluir que, no que respeita ao dever de fundamentação, o exame da questão colocada não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade da decisão controvertida.

Quanto ao erro na apreciação dos factos invocados no que respeita à evolução dos recursos orçamentais afectos ao regime de auxílios à expressão radiofónica

77

Com a sua questão, na medida em que é relativa à validade da decisão controvertida no que respeita ao fundamento assente no facto de não ter havido aumento dos recursos orçamentais afectos ao financiamento do regime de auxílios em causa, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se essa decisão deve ser considerada inválida em virtude de a sua fundamentação, na medida em que refere que os recursos orçamentais afectos aos auxílios em causa não seriam aumentados, conter um erro factual, pois os referidos recursos foram efectivamente aumentados.

78

Resulta da jurisprudência que, na aplicação do artigo 92.o, n.o 3, do Tratado CE, a Comissão goza de um amplo poder de apreciação cujo exercício implica complexas apreciações de ordem económica e social que devem ser efectuadas num contexto comunitário. Neste quadro, a fiscalização jurisdicional aplicada ao exercício desse poder de apreciação limita-se à verificação do cumprimento das regras processuais e de fundamentação, bem como ao controlo da exactidão material dos factos considerados e da ausência de erro de direito, de erro manifesto na apreciação dos factos ou de desvio de poder (v., designadamente, acórdão de 11 de Setembro de 2008, Alemanha e o./Kronofrance, C-75/05 P e C-80/05 P, Colect., p. I-6619, n.o 59 e jurisprudência aí indicada).

79

Importa sublinhar que, no presente caso, a afirmação da Comissão de que os recursos orçamentais afectos aos auxílios em causa não seriam aumentados, quando foi feita, constituía uma apreciação dos efeitos futuros do regime de auxílios à expressão radiofónica no que respeita, em especial, ao produto da taxa de comercialização da publicidade destinada a financiar o FAER que serve para financiar esses auxílios.

80

Ora, é irrelevante que, posteriormente, se tenha revelado que os meios afectos ao referido fundo tenham sido algo aumentados.

81

Efectivamente, a legalidade de uma decisão em matéria de auxílios de Estado, sobretudo quando está em causa uma decisão de não levantar objecções a um regime de auxílios aprovado no termo da fase preliminar de exame prevista no artigo 93.o, n.o 3, do Tratado CE, como a decisão controvertida, deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que a Comissão podia dispor no momento em que a tomou (v., neste sentido, acórdão Nuova Agricast, já referido, n.os 54 e 55).

82

Na medida em que, no quadro da decisão controvertida, a Comissão teve de apreciar os efeitos futuros de um regime de auxílios quando esses efeitos não podiam ser previstos com exactidão, essa decisão não pode ser criticada pelo facto de a sua apreciação segundo a qual os recursos orçamentais relativos aos auxílios em causa não seriam aumentados salvo se se revelar manifestamente errada à luz dos elementos de que a Comissão dispunha no momento da tomada da referida decisão.

83

Ora, embora seja verdade que, no que respeita à publicidade televisiva, o artigo 2.o do projecto de decreto que veio a transformar-se no Decreto n.o 97-1263 previa um aumento dos limites entre os quais o valor da taxa podia ser fixado, cabe observar que, quando o regime de auxílios lhe foi notificado, esses valores da taxa deviam ainda ser aprovados de acordo com o artigo 2.o, terceiro parágrafo, do referido projecto.

84

Além disso, é certo que, então, também o valor das receitas publicitárias que constituía a base de determinação da taxa de comercialização da publicidade ainda não era conhecido e, portanto, só podia ser objecto de previsões.

85

Perante estas variáveis, que correspondem a igual número de elementos de incerteza que devem ser apreciados pela Comissão tendo em atenção, designadamente, os elementos de apreciação que figuravam na notificação do regime de auxílios em causa e, eventualmente, as informações transmitidas pelas autoridades nacionais, o Tribunal de Justiça não pode concluir pela existência de um erro manifesto na apreciação dos elementos em causa.

86

Conclui-se que, no que respeita ao alegado erro na apreciação dos factos, o exame da questão colocada não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade da decisão controvertida.

Quanto ao alegado erro de direito no que respeita à compatibilidade da taxa de comercialização da publicidade com o Tratado

87

Com a sua questão, na medida em que é relativa à validade da decisão controvertida no que respeita à apreciação da compatibilidade do regime de auxílios à expressão radiofónica instituído para o período de 1998 a 2002 com o Tratado, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre se a referida decisão deve ser declarada inválida em virtude de a taxa de comercialização da publicidade ser incompatível com o mercado comum por também se aplicar à publicidade radiofónica e televisiva difundida a partir do estrangeiro com destino a França, quando o produto dessa taxa serve para financiar um regime de auxílios cujos únicos beneficiários são as estações de rádio locais estabelecidas em França.

88

Embora, como se recordou no n.o 78 do presente acórdão, a Comissão goze, na aplicação do artigo 92.o, n.o 3, do Tratado CE, de um amplo poder de apreciação, esse poder encontra-se, contudo, sujeito a certos limites cujo respeito cabe ao juiz comunitário fiscalizar.

89

Por conseguinte, o Tribunal de Justiça entendeu que o modo de financiamento de um auxílio pode tornar incompatível com o mercado comum o conjunto do regime de auxílio que visa financiar. Assim, o exame de um auxílio não pode ser separado dos efeitos do seu modo de financiamento. Bem pelo contrário, o exame de uma medida de auxílio pela Comissão deve também, necessariamente, tomar em consideração o modo de financiamento do auxílio caso este faça parte integrante da medida (v., neste sentido, designadamente, acórdãos van Calster e o., já referido, n.o 49, e de 15 de Julho de 2004, Pearle e o., C-345/02, Colect., p. I-7139, n.o 29).

90

Nesse caso, a notificação da medida de auxílio, prevista no artigo 93.o, n.o 3, do Tratado CE, também deve abranger o seu modo de financiamento, a fim de que a Comissão possa efectuar o seu exame com base numa informação completa. Se assim não for, não se pode excluir a possibilidade de ser declarada compatível com o mercado comum uma medida de auxílio que não o poderia ter sido se a Comissão conhecesse o seu modo de financiamento (acórdão van Calster e o., já referido, n.o 50).

91

Na audiência, todavia, a Comissão defendeu que era necessário partir do princípio de que uma taxa que se destina a financiar uma medida de auxílio só deve ser notificada por um Estado-Membro e, portanto, examinada pela Comissão, se, nos termos de uma primeira apreciação a efectuar pelo Estado-Membro em causa, existir uma relação de concorrência entre os sujeitos passivos dessa taxa e os beneficiários dos auxílios em causa. Não se verificando essa relação de concorrência, não existe qualquer interesse comunitário em que um Estado-Membro notifique e a Comissão examine uma taxa destinada a financiar uma medida de auxílio.

92

Esta tese não pode ser acolhida.

93

Embora a questão da existência de uma relação de concorrência entre os sujeitos passivos de uma taxa e os beneficiários dos auxílios que essa taxa serve para financiar possa ser bastante pertinente no quadro da fiscalização de mérito efectuada pela Comissão no que respeita à compatibilidade de uma medida de auxílio com o mercado comum, não pode, todavia, ser arvorada em critério suplementar de determinação do alcance da obrigação de notificação de um auxílio prevista no artigo 93.o, n.o 3, do Tratado CE.

94

Perante uma taxa que representa o modo de financiamento de um regime de auxílios como o do processo principal, existe um interesse comunitário certo em que o Estado-Membro notifique esse regime, incluindo o seu modo de financiamento, que dele é parte integrante, para que a Comissão possa dispor de todos os dados necessários para apreciar a compatibilidade dessa medida com o mercado comum, apreciação essa que é da sua competência exclusiva, sob a fiscalização do juiz comunitário (v. neste sentido, nomeadamente, acórdão de 18 de Julho de 2007, Lucchini, C-119/05, Colect., p. I-6199, n.o 52 e jurisprudência aí indicada).

95

Com efeito, a eficácia desse poder exclusivo poderia ficar comprometida se o seu exercício dependesse de uma apreciação prévia e unilateral, a efectuar por cada Estado-Membro, relativamente à questão da existência de uma relação de concorrência entre os devedores de uma taxa e os beneficiários dos auxílios financiados por essa taxa.

96

Isto verifica-se sobretudo num contexto como aquele em que se inscreve o regime de auxílios e a taxa em causa no processo principal, pois esse regime diz respeito a auxílios cujos beneficiários actuam num mercado que não se pode considerar manifestamente distinto daquele em que actuam os sujeitos passivos dessa taxa.

97

A resposta a dar à questão da existência de uma relação de concorrência dos referidos beneficiários e os sujeitos passivos pode, em variadíssimos casos, prestar-se a discussões, como demonstra a diferença de pontos de vista revelados no quadro do presente processo prejudicial, tanto nas observações escritas como na audiência. Com efeito, esta resposta implica um exame aprofundado das características dos mercados em causa no quadro da fiscalização do mérito da medida de auxílio, exame esse a que só a Comissão pode proceder, sob a fiscalização do juiz comunitário.

98

Importa determinar se a Comissão, no seu exame do regime de auxílios em causa, deveria ter tomado em consideração a taxa de comercialização da publicidade por, nos termos da jurisprudência evocada no n.o 89 do presente acórdão, dever ser considerado parte integrante do regime de auxílios à expressão radiofónica que essa taxa serve para financiar.

99

Para que se possa considerar que uma imposição faz parte integrante de uma medida de auxílio, deve existir uma relação de afectação obrigatória entre a imposição e o auxílio por força da legislação nacional pertinente, no sentido de o produto da imposição ser necessariamente destinado ao financiamento do auxílio e influenciar directamente a importância deste último e, por consequência, a apreciação da sua compatibilidade com o mercado comum (v., nomeadamente, acórdão de 15 de Junho de 2006, Air Liquide Industries Belgium, C-393/04 e C-41/05, Colect., p. I-5293, n.o 46 e jurisprudência aí indicada).

100

No presente caso, resulta dos artigos 3.o e 6.o do Decreto n.o 97-1263 que o produto liquido da taxa de comercialização da publicidade serve para alimentar o FAER, a partir do qual a comissão FAER paga os auxílios à expressão radiofónica. A referida taxa é específica e unicamente cobrada para financiar as medidas de auxílio em causa (v., por analogia, acórdão van Calster e o., já referido, n.o 55).

101

De resto, este nexo estreito que existe entre a taxa de comercialização da publicidade e os auxílios que se destina financiar resulta claramente tanto do título do Decreto n.o 97-1263, «que cria uma taxa parafiscal em benefício de um fundo de apoio à expressão radiofónica», como da epígrafe das suas duas partes em que se divide e, portanto, da sua estrutura, ou seja, respectivamente «Dos recursos do [FAER]» e «Da atribuição dos auxílios».

102

A taxa de comercialização da publicidade tem, além disso, uma natureza substancialmente diferente da das taxas que servem para financiar as medidas de auxílio em causa em determinados processos que estiveram na origem de acórdãos do Tribunal de Justiça invocados pela Comissão, nos quais o Tribunal de Justiça considerou que, nos termos da regulamentação nacional pertinente, não existia uma relação de afectação obrigatória entre a taxa e o auxílio em causa (acórdãos de 13 de Janeiro de 2005, Pape, C-175/02, Colect., p. I-127, e Distribution Casino France e o., já referido).

103

Com efeito, nesses processos, esta conclusão baseou-se na verificação de que, por força da regulamentação nacional pertinente, o produto da taxa em causa não influenciava directamente o montante do auxílio.

104

No caso em apreço, o produto líquido da taxa de comercialização da publicidade está exclusiva e integralmente afecto ao financiamento dos auxílios à expressão radiofónica e, portanto, influencia directamente o seu montante. Embora seja verdade que estes auxílios são atribuídos pela comissão do FAER, também é certo que este órgão não pode afectar os fundos disponíveis a fins diferentes desses auxílios.

105

Assim, o artigo 7.o do Decreto n.o 97-1263 determina que os auxílios são atribuídos, até ao limite dos fundos disponíveis, pela comissão do FAER. De resto, não se contesta que os recursos do FAER não provenientes dos produtos da taxa de comercialização da publicidade são marginais.

106

Embora seja verdade que o auxílio à instalação e o auxílio ao equipamento estão limitados e são calculados em função de critérios de exame específicos, a fixação do respectivo montante, se inferior a esses limites, deve ser efectuada dentro do limite, fundamentalmente, do produto que se pode esperar obter com a taxa de comercialização da publicidade.

107

Isto é ainda mais evidente no que respeita ao auxílio anual ao funcionamento, que é, manifestamente, o tipo de auxílio à expressão radiofónica mais importante, pois representa por si só, por exemplo, mais de 96% do total dos auxílios pagos em 2003, como a Régie Networks revelou na audiência sem impugnação.

108

Com efeito, nos termos do artigo 17.o do Decreto n.o 97-1263, o montante desse auxílio é fixado em conformidade com uma tabela elaborada pela comissão do FAER, atentas as receitas de exploração normal e corrente do serviço em causa, antes da dedução das despesas de comercialização da publicidade.

109

Ora, na audiência, a Régie Networks alegou, também sem impugnação, que a referida tabela é fixada em função dos recursos do FAER apurados no ano anterior, da previsão das receitas da taxa de comercialização da publicidade inscrita na lei de finanças inicial e das previsões de evolução do mercado publicitário.

110

Por último, embora a possível majoração da subvenção anual de funcionamento prevista no artigo 17.o, segundo parágrafo, do Decreto n.o 97-1263 esteja limitada a 60%, a sua fixação anual também é função, até esse limite, dos fundos disponíveis e, portanto, fundamentalmente das receitas ou das previsões de receitas da taxa de comercialização da publicidade.

111

Nestas condições, o produto da taxa influencia o montante dos auxílios à expressão radiofónica pagos. Com efeito, a concessão desses auxílios e, em grande medida, a sua dimensão, dependem da receita da referida taxa.

112

Conclui-se que a taxa de comercialização da publicidade faz parte integrante do regime dos auxílios à expressão radiofónica que essa taxa se destina a financiar.

113

Por conseguinte, a Comissão devia necessariamente tomar em consideração a referida taxa no momento do exame do regime de auxílios em causa, ou seja, no presente caso, após a notificação desse regime, no quadro da fase preliminar de exame dos auxílios instituída pelo artigo 93.o, n.o 3, do Tratado CE.

114

Ora, é certo que, embora o referido modo de financiamento tenha sido efectivamente notificado à Comissão, pois constituía o título primeiro do projecto de decreto que, mais tarde, se transformou no Decreto n.o 97-1263, a Comissão não o examinou no quadro do procedimento que levou à decisão controvertida. No Tribunal de Justiça, com efeito, a Comissão defendeu que esse exame não tinha de ser efectuado, pois a taxa de comercialização da publicidade não era parte integrante do regime de auxílios à expressão radiofónica.

115

Importa, por outro lado, sublinhar que, por ofício de 8 de Maio de 2003, a Comissão se opôs a um modo de financiamento de um regime modificado de auxílios à expressão radiofónica substancialmente idêntico à taxa de comercialização da publicidade em causa no processo principal, por considerar que era contrário ao princípio geral, regularmente reafirmado pela Comissão e confirmado pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 25 de Junho de 1970, França/Comissão (47/69, Colect. 1969-1970, p. 391), segundo o qual os produtos ou serviços importados devem estar isentos de qualquer taxa parafiscal destinada a financiar um regime de auxílios cujos únicos beneficiários são empresas nacionais. Foi só após a modificação do projecto de auxílio em causa de forma a que a taxa que lhe estava associada passasse a apenas cobrir as mensagens publicitárias difundidas a partir do território francês que a Comissão decidiu, através de ofício de 28 de Junho de 2003, não levantar objecções a esse regime de auxílios.

116

Na medida em que a Comissão, para apreciar a conformidade do regime de auxílios em causa com as regras do Tratado em matéria de auxílios de Estado, não tomou em consideração o modo de financiamento desses auxílios, embora fizesse parte integrante do referido regime, a apreciação da compatibilidade desse regime com o mercado comum está necessariamente ferida de erro.

117

Conclui-se que, por esta razão, a decisão controvertida deve ser declarada inválida.

118

Para o caso de a decisão controvertida ser declarada inválida, o Governo francês pede que o Tribunal de Justiça limite os efeitos do seu acórdão no tempo, exceptuando dessa limitação apenas as empresas que, antes da prolação do acórdão, tenham intentado uma acção judicial ou tenham apresentado uma reclamação equivalente relativamente à cobrança da taxa de comercialização da publicidade.

119

Para a mesma eventualidade, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que mantenha os efeitos da decisão declarada nula, a fim de não pôr em causa a cobrança das taxas nem a atribuição dos auxílios.

120

Em apoio deste pedido, recorda-se, designadamente, que esse regime de auxílios foi notificado e autorizado pela Comissão, do mesmo modo que os regimes anteriores, e foi aplicado durante um longo período. O Governo francês considera, em especial, que uma obrigação de recuperar os montantes em causa, relativos ao período compreendido entre 1998 e 2002, junto do FAER e das estações de rádio locais poderia pôr em perigo as respectivas finanças e a sua própria existência e constituir uma ameaça para a pluralidade dos meios de comunicação social.

121

A este propósito, cabe recordar que, sempre que considerações imperiosas de segurança jurídica o justifiquem, o Tribunal de Justiça dispõe, por força do artigo 231.o, segundo parágrafo, CE, aplicável por analogia no quadro de uma questão prejudicial destinada a apreciar a validade dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade, ao abrigo do artigo 234.o CE, de um poder de apreciação para determinar, em cada caso concreto, quais os efeitos do acto que devem ser considerados definitivos (v., neste sentido, nomeadamente, acórdão de 8 de Novembro de 2001, Silos, C-228/99, Colect., p. I-8401, n.o 35 e jurisprudência aí indicada).

122

De acordo com esta jurisprudência, o Tribunal de Justiça fez uso da possibilidade de limitar no tempo os efeitos da declaração de invalidade de uma regulamentação comunitária sempre que considerações imperiosas de segurança jurídica respeitantes ao conjunto dos interesses, públicos e privados, em jogo nos processos em causa impeçam de voltar a pôr em causa o recebimento ou o pagamento de quantias de dinheiro, efectuadas com base nesta regulamentação, no período anterior à data do acórdão (v., nomeadamente, acórdão Silos, já referido, n.o 36).

123

No presente caso, importa observar, por um lado, que o regime de auxílios em causa foi aplicável durante um período de cinco anos e que os auxílios pagos a título desse regime são muitos e dizem respeito a um grande conjunto de operadores. Por outro lado, os imperativos de segurança jurídica invocados tanto pelo Governo francês como pela Comissão, designadamente, as circunstâncias de esse regime ter sido notificado à Comissão e de a decisão pela qual esta o autorizou não ter sido impugnada nos órgãos jurisdicionais comunitários, podem justificar a limitação dos efeitos no tempo da declaração de invalidade da decisão controvertida.

124

Em seguida, importa recordar que, quando o Tribunal de Justiça declara, no âmbito de um processo instaurado nos termos do artigo 234.o CE, a invalidade de um acto adoptado por uma autoridade comunitária, a sua decisão tem como efeito jurídico impor às instituições competentes da Comunidade a adopção das medidas necessárias para sanar a ilegalidade declarada, aplicando-se por analogia nesse caso a obrigação estabelecida no artigo 233.o CE em caso de acórdão de anulação (v., nomeadamente, acórdão de 9 de Setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C-120/06 P e C-121/06 P, Colect , p. I-6513, n.o 123 e jurisprudência aí indicada).

125

Por último, como se recordou no n.o 94 do presente acórdão, a Comissão dispõe, por força do Tratado, de uma competência exclusiva para, sob a fiscalização do juiz comunitário, apreciar a compatibilidade dos auxílios de Estado com o mercado comum.

126

Por conseguinte, há que suspender os efeitos da declaração de invalidade da decisão controvertida até à adopção de uma nova decisão pela Comissão, a fim de que esta última possa sanar a ilegalidade que, no presente acórdão, se apurou existir. Os referidos efeitos mantêm-se em suspenso durante um período que não pode exceder dois meses a contar da data da prolação do presente acórdão, caso a Comissão decida adoptar uma nova decisão no quadro do artigo 88.o, n.o 3, CE, e durante um período suplementar razoável, caso a Comissão decida dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE.

127

Atento o que precede, há que julgar procedente o pedido do Governo francês de só serem exceptuadas desta limitação dos efeitos do presente acórdão no tempo as empresas que, antes da prolação do acórdão, tenham intentado uma acção judicial ou tenham apresentado uma reclamação equivalente no que respeita à cobrança da taxa de comercialização da publicidade em aplicação do Decreto n.o 97-1263.

128

Em face do exposto, há que responder à questão submetida que a decisão controvertida é inválida. Todavia, há que suspender os efeitos da declaração da invalidade dessa decisão até à adopção de uma nova decisão pela Comissão, nos termos do artigo 88.o CE. Os referidos efeitos mantêm-se em suspenso durante um período que não pode exceder dois meses a contar da data da prolação do presente acórdão, caso a Comissão decida adoptar uma nova decisão no quadro do artigo 88.o, n.o 3, CE, e durante um período suplementar razoável, caso a Comissão decida dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE. Exceptuam-se desta limitação dos efeitos do presente acórdão no tempo apenas as empresas que, antes da prolação do acórdão, tenham intentado uma acção judicial ou tenham apresentado uma reclamação equivalente no que respeita à cobrança da taxa de comercialização da publicidade instituída pelo artigo 1.o do Decreto n.o 97-1263.

Quanto às despesas

129

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

 

A decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 10 de Novembro de 1997 de não levantar objecções relativamente à modificação de um regime de auxílios em favor das estações de rádio locais (auxílio de Estado n.o N 679/97 — França) é inválida.

 

Suspendem-se os efeitos da declaração da invalidade dessa decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 10 de Novembro de 1997 até à adopção de uma nova decisão pela Comissão, nos termos do artigo 88.o CE. Os referidos efeitos mantêm-se em suspenso durante um período que não pode exceder dois meses a contar da data da prolação do presente acórdão, caso a Comissão decida adoptar uma nova decisão no quadro do artigo 88.o, n.o 3, CE, e durante um período suplementar razoável, caso a Comissão decida dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE. Exceptuam-se desta limitação dos efeitos do presente acórdão no tempo apenas as empresas que, antes da prolação do acórdão, tenham intentado uma acção judicial ou tenham apresentado uma reclamação equivalente no que respeita à cobrança da taxa parafiscal sobre a publicidade difundida por radiodifusão sonora e televisiva, instituída pelo artigo 1.o do Decreto n.o 97-1263, de 29 de Dezembro de 1997, que cria uma taxa parafiscal a favor de um fundo de apoio à expressão radiofónica.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.

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