Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62007CJ0286

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de Abril de 2008.
    Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo.
    Incumprimento de Estado - Violação do artigo 28.º CE - Matrícula de veículos usados anteriormente matriculados noutros Estados-Membros - Exigência de uma certidão do registo comercial ou documento equivalente que ateste a inscrição do vendedor do veículo na qualidade de comerciante - Dispensa de apresentação das facturas ou de outros documentos que atestem as cessões de propriedade anteriores.
    Processo C-286/07.

    Colectânea de Jurisprudência 2008 I-00063*

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2008:251





    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de Abril de 2008 – Comissão / Luxemburgo

    (Processo C‑286/07)

    «Incumprimento de Estado – Violação do artigo 28.º CE – Matrícula de veículos usados anteriormente matriculados noutros Estados-Membros – Exigência de uma certidão do registo comercial ou documento equivalente que ateste a inscrição do vendedor do veículo na qualidade de comerciante – Dispensa de apresentação das facturas ou de outros documentos que atestem as cessões de propriedade anteriores»

    Livre circulação de mercadorias – Restrições quantitativas – Medidas de efeito equivalente (Artigos 28.° CE e 30.° CE) (cf. n.os 26, 28, 32, 35, 38 e 39, 43, 46 a 48 e disp.)

    Objecto

    Incumprimento de Estado – Violação do artigo 28.º CE – Regime nacional que, para fins de matrícula de veículos usados anteriormente matriculados noutros Estados‑Membros, impõe a apresentação de uma certidão de inscrição do vendedor do veículo no registo comercial, ao passo que os veículos anteriormente matriculados no Luxemburgo não estão sujeitos a tal obrigação – Entrave à livre circulação de mercadorias – Falta de justificação e de proporcionalidade

    Dispositivo

    1)

    Exigindo, através da prática controvertida e para fins da matrícula dos veículos no Luxemburgo, a apresentação de uma certidão do registo comercial ou documento equivalente que ateste a inscrição do vendedor do veículo na qualidade de comerciante, com excepção dos comerciantes que figurem no registo da Société Nationale de Contrôle Technique, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.º do Tratado CE.

    2)

    O Grão‑Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.

    Top