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Document 62007CJ0196

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de Março de 2008.
    Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha.
    Incumprimento de Estado - Política da concorrência - Concentrações - Inexecução de determinadas obrigações impostas pela Comissão - E.ON/Endesa.
    Processo C-196/07.

    Colectânea de Jurisprudência 2008 I-00041*

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2008:146





    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de Março de 2008 –

    Comissão / Espanha

    (Processo C‑196/07)

    «Incumprimento de Estado – Política da concorrência – Concentrações – Inexecução de determinadas obrigações impostas pela Comissão – E.ON/Endesa»

    1.                     Acção por incumprimento - Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.º CE) (cf. n.os  25‑26)

    2.                     Acção por incumprimento - Objecto do litígio - Determinação através do parecer fundamentado - Prazo fixado ao Estado-Membro - Cessação superveniente do incumprimento - Interesse no prosseguimento da acção - Eventual responsabilidade do Estado‑Membro (Artigo 226.º CE) (cf. n.os 27‑28)

    3.                     Acção por incumprimento - Não cumprimento de uma decisão da Comissão relativa a uma operação de concentração - Fundamentos de defesa - Impossibilidade absoluta de execução - Critérios de apreciação - Dificuldades de execução - Obrigação de a Comissão e de o Estado‑Membro colaborarem na procura de uma solução que respeite o Tratado (Artigos 10.º CE e 226.º CE) (cf. n.º 30)

    4.                     Acção por incumprimento - Não cumprimento de uma decisão da Comissão relativa a uma operação de concentração - Fundamentos de defesa - Impugnação da legalidade da decisão - Inadmissibilidade - Limites - Acto inexistente (Artigos 226.º CE, 227.º CE, 230.º CE e 232.º CE) (cf. n.os 34‑38)

    Objecto

    Incumprimento de Estado – Inexecução do artigo 2.° da decisão da Comissão de 26 de Setembro de 2006 [processo COMP/M.4197 – E.ON/Endesa – C(2006) 4279 final], e do artigo 1.° da decisão da Comissão de 20 de Dezembro de 2006 [processo COMP/M.4197 – E.ON/Endesa – C(2006) 7039 final]

    Parte decisória

    1)

    Não tendo suprimido

     

    – as condições n.os 1 a 6, 8 e 17 impostas pela decisão da comissão nacional da energia, que foram declaradas incompatíveis com o direito comunitário pelo artigo 1.º da Decisão da Comissão de 16 de Setembro de 2006 [processo n.º COMP/M.4197 – E.ON/Endesa – C(2006) 4279 final], e

     

    – as condições n.os 1, 10, 11 e 15 modificadas, impostas pela decisão do Ministro da Indústria, do Turismo e do Comércio, que foram declaradas incompatíveis com o direito comunitário pelo artigo 1.º da Decisão da Comissão de 20 de Dezembro de 2006 [processo COMP/M.4197 – E.ON/Endesa – C(2006) 7039 final], nos prazos estabelecidos,

     

    o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.º de cada uma dessas decisões.

    2)

    O Reino de Espanha é condenado nas despesas.

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