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Document 62007CJ0185

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de Fevereiro de 2009.
    Allianz SpA e Generali Assicurazioni Generali SpA contra West Tankers Inc.
    Pedido de decisão prejudicial: House of Lords - Reino Unido.
    Reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras - Regulamento (CE) n.º 44/2001 - Âmbito de aplicação - Competência do tribunal de um Estado-Membro para proferir uma injunção proibindo uma parte de intentar ou prosseguir uma acção judicial num tribunal de outro Estado-Membro por essa acção ser contrária a uma convenção de arbitragem - Convenção de Nova Iorque.
    Processo C-185/07.

    Colectânea de Jurisprudência 2009 I-00663

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2009:69

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

    10 de Fevereiro de 2009 ( *1 )

    «Reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Âmbito de aplicação — Competência do tribunal de um Estado-Membro para proferir uma injunção proibindo uma parte de intentar ou prosseguir uma acção judicial num tribunal de outro Estado-Membro por essa acção ser contrária a uma convenção de arbitragem — Convenção de Nova Iorque»

    No processo C-185/07,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos dos artigos 68.o CE e 234.o CE, apresentado pela House of Lords (Reino Unido), por decisão de 28 de Março de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 2 de Abril de 2007, no processo

    Allianz SpA, anteriormente Riunione Adriatica di Sicurtà SpA,

    Generali Assicurazioni Generali SpA

    contra

    West Tankers Inc.,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

    composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, K. Lenaerts e A. Ó Caoimh, presidentes de secção, P. Kūris, E. Juhász, G. Arestis, A. Borg Barthet, J. Klučka (relator), E. Levits e L. Bay Larsen, juízes,

    advogada-geral: J. Kokott,

    secretário: K. Sztranc-Sławiczek, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 10 de Junho de 2008,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da Allianz SpA, anteriormente Riunione Adriatica di Sicurtà SpA, e da Generali Assicurazioni Generali SpA, por S. Males, QC, assistido por S. Masters, barrister,

    em representação da West Tankers Inc., por I. Chetwood, solicitor, assistido por T. Brenton e D. Bailey, barristers,

    em representação do Governo do Reino Unido, por V. Jackson e S. Behzadi-Spencer, na qualidade de agentes, assistidas por V. Veeder e A. Layton, QC,

    em representação do Governo francês, por G. de Bergues e A.-L. During, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A.-M. Rouchaud-Joët e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 4 de Setembro de 2008,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Allianz SpA, anteriormente Riunione Adriatica di Sicurtà SpA, e a Generali Assicurazioni Generali SpA (a seguir, conjuntamente, «Allianz e Generali») à West Tankers Inc. (a seguir «West Tankers»), a propósito da responsabilidade extracontratual desta.

    Quadro jurídico

    Direito internacional

    3

    A Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova Iorque, em 10 de Junho de 1958 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 330, p. 3, a seguir «Convenção de Nova Iorque»), dispõe, no seu artigo II, n.o 3:

    «O tribunal de um Estado Contratante solicitado a resolver um litígio sobre uma questão relativamente à qual as Partes celebraram uma convenção ao abrigo do presente artigo remeterá as Partes para a arbitragem, a pedido de uma delas, salvo se constatar a caducidade da referida convenção, a sua inexequibilidade ou insusceptibilidade de aplicação.»

    Direito comunitário

    4

    Nos termos do vigésimo quinto considerando do Regulamento n.o 44/2001:

    «O respeito dos compromissos internacionais subscritos pelos Estados-Membros implica que o presente regulamento não afecte as convenções em que são parte os Estados-Membros e que incidam sobre matérias especiais.»

    5

    O artigo 1.o, n.os 1 e 2, deste regulamento prevê:

    «1.   O presente regulamento aplica-se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.

    2.   São excluídos da sua aplicação:

    […]

    d)

    A arbitragem.»

    6

    O artigo 5.o do referido regulamento dispõe:

    «Uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro:

    […]

    3)

    Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;

    […]»

    Direito nacional

    7

    A Section 37(1) da Lei de 1981 sobre o Supremo Tribunal (Supreme Court Act 1981) dispõe:

    «Em todos os casos em que considere justo e oportuno, a High Court pode proferir uma injunção por despacho interlocutório ou definitivo, […]»

    8

    A Lei de 1996 sobre a arbitragem (Arbitration Act 1996) prevê, na Section 44, que tem por epígrafe «Poderes jurisdicionais que podem ser exercidos no âmbito de um processo de arbitragem»:

    «(1)

    Salvo convenção em contrário das partes, o tribunal possui, para os fins e em relação com o processo de arbitragem, o mesmo poder de injunção, nas matérias a seguir enumeradas, de que dispõe para efeitos e em relação com o processo judicial.

    (2)

    Essas matérias são as seguintes:

    […]

    e)

    prolação de uma injunção provisória […]»

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    9

    Em Agosto de 2000, o Front Comor, um navio pertencente à West Tankers e fretado pela Erg Petroli SpA (a seguir «Erg»), colidiu em Siracusa (Itália) com um cais de embarque pertencente à Erg, tendo causado danos. O contrato de fretamento estava sujeito ao direito inglês e continha uma cláusula que previa que a arbitragem se realizasse em Londres (Reino Unido).

    10

    A Erg dirigiu-se aos seus seguradores Allianz e Generali, no sentido de obter uma indemnização até ao limite do montante seguro e instaurou, em Londres, um processo de arbitragem contra a West Tankers em relação aos danos remanescentes. A West Tankers contestou a sua responsabilidade relativamente aos danos causados pela colisão.

    11

    Após ter pago à Erg, a título do seguro, a indemnização pelo prejuízo por ela sofrido, Allianz e Generali intentaram, em 30 de Julho de 2003, uma acção contra a West Tankers, no Tribunale di Siracusa (Itália), a fim de recuperarem os montantes que tinham pago à Erg. Invocaram o seu direito legal de sub-rogação nos direitos da Erg, nos termos do artigo 1916.o do Código Civil italiano. A West Tankers suscitou uma excepção de incompetência desse tribunal, baseada na existência de uma convenção de arbitragem.

    12

    Paralelamente, a West Tankers intentou, em 10 de Setembro de 2004, uma acção na High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Commercial Court) (Reino Unido), solicitando que fosse decidido que o litígio entre ela, por um lado, e Allianz e Generali, por outro, devia ser sujeito a arbitragem por força da dita convenção. A West Tankers pediu também que fosse proferida uma injunção proibindo Allianz e Generali de recorrerem a um processo diferente da arbitragem e de prosseguirem o processo no Tribunale di Siracusa (a seguir «anti-suit injunction»).

    13

    Por decisão de 21 de Março de 2005, a High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Commercial Court), deferiu os pedidos da West Tankers e concedeu a «anti-suit injunction» solicitada contra Allianz e Generali. Estas interpuseram recurso desta decisão para a House of Lords. Alegaram que a prolação de tal injunção é contrária ao Regulamento n.o 44/2001.

    14

    A House of Lords referiu-se, antes de mais, aos acórdãos de 9 de Dezembro de 2003, Gasser (C-116/02, Colect., p. I-14693), e de 27 de Abril de 2004, Turner (C-159/02, Colect., p. I-3565), que, no essencial, declararam que uma injunção que proíba uma parte de intentar ou prosseguir uma acção num tribunal de um Estado-Membro não é compatível com o sistema instituído pelo Regulamento n.o 44/2001, ainda que seja proferida pelo tribunal competente segundo esse regulamento. É assim pelo facto de o referido regulamento apresentar um conjunto completo de regras uniformes sobre a repartição de competências entre os tribunais dos Estados-Membros, que devem depositar confiança mútua na aplicação correcta das ditas regras.

    15

    Contudo, este princípio não pode, de acordo com a House of Lords, abranger a arbitragem, que está completamente excluída do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001, por força do seu artigo 1.o, n.o 2, alínea d). Neste domínio, não há um conjunto de regras comunitárias uniformes, condição necessária para que a confiança mútua entre os tribunais dos Estados-Membros se possa estabelecer e aplicar. Além disso, resulta do acórdão de 25 de Julho de 1991, Rich (C-190/89, Colect., p. I-3855), que a exclusão feita pelo artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 44/2001 se aplica não só aos processos de arbitragem, enquanto tais, mas também aos processos judiciais que tenham por objecto a arbitragem. O acórdão de 17 de Novembro de 1998, Van Uden (C-391/95, Colect., p. I-7091), esclareceu que a arbitragem é o objecto de um processo quando este visa salvaguardar o direito de regular o litígio por arbitragem, o que é o caso no processo principal.

    16

    A House of Lords prossegue afirmando que, uma vez que a matéria da arbitragem, no seu conjunto, se encontra fora do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001, a injunção dirigida a Allianz e Generali, proibindo-as de recorrerem a um processo diferente da arbitragem e de continuarem o processo no Tribunale di Siracusa, não pode violar o dito regulamento.

    17

    Por último, a House of Lords salienta que os tribunais do Reino Unido usam as «anti-suit injunctions», há muitos anos. Esta prática é, em seu entender, um instrumento eficaz para o tribunal da sede da arbitragem, que exerce a sua fiscalização sobre a arbitragem, na medida em que favorece a segurança jurídica ao reduzir as possibilidades de conflito entre a sentença arbitral e a decisão de um tribunal nacional. Além disso, se a referida prática fosse também adoptada pelos tribunais dos outros Estados-Membros, contribuiria para a competitividade da Comunidade Europeia face aos centros mundiais de arbitragem como Nova Iorque, as Bermudas e Singapura.

    18

    Foi nestas condições que a House of Lords decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

     

    «É compatível com o Regulamento (CE) n.o 44/2001 que um tribunal de um Estado-Membro profira uma decisão que proíbe uma pessoa de intentar ou prosseguir uma acção judicial noutro Estado-Membro, com o fundamento de que esta acção viola uma convenção de arbitragem?»

    Quanto à questão prejudicial

    19

    Com a sua questão, a House of Lords pergunta, no essencial, se a prolação, por um tribunal de um Estado-Membro, de uma injunção que proíbe uma pessoa de intentar ou prosseguir uma acção judicial noutro Estado-Membro, com o fundamento de que essa acção viola uma convenção de arbitragem, é incompatível com o Regulamento n.o 44/2001, embora o artigo 1.o, n.o 2, alínea d), deste exclua a arbitragem do seu âmbito de aplicação.

    20

    Uma «anti-suit injunction», como a ora em causa no processo principal, pode dirigir-se ao demandante efectivo ou potencial num processo no estrangeiro. Como realçou a advogada-geral no n.o 14 das suas conclusões, caso o destinatário de tal injunção não a cumpra, pode ser intentado contra ele um processo por desobediência ao tribunal, estando previstas sanções que podem incluir penas privativas da liberdade ou a apreensão judicial dos seus bens.

    21

    Quer a West Tankers quer o Governo do Reino Unido entendem que tal injunção não pode ser incompatível com o Regulamento n.o 44/2001, na medida em que o artigo 1.o, n.o 2, alínea d), deste regulamento exclui a arbitragem do seu âmbito de aplicação.

    22

    A este respeito, importa recordar que, para determinar se um litígio está abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001, só o objecto do processo deve ser tomado em consideração (acórdão Rich, já referido, n.o 26). Mais precisamente, a inclusão no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001 determina-se pela natureza dos direitos cuja salvaguarda é garantida pelo processo em questão (acórdão Van Uden, já referido, n.o 33).

    23

    Um processo como o da causa principal, que leva à prolação de uma «anti-suit injunction», não pode, assim, ser abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001.

    24

    Todavia, embora um processo não esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001, pode, não obstante, ter consequências que prejudicam o efeito útil deste, a saber, impedir a realização dos objectivos de unificação das regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial assim como de liberdade de circulação de decisões nessa mesma matéria. É o que se passa, designadamente, quando tal processo impede um tribunal de outro Estado-Membro de exercer as competências que lhe são atribuídas em virtude do Regulamento n.o 44/2001.

    25

    Há que examinar, portanto, se o processo intentado por Allianz e Generali contra a West Tankers, no Tribunale di Siracusa, é ele próprio abrangido pelo Regulamento n.o 44/2001 e, seguidamente, quais os efeitos da «anti-suit injunction» neste processo.

    26

    A este propósito, é de considerar, como realçou a advogada-geral nos n.os 53 e 54 das suas conclusões, que se, pelo objecto do litígio, isto é, pela natureza dos direitos a tutelar num processo como um pedido de indemnização, esse processo está abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001, está também abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento uma questão prévia sobre a aplicabilidade de uma convenção de arbitragem, designadamente sobre a sua validade. Esta conclusão é corroborada pelo n.o 35 do Relatório relativo à adesão da República Helénica à Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32, a seguir «Convenção de Bruxelas»), apresentado por Evrigenis e Kerameus (JO 1986, C 298, p. 1). Este relatório indica que o controlo incidental da validade da cláusula de arbitragem, pedido por uma das partes, com vista a contestar a competência internacional do tribunal perante o qual é demandada nos termos da Convenção de Bruxelas, é regulado por esta convenção.

    27

    Daí resulta que a excepção de incompetência, suscitada pela West Tankers no Tribunale di Siracusa, com base na existência de uma convenção de arbitragem, incluindo a questão da validade desta convenção, está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001, e que cabe, assim, exclusivamente a este tribunal conhecer desta excepção, bem como da sua própria competência, por força dos artigos 1.o, n.o 2, alínea d), e 5.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

    28

    Por conseguinte, o facto de impedir, mediante uma «anti-suit injunction», um tribunal de um Estado-Membro, normalmente competente para dirimir um litígio nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001, de se pronunciar, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea d), deste regulamento, sobre a própria aplicabilidade do regulamento ao litígio que lhe é submetido equivale necessariamente a retirar-lhe o poder de conhecer da sua própria competência nos termos do Regulamento n.o 44/2001.

    29

    Daí que, antes de mais, uma «anti-suit injunction» como a do processo principal não respeita, tal como a advogada-geral realçou no n.o 57 das suas conclusões, o princípio geral que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à Convenção de Bruxelas, segundo o qual cada tribunal demandado está habilitado, por força das disposições que lhe são aplicáveis, a pronunciar-se sobre a sua própria competência para decidir do litígio que lhe é submetido (v., neste sentido, acórdão Gasser, já referido, n.os 48 e 49). A este respeito, cabe recordar que o Regulamento n.o 44/2001, para além de algumas excepções limitadas, que não são pertinentes no processo principal, não permite a fiscalização da competência de um tribunal de um Estado-Membro pelo tribunal de outro Estado-Membro (acórdãos de 27 de Junho de 1991, Overseas Union Insurance e o., C-351/89, Colect., p. I-3317, n.o 24, bem como Turner, já referido, n.o 26). Esta competência é determinada directamente pelas regras fixadas pelo referido regulamento, entre as quais as respeitantes ao seu âmbito de aplicação. Um tribunal de um Estado-Membro nunca se encontra, portanto, mais bem colocado para se pronunciar sobre a competência de um tribunal de outro Estado-Membro (acórdãos, já referidos, Overseas Union Insurance e o., n.o 23, bem como Gasser, n.o 48).

    30

    Seguidamente, ao criar obstáculos ao exercício, pelo tribunal de outro Estado-Membro, dos poderes que lhe são atribuídos pelo Regulamento n.o 44/2001, a saber, decidir, com base nas disposições que definem o âmbito de aplicação material deste regulamento, entre as quais o seu artigo 1.o, n.o 2, alínea d), se o dito regulamento é aplicável, essa «anti-suit injunction» vai, ao mesmo tempo, abalar a confiança que os Estados-Membros concedem reciprocamente aos seus sistemas jurídicos e às respectivas instituições judiciárias, na qual assenta o sistema de competências do Regulamento n.o 44/2001 (v., neste sentido, acórdão Turner, já referido, n.o 24).

    31

    Por fim, se, mediante uma «anti-suit injunction», o próprio Tribunale di Siracusa estivesse impossibilitado de apreciar a questão prévia da validade ou da aplicabilidade da convenção de arbitragem, uma parte poder-se-ia subtrair ao processo, limitando-se a invocar a dita convenção, e o demandante que a considerasse caduca, inexequível ou insusceptível de aplicação seria privado do acesso ao tribunal estatal a quem submeteu o litígio nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001, ficando, por conseguinte, privado de uma forma de protecção jurisdicional a que tem direito.

    32

    Por conseguinte, uma «anti-suit injunction» como a que está em causa no processo principal não é compatível com o Regulamento n.o 44/2001.

    33

    Esta conclusão encontra apoio no artigo II, n.o 3, da Convenção de Nova Iorque, segundo o qual é o tribunal de um Estado Contratante, solicitado a resolver um litígio sobre uma questão a respeito da qual as partes celebraram uma convenção de arbitragem, que remeterá as partes para a arbitragem, a pedido de uma delas, salvo se constatar a caducidade da referida convenção, a sua inexequibilidade ou insusceptibilidade de aplicação.

    34

    Atentas as considerações que precedem, há que responder à questão submetida que a prolação, por um tribunal de um Estado-Membro, de uma injunção destinada a proibir uma pessoa de intentar ou prosseguir uma acção judicial nos tribunais de outro Estado-Membro, com o fundamento de que essa acção é contrária a uma convenção de arbitragem, é incompatível com o Regulamento n.o 44/2001.

    Quanto às despesas

    35

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o tribunal de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

     

    A prolação, por um tribunal de um Estado-Membro, de uma injunção destinada a proibir uma pessoa de intentar ou prosseguir uma acção judicial nos tribunais de outro Estado-Membro, com o fundamento de que essa acção é contrária a uma convenção de arbitragem, é incompatível com o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: inglês.

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