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Document 62007CJ0165

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de Maio de 2008.
    Skatteministeriet contra Ecco Sko A/S.
    Pedido de decisão prejudicial: Vestre Landsret - Dinamarca.
    Pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Classificação pautal - Posição 6403 - Calçado com a parte superior de couro natural - Posição 6404 - Calçado com a parte superior de matérias têxteis.
    Processo C-165/07.

    Colectânea de Jurisprudência 2008 I-04037

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2008:302

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

    22 de Maio de 2008 ( *1 )

    «Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal — Posição 6403 — Calçado com a parte superior de couro natural — Posição 6404 — Calçado com a parte superior de matérias têxteis»

    No processo C-165/07,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca), por decisão de 20 de Março de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 27 de Março de 2007, no processo

    Skatteministeriet

    contra

    Ecco Sko A/S,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    composto por: A. Tizzano, presidente de secção, A. Borg Barthet (relator) e M. Ilešič, juízes,

    advogado-geral: P. Mengozzi,

    secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

    vistos os autos e após a audiência de 21 de Fevereiro de 2008,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da Ecco Sko A/S, por H. S. Hansen e T. K. Kristjánsson, advokater,

    em representação do Governo dinamarquês, por J. Liisberg, na qualidade de agente, assistido por P. Biering, advokat,

    em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. Stromsky e S. Schønberg, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação das posições 6403 e 6404 da Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2388/2000 da Comissão, de 13 de Outubro de 2000 (JO L 264, p.1, a seguir «NC»).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre o Skatteministeriet (Ministério das Contribuições e Impostos) e a Ecco Sko A/S (a seguir «Ecco»), relativo à classificação pautal de uma sandália.

    Quadro jurídico

    3

    A Nomenclatura Combinada, instituída pelo Regulamento n.o 2658/87, baseia-se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, actualmente Organização Mundial das Alfândegas, e instituído pela Convenção Internacional celebrada em Bruxelas em 14 de Junho de 1983, aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1). Retoma as posições e subposições com seis algarismos do SH, só os sétimo e oitavo algarismos formando subdivisões que lhe são próprias.

    4

    A segunda parte da NC compreende uma secção XII, intitulada «Calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo», a qual comporta quatro capítulos, entre os quais o capítulo 64, intitulado «Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes».

    5

    O capítulo 64 da NC comporta, nomeadamente, as posições e as subposições seguintes:

    «6403

    Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural:

    […]

    6403 99

    — — [o]utro:

    […]

     

    — — — —[o]utro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

    […]

     

    — — — — —[d]e 24 cm ou mais:

    6403 99 33

    — — — — — — Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

    […]

    6404

    Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis:

    […]

    6404 19

    — — [o]utro:

    […]

    6404 19 90

    — — — [o]utro».

    6

    O calçado classificado na subposição 64039933 da NC está sujeito a um direito aduaneiro à taxa de 8%, elevando-se este direito à taxa de 17% para o calçado abrangido pela subposição 64041990 da NC.

    7

    Todas as secções da NC e, no interior de cada uma destas secções, todos os capítulos são precedidos de um certo número de notas, a saber, notas de secções ou de capítulos. A nota 4, alínea a), do capítulo 64 da NC, dispõe:

    «A matéria da parte superior do calçado é determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protectores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhoses ou dispositivos semelhantes».

    8

    Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, a Comissão das Comunidades Europeias pode introduzir notas complementares e notas explicativas na NC a fim de assegurar a aplicação uniforme desta.

    9

    A nota complementar 1 do capítulo 64 da NC, introduzida pelo Regulamento (CEE) n.o 3800/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que altera o Regulamento n.o 2658/87 (JO L 384, p. 8), prevê:

    «Na acepção da nota 4.a), consideram-se ‘reforços’ todos os pedaços de material (matéria plástica ou couro, por exemplo) fixados à superfície exterior da parte superior que lhe dão maior resistência, ligados ou não à sola. Depois de retirados os reforços, a parte visível deve apresentar as características de uma parte superior e não de um forro.

    Para a determinação da matéria constitutiva da parte superior, devem ter-se em consideração as partes cobertas por acessórios ou reforços.»

    10

    As notas explicativas do capítulo 64 da NC, na sua versão aplicável à data dos factos no processo principal (JO 2000, C 199, p. 1), remetem, no que diz respeito à interpretação das expressões «sola exterior» e «parte superior», para as notas explicativas do SH.

    11

    As notas explicativas do SH são adoptadas pelo comité do SH, instância cuja organização é regulada pelo artigo 6.o da Convenção Internacional referida no n.o 3 do presente acórdão, e aprovadas, nas condições fixadas no artigo 8.o desta, pela Organização Mundial das Alfândegas.

    12

    Nos termos do ponto D, segundo parágrafo, da parte «Considerações gerais» do capítulo 64 das referidas notas explicativas:

    «Quando a parte superior é constituída por duas ou mais matérias, a classificação é determinada pela matéria que constitua a maior superfície exterior, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como protectores de tornozelos, debruns ou tiras de quaisquer espécies (protectores ou ornamentais), outras aplicações ornamentais (por exemplo, borlas, pompons, galões), fivelas, botões, ilhós, cordões ou fechos de correr. A matéria constitutiva de um eventual forro não influencia a classificação.»

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    13

    O litígio no processo principal tem por objecto a classificação pautal de uma sandália, relativamente à qual a Ecco apresentou um pedido de informação pautal em Agosto de 2001.

    14

    Em 19 de Novembro de 2001, as autoridades fiscais dinamarquesas emitiram uma informação pautal vinculativa, classificando o produto em causa na subposição 64041990 da NC como «[c]alçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis».

    15

    Considerando que a sandália em causa no processo principal devia ter sido classificada na subposição 64039933 da NC como «[c]alçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural», a Ecco interpôs recurso para o Landsskatteret contra a referida informação pautal vinculativa.

    16

    Tendo este último dado provimento ao referido recurso, o Skatteministeriet recorreu para o Vestre Landsret.

    17

    O órgão jurisdicional de reenvio descreve o produto em causa no processo principal como uma «sandália que se apresenta com sola exterior de borracha com rebordos elevados. A sola exterior é provida, ao nível da própria sola de contacto, de elementos mais pequenos de diversas cores e materiais. Está fixada à sola exterior uma sola intermédia (entressola) constituída por uma camada de espuma de etileno-acetato de vinyl (EVA) e por uma camada de espuma de latex coberta por uma matéria têxtil de microfibra. A parte superior é rematada, ao nível do peito do pé, do tornozelo e do calcanhar, por tiras de ajustamento de couro cobertas por bandas auto-adesivas para ajustar/adaptar a sandália ao pé; por outro lado, ao nível do peito do pé e do tornozelo, são fixadas tiras em matéria têxtil. A parte superior é provida de aberturas para os dedos dos pés, na planta do pé e em ambos os lados do calcanhar. O couro da parte superior é provido de cortes e ranhuras, aí sendo fixado o logótipo da empresa fabricado em borracha. Tanto o couro como a matéria têxtil são fixados à entressola através de colagem. O couro, incluindo as tiras de ajustamento e os adornos, constitui 71% da superfície de revestimento exterior da parte superior».

    18

    Considerando que a decisão do litígio depende da interpretação das posições e das notas do capítulo 64 da NC, o Vestre Lansdret decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

    «1)

    O [A]nexo 1 do Regulamento […] n.o 2658/87 […] [conforme alterado] pelo Regulamento […] n.o [2388/2000] […], deve ser interpretado no sentido de que o calçado como o que está em causa no processo principal deve ser classificado como calçado com parte superior de couro natural na posição 6403 da NC ou como calçado com parte superior de matérias têxteis na posição 6404 da NC?

    2)

    A nota complementar 1 do capítulo 64 da NC, aditada pelo Regulamento n.o 3800/92 […], é compatível com a nota 4, alínea a), do capítulo 64 da NC?»

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto à primeira questão

    Observações submetidas ao Tribunal de Justiça

    19

    Segundo a Ecco, o calçado em causa no processo principal, de que o couro natural representa 71% da superfície de revestimento exterior da parte superior, deve, em conformidade com a nota 4, alínea a), do capítulo 64 da NC, ser classificado a priori como calçado com parte superior de couro natural, abrangido pela posição 6403 da NC.

    20

    Além disso, o couro não constitui um acessório nem um reforço na acepção da referida nota 4, alínea a), e, em particular, uma parte superior completa em couro perfeitamente utilizável sem a matéria têxtil subjacente não pode ser qualificada como «pedaços de material» na acepção da nota complementar 1 do capítulo 64 da NC.

    21

    A Ecco conclui que a sandália em causa no processo principal deve ser classificada na posição 6403 da NC como calçado com «parte superior em couro natural».

    22

    Pelo contrário, o Governo dinamarquês e a Comissão consideram que a sandália em causa no processo principal deve ser classificada como calçado com parte superior em matérias têxteis na acepção da posição 6404 da NC.

    23

    O Governo dinamarquês alega que, apesar de cobrir a maior parte da parte superior da sandália em causa no processo principal, o couro deve ser considerado um acessório e/ou um reforço, na acepção da nota complementar 1, do capítulo 64 da NC, uma vez que confere uma resistência acrescida e que, quando o couro é retirado, o material subjacente tem a forma física habitual de uma parte superior.

    24

    Segundo a Comissão, a matéria têxtil cobre, contrariamente ao couro, toda a superfície exterior da sandália e apresenta uma rigidez e uma resistência não negligenciáveis. Por conseguinte, no caso de o couro natural ser retirado, a matéria têxtil manteria a forma natural de um sapato, pelo que contribui largamente para conferir à sandália as características de um sapato.

    25

    Do mesmo modo que o Governo dinamarquês, a Comissão alega, além disso, que a questão da classificação da mercadoria em causa no processo principal foi evocada durante a reunião do Comité do Código Aduaneiro de 18 e 19 de Março de 2003, no termo da qual os Estados-Membros presentes acordaram que se deveria considerar que as sandálias cuja parte superior é constituída por matéria têxtil em cujo exterior são cosidos pedaços de couro têm uma parte superior em têxtil. Segundo o Governo dinamarquês, o Comité do Código Aduaneiro chegou a esta conclusão pelo facto de a matéria têxtil ser visível nos lados da parte superior e de ter, após a retirada dos pedaços de couro, a forma de uma parte superior, em conformidade com a nota 4, alínea a), do capítulo 64 da NC.

    Resposta do Tribunal de Justiça

    26

    Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a sandália em causa no processo principal deve ser classificada na posição 6403 da NC como calçado com a parte superior de couro ou na posição 6404 da NC como calçado com a parte superior de matérias têxteis.

    27

    Há que recordar, antes de mais, que, segundo jurisprudência assente, com vista a garantir a segurança jurídica e a facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da Nomenclatura Combinada e das notas das secções ou dos capítulos (v., nomeadamente, acórdão de 27 de Setembro de 2007, Medion e Canon Deutschland, C-208/06 e C-209/06, Colect., p. I-7963, n.o 34).

    28

    Resulta da redacção das posições 6403 e 6404 da NC que a classificação do calçado em causa no processo principal numa ou noutra destas posições deve ser efectuada em função da matéria de que é composta a parte superior.

    29

    No caso em apreço, a parte superior da sandália em causa no processo principal é principalmente composta por couro e matéria têxtil. Tanto o couro como a matéria têxtil são fixados à entressola através de colagem.

    30

    Segundo a nota 4, alínea a), do capítulo 64 da NC, a matéria da parte superior deve ser determinada pela matéria que constitua a maior superfície do revestimento exterior, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços.

    31

    Resulta da decisão de reenvio que o couro representa, incluindo as tiras de ajustamento e os adornos, 71% da superfície de revestimento exterior da parte superior.

    32

    Nestas condições, há que determinar se o couro, cuja superfície de cobertura exterior é a maior, deve ser considerado uma parte superior ou se deve ser considerado um reforço na acepção da nota 4, alínea a), do capítulo 64 da NC.

    33

    A nota complementar 1 do capítulo 64 da NC define reforços como os pedaços de material que cobrem a superfície exterior da parte superior, dando-lhe maior resistência e que estão ou não ligados à sola.

    34

    Há que salientar igualmente que, nos termos da nota complementar 1 do capítulo 64 da NC, a parte visível deve, após a retirada dos reforços, apresentar as características de uma parte superior e não de um forro.

    35

    Das considerações precedentes resulta que, a fim de classificar a sandália em causa no processo principal na NC, compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, após a retirada do couro, a matéria têxtil da sandália em causa no processo principal apresenta as características de uma parte superior.

    36

    Será esse o caso se a matéria têxtil, privada dos elementos em couro, preencher a função de uma parte superior, ou seja, se assegurar um certo apoio do pé do utilizador de forma que este possa utilizar o calçado para andar.

    37

    A este respeito, há que salientar que a matéria têxtil não pode ser qualificada como parte superior pelo simples motivo de, em caso de retirada do couro, conservar a forma de uma parte superior. Com efeito, destinando-se um forro a revestir a matéria que o cobre, é perfeitamente concebível que o próprio forro apresente a forma de uma parte superior.

    38

    Por outro lado, o facto de a matéria têxtil permanecer visível em volta do couro e ao nível do salto não é susceptível de excluir que seja qualificada como forro.

    39

    Com efeito, ao prever que a matéria constitutiva de um eventual forro não influencia a classificação de calçado cuja parte superior seja constituída por várias matérias, o ponto D, segundo parágrafo, da parte «Considerações gerais» do capítulo 64 das notas explicativas do SH reconhece implicitamente que, nalguns pontos, o forro pode ser visível, isto é, não estar coberto pela matéria constitutiva da parte superior.

    40

    Esta interpretação é confirmada pela nota explicativa 1, alínea b), do capítulo 64 da NC, conforme resulta das notas explicativas da NC, publicadas pela Comissão em28 de Fevereiro de 2006 (JO C 50, p. 1) e rectificadas em 28 de Outubro de 2006 (JO C 260, p. 18), que, embora não fosse aplicável no momento dos factos no processo principal, precisa que «[o] forro não pode ser visível na superfície exterior do calçado, à excepção de um acolchoamento, por exemplo à volta do calcanhar».

    41

    Quanto à sandália em causa no processo principal, pode salientar-se, em primeiro lugar, que o têxtil da parte superior parece ser constituído por uma matéria relativamente instável e elástica e que a retirada do couro parece privar a referida sandália de tiras de ajustamento, em particular ao nível da parte superior do peito do pé. Em segundo lugar, há que reconhecer que a matéria têxtil está em contacto directo com o pé, evitando assim que o couro esteja em contacto com este último. Em terceiro lugar, a presença de matéria têxtil visível em volta do couro e ao nível do salto parece ter por fim tornar a utilização deste calçado mais confortável.

    42

    Estas considerações são susceptíveis de nos fazer pensar que, em caso de retirada do couro, a matéria têxtil deixa de permitir sustentar o pé e, assim, que não tem as características de uma parte superior, e que preenche a função de um forro destinado a assegurar um melhor conforto ao utilizador.

    43

    Todavia, é ao órgão jurisdicional de reenvio que incumbe tirar as conclusões necessárias a este respeito.

    44

    Na hipótese de chegar à conclusão de que a matéria têxtil apresenta, por si só, apenas as características de uma parte superior, o órgão jurisdicional de reenvio deverá classificar a sandália em causa no processo principal na posição 6404 da NC.

    45

    Pelo contrário, na hipótese de chegar à conclusão inversa, o órgão jurisdicional de reenvio deverá classificar a sandália em causa no processo principal na posição 6403 da NC.

    46

    Nesta segunda hipótese, com efeito, ou o couro apresenta, por si só, as características de uma parte superior, de forma que a sandália em causa no processo principal é abrangida pela posição 6403 da NC, ou não as apresenta, caso em que se deverá considerar que a parte superior da sandália em causa no processo principal é constituída ao mesmo tempo por matéria têxtil e couro. Ora, dado que o couro representa, segundo as conclusões do órgão jurisdicional de reenvio, 71% da superfície de revestimento exterior da parte superior, será considerado a matéria constitutiva cuja superfície de revestimento exterior é a maior, na acepção da nota 4, alínea a), do capítulo 64 da NC. Assim, a referida sandália deverá igualmente ser classificada na posição 6403 da NC.

    47

    Por último, o parecer do Comité do Código Aduaneiro, mencionado nas observações submetidas ao Tribunal de Justiça, não pode constituir um obstáculo à classificação da sandália em causa no processo principal na posição 6403 da NC. Com efeito, é de jurisprudência assente que as conclusões do referido comité, embora constituam meios importantes para assegurar uma aplicação uniforme do Código Aduaneiro pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e possam, como tal, ser consideradas meios válidos para a sua interpretação, não são juridicamente vinculativas (acórdão de 11 de Maio de 2006, Friesland Coberco Dairy Foods, C-11/05, Colect., p. I-4285, n.o 39). O Tribunal de Justiça acrescentou mesmo que, sendo caso disso, pode ser necessário examinar se o teor dos referidos pareceres está em conformidade com as próprias disposições do Código Aduaneiro e se não modifica o seu alcance (v., neste sentido, acórdão de 11 de Julho de 1980, Chem-Tec, 798/79, Recueil, p. 2639, n.o 11).

    48

    Por conseguinte, há que responder à primeira questão que a NC deve ser interpretada no sentido de que uma sandália como a que está em causa no processo principal, com sola exterior de borracha, cuja parte superior é constituída por dois encaixes em couro fixados à entressola através de colagem e ligados entre si por tiras de ajustamento de couro cobertas por uma banda auto-adesiva, cobrindo o couro cerca de 71% da superfície exterior da parte superior e a matéria têxtil elástica subjacente ao couro permanecendo visível nalguns pontos, é abrangida:

    pela posição 6404 da NC se a matéria têxtil da parte superior desta sandália, privada dos encaixes em couro, preencher a função de uma parte superior, ou seja, se assegurar um apoio do pé suficiente para permitir ao utilizador da referida sandália andar;

    pela posição 6403 da NC se a matéria têxtil da parte superior desta sandália, privada dos encaixes em couro, não preencher a função de uma parte superior, ou seja, se não assegurar um apoio do pé suficiente para permitir ao utilizador da referida sandália andar.

    Quanto à segunda questão

    Observações submetidas ao Tribunal de Justiça

    49

    A Ecco alega que a nota complementar 1 do capítulo 64 da NC pode precisar a classificação que resulta dos termos das posições da NC e da nota 4, alínea a), do referido capítulo, mas que não pode ter por efeito que uma parte superior que é considerada, se se abstrair da referida nota complementar, uma parte superior em couro natural seja, pelo contrário, considerada uma parte superior em matéria têxtil.

    50

    Acrescenta que, se a nota complementar 1 do capítulo 64 da NC alargasse o conceito de «reforços», de tal forma que se poderia considerar que a sandália em causa no processo principal tem uma parte superior em matéria têxtil, esta disposição seria incompatível com a nota 4, alínea a), do referido capítulo e, assim, seria inválida. A Ecco defende, todavia, que, interpretada correctamente, a referida nota complementar não conduz a um resultado diferente do que resulta directamente da referida nota 4, alínea a).

    51

    O Governo dinamarquês e a Comissão convidam o Tribunal de Justiça a responder que a nota complementar 1 do capítulo 64 da NC é compatível com a nota 4, alínea a), do referido capítulo.

    Resposta do Tribunal de Justiça

    52

    Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se, no essencial, sobre a validade da nota complementar 1 do capítulo 64 da NC tendo em conta a nota 4, alínea a), do referido capítulo.

    53

    Da decisão de reenvio resulta que esta questão foi colocada devido ao argumento suscitado pela Ecco no âmbito do processo principal e segundo o qual a nota complementar 1 do capítulo 64 da NC seria incompatível com a nota 4, alínea a), do referido capítulo, na hipótese de a interpretação que lhe fosse dada levar a classificar calçado cuja maior superfície de revestimento exterior é constituída por couro com a forma de uma parte superior na posição 6404 da NC pelo facto de a matéria têxtil que lhe está subjacente apresentar também a forma de uma parte superior.

    54

    A este respeito, basta reconhecer, por um lado, que a nota 4, alínea a), do capítulo 64 da NC prevê expressamente que as partes constitutivas de eventuais reforços não têm nenhuma incidência na determinação da matéria constitutiva da parte superior do calçado para efeitos da classificação deste na NC. Esta precisão é feita sem nenhuma referência ou limitação relativa à superfície coberta pelos ditos reforços.

    55

    Por outro lado, há que salientar que a nota complementar 1 do capítulo 64 da NC se limita, como indica o seu título, a fornecer certos elementos de explicação quanto ao conceito de reforços, na acepção da referida nota 4, alínea a), em particular quanto à sua função.

    56

    Nestas condições, não há contradição entre o conteúdo da nota 4, alínea a), do capítulo 64 da NC e o da nota complementar 1 do referido capítulo, susceptível de pôr em causa a validade desta última.

    57

    Consequentemente, há que responder à segunda questão que a nota complementar 1 do capítulo 64 da NC é compatível com a nota 4, alínea a), do referido capítulo.

    Quanto às despesas

    58

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

     

    1)

    A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 2388/2000 da Comissão, de 13 de Outubro de 2000, deve ser interpretada no sentido de que uma sandália como a que está em causa no processo principal, com sola exterior de borracha, cuja parte superior é constituída por dois encaixes em couro fixados à entressola através de colagem e ligados entre si por tiras de ajustamento de couro cobertas por uma banda auto-adesiva, cobrindo o couro cerca de 71% da superfície exterior da parte superior e a matéria têxtil elástica subjacente ao couro permanecendo visível nalguns pontos, é abrangida:

    pela posição 6404 da Nomenclatura Combinada se a matéria têxtil da parte superior desta sandália, privada dos encaixes em couro, preencher a função de uma parte superior, ou seja, se assegurar um apoio do pé suficiente para permitir ao utilizador da referida sandália andar;

    pela posição 6403 da Nomenclatura Combinada se a matéria têxtil da parte superior desta sandália, privada dos encaixes em couro, não preencher a função de uma parte superior, ou seja, se não assegurar um apoio do pé suficiente para permitir ao utilizador da referida sandália andar.

     

    2)

    A nota complementar 1 do capítulo 64 da Nomenclatura Combinada, introduzida pelo Regulamento (CEE) n.o 3800/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que altera o Regulamento n.o 2658/87, é compatível com a nota 4, alínea a), do referido capítulo.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: dinamarquês.

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