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Document 62007CC0256

    Conclusões do advogado-geral Mazák apresentadas em 21 de Outubro de 2008.
    Mitsui & Co. Deutschland GmbH contra Hauptzollamt Düsseldorf.
    Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Düsseldorf - Alemanha.
    Código Aduaneiro Comunitário - Reembolso de direitos aduaneiros - Artigo 29.º, n.os 1 e 3, alínea a) - Valor aduaneiro - Regulamento (CEE) n.º 2454/93 - Artigo 145.º, n.os 2 e 3 - Reconhecimento, no âmbito da determinação do valor aduaneiro, dos pagamentos efectuados pelo vendedor em cumprimento de uma obrigação de garantia prevista no contrato de venda - Aplicação no tempo - Normas substantivas - Normas processuais - Retroactividade de uma norma - Validade.
    Processo C-256/07.

    Colectânea de Jurisprudência 2009 I-01951

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2008:580

    CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

    JÁN MAZÁK

    apresentadas em 21 de Outubro de 2008 ( 1 )

    Processo C-256/07

    Mitsui & Co. Deutschland GmbH

    contra

    Hauptzollamt Düsseldorf

    «Código Aduaneiro Comunitário — Reembolso de direitos aduaneiros — Artigo 29.o, n.os 1 e 3, alínea a) — Valor aduaneiro — Regulamento (CEE) n.o 2454/93 — Artigo 145.o, n.os 2 e 3 — Reconhecimento, no âmbito da determinação do valor aduaneiro, dos pagamentos efectuados pelo vendedor em cumprimento de uma obrigação de garantia prevista no contrato de venda — Aplicação no tempo — Normas substantivas — Normas processuais — Retroactividade de uma norma — Validade»

    I — Introdução, matéria de facto no processo principal e tramitação do processo no órgão jurisdicional de reenvio

    1.

    As questões colocadas pelo Finanzgericht Düsseldorf (tribunal tributário de Düsseldorf) (Alemanha) dão ao Tribunal de Justiça a possibilidade de precisar a incidência da natureza defeituosa das mercadorias no seu valor transaccional e, por conseguinte, também no seu valor aduaneiro.

    2.

    O órgão jurisdicional de reenvio necessita das respostas do Tribunal de Justiça para decidir sobre o pedido da Mitsui & Co. Deutschland GmbH (a seguir «Mitsui & Co.») dirigido contra o Hauptzollamt Düsseldorf (estância aduaneira principal de Düsseldorf, a seguir «Hauptzollamt»), a respeito de uma decisão deste último relativa a um pedido de reembolso de direitos aduaneiros apresentado pela Mitsui & Co.

    3.

    A Mitsui & Co. exerce a actividade de compra e de importação de veículos da marca Subaru em relação aos quais o vendedor japonês, que é ao mesmo tempo o seu fabricante, concede uma garantia de três anos. O vendedor-fabricante reembolsou à Mitsui & Co. as despesas ao abrigo desta garantia, ou seja, as despesas de reparação facturadas pelos seus próprios compradores. Em consequência, a Mitsui & Co. solicitou ao Hauptzollamt o reembolso dos direitos aduaneiros.

    4.

    A decisão controvertida do Hauptzollamt diz respeito a veículos introduzidos em livre prática durante o mês de Julho de 2000. Por decisão de 27 de Maio de 2004, o Hauptzollamt julgou parcialmente procedente o pedido da Mitsui & Co. de , relativo ao reembolso dos direitos aduaneiros no âmbito de prestações de garantia. O Hauptzollamt só teve em conta os ajustamentos de preços realizados até Fevereiro de 2002 e recusou considerar os ajustamentos de preços realizados entre Março de 2002 e Junho de 2003, invocando o artigo 145.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de , que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 2 ), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002 da Comissão, de  ( 3 ).

    5.

    O Hauptzollamt confirmou a sua posição numa decisão de 30 de Março de 2005 que julgou a reclamação da Mitsui & Co., mediante a qual esta referia que o artigo 145.o do regulamento de aplicação não se aplicava ao seu pedido de reembolso, uma vez que, no caso de uma garantia, não estava em causa uma alteração de preço a posteriori, mas o reconhecimento, em termos de montante, de uma obrigação contratual de garantia e que, além disso, em virtude de uma exclusão do princípio da retroactividade, o referido artigo 145.o não era aplicável às mercadorias importadas e introduzidas em livre prática antes de .

    II — Enquadramento jurídico

    6.

    Na altura dos factos do processo principal, o valor aduaneiro era tratado no capítulo III do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 4 ).

    7.

    O artigo 29.o, n.o 1, do código aduaneiro define «o valor aduaneiro das mercadorias importadas» como o seu valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade ( 5 ).

    8.

    O referido artigo 29.o também define, no seu n.o 3, alínea a), «o preço efectivamente pago ou a pagar» como o pagamento total efectuado ou a efectuar pelo comprador ao vendedor ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas, e compreende todos os pagamentos efectuados ou a efectuar, como condição da venda das mercadorias importadas, pelo comprador ao vendedor, ou pelo comprador a uma terceira pessoa, para satisfazer uma obrigação do vendedor.

    9.

    Nos termos do artigo 249.o do código aduaneiro, a Comissão das Comunidades Europeias adoptou o Regulamento n.o 2454/93.

    10.

    Esse regulamento sofreu diversas alterações. O Regulamento n.o 444/2002, que entrou em vigor em 19 de Março de 2002, constitui uma dessas alterações.

    11.

    Conforme é recordado pelo quinto e sexto considerandos do Regulamento n.o 444/2002, após a introdução das mercadorias em livre prática, o preço acordado para estas últimas entre o comprador e o vendedor pode, em certos casos, ser alterado, a fim de ter em conta a natureza defeituosa das mercadorias. Por conseguinte, as regras em vigor deverão expressamente permitir que o valor transaccional nos termos do artigo 29.o do código aduaneiro tenha em conta esta circunstância especial, mediante cláusulas de salvaguarda adequadas e sob reserva da aplicação de prazos razoáveis.

    12.

    Por essas razões, o Regulamento n.o 444/2002 introduziu a nova redacção do artigo 145.o do regulamento de aplicação. Nos seus n.os 2 e 3, este artigo prevê a possibilidade de, após a introdução das mercadorias em livre prática, se ter em consideração, na determinação do seu valor aduaneiro, a alteração pelo vendedor, a favor do comprador, do preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias.

    13.

    O artigo 145.o, n.os 2 e 3, do regulamento de aplicação precisa as condições de fundo desta possibilidade. Em primeiro lugar, as mercadorias em causa devem estar defeituosas no momento da aceitação da declaração pelas autoridades aduaneiras. Em segundo lugar, o vendedor deve ter efectuado a alteração nos termos de uma obrigação contratual de garantia prevista pelo contrato de venda concluído antes da introdução das referidas mercadorias em livre prática. Em terceiro lugar, o carácter defeituoso das referidas mercadorias não deve ter ainda sido tomado em consideração no respectivo contrato de venda. Em quarto lugar, a alteração do preço só pode ser tomada em consideração se esta alteração tiver ocorrido no prazo de doze meses a contar da data de admissão da declaração de introdução das mercadorias em livre prática.

    III — Questões prejudiciais e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

    14.

    O Finanzgericht Düsseldorf suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as quatro questões prejudiciais seguintes:

    «1)

    Os pagamentos do vendedor e fabricante ao comprador, efectuados no âmbito de uma obrigação contratual de garantia […] e através dos quais são reembolsadas ao comprador as despesas de reparação que lhe são facturadas pelos seus clientes, reduzem o valor aduaneiro a que se reporta o artigo 29.o, n.os 1 e 3, alínea a), do código aduaneiro, valor aduaneiro esse que foi declarado com base no preço acordado entre o vendedor-fabricante e o comprador?

    2)

    Os pagamentos do vendedor e fabricante ao comprador para reembolso de despesas suportadas no âmbito de uma garantia, mencionados na primeira questão, constituem uma alteração do valor transaccional, nos termos do artigo 145.o, n.o 2, do regulamento de aplicação, na redacção dada pelo Regulamento n.o 444/2002 […]?

    3)

    Caso se responda afirmativamente à primeira ou à segunda questão: o artigo 145.o, n.os 2 e 3, do regulamento de aplicação, na redacção dada pelo Regulamento n.o 444/2002, é aplicável a importações cujas declarações [aduaneiras] tenham sido admitidas antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 444/2002?

    4)

    Caso se responda afirmativamente à terceira questão: é válido o artigo 145.o, n.os 2 e 3, do regulamento de aplicação, na redacção dada pelo Regulamento n.o 444/2002?»

    15.

    Apresentaram observações escritas a Mitsui & Co., o Governo alemão e a Comissão.

    16.

    A Mitsui & Co. e a Comissão requereram a realização de audiência, que teve lugar em 12 de Junho de 2008.

    IV — Apreciação

    A — Quanto à primeira questão prejudicial

    17.

    A primeira questão do órgão jurisdicional de reenvio tem por objecto determinar se o artigo 29.o, n.os 1 e 3, alínea a), do código aduaneiro pode ser interpretado no sentido de que os pagamentos efectuados, pelo vendedor ao comprador, após a introdução das mercadorias em livre prática, no âmbito de uma obrigação contratual de garantia, reduzem o valor aduaneiro das mercadorias que é calculado com base no valor transaccional.

    18.

    Todas as partes que apresentaram observações consideraram unanimemente que os pagamentos efectuados pelo vendedor ao comprador, como os do processo principal, reduziam o valor aduaneiro das mercadorias.

    19.

    Em primeiro lugar, importa recordar que o Tribunal de Justiça declarou por diversas vezes que a regulamentação comunitária relativa à avaliação aduaneira tem por objectivo o estabelecimento de um sistema equitativo, uniforme e neutro que exclui a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios ( 6 ).

    20.

    Também resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o valor aduaneiro deve reflectir o valor económico real de uma mercadoria importada e, portanto, levar em consideração todos os elementos dessa mercadoria que tenham valor económico ( 7 ).

    21.

    No caso em apreço, resulta de um vício oculto dos veículos importados que o valor económico real destes é mais baixo do que o valor transaccional declarado no momento da sua introdução em livre prática.

    22.

    Conforme a Comissão salientou, com razão, nas suas observações, o artigo 29.o, n.os 1 a 3, do código aduaneiro não especifica expressamente como tratar as alterações subsequentes do valor transaccional que é uma base de cálculo do valor aduaneiro.

    23.

    A este respeito, entendo que é possível recorrer à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao ajustamento do preço efectivamente pago ou a pagar após a compra de uma mercadoria, mas antes da sua introdução em livre prática na sequência de perda ou em caso de danificação da mesma.

    24.

    No acórdão Repenning ( 8 ), o Tribunal de Justiça admitiu que o valor transaccional é um dado que deve eventualmente ser objecto de ajustamentos, quando esta operação for necessária para se evitar determinar um valor aduaneiro arbitrário ou fictício.

    25.

    Quanto a este ponto, partilho igualmente da opinião do advogado-geral M. Darmon, no n.o 20 das suas conclusões apresentadas no processo que deu origem ao acórdão Hauptzollamt Hamburg-St.-Annen/Ebbe Sönnichsen ( 9 ), segundo o qual o valor aduaneiro deve ser apreciado na data em que a mercadoria é introduzida em livre prática na Comunidade. Uma vez que se leva em conta o seu valor real, o importante é o seu estado no momento da entrada na Comunidade.

    26.

    À luz destes elementos, deve admitir-se que os pagamentos efectuados pelo vendedor ao comprador, no âmbito de uma obrigação contratual de garantia, após a colocação das mercadorias em livre prática, reduzem o valor aduaneiro dessas mercadorias, na condição de estas mercadorias serem defeituosas no momento da sua introdução em livre prática.

    27.

    Uma outra interpretação do artigo 29.o, n.os 1 e 3, alínea a), do código aduaneiro levaria a determinar um valor aduaneiro fictício, o que é contrário ao objectivo da regulamentação comunitária relativa à avaliação aduaneira.

    B — Quanto à segunda questão prejudicial

    28.

    Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se os pagamentos efectuados por um vendedor a favor de um comprador nos termos de uma obrigação contratual de garantia mediante a qual são reembolsadas ao comprador as despesas de reparação facturadas pelos seus próprios compradores constituem uma alteração do valor transaccional, na acepção do artigo 145.o, n.o 2, do regulamento de aplicação, na redacção dada pelo Regulamento n.o 444/2002.

    29.

    As opiniões das partes que apresentaram observações não são unânimes quanto a este ponto.

    30.

    Segundo o Governo alemão e a Comissão, esses pagamentos constituem uma alteração do preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias que, de acordo com o artigo 145.o, n.o 2, do regulamento de aplicação, pode ser tomado em consideração na determinação do seu valor aduaneiro, nos termos do artigo 29.o do código aduaneiro.

    31.

    A Mitsui & Co. é de opinião contrária. Propõe ao Tribunal de Justiça que responda à segunda questão prejudicial que os referidos pagamentos não constituem uma alteração do valor transaccional, na acepção do artigo 145.o, n.o 2, do regulamento de aplicação.

    32.

    A Mitsui & Co. precisou no decurso na audiência que o referido artigo 145.o, n.o 2, só se aplica, em seu entender, nos casos em que o vendedor e o comprador acordam uma diminuição do preço das mercadorias em razão dos seus defeitos.

    33.

    Se se aceitar a interpretação do artigo 145.o, n.o 2, do regulamento de aplicação proposta pela Mitsui & Co., tal significa, tendo em conta a minha resposta à primeira questão prejudicial do órgão jurisdicional de reenvio, que os pagamentos efectuados pelo vendedor ao comprador no âmbito de uma obrigação contratual de garantia diminuem o valor aduaneiro das mercadorias, mas não segundo as condições decorrentes desse artigo 145.o, n.o 2.

    34.

    Sublinho que, em meu entender, a redacção do referido artigo 145.o, n.o 2, confirma a interpretação do artigo 29.o, n.os 1 e 3, alínea a), do código aduaneiro, proposta no âmbito da resposta dada à primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.

    35.

    O artigo 145.o, n.o 2, do regulamento de aplicação não fundamenta a possibilidade de tomar em consideração a alteração a posteriori, após a importação, do preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, na determinação do seu valor aduaneiro, em razão dos seus defeitos. Uma vez que esta possibilidade resulta directamente do artigo 29.o, n.os 1 e 3, alínea a), do código aduaneiro, o referido artigo 145.o, n.o 2, mais não faz do que confirmar a sua existência e precisar as condições da sua aplicação.

    36.

    Por isso, coloca-se a questão de saber se os pagamentos efectuados por um vendedor a favor de um comprador nos termos de uma obrigação contratual de garantia mediante a qual são reembolsadas ao comprador as despesas de reparação facturadas pelos seus próprios compradores constituem uma «alteração» do preço efectivamente pago ou a pagar.

    37.

    A minha resposta a esta questão baseia-se na hipótese de o legislador comunitário não ter pretendido limitar o âmbito de aplicação do artigo 145.o, n.o 2, do regulamento de aplicação apenas no caso de uma diminuição do preço das mercadorias em razão dos seus defeitos. A este respeito, remeto para a utilização, nessa disposição, do termo «alteração» do preço, em vez do conceito restritivo de «redução» do preço.

    38.

    Esta hipótese também é confirmada pelo comentário n.o 2 do comité do código aduaneiro, relativo à aplicação do artigo 145.o, n.o 2, do regulamento de aplicação, que descreve uma situação semelhante à que foi submetida à apreciação do órgão jurisdicional de reenvio. Em meu entender, este comentário tem a mesma natureza e o mesmo valor que as notas explicativas da Nomenclatura Combinada, as quais o Tribunal de Justiça declarou que contribuíam, por seu turno, de forma importante para a interpretação do direito aduaneiro comunitário ( 10 ).

    39.

    Por conseguinte, considero que o artigo 145.o, n.o 2, do regulamento de aplicação também tem por objecto o tratamento de uma tal iniciativa de um vendedor face aos defeitos das mercadorias, como no presente caso, ou seja, o reembolso das despesas de reparação de um comprador facturadas pelos seus próprios compradores.

    C — Quanto à terceira questão prejudicial

    40.

    A terceira questão do órgão jurisdicional de reenvio tem por objecto determinar os efeitos no tempo do artigo 145.o, n.os 2 e 3, do regulamento de aplicação, introduzidos pelo Regulamento n.o 444/2002, com efeitos a 19 de Março de 2002.

    41.

    A análise das partes que apresentaram observações diverge quanto a este ponto.

    42.

    A Mitsui & Co. e a Comissão estão de acordo quanto à resposta a esta questão. Propõem ao Tribunal de Justiça que responda que o artigo 145.o, n.os 2 e 3, do regulamento de aplicação não deve ser aplicado às importações cujas declarações aduaneiras tenham sido aceites antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 444/2002 que o introduziu.

    43.

    Em contrapartida, o Governo alemão considera que o referido artigo 145.o não contém nenhuma regra própria de direito substantivo, mas que o mesmo explicita ou precisa o artigo 29.o do código aduaneiro. Por esta razão, as declarações aduaneiras efectuadas antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 444/2002, que alterou o artigo 145.o do regulamento de aplicação, devem ser desde logo apreciadas à luz de um dos seus critérios constantes desta disposição. Por conseguinte, a regra do artigo 145.o, n.o 3, do regulamento de aplicação, segundo a qual apenas podem ser tomadas em consideração, para o cálculo do valor aduaneiro, as alterações de preço acordadas num prazo de doze meses a contar da declaração, também se aplica às declarações realizadas antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 444/2002.

    44.

    Importa salientar que, conforme o Tribunal de Justiça já precisou no acórdão Beemsterboer Coldstore Services ( 11 ), uma vez que as regras processuais se aplicam a todos os litígios pendentes no momento em que entram em vigor, uma norma substantiva não deve em princípio aplicar-se a situações geradas antes da sua entrada em vigor.

    45.

    Assim, para responder à questão de saber se o artigo 145.o, n.os 2 e 3, do regulamento de aplicação é aplicável aos efeitos futuros de uma situação originada antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 444/2002, importa determinar se os n.os 2 e 3 desse artigo são disposições substantivas ou processuais.

    46.

    Conforme já referi ( 12 ), nem o n.o 2 nem o n.o 3 criam regras novas. Confirmam a existência do direito à alteração a posteriori do valor transaccional das mercadorias, após a importação, tendo em vista a determinação do seu valor aduaneiro em razão dos seus defeitos, e precisam as condições de utilização desse direito.

    47.

    Todavia, isso não significa que as referidas disposições não possam ser disposições substantivas. Muito pelo contrário, o seu carácter substantivo resulta do facto de essas disposições definirem as condições para a aplicação do direito à alteração do valor transaccional.

    48.

    Resulta da jurisprudência que, em determinadas condições, o efeito retroactivo de disposições substantivas de direito comunitário é, contudo, permitida. Esta possibilidade está subordinada ao facto de resultar claramente dos termos das disposições substantivas, da sua finalidade ou da sua sistemática que tal efeito lhes deve ser atribuído ( 13 ).

    49.

    No entanto, o Tribunal de Justiça afirmou, ao mesmo tempo, que o efeito retroactivo de uma disposição de direito substantivo não podia comprometer os princípios fundamentais da Comunidade, designadamente, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, por força dos quais a legislação comunitária deve ser clara e previsível para os sujeitos de direito ( 14 ).

    50.

    Ora, antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 444/2002, que alterou o regulamento de aplicação, as autoridades aduaneiras alemãs, em virtude de uma prática administrativa assente, aplicavam o prazo geral de três anos, em caso de alteração a posteriori do valor transaccional das mercadorias, após a importação, na determinação do seu valor aduaneiro em virtude dos seus defeitos. Em meu entender, é, pois, precisamente o princípio da protecção da confiança legítima que se opõe à aplicação retroactiva do artigo 145.o, n.os 2 e 3, do regulamento de aplicação.

    51.

    Desde logo, não se pode deixar de observar que o artigo 145.o, n.os 2 e 3, do regulamento de aplicação, na redacção dada pelo Regulamento n.o 444/2002, não se aplica a situações criadas anteriormente à sua entrada em vigor, designadamente, às importações cujas declarações aduaneiras tenham sido aceites antes dessa entrada em vigor.

    D — Quanto à quarta questão prejudicial

    52.

    Tendo em consideração a resposta proposta para a terceira questão, partilho da opinião apresentada pela Comissão nas suas observações escritas, designadamente, de que não há circunstâncias que possam pôr em causa a validade do artigo 145.o, n.os 2 e 3, do regulamento de aplicação, na redacção dada pelo Regulamento n.o 444/2002.

    V — Conclusão

    53.

    Atentas as considerações que precedem, proponho, assim, ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões prejudiciais apresentadas pelo órgão jurisdicional de reenvio:

    «1)

    O artigo 29.o, n.os 1 e 3, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que os pagamentos efectuados pelo vendedor ao comprador, no âmbito de uma obrigação contratual de garantia, após a introdução das mercadorias em livre prática, reduzem o valor aduaneiro das mercadorias calculado com base no valor transaccional, na condição de essas mercadorias serem defeituosas no momento da respectiva introdução em livre prática.

    2)

    O artigo 145.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002 da Comissão, de , deve ser interpretado no sentido de que os pagamentos efectuados pelo vendedor ao comprador, no âmbito de uma obrigação contratual de garantia, após a introdução das mercadorias em livre prática, constituem uma alteração do valor transaccional, na acepção do artigo 145.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2454/93, na redacção dada pelo Regulamento n.o 444/2002.

    3)

    O artigo 145.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 2454/93, na redacção dada pelo Regulamento n.o 444/2002, não se aplica às situações criadas anteriormente à entrada em vigor deste último regulamento.

    4)

    Não há circunstâncias que possam pôr em causa a validade do artigo 145.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 2454/93, na redacção dada pelo Regulamento n.o 444/2002.»


    ( 1 ) Língua original: francês.

    ( 2 ) JO L 253, p. 1, a seguir «regulamento de aplicação».

    ( 3 ) JO L 68, p. 11.

    ( 4 ) JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro». Este código foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008 (JO L 145, p. 1).

    ( 5 ) Esta definição retoma exactamente os termos do artigo 1.o do Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e as adendas que lhe estão anexas, aprovado em nome da Comunidade Económica Europeia pela Decisão 80/271/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1979, relativa à conclusão dos acordos multilaterais resultantes das negociações comerciais de 1973-1979 (JO 1980, L 71, p. 1; EE 11 F12 p. 38).

    ( 6 ) V., por exemplo, acórdãos de 6 de Junho de 1990, Unifert (C-11/89, Colect., p. I-2275, n.o 35); de , Compaq Computer International Corporation (C-306/2004, Colect., p. I-10991, n.o 30); e de , Carboni e derivati (C-263/06, Colect., p. I-1077, n.o 60). Para o efeito, o Tribunal de Justiça inspirou-se no sexto considerando do Regulamento (CEE) n.o 1224/80 do Conselho, de , relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; JO 1988, L 278, p. 33), que foi revogado pelo código aduaneiro.

    ( 7 ) Acórdão Compaq Computer International Corporation, já referido (n.o 30).

    ( 8 ) Acórdão de 12 de Junho de 1986 (183/85, Colect., p. 1873, n.o 16).

    ( 9 ) Acórdão de 29 de Abril de 1993 (C-59/92, Colect., p. I-2193, n.o 20).

    ( 10 ) V., neste sentido, os acórdãos de 16 de Junho de 1994, Develop Dr. Eisbein (C-35/93, Colect., p. I-2655, n.o 21); de , Intermodal Transports (C-495/03, Colect., p. I-8151, n.o 48); e de , Proxxon (C-500/04, Colect., p. I-1545, n.o 22).

    ( 11 ) Acórdão de 9 de Março de 2006 (C-293/04, Colect., p. I-2263, n.os 19 e 20).

    ( 12 ) V. n.o 35 das presentes conclusões.

    ( 13 ) Acórdãos de 12 de Novembro de 1981, Meridionale Industria Salumi e o. (212/80 a 217/80, Recueil, p. 2735, n.o 9); de , GruSa Fleich (C-34/92, Colect., p. I-4147, n.o 22); de , Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão (C-74/00 P e C-75/00 P, Colect., p. I-7869, n.o 119); e acórdão Beemsterboer Coldstore Services, já referido (n.o 21).

    ( 14 ) Acórdão Beemsterboer Coldstore Services, já referido (n.o 24).

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